SóProvas


ID
2404708
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo e à separação de poderes previstos na CF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

    [MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-1996, P, DJ de 6-6-1997.]

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

     

    bons estudos

  • A) CORRETO. Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). (Vide comentário do colaborador João)

     

    B) INCORRETO. Sistema de Governo ( Parlamentarismo vs Presidencialismo) é diferente de Forma Federativa (Confederação vs Federação vs Unitário).

     

    A Forma Federativa constitui cláusulas pétreas:

     

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

     

    Art. 2º da ADCT: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

     

    C) INCORRETO. Não há essa previsão dentro do Poder Legislativo na CF/88.

     

    D) INCORRETO. Emendas Constitucionais são aprovadas diretamente no Congresso Nacional. Não há Veto nem Sanção de Presidente.

     

    Art. 60, §2º da CF/88: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    E) INCORRETO. Art. 49, XIII da CF/88: escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

  • Para mim, todas estavam erradas. Não consegui entender a assertiva "a" =/

  • Também não entedi... visto que a alternativa fala "NOVA proposta"...

  • Cuidado com alternativa b! Há quem diga que o sistema de governo ( no caso do Brasil, presidencialista) consiste em uma limitação implícita ao poder reformador.
  • ALTRENATIVA A

     

    Diz a CF, no art. 60, § 5º, que "a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".


    O STF, no entanto, entende que a rejeição do substitutivo não impede a votação da PEC originária, ainda que na mesma sessão.

     

    Exemplo real: caso da maioridade penal, em que havia uma PEC que corria desde 1993; no entanto, o então PCD (Eduardo Cunha) criou uma comissão e disso saiu um "substitutivo", isto é, um texto alternativo à PEC originária (p. ex.: ao invés de 16 anos, 14 anos para determinados crimes graves); o texto substitutivo foi levado para votação, mas não teve quórum suficiente, sendo rejeitado; então, o PCD levou à votação, já no dia seguinte, o texto originário da PEC, que foi aprovado. Claro que isso gerou controvérsia, mas o RI da CD autoriza que, uma vez rejeitado o substitutivo, o texto original seja levado à votação, ainda que na mesma sessão legislativa. Para o STF, isso é perfeitamente possível, pois o que foi votado inicialmente foi um substitutivo, e não o texto original, que pode ser votado normalmente na mesma sessão, pois não houve a apresentação de uma "segunda PEC", mas do próprio texto que estava em análise já.

     

    Veja o que diz o STF: Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

     

    Agora ficou fácil... 

     

    Veja o que diz a alternatva A: "o substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". 

     

    Logo, alternativa A correta!

     

    STF: MS 22.503; MS 33.630

     

    Obs.: o único "porém" da alternativa é falar que pode ser objeto de "nova proposta", quando, na verdade, pode ser objeto de nova votação, pois a proposta já existia, só não foi votada ainda. Isso pode anular a questão... O próprio julgado do STF fala que nada impede que se prossiga na votação do projeto originário, ou seja, já existente e apresentado.

  • Legal...

  • Apenas para acrescentar...

    b) o sistema de governo adotado pela Constituição não pode ser alterado mediante Emenda Constitucional, por encontrar impeditivo nas cláusulas pétreas.  
    Não se trata de cláusula pétrea mas de princípio constitucional sensível em sede estadual. 

    Conforme artigo 34, VII, a/CRFB.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  • O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.

    Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.

    Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?

    Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.

     

    Comentários do professor Ricardo Vale

     

    Bons estudos!

  • A redação da letra A leva ao erro e torna o enunciado confuso, bastante confuso.

    Vejamos: ela diz que substitutivo de emenda rejeitadA ou prejudicadA...ora, a emenda foi rejeitada ou prejudicada, não o substitutivo. NÃO HÁ NADA NO ENUNCIADO QUE LEVE À AFIRMAÇÃO DE QUE O SUBSTITUTIVO FOI REJEITADO (ele afirma que a EMENDA foi rejeitada ou prejudicada).

    Ou seja, o que o enunciado está dizendo é que a PEC foi votada e rejeitada ou prejudicada. Logo, NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA na esma sessão legislativa.

    O enunciado não afirma - pelo menos em português - que o substitutivo foi rejeitado. SUBSTITUTIVO é palavra masculina e rejietadA é feminina, logo, está se referindo à emenda.

    Gabarito equivocado.

     

  • Questão sem alternativa correta. Erro grave de português na alternativa A. Alternativa A refere-se à PROPOSTA DE EMENDA e não ao SUBSTITUTIVO. lamentável!!!!!!!
  • Amigos, substitutivo é sujeito e proposta de emenda é complemento nominal. o verbo impedir se refere ao sujeito, substitutivo. a concordância alegada não procede, eu acho.

    alias, as questoes desde 2016 estão com essa tendendia de misturar várias disciplinas: cálculo de quorum de iniciativa vs de votação, crase que leva a interpretação erronea de artigo e por ai vai.).

  • Perfeita e bastante esclarecedora a explicação do colega Klaus Costa!!!!!!!! 

    Agora realmente o item A está muito mal formulado e induz o candidato ao erro!!!

  • Complicada essa Letra B. Doutrina abalizada entende que o Sistema de Governo é cláuula petrea implícita e não poderia ser alterada por EC.

  • O erro da assertiva "B" não é a afirmação de que o sistema de governo não pode ser alterado por Emenda. O entendimento majoritário é justamente esse. O erro é afirmar que sistema de governo é cláusula pétrea. Sistema de governo é princípio sensível.

  • Klaus, excelente cometário! Agora, realmente, ficou fácil! rsrsrs

     

     

    Excelente, Renata!

     

    A REPÚBLICA NÃO É UMA CLÁUSULA PÉTREA EXPRESSA NA CF. Não consta do §4º do artigo 60, CF

    É cláusula pétrea implícita?

    R = SIM. Entendimento majoritário.

    Na verdade, a forma republicana é um princípio constitucional sensível, disposto no art. 34, VII, “a”, da CF.

     

     

  • O SISTEMA DE GOVERNO QUE O BRASIL ADOTA É O PRESIDENCIALISMO

    Que não se confundi com a FORMA DE GOVERNO QUE A REPÚBLICA

    Assim, a assertiva B encontra-se errada pois afirma que se trata de uma Cláusula Pétrea, e o sistema de governo não está elecando de forma explícita nem ímplicita na CF/88, podendo ser alterada. Exemplifica-se, o presidencialismo pode deixar de existir e implantar no Brasil o parlamentarismo. Já houve, alguns anos atrás, um referendo nesse sentido. 

     

  • O substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    O gabarito é esse, mas o português! A oração subordinada diz: “PEC originária pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Isso é errado, a PEC pode ser apreciada após ser rejeitado o substitutivo, porém rejeitada a PEC não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão.

  • Meu Deus, achei que estava ficando louco. Pessoal, não confundam SISTEMA DE GOVERNO (presidencialismo, parlamentarismo etc) com FORMA DE GOVERNO (república, monarquia etc). Pessoal do QC não pode NUNCA errar isso! 

    Sistema de governo não é cláusula pétrea coisissima nenhuma, tanto é que, conforme bem lembrado pela colega Alanna, foi objeto de referendo no início da década de 90 (no qual escolhemos, claro, o Presidencialismo) e todo dia vem um político falar que deveríamos alterar o SISTEMA de governo para Parlamentarismo.

  • A - misericórdia kkk

  • ESSA FOI PUNK!  pior é errar de novo! kkkkkkk espero que nao tenha a terceira. SImbora!

  • a) o substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.  CORRETA

    RESP.: Med. Segurança 22.530

     

    b) o sistema de governo adotado pela Constituição não pode ser alterado mediante Emenda Constitucional, por encontrar impeditivo nas cláusulas pétreas.  ERRADA

    RESP.: Art. 60 § 4º

     

    c) o processo legislativo também compreende a elaboração de Decreto Delegatório. ERRADA

    RESP.: Não existe decreto delegatório. Art. 59 caput

     

    d) o Presidente da República pode vetar, no todo ou em parte, por contrariedade ao interesse público, as Emendas à Constituição. ERRADA

    RESP.: Somente lei.

     

    e) é da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher um terço dos membros do Tribunal de Contas da União. ERRADA

    RESP.: 1/3 → Congresso (3 membros)

                 2/3 → Presidente (6 membros)

     

     

    "Não basta querer, ter competência e estar motivado.

    Se você não tiver disciplina, dificilmente chegará em algum lugar." Karen Jardzwski

  • Apenas uma observação ao comentário do Vinícios logo abaixo: ele inverteu, na letra E, a quantidade dos membros nomeados pelo Congresso e pelo Presidente relacionados ao Tribunal de Contas da União. O Correto seria: 2 terços pelo Congresso (6 membros) e 1 terço pelo presidente (3 membros) Art. 73 2º I e ll

  • SOBRE A A

    [...] O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
    [MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-1996, P, DJ de 6-6-1997.]

    A redação do Item A leva a crer que se a emenda foi rejeitada ou prejudicada, não há problemas em se votar o substitutivo na mesma sessão legislativa, o que está ERRADO!

    Se a PEC é rejeitada, não pode ser mais votada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º, da CF). Se o substitutivo foi rejeitado, a PEC pode ser votada. É isso o que o STF entende com o excerto alhures colacionado. Todavia, a redação da questão está muito mal feita.

  • E) É de competência do Congresso Nacional escolher por 2/3 os membros do TCU.

  • O pior é que a banca costuma cobrar a literalidade do texto de lei, aí do nada pega súmula do STF.

     

     

     

     

  •  

    REGRA -  E.C rejeitada ou havida por prejudicada não objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Somente pode ser objeto de nova proposta em uma próxima sessão.

    EXCEÇÃO - Na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).

     

  • Eduardo Cunha deu entrevista sobre isso na polêmica PEC da redução da maioridade penal.

  • Vinicius Cohen, vc colocou o contrario na letra E, Presidente 1/3 CN 2/3
  • A) o substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislatia. [STF: Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.]

     

    B) o sistema de governo adotado pela Constituição não pode ser alterado mediante Emenda Constitucional, por encontrar impeditivo nas cláusulas pétreas. [INCORRETOSistema de Governo ( Parlamentarismo vs Presidencialismo) pode ser alterado sim! O que é cláusula pétrea é a Forma Federativa de estado: Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado].

     

    C) o processo legislativo também compreende a elaboração de Decreto Delegatório. [INCORRETO. Decreto delegatório??? Que que isso, meu povo?!]

     

    D) o Presidente da República pode vetar, no todo ou em parte, por contrariedade ao interesse público, as Emendas à Constituição. [INCORRETO. Não há veto nem sanção de Emenda à Constituição pelo Presidente da República. As Emendas Constitucionais são aprovadas diretamente pelo Congresso Nacional: Art. 60, §2º da CF/88: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros].

     

    E) é da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher um terço dos membros do Tribunal de Contas da União. [INCORRETO. Art. 49, XIII da CF/88: escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União].

  • Muito boa essa questão!

  • O examinador do IADES era um espião do CESPE!

  • O sistema de governo e Democrático e pode ser alterado mediante emenda constitucional

    Sao 7 processos legislativos 1 emenda consti. 2 lei complementar 3 lei ordinaria 4 medida provisoria 5 decretos legislativo 6 resolucoes 7 leis delegadas

    O presidente nao veta nem sanciona emendas constitucional

    Compete ao Cn a escolha de 2/3 a escolha dos membros do tcu

  • Não gostei da explicação dessa professora, ela fala de forma muito morta.

  • link https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/04/1756654-em-resposta-ao-stf-senado-diz-que-presidencialismo-nao-e-clausula-petrea.shtml

    Sobre o Parlamentarismo e sua discussão no Senado...

  • Questão muito boa. Essa realmente pegou desprevenido.
  • O voto condutor do acórdão, de lavra do Ministro Maurício Corrêa, é direto e objetivo, afirmando “que tendo a Câmara dos Deputados, apenas rejeitado o substitutivo e não o projeto (...), não se cuida de aplicar a norma do artigo 60, parágrafo 5, da Constituição Federal. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada e não, repito, o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto”.

  • O Sistema de Governo pode ser alterado, desde que a população seja consultada. Basta pensar que ja houve plebiscito pra consultar a população sobre a Monarquia.

  • em relação as cláusulas pétreas, o que não pode acontecer é ser abolida e não modificada.

  • Só complementando. Sobre a letra C

    Não faz parte do processo legislativo a elaboração de decreto delegatório.

    O rol da elaboração constante no processo legislativo está previsto no art. 59 da CF

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • Aos ñ assinantes, Gab. A) o substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Veja e explicação de Trindade:

    Por serem, no entanto, proposições legislativas acessórias, as emendas seguem o destino da proposição que buscam alterar. Assim, se rejeitado o projeto original, são consideradas prejudicadas as emendas.

    Ao contrário, a rejeição das emendas (ainda que substitutivas) não importa a rejeição da proposta inicial. Normalmente, vota-se o projeto original, ressalvadas as emendas, e, só depois, são votadas a proposições acessórias. Se, porém, houver inversão dessa ordem (algo regimental), eventual rejeição de emendas (do substituto, por exemplo) não significa, obviamente, a rejeição ou prejudicialidade do projeto original, como já decidiu o STF.

    Processo Legislativo Constitucional, João Trindade Cavalcanti Filho