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A) SUSPEIÇÃO
B) IMPEDIMENTO
C) vedou sim EXPRESSAMENTE . ART 144 § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
D) CORRETÍSSIMA
E) SUSPEIÇÃO
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GABARITO: D
A) INCORRETA. Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
B) INCORRETA. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
C) INCORRETA. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
D) CORRETA. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
E) INCORRETA. Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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No caso do Gilmar Mendes(STF) não há impedimento!
kkk
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Uma dica simples mas que pode ajudar:
IMPEDIMENTO = Fato que ocorre "DENTRO" do processo.
SUSPEIÇÃO = Fato que ocorre "FORA" do processo.
Espero ter ajudado a todos. Bons estudos!
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a) Cuida-se de hipótese de suspeição e não de impedimento, consoante artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição, com supedâneo no artigo 144, inciso VII, do CPC; Além disso, não cabe ao próprio magistrado argüido analisar vício relativo à sua imparcialidade, mas, sim, ao tribunal, partindo-se do pressuposto de que o magistrado não se reconheceu impedido.
c) O novo CPC vedou expressamente a criação de fato superveniente com vistas a caracterizar o impedimento do magistrado, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 144, do CPC;
d) O enunciado expende hipótese que enseja suspeição e não impedimento, a teor do inciso IV, do artigo 145, do CPC.
Por todo exposto, só pode ser a alternativa “d”, conforme artigo 144, inciso VIII, do CPC.
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Para ficar facil de guardar, suspeicao - amigo ou inimigo, receber presentes de pessoas interessadas no processo, qualquer das partes credoras ou devedoras e interessado no julgamento. O que nao se enquadrar ai, sera impedimento.
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Migos, segue as correções:
a)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. Falso= Isso é motivo de suspeição baby's, e não de impedimento. Falso!
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
b) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. FALSO, BABY'S. Isso é Impedimento!
c)O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial. = Bisurdo, claro que vedou. = FALSO
Vide art 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
d) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. = CERTA! Agora sim xuxus, esta está em consonância com o ordenamento jurídico!
e)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. = Falsa queridos! Aqui fala-se em SUPEIÇÃO e não em Impedimento.
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Bora memorizar essa bagaça, migos!
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Instituicao de ensino é Impedimento
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MACETE: Amigo interesseiro só aceita presente se for credor. (Referência à suspeição)
A) Suspeição.
B) Impedimento.
C) É vedado a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
D) Correto.
E) Suspeição.
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Eu uso uma dica que me ajuda muito...(fora ter que decorar que é até 3º grau)
**TODOS os casos de impedimento são fáceis de ser provado pela parte: no caso dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 144, basta pegar o processo e mostrar que aquilo aconteceu; no caso dos incisos V, VI e VII, do mesmo artigo, a prova também não é difícil (se a própria parte não connseguir, pode pedir exibição de documentos de quem detenha essa prova e afastar o impedido);
**No caso de Suspeição, a prova já é muito Subjetiva e complicada de ser realizada pela parte que alega - sacou o lance do S né? (ex.: como vou provar que juiz e parte são amigos íntimos?? Foto no Facebook, em regra, não pode me dar essa certeza). Há duas exceções apenas: 1) caso de devedor/credor, que pode ser relativamente fácil arranjar uma prova; e 2) no caso do Gilmar Mender, que foi padrinho de casamento da parte, e não tinha intimadade com os noivos;
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Há SUSPEIÇÃO do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partesou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiveram interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar uma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer uma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando nele estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
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DICA FORTE:
IMPEDIMENTO = Fato endoprocessual (que ocorre dentro do processo)
SUSPEIÇÃO = Fato exoprocessual (que ocorre fora do processo)
Mas atenção: No Brasil, há UMA cláusula extralegal de exceção extraordinária de inaplicabilidade de tais institutos: Processos nos quais atua o ministro GILMAR MENDES.
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Gabarito D
Para gravar, casos de SUSPEIÇÃO:
1. Amigo/Inimigo
2. Credor/ Devedor
3. Presenteou
4. Interessou
5. Subministrou (Obs.:pagou despesas do processo)
6. Aconselhou
7. Motivo íntimo (Obs: Pode ser de ofício, sem motivação)
OBS.: O que não se enquadrar nestas hipóteses é caso de IMPEDIMENTO.
Bons estudos...Avante!!!
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Excelentes comentários do pessoal!
Acredito que esse vídeo possa ajudar também:
https://youtu.be/RNvvgocMztY
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a) ERRADA, Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
b) ERRADA, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
c) ERRADA, Art. 144, § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
d) CORRETA, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
e) ERRADA, Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.
a) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (Suspeição) ERRADA
b) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (Impedimento) ERRADA
c) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial. ERRADA
d) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. CERTA GABARITO
e) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (Suspeição) ERRADA
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a) Quando receber presentes de pessas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, acontecerá a SUSPEIÇÃO do juiz e não seu impedimento. ERRADA
b) Quando o juiz no processo figurar como parte de instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços ele será IMPEDIDO de exercer suas função no processo e não SUSPEITO. ERRADA
c) A lei deixa bem claro que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. ERRADA
d) É a assertiva correta, descreve exatamente o que está na lei, dizendo que Há impedimento do juiz, em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
e) Quando o juiz é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes ocorre a SUSPEIÇÃO e não seu impedimento.
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Ótima questão
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Lembrete: O impedimento retrata uma situação objetiva em que não paita qualquer dúvida sobre sua ocorrência. Já a suspeição predomina o subjetivimo.
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IMPEDIMENTO: NÃO GERA DÚVIDA
SUSPEIÇÃO: QUANDO HOUVER DÚVIDAS, SUSPEITAS...
A) RECEBEU PRESENTE. Será? vc viu? Tem provas? (SUSPEIÇÃO)
B) O JUÍZ FAZ PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Nesse caso não há o que se investigar. É certeza. (IMPEDIMENTO)
C) Totalmente VEDADA Art. 144
D) GABARITO
E) O Juíz tem interesse em julgar o caso. Será? Como vc ficou sabendo? (SUSPEIÇÃO)
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Galera, criei um mnemônico para SUSPEIÇÃO, não sei se faz sentido ou vai ajudar, porém, isso me ajuda, rs
AMIGO dá PRESENTE, CONSELHO e SUBMINSTRA DEVEDOR INTERESSADO
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.
a)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (INCORRETA)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
b)Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (INCORRETA)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
c)O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial. (INCORRETA)
Art 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
d)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. (CORRETA)
e)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (INCORRETA)
Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Dica que sempre me ajuda a lembrar de Suspeição.
A SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃO.
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.
A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (SUSPEIÇÃO)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
B) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (IMPEDIMENTO)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
E) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Dica do Colega Lucas Ramos:
IMPEDIMENTO = Fato que ocorre "DENTRO" do processo.
SUSPEIÇÃO = Fato que ocorre "FORA" do processo.
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A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.
A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. SUSPEIÇÃO
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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B) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. IMPEDIMENTO
Há impedimento e não suspeição; além disso, não caberá ao magistrado essa análise!
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
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C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.
Pelo contrário; o art. 144, § 2º, trata exatamente sobre o tema:
Art. 144, § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
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CONTINUA
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D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
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E) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes SUSPEIÇÃO
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Nunca mais errei questão assim.
Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!
AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Mais dicas no intagram @raquel_ojaf
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
b) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
c) ERRADO: Art. 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
d) CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
e) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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IMPEDIMENTO = Fato endoprocessual (que ocorre dentro do processo)
SUSPEIÇÃO = Fato exoprocessual (que ocorre fora do processo)
Fonte: Dica do colega WF Barbosa
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Impedimento: Caráter Objetivo.
Suspeição: Tem relação com o subjetivismo do juiz.
No impedimento há presunção absoluta, na suspeição há presunção relativa !
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral. até o terceiro grau, inclusive
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
VII -em que figure como parte instituidora de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
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GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !
VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
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A questão em tela encontra
resposta no CPC.
Os casos de impedimento do juiz
estão expressos no art. 144 do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado
ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado
de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Os casos de suspeição de juiz
estão previstos no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
Feitas tais considerações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é causa
de impedimento, mas sim de suspeição, conforme exposto no art. 145, II, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é causa
de suspeição, mas sim de impedimento, conforme exposto no art. 144, VII, do
CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o CPC expressamente vedou causa superveniente de impedimento.
Vejamos o lavrado no §2º do art. 144:
§ 2º É vedada a
criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com efeito, causa de impedimento
do art. 144, III, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de
suspeição, conforme exposto no art. 145, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
[...]
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D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; [Gabarito]
[...]
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E) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:
[...]
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
[...]
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B) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.
A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio.
NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Gente uma dúvida! Juiz é amigo intimo do réu, mesmo assim juiz não se declara suspeito e nem autor sabe dessa amizade e não alega suspeição do juiz. Há algum vício processual ? Juiz julga improcedente todos os pedidos do autor, essa sentença tem validade?
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O trecho "antes ou depois de iniciado o processo" do art. 145, II, se refere apenas aos casos de receber presentes ou também aos casos de aconselhar e subministrar?
Alguém poderia esclarecer?
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Gabarito LETRA D
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O amigo (art. 145, I) que da presente (art. 145, II) não é credor nem devedor (art. 145, III) e sim interessado (art. 145, IV).
O resto é impedimento!
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VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo