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Gabarito B
§ 1° - É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
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Art. 23, §1
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Nos termos da Lei Estadual n° 6.745, de 28 dezembro de 1985, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, é permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar, como regra geral:
B 120 horas semestrais.
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Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
§ 1 É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
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Comentários:
A) INCORRETA. Art. 23, § 1º do estatuto.
B) CORRETA. Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica. § 1º É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
C) INCORRETA. Art. 23, § 1º do estatuto.
D) INCORRETA. Art. 23, § 1º do estatuto.
E) INCORRETA. Art. 23, § 1º do estatuto.