SóProvas


ID
2405356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item que se segue.

Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Tanto a Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e DF) quanto a Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) devem obedecer aos princípios da CF/88 e, consequentemente, é vedada a prática de nepotismo:

     

    Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Certo

     

    Nepotismo funciona como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.

     

    O interessante é que não há uma LEI que vede, expressamente, o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Não obstante prática indesejável, o nepotismo não seria, então, uma ilegalidade explícita, por falta de lei que assim estabeleça.

     

    Todavia, além do princípio da legalidade, cabe observar e aplicar outros princípios constitucionais na produção de atos administrativos. O nepotismo precisa ser combatido, integrando todos os princípios constitucionais, o que, por sorte da moralidade e da eficiência, já foi feito pelo STF.

     

    Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/2006 – ADC 12/DF, em que se discutia Resolução do CNJ, a qual vedava a nomeação de parentes dentro do Poder Judiciário, a Corte Constitucional entendeu que o nepotismo é uma afronta a princípios de Administração Pública constantes do art. 37 da CF/1988, principalmente aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade.

     

    Os amigos concursandos mais atualizados se questionam: é verdade que só o Poder Judiciário está sujeito à vedação do nepotismo? Não é verdade! Vejamos.

     

    Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.

     

    A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

     

    Por Cyonil Borges

  • Correto.

    Nepotismo direito ou cruzado pelo STF é julgado.

  • Importante ressaltar que, de acordo com o STF, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos cargos de natureza política (secretários e ministros).

  • Não tinha ciência disso.

    Obrigado Max Alves pelo esclarecimento.

  • CERTO.

    A administração pública indireta também deve seguir os princípios constitucionais, portanto é vedado a prática do nepotismo.

  • O Decreto 7.203/201 O procura coibir, em que empresas privadas prestadoras de serviços terceirizados, ou entidades privadas que desenvolvem projetos no âmbito da administção pública federal, contatam para os seus quadros, por infuência" de servidores titulares de cargo em comissão ou função de confiança, filiares desses agentes (art. 6.º,  II). 

    OBS: Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos politicos;

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Gab. C 

  • Obs: os comentarioa de toda a prova estao excelentes!

  • GABARITO: C 
     

    O que é Nepotismo?


    Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.


    O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Este Decreto veda, no âmbito de cada órgão e de cada entidade do Poder Executivo Federal, as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança,  contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.


    Graça a vós e paz da parte de Deus nosso Pai, e do Senhor Jesus Cristo.

    Filemom 1:3 

  • Gab. CERTO 

     

    Exatamente. 

     

    Nepotismo foi matéria para uma súmula vinculante de Número 13 que tem em seu conteúdo a vedação do nepotismo. 

     

    #DeusnoComando 

  • Gabarito: Correto

     O nepotismo é vedado por meio da Súmula Vinculante  n13 do Supremo Tribunal Federal , essa súmula apregoa que é vedado a nomeação de conjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de autoridade nomeamente ou servidor da mesma pessoa jurídica investido de cargo de direção, chefia e assessoramento  para cargo em comissão e de confiança ou função gratificada. 

    Ademais, essa vedação alcança todos os poderes da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, incluindo também as sociedade de economia mista e as empresas públicas.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Exceção: Cargos políticos, tais como secretários ou ministros.

    Exceção da exceção: Caso a pessoa nomeada para o cargo político não tenha capacidade técnica exigida para o cargo, sendo o motivo da nomeação tão somente o fato de ser parente, resta configurado o nepotismo.

     

  • Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF, é vedada a nomeação de cônjuge, ompanheiro, parente (consanguineo, lateral ou por afinidade) até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de comissão, chefia ou assessoramento, para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança. Tal vedação se estende por toda a Adminitração, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes da União, Estado, Distrito ou Municípios.

  • GABARITO: CERTO!

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 13, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. Essa vedação se estende por toda a Adminitração, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes da União, Estado, Distrito ou Municípios.

     

    De acordo com alei 8.112/90, tal pratica gera penalidade de advertência (branda, com prescrição em 180 dias e cancelamento de registro em 3 anos)

  • CERTO.

       Tive dividas a pricípio, pois o texto constitucional já deixa expresso que os princípios atigem todos os poderes da Administração, tanto empresas públicas como as sociedades da econômia mista, porém a questão quer saber da súmula vincilante 13.

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  •  Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos como  impessoalidade, moralidade e igualdade não se exigindo lei formal para coibir a prática.

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Tanto a Administração Pública direta [União, Estados, Municípios e DF] quanto a Indireta [autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista] obedecem aos princípios da CF/88 e, sendo vedada a prática de nepotismo.

  • Importante ressaltar que, de acordo com o STF, a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos cargos de natureza política (secretários e ministros).

  • Em relação ao nepostismo:

     

     

    REGRA:  Súmula Vinculante 13

     

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

     

     

    EXCEÇÃO:

     

    A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015).

     

     

    EXCEÇÃ DA EXCEÇÃO: 

     

    Nesse contexto, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Nesse sentido já se manifestou o Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl nº 17.627/RJ: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral” (RECLAMAÇÃO 17.102 SÃO PAULO, STF).

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública DIRETA E INDIRETA em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    A SÚMULA VINCULANTE Nº13 SÓ INCIDE PARA OS CARGOS DE NATURAZA ADMINISTRATIVA. AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS POLÍTICOS, DE NATUREZA POLÍTICA, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS.

    CARGOS EM COMISSÃO DE NATURAZA POLÍTICA: MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO, CHEFE DE GABINETE.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Nepotismo. 

    Vale salientar de que esta máxima de que a Súmula que veda o nepotismo não alcança os cargos políticos está cada vez mais caindo por terra ante aos entendimentos, ao meu ver, corretíssimo, do STF. O próprio tribunal, em reiteradas vezes já exarou o entendimento que a vedação ao nepotismo não precisa ser regulamentada por lei porquanto decorre da obediência aos princípios explícitos do art. 37 da CF. Sendo assim, o nepotismo, antes de ser um ato ilegal em sentido estrito, é desprovido de moral, ética, probidade, respeito aos princípios nucleares de um estado democrático de direito. Nesta seara, fere a moralidade, a eficiência, e outros princípios norteadores da boa administração pública a nomeação de um secretário de município pelo fato, mero, de ser parente de um prefeito. Entendimento atual do STF, precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello) e a mais atual da relatoria de Luis Fux (RCL) 17102.

  • A presente questão aborda o tema da vedação ao nepotismo, que se encontra previsto no verbete n.º 13 da Súmula Vinculante do STF, de seguinte teor:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Como se extrai do texto de tal verbete sumular, a proibição atinge a Administração Pública como um todo, direta e indireta, no que se incluem todas as entidades administrativas, a exemplo das sociedades de economia mista.

    Correta, portanto, neste ponto, a assertiva ora comentada.

    Ademais, também está acertado aduzir que a inspiração desse entendimento jurisprudencial repousa em princípios constitucionais explícitos, quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos, ambos, no art. 37, caput, CF/88.

    Integralmente certa, portanto, a afirmativa sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO.
  • Relembrando... 

     

    Princípios que regem a administração pública.

     

    Princípios explícitos (CF88, Caput do artigo 37):  Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

     

    Princípios implícitos (Lei de Processos Administrativos Federais ,9.784/99, art 2º): Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defese e Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público.

     

    Princípios implícitos não compreendidos no art 2º da Lei de Processos Administrativos Federais, 9.784/99, art 2º: Continuidade, Presunção de legitimidade ou de Veracidade, hierarquia, autotutela e controle jurisdicional.   

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3204

  • Os princípios se aplicam a toda administração pública seja direta ou indireta (autarquia, fundação pública, EM e SEM).

  • GABARITO: CERTO

     

    É VEDADO NEPOTISMO:

    1) Adm Púb. DIRETA (U, E, M, DF); e

    2) Adm. Púb. INDIRETA (Autarquias, Fundação, EP e SEM) 

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Complementando:

    NEPOTISMO E CARGO POLÍTICO – Há divergência jurisprudencial gerando INSEGURANÇA JURÍDICA.

    - Em 2008, os Ministros Ellen Gracie e Lewandowski já tinham decidido não se aplicar o nepotismo a cargos políticos - STF, AgRg. na Recl. 6.650-MC, Min. ELLEN GRACIE, j. 16.10.2008 e STF, RE nº 579.951, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 20.8.2008.

    -Em 2015, de igual modo, Teori Zavascki entendeu que não se aplicaria a súmula vinculante de nepotismo para cargos políticos(RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015).

    -Já em 2016, Luiz Fux entendeu que a Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo – DEPENDERIA DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ASSIM, pode ou não configurar nepotismo a nomeação de cargos políticos, especialmente se o nomeado não possui qualificação técnica para o cargo- Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.(julgado em fevereiro de 2016).

    - Recentemente, em 02/2017, o Min. Marco Aurélio entendeu que o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, teria praticado nepotismo ao nomear parente(filho) para CARGO POLÍTICO(Chefe da Casa Civil) -  liminar na Reclamação (RCL) 26303. http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335818

  • Gabarito: CERTO

     

    Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado.

     

    O STF adotou, ao editar a Súmula vinculante nº 13, o entendimento de que a vedação ao nepostismo só alcança a Administração em seu sentido estrito, incluindo a Administração direta e indireta.

     

    Assim, só há exceção quanto à regra sumulada no que diz respeito aos atos políticos e governamentais.

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    As sociedades de economia mista mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, ela faz parte da administração indireta, logo está compreendida na Súmula Vinculante 13.

     

    Gabarito Certo!

  • Na vida política isso (Nepotismo, EXISTE). Quem nunca viu Prefeito nomeando a irmã ou esposa para ser sua secretária?

  • CORRETA

     

    Q355776- CESPE/2013/STF

    A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. CORRETA

  • Atenção 

     

     "o  Supremo  Tribunal  Federal  acabou  por  fragilizar  a  novidade  ao  esposar  a  polêmica  tese  segundo  a  qual  os  dizeres  da  Súmula  somente  se aplicam  a  cargos  de  natureza  administrativa,  estando  de  fora  do  seu  âmbito  as  nomeações  para  cargos  políticos.  Com  base  nesse  raciocínio,  o  STFconsiderou  válida  a  nomeação  de  irmão  de  Governador  de  Estado  para  o  cargo  de  Secretário  Estadual  de  Transportes,  uma  vez  que  o  cargo  emquestão possuía natureza política (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2008, Plenário, DJE 21.11.2008)."

    Ricardo Alexandre 

     

     

  • De volta aos concursos...

     

    Lembrar do Nepotsmo cruzado, maneira pela qual os gestores públicos corrompem-se tentando burla a súmula vinculante número 13, já que enviam paresntes a outros orgão que não estejam sobe sua respensabilidade

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão aborda o tema da vedação ao nepotismo, que se encontra previsto no verbete n.º 13 da Súmula Vinculante do STF, de seguinte teor:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Como se extrai do texto de tal verbete sumular, a proibição atinge a Administração Pública como um todo, direta e indireta, no que se incluem todas as entidades administrativas, a exemplo das sociedades de economia mista.



    Correta, portanto, neste ponto, a assertiva ora comentada.

    Ademais, também está acertado aduzir que a inspiração desse entendimento jurisprudencial repousa em princípios constitucionais explícitos, quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos, ambos, no art. 37, caput, CF/88.

    Integralmente certa, portanto, a afirmativa sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade .....  

  • CORRETA

     

    Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta (Soc. Economia Mista) em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • NEPOTISMO

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta (Sociedade de Economia Mista) em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • SÚMULA VINCULANTE 13,STF

    " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

    Como as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, tal vedação também se aplica a elas.

  • Pena que a prática ainda é pouco fiscalizada, principalmente no interior.

  • Conhecimentos GERAIS...

  • Revisando:

     

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

     

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

     

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

     

    As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • LIMPE – Se aplica: (Administração Direta e Indireta), ao (PE, PL, PJ), a (U, E, DF, M) – Se aplica também a particulares que estejam no exercício da função pública (organizações Sociais que recebam $$ publico).

     

    Súmula 13Nepotismo – Nomeação de parentes, consanguíneos ou por afinidade até o 3ºgrau para Cargos em Comissão e Função de Confiança. Nepotismo Cruzado – 2 agentes públicos em conluio, nomeiam familiares um do outro. (São Vedados pela Administração)

     

    OBS: Não depende de Lei Formal para ser implementada, tal proibição decorre diretamente dos princípios expressos no Art. 37da CF. Os quais são dotados de eficácia imediata e deve ser observado por todos os poderes e por todos os entes da federação.

     

    OBS: A vedação só se aplica aos Cargos e Funções meramente administrativas

     

    OBS: A vedação não alcançando a Nomeação para Cargos Políticos.

    Exemplos: Secretários Estaduais / Municipais e Ministros de Estado

     

    Servidores admitidos via concurso público – na visão do STF não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco.

     

    8.112/90 – Proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parente até o 2 grau civil.

  • Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

     A 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    É possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

  • Súmula Vinculante 13 do STF: nepotismo

    Para não esquecer: nePoTismo -- 13

    Avante, guerreiros!

  • GAB: CERTO

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

  • SÚMULA VINCULANTE 13,STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

  • VEDADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA!

  • Gab Certa

     

    Súmula Vinculante 13°- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou calateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal. 

  • Faz sentido, uma vez que o nepotismo viola vários dos princípios explícitos da Adm. Pública.

  • Certo.

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, o entendimento do STF é no sentido de que toda a Administração Pública deve obediência à vedação ao nepotismo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Acrescentando:

    Proibição ao nepotismo NÃO ALCANÇA CARGO POLÍTICO.

  • * Ainda que a sociedade de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, o entendimento do STF é no sentindo de que toda a Administração Pública deve obediência à vedação ao nepotismo*
  • ate os meu tios

  • Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • SÓ PENSAR ASSIM (STF PODE TUDO) ALO VOCE

    GAB : C

  • Princípios - Nepotismo  

    Considerando os princípios constitucionais explícitos da administração pública, o STF estendeu a vedação da prática do nepotismo às sociedades de economia mista, embora elas sejam pessoas jurídicas de direito privado. 

    CERTO 

    Administração direta e indireta estão sob a vedação do nepotismo e nepotismo cruzado. Essa prática fere, principalmente, os princípios explícitos da moralidade e da impessoalidade, sendo um ato imoral e totalmente pessoal, por tentar garantir vantagem a pessoas próximas. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Vide EC-45/2004 = Reforma do Judiciário, entre elas, a vedação ao nepotismo (Presente na 1a Fase da Adm.Púb. = patrimoNialista = monarquia = governante/Rei irresponsável)

    Bons estudos.

  • Prezados,

    Apenas uma observação: A SV 13 não se aplica para cargos políticos, segundo entendimento atual do STF.

    Abraços.

  • Seria um baita contrassenso, impedir nepotismo para certos setores da Administração Pública e liberar para outros setores, no mínimo questionável.

  • na prática é bem assim . Sqñ

  • A súmula vinculante nº 13 do STF estende a proibição ao nepotismo a toda a administração direta

    e indireta (incluindo as sociedades de economia mista), de todos os Poderes e esferas de governo.

    Gabarito: correta

  • Art. 1 A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto. III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau

  • Mourão colocou o filho dele e cargo de direção do Banco do Brasil e "fodasse"

  • O QUE NA PRÁTICA... NÃO FUCIONA.

  • Gabarito:Certo

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • GAB: CERTO

    NEPOTISMO:

    → SUM. 13, STF

    • VEDA O NEPOTISMO TANTO NA ADMP. DIRETA QUANTO NA INDIRETA.

  • A vedação ao nepotismo abrange a adminsitração direta e indireta (pessoas jurídicas de direito público ou privado).