SóProvas


ID
2405371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.


Em razão de incorporações legais, determinado empregado público recebe uma remuneração que se aproxima do teto salarial constitucional. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional se ele receber uma gratificação por cargo de chefia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Não encontrei nenhuma jurisprudência exatamente similar ao caso, tendo o examinador talvez se baseado nos seguintes julgados:

     

     

    (...)VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a verba de representação é uma gratificação em decorrência do cargo ocupado. 2. A gratificação em razão do cargo deve ser enquadrada no teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
    (RE 551722 AgR, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009)

     

    (...)SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. SUBMISSÃO. PRECEDENTES. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Precedentes. Agravo desprovido.
    (RE 602067 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016)

     

     

    Em sentido contrário:

     

     

    TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, as parcelas enquadráveis como de natureza pessoal não são computadas para efeito de saber-se a observância, ou não, do teto constitucional. Ressalva de entendimento a respeito em prol da unidade do Direito. [tratava-se de Gratificação de Estímulo à Produtividade Indivicual (GEPI)]
    (AI 470196 AgR, julgado em 17/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010)

     

    (...)GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CEARÁ. LEI 11.171/86. A gratificação de representação prevista na lei estadual 11.171/86 é vantagem pessoal que não se submete ao teto previsto na redação originária do art. 37, XI, da Constituição. Precedentes: AI 209.145-AgR e RE 208.222, entre outros. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 227661 , julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010)

     

     

    Por esses julgados, a jurisprudência do STF parecia diferenciar entre vantagem de natureza pessoal ou em razão do cargo para fins de inclusão no cálculo do teto. Entretanto, a zona era cinzenta, pois ora considerava a gratificação de produtividade de natureza pessoal ora não.

     

    A exclusão de vantagens pessoais, mesmo anteriormente à EC 41/2003, restou superada em sede de repercussão geral:

     

     

    Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

    (RE 606358, j. 18/11/2015, REPERCUSSÃO GERAL DJe-063 DIVULG 06-04-2016)

     

     

    Se alguém encontrar algo mais específico/esclarecedor, agradeço

  • O teto remuneratório é aplicado a todos os agentes públicos, com exceção dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, assim entendidas aquelas que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral. A assertiva não especificou a entidade com a qual o empregado público mantém vínculo de emprego, de modo que deve ser aplicada a regra de submissão ao teto. Por fim, vale ressaltar que o STF não excepciona da referida regra constitucional as gratificações por cargo de chefia.

  • Para aprofundamento:

     

    STF reforma decisão que autorizava adicional por cargo comissionado

     

    http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/stf-reforma-decisao-autorizava-adicional-cargo-comissionado

  • No art. 37, § 9º da Constituição Federal temos o seguinte:

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Na Lei De Responsabilidade Fiscal, temos o seguinte:

     

    Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária

     

    Dessa forma, os empregados públicos das empresas estatais que recebam recursos públicos para pagamento de pessoal ou de custeio em geral, definidas como empresas estatais dependentes pela LRF, estão submetidos ao Teto Constitucional.

     

    As gratificações por cargo de chefia não estão excluídas do teto remuneratório. Apenas estão excluídas do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório (auxílio-alimentação, auxílio-moradia, diárias, etc).

     

    As parcelas de caráter indenizatório estão excluídas do teto remuneratório por força do Art. 37, § 11 da CF/88:

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • TETO REMUNERATÓRIO

    -As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003
    -A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. -O teto se aplica à Administração direta e indireta? • Agentes públicos da administração direta: SEMPRE • Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE • Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9o).

    -Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.(Informativo 808-STF). 

     

  • Hipotéses que excluem o teto: Indenizações, gratificação natalina e adicional (insalubridade, periculosidade, penosidade, hora extra, noturno e férias).  

  • O cerne dessa resposta está nos RE 609.381/GO (DJe de 11.12.2014) - vá na ementa - e RE 572143 AgR / RJ copiado abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98) E ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É firme o entendimento desta Corte de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 19/98, já fixava limite remuneratório também para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. II – O art. 37, § 9º, da CF submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, limitando expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. III - A análise do não recebimento, por parte de sociedade de economia mista, de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. II - Agravo regimental improvido.

    (Esse Inf 808 pela colega mencionado traz entendimento posterior, também muito importante, sobre incorporação de vantagens pessoais concedidas antes da EC 41, se seriam ou não mantidas, fazendo digressões sobre dto adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Vale ler tb: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo808.htm)

  • A jurisprudência do STF entendeu em 2015 que as verbas recebidas como vantagens pessoais não podem ser motivado para que o teto remuneratório seja ultrapassado. Logo são barrados pelo teto as vantagens pessoais, como um adicional por tempo de serviço. Por outro lado as vantagens indenizatórias recebidas por fatos específicos não são barrados pelo teto constitucional remuneratório.

  • BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que servidores públicos não podem receber gratificações, adicionais por tempo de serviço e toda sorte de “penduricalhos” no contracheque que resultem, ao final, em remuneração superior ao teto do funcionalismo. O valor limite corresponde ao salário de ministro do STF, hoje fixado em R$ 33,7 mil. Portanto, a cifra que exceder esse limite deve ser cortada. Por outro lado, o tribunal autorizou que as verbas indenizatórias continuem sendo pagas normalmente, mesmo que ultrapassem o teto na remuneração final. Ou seja, na prática, haverá servidores recebendo mais que o teto.

     

    As verbas indenizatórias compreendem todo tipo de benefício que o servidor recebe por ter tido alguma despesa. Estão na lista o auxílio-moradia, pagamento de escola para filhos de servidores ou, ainda, as diárias pagas aos servidores quando eles viajam a trabalho. Não há levantamento de quantos servidores ganham salário superior ao teto do funcionalismo. Mas havia em todo o país 2.262 processos paralisados sobre o assunto aguardando a decisão do STF.

     

    Notícia de : 18/11/2015

     

    Fonte: http://oglobo.globo.com/brasil/stf-proibe-gratificacoes-que-resultem-em-remuneracao-acima-do-teto-18084796

  • ERRADO.

    O agente público deve submeter-se ao teto constitucional como regra geral, a excessão é para empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.

  • SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TETO REMUNERATÓRIO.SUBMISSÃO. PRECEDENTES.

     

    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Precedentes. Agravo desprovido.

     

    STF, 2º AgRg no RE nº 602.067/AM, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.16

  • Atualmente, há um teto geral, que é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e outros limites nos estados, Distito Federal e Municípios, cujos valores não podem superar o daquele subsídio.

    OBS: NÃO serão computadas na aplicação do teto de remuneração "as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".

  • Errada.

    TETO REMUNERATÓRIO: As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003. (18/11/2015) Info 808 STF

  • É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prêmios e gratificações de produtividade são vantagens diretamente relacionadas ao exercício de cargo público e, por isso, devem submeter-se ao teto remuneratório. Atualmente tal teto está limitado ao subsídio dos Ministros do STF.

  • gab E

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808)
    Teto remuneratório : A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto). Obs.: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode ser cobrada em sua prova.
    A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
    O teto se aplica à Administração direta e indireta?  Agentes públicos da administração direta: SEMPRE  Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE  Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
     Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Vejamos as parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     

    Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

    Gratificação Natalina (13º),

    Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

    Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

    Mesmo que a remuneração chegue ao valor do teto, essas vantagens podem ultrapassar tal valor.

     

    Bons estudos.

  • Ou seja, podem ultrapassar o teto remuneratório tudo que vem:

     

    Das "compensações" das sofrências da vida (insalubridade, periculosidade, penosidade, hora extra, hora noturna) rsrs.

    Dos agrados esporádicos (gratificação natalina, férias).

    Das Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia).

     

    Gabarito E.

     

     

    ----

    "A subida pode cansar, mas a vista vale a pena."

  • Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

    Gab. E 

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Decisão atualizadíssima do STF.

  • Como fica com o novo entendimento do STF ?

  •    http://www.conjur.com.br/2017-abr-27/servidor-acumula-cargos-receber-acima-teto-define-stf

     

    Somente pra quesito de atualização.

     

     

     

  • NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF- 27 DE ABRIL DE 2017

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).

    ERICK ALVES- ESTRATÉGIA CONCURSOS

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/

  • Na hora que fui responder essa questão, eu até fui ver a data da prova pra ver se a CESPE já estava cobrando o novo entendimento do STF! Até parece que a prova estava adivinhando que iriam mudar de posicionamento! 

  • TETO REMUNERATÓRIO As vantagens pessoais do servidor também devem respeitar o teto, mesmo que sejam anteriores à EC 41/2003 Importante!!!

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto?

    NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

  • Gab. ERRADO

     

    A lei é clara! Deve-se observância ao teto remuneretório todos agentes mantidos pelo ente controlador, no caso Adm. direta e na Administração indireta com Fundações e Autarquias. 

    Obs.: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista devem também respeito ao teto remuneratório no que se refere a recursos passados da União, Estados, DF e Municípios as entidades. 

     

    #DeusnoComando 

  • Amigos, quanto a questão fiquei com dúvida em relação a expressão Empregado Público. 

    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista ou sua subsidiária for independente também se submete a este teto?

    A questão fala somente de emprego, acredito que menciona somente o art 37 Inciso XI CF, sem considrerar o parágrafo 9º  correto?

    Quando respondi fui pelas empresas independnetes. 

    Grata.

  • Estão exlcuídos do teto remuneratório:

    1) Indenizações

    - Ajuda de custo

    - diária

    - de transporte

    - Auxílio moradia

    2) Gratificação natalina

    3) Adicionais:

    - Por insalubridade, periculosidade e penoso

    - por prestação de serviço extraordinário (hora extra)

    - noturno

    - férias

  •  

    As empresas públicas e sociedades deeconomia mista que NÃO recebem recursos públicos para o pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral não se submetem ao teto remuneratório constitucional. Acredito que a questão tinha que ser mais específica.

  • Lembrando que em recente decisão o STF decidiu que quando tiver acumulação de cargos permitidos por lei,  remuneração pode ultrapassar o teto constitucional. 

  • EXCEÇÕES AO TETO REMUNERATÓRIO. O RESTO SE SUBMETE:

     

    1) Verbas Indenizatórias (art. 37 , §11 da CRFB/88);

     

    2) Abono de Incentivo à permanência no serviço (art. 40, § 19 da CRFB/88);

     

    3) Direitos Sociais (art. 39, §3º da CR)

     

    4) Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos/empregos públicos (STF e STJ).

  • Galera, não esqueçam de verificar o novo julgamento do STF com relação a cumulação de dois cargos públicos - informativo 862 do STF dispõe o seguinte:

    "ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    ...a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não intefere nos objetivos qu inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração.

    Ou seja, o próprio STF nesse julgado (RE 612975/MT e RE 602043/MT) entende que se o ordenamento jurídico constitucional permite que os ministros do próprio STF acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao TSE, é ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória...

  • Quem pode ajudar:

    Então, de acordo com o novo entendimento do STF, a questão fica errada pois o cargo acumulado foi de chefia? Se fosse, por exemplo dois cargos de professor, poderia acumular. É isso?

  • Olá Ana... Com relação a sua dúvida, a colega Caroline Concurseira explica essa questão abaixo:

     

    " Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF)."

  • A retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento incorpora-se à remuneração. Logo, não pode ultrapassar o teto.

  • Apenas se EXCLUEM do teto a gratificação natalina e os adicionais do art. 61, Lei 8.112.

    O resto dos incisos estão INCLUSOS.

  • Servidor que acumula cargos públicos pode receber acima do teto, define STF

    Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

    O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria “inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.

    Divergência
    Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

    Aparente conflito
    A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro: de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

    RE 602.043 e RE 612.975

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-27/servidor-acumula-cargos-receber-acima-teto-define-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Porque que na primeira vez que eu respondi acertei e na segunda eu errei?! :/

    *Deve ser cansaço mental!*

  • Aprendo muito com os comentários de vocês, parabéns. #AVANTE PRF BRASILLLLLL

  • ALT. "E"

     

    REMUNERAÇÃO (VENCIMENTOS) = Vencimento + Vantagens Pecuniárias.

     

    L. 8.112/90 - Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;

    II - gratificações;

    III - adicionais.

    § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

     

     

    Art. 37 CRFB/88:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

    - Não havendo essas duas hipóteses em negrito, as Empresas Estatais não se submeterão ao Teto. 

     

    Mas a questão não nos informa, de onde se origina o empregado público, então vamos tomar a princípio a palavra 'empregado público' no sentido latu sensu, englobando também os empregados públicos que integram a administração pública direta, e também as entidades de direito público, antes da ADI nº 2135. Não se aplicando as disposições nos termos da Constituição, art. 37, XI e §9º

     

    Sabendo disso, já mataria a questão. 

     

     

    PORÉM, não foi bem isso que examinador cobrou, não obstante já exposto, as vantagens pecuniária quando são de natureza INDENIZATÓRIA, não incorporam no ao vencimento, e não são computadas como ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, possuindo natureza meramente ressarcitória, podendo SIM, neste caso, ultrapassar o teto constitucional. Porém a questão nos fala em GRATIFICAÇÃO, essas incorporam ao vencimento, tendo caráter patrimonial, não podendo neste caso (os adicionais também), ultrapassar ao teto constitucional. 

     

     

    BONS ESTUDOS, espero ter ajudado!

  • Lembrando o pessoal que o STF atualmente decidiu que é possível ultrapassar o teto remuneratório naqueles casos em que há acumulo de função já previstos em lei.
    http://g1.globo.com/politica/noticia/stf-permite-salario-acima-do-teto-constitucional-em-caso-de-acumulo-de-cargos.ghtml

  • VENCIMENTOS= PARCELA FIXA

    VANTAGENS PERMANENTES= PARCELA VARIÁVEL

     

    -SUBSIDIO: PARCELA ÚNICA, NÃO ACEITA ACRESCIMOS PATRIMONIAIS

  • Gratificações (e adicionais) incorporam ao vencimento, não à remuneração.

    E o vencimento não pode ser superior ao teto (que seria o caso dessa questão)..

  • Lucas Reis, não é que o STF teha autorizado ultrapassar o teto no caso de acumulação de cargo. A decisão da suprema corte foi no sentido de que cada remuneração deveria observar o teto separadamente.

     

    Bons estudos.

  • "O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.

     

    Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa.

     

    A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.

     

    Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO, PG. 9, INFO 862 COMENTADO, STF.

  • Em caso de Indenização, pode ultrapassar!

  • O STF não exepciona a regra por cargo de chefia. Admite, no entanto, nos cargos acumuláveis.
  • A questão proposta pela Banca limita-se a indagar se o exercício de cargo de chefia, com a consequente gratificação daí decorrente, autoriza que o respectivo agente público perceba remuneração superior ao limite constitucional remuneratório (CF/88, art. 37, XI).

    De plano, convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Assim sendo, revela-se incorreta a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 734.

  • REMUNERAÇÃO= VENCIMENTO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE

    PISO: salário mínimo TETO: ministros STF, membros CONGRESSO NACIONAL, ministros de ESTADO

    IRREDUTÍVEL[valor nominal], não é bsoluto

    As remunerações que se encontrarem acima do teto constitucional podem ser reduzidas para adequação de seu valor ao limite.

    VANTAGENS PESSOAIS INSERIDAS NO TETO: ADICIONAL  POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE, PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÕES.

    EXCLUE: VANTAGENS IDENIZATÓRIAS; GRATIFICAÇÃO NATALINA; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE; ADICIONAL SEVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE FÉRIAS.

     

     

    GRATIFICAÇÃO CARGO DE CHEFIA: caráter remuneratório INSERIDA NO TETO

     

     

     

  • Como fala empregado público imaginei que fosse uma pegadinha , por existirem empresas públicas que mantém sua folha salarial com recursos próprios e com isso não estão obrigadas a seguir o teto constitucional.
    Pensei demais e acabei viajando.....

  • Art. 37 CRFB/88:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Errado

    #VemLogoPosse

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Meu modo de ver: o enunciado diz "empregado público". Este não ocupa cargo de chefia ou ocupa? Se não ocupa cargo de chefia, jamais poderia receber gratificação por cargo de chefia, e o enunciado diz "se ele receber uma gratificação por cargo de chefia", diz "se" e não "quando".

     

    Analisar a Lei 9.962/00 (art. 1º,§ 2º, II), esta veda o alcance do que determina Lei 8.112/90 (art. 61, I - trata sobre a gratificação pelo exercício de chefia).

     

    No art. 37, XI, da CF/88, não autoriza o empregado público ter cargo de chefia.

     

    Alguma correção, in box, por favor. Questão árdua.

  • É até engraçado ver uma questão sobre teto salarial constitucional e lembrar de quanto ganha um juiz ou um promotor.

  • A questão proposta pela Banca limita-se a indagar se o exercício de cargo de chefia, com a consequente gratificação daí decorrente, autoriza que o respectivo agente público perceba remuneração superior ao limite constitucional remuneratório (CF/88, art. 37, XI).

    De plano, convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Assim sendo, revela-se incorreta a presente assertiva.

     

    professor do qc

  • NÃO CONFUNDAM COM O REQUERIMENTO DA EXMª MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS; O PEDIDO TINHA FUNDAMENTO...

     

    DESEMBARGADORA APOSENTADA  =   R$ 33,7 mil

     

    CARGO EM COMISSÃO DE MINISTRA =  ATÉ R$ 27,3 mil

     

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de REPERCUSSÃO GERAL:

     

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    EM SUMA:   O respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em CADA CARGO, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

     

  • Marquei errado por causa do Art. 37 §9º, por entender que empregado público só se limita ao teto quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    .

    Art. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ERRADO

     

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores não podem receber gratificações que resultem em remuneração acima do teto.

     

    OBS: Teto máximo----------> Subsídio dos ministros do STF.

     

     

    EXCEÇÃO:

    Mesmo que ultrapassem o teto na remuneração final, VERBAS INDENIZATÓRIAS PODEM SER PAGAS normalmente:

     

            I - ajuda de custo;

            II - diárias;

            III - transporte.

            IV - auxílio-moradia.                    

     

     

    FONTE:  https://oglobo.globo.com/brasil/stf-proibe-gratificacoes-que-resultem-em-remuneracao-acima-do-teto-18084796#ixzz533LkaURc 
    stest 

  • Empregado público NÃO recebe uma remuneração, ele recebe salario.

    Quem recebe remuneração e o servidor estatutario.

  • A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."
     

  • Elaine Silva,

     

    não vai por aí, a própria legislação trabalhista define remuneração como salário + gorjetas (vale para empregados celetistas).

    Em geral a palavra remuneração é sempre mais ampla do que salário.

     

     

     

     

  • Não precisa nem entrar no mérito da remuneração; já está errado por empregado público não ser servidor.

  • Fabricio Trani,

    Cuidado! Empregado público é servidor e fica sujeito ao teto remuneratório. 

     

    CF, Art. 37, XI:  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[...].

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Convém acentuar que, nos termos do §11 do próprio art. 37, as verbas de caráter indenizatório não se submetem ao "teto" constitucional, visto que não remuneram o servidor, e sim evitam que tenham prejuízos advindos do mero exercício de suas funções.

    Também não se submetem ao teto as verbas previstas no art. 39, §3º, CF/88, vale dizer: décimo terceiro, adicional noturno, hora extra, etc.

    Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

     

    fonte: qconcursos 

  • Ana Marques  27 de Abril de 2017, às 12h05 Útil (732)

    Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

    - adiciono: acumulação legal de 2 cargos públicos 

    Gab. E

  • Entendi ASSIM:

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS: STF entende que a remuneração dos dois cargos deverá ser considerada isoladamente. "Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição".

    CARGO PÚBLICO é diferente de GRATIFICAÇÃO. 

    Apesar de a GRATIFICAÇÃO ser, na questão, devida em razão de uma função de chefia, ela deve ser incluída dentro do teto remuneratório porque é uma parcela remuneratória que é paga para um mesmo cargo. Vou explicar:

    Toda vez que um servidor é nomeado como efetivo no serviço público, ele recebe uma matrícula, que é como se fosse um "RG" dele no órgão. Tudo que ele receber na sua folha de pagamento "dentro dessa matrícula" estará limitado ao teto (salvo as exceções já explicadas pelos colegas). O que acontece é que quando o servidor cumula outro cargo, ele passa a ter outra matrícula, ou seja, outro contracheque, tendo direito, assim, a outro teto. Assim, ele recebe dois pagamentos diferentes... Por exemplo, um juiz que trabalha no TFR1 e dá aula na Unb. São 2 órgãos diferentes pagando por dois cargos diferentes: CADA UM RESPEITA O TETO SEPARADAMENTE =)

  •  O STF não excepciona da regra constitucional de TETO as gratificações por cargo de chefia.

    Podem ultrapassar o teto remuneratório:

    - INDENIZAÇÕES

    - GRATIFICAÇÃO NATALINA

    - ADICIONAIS: INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE;

    - ADICIONAIS: HORA EXTRA, trabalho noturno E FÉRIAS;

     

    Só para complementar:

    As SEM e EP independentes, que desempenham atividades econômicas, pagam o que bem entenderem a seus empregados, pois custeiam em 100% seus gastos com pessoal, sem pedir 0,01 centavo da União.

     

  • SIMPLIFICANDO: JUNTEI TODAS AS EXCEÇÕES QUE OS COLEGAS ABAIXO FIZERAM E FICOU ASSIM:

     

    Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

    -  Abono de Incentivo à permanência no serviço (art. 40, § 19 da CRFB/88);

    -  Direitos Sociais (art. 39, §3º da CF)

    -  Remuneração em caso de acumulação legítima de cargos/empregos públicos (STF e STJ).

     

    Creio que ficou completo agora, senão favor completem aí!

  • Notícias STFImprimir

    Quarta-feira, 15 de abril de 2015

    Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração

  • Alguém me explica porque está errada a questão? Esta fala em empregados ppúblicos, sendo que estes não se submetem ao teto.

     

  • Gabriel, o cara teve uma dúvida. Era só responder.

     

    Alyson, eles se submetem ao teto constitucional¹. Nesse caso, o que poderia ocorrer seria passar do teto, caso ele recebesse idenizações²
     

    Art. 37


    ¹XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    ²§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • Isso aí, Carminha. Parabéns! Gabriel, sabichão, vai se danar. 

  • E quem falou besteira foi o gabriel kkkkkkk

    Estatais independentes(caso do BB e da petrobras) nao precisam observar o teto

  • NÃO ENTRAM NO TETO:

    INDENIZAÇÕES

    GRATIFICAÇÕES, EXCETO: FUNÇÃO CONFIANÇA E POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

  • Quais as parcelas incluídas nesse limite?

    Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

    Exceções:

    Estão fora do teto as seguintes verbas:

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: ERRADO. As gratificações ou vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza são incluídas na remuneração para fins do teto constitucional. O STF, no entanto, tem excepcionado algumas parcelas, quais sejam:

    VERBAS QUE EXCEPCIONAM O TETO CONSTITUCIONAL (ou seja, não são computadas para fins do teto):

    1) PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO;

    2) VERBAS DE DIREITOS SOCIAIS DO ART. 7º c/c ART. 39, §3º, DA CF, ex.: 13º salário; férias, 1/3 de férias; horas extras etc...

    3) ABONO PERMANÊNCIA;

    4) REMUNERAÇÃO DE CARGO ACUMULÁVEL.

  • A meu problema com essa questão não é o intendimento legal. Eu entendo e concordo com tudo que os colegas colocaram aí. O meu problema com essa questão é o "português". Já vi diversas questões do CESPE com uma lógica diferente.

    Sobre o art37

      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

       § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    A questão diz: "a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional?" Esse "poderá" faz toda diferença pois pelo comando da questão não sabemos qual é essa empresa estatal que o funcionário público trabalha. O funcionário poderá receber acima do teto? SIM! Basta ele ser funcionário de uma das diversas empresas estatais que não recebem recursos da união! Aliais isso é oque mais acontece por aí. Se existe a possibilidade como a questão pode estar errada ?

  • A meu problema com essa questão não é o intendimento legal. Eu entendo e concordo com tudo que os colegas colocaram aí. O meu problema com essa questão é o "português". Já vi diversas questões do CESPE com uma lógica diferente.

    Sobre o art37

      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

       § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    A questão diz: "a remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional?" Esse "poderá" faz toda diferença pois pelo comando da questão não sabemos qual é essa empresa estatal que o funcionário público trabalha. O funcionário poderá receber acima do teto? SIM! Basta ele ser funcionário de uma das diversas empresas estatais que não recebem recursos da união! Aliais isso é oque mais acontece por aí. Se existe a possibilidade como a questão pode estar errada ?

  • Errado.

    O teto constitucional deve ser observado com relação à soma de todas as remunerações recebidas pelo agente público. Ficam excluídas do cálculo, apenas, as parcelas de natureza indenizatória. No caso, como a gratificação pelo cargo de chefia possui natureza remuneratória, deve ser levada em conta para fins de observância do limite constitucional.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gratificação -> pode incorporar --> I (salário) + I (gratificação) = X (os dois viram um só).

    Adicionais -> pode incorporar --> I (salário) + I (adicional) = X (os dois viram um só).

    Indenização -> nunca incorporam / não respeita o teto --> I (salário) + I (indenização) = I I (ficam separados) ou seja, pode exceder o teto.

    X = os dois "I" ligados.

    I I = os dois "I" separados.

    Não sei se alguém vai entender meu raciocínio, mas se entender e achar que estou errado me corrija por favor kkkk.

    Bons estudos! Deus à frente.

  • Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota:

    "Por outro lado, o STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    FONTE: QCONCURSOS

  • Gab. ERRADO!

    "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

  • "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • A Banca não especificou se a empresa pública é dependente ou não dependente de dinheiro público. Se não for, não entra no teto, como é o caso da Petrobrás!

  • "O STF decidiu que as vantagens pessoais (exs. adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."

    Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • Apenas INDENIZAÇÕES podem ultrapassar o teto.

  • Somente as indenizações podem ultrapassar o teto constitucional.

  • Então aqui a questão incompleta está errada? Vai entender....

  • Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:

     - Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),

     - Gratificação Natalina (13º),

     - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,

     - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

  • Me corrijam se eu estiver errado. A questão disse Empregado Público, isso se aplica para empresas públicas mesmo?

  • Gabarito Errado

    O papai noel (Gratificação Natalina [13º]) vai me indenizar ( Indenizações [ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia]) por causa do perigo (Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade), e vai me pagar pelas horas extras e ferias (Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias).

    Bons Estudos!

  • O STF entende que o valor recebido pelo exercício de gratificação por cargo de chefia faz parte da remuneração do servidor e, portanto, deve ser considerada para fins de cômputo do teto. Deixam de ser incluídas nos tetos apenas as parcelas de caráter indenizatório (como diárias para viagem):

    CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em

    lei.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Colaborando

    Famoso "abate teto" no hollerit do servidor público.

    Bons estudos.

  • E aqui temos que adivinhar se a empresa pública é dependente ou não... tem hora que pqp

  • QUETÃO MAU ELABORADA. POIS NÃO ESPECIFICOU

    EX: PETROBRÁS = INDEPENDENTE.

    DIRETORES RECEBEM MAIS DE 300.000,00 K.

    AGORA JÁ AS DEPENDENTES, ESTAS SIM SE

    LIMITAM AO TETO DO STF, SENDO NESSE CASO

    LIMITADO PELO TETO.

    A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU.

    SE EU ESTIVER ERRADO CORRIJAM-ME POR FAVOR.

  • Errado.

    Gratificações e adicionais são computadas para efeito de teto remuneratório. Somente as verbas indenizatórias não entram no teto.

    CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • O QUE PASSOU NO MEU TETO

    1. -Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia), 
    2. - Gratificação Natalina (13º),
    3.  - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,
    4.  - Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.

     

  • Questão merecia a anulação por não especificar se o empregado público está lotado em uma entidade dependente ou não do orçamento público para o seu custeio em geral. Essa informação faz toda diferença para definir o gabarito.

    As questões, em regra, utilizam o termo de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista como exploradoras de atividade econômica, em que são regidas pelo regime de direito privado e, juntamente a isso, não dependentes de verba pública. Com isso, nessa questão, empresa pública não precisaria cumprir com o teto remuneratório aplicado às entidades da administração direta e indireta dependentes.

  • Quem escreveu " QUESTÃO MAU FORMULADA",, CORRIJA:

    MAL

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (TEMAS 377 e 384, RE 612975 e 602043, 27/04/2017)

    Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. (TEMA 359, RE 602584, 06/08/2020)

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TEMA 510, RE 663696, 28/02/2019)

    Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (TEMA 257, RE 606358, 18/11/2015)

    Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (TEMA 639, RE 675978, 15/04/2015)

    Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. (TEMA 779, RE 808202, 24/08/2020)