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ID
2405377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um do item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da organização administrativa e dos atos administrativos.

A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração  Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à nãoatuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

     

    ERRADA a alternativa

     

     

  • No âmbito do Direito Administrativo, o silêncio, em regra, não representa qualquer manifestação de vontade pelo Poder Público. Dessa forma, o silêncio não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver previsão legal expressa delimitando a consequência jurídica da ausência de manifestação por parte da Administração. No caso específico da questão, não se verifica a existência de qualquer normativo que autorize a extração de sentido do silêncio administrativo, de modo a tornar a assertiva incorreta. 

  • A assertiva está INCORRETA.

    Via de regra, o silêncio da Administração Pública não caracteriza ato administrativo ou possui implicações do gênero, salvo se a lei dispuser em sentido contrário.

    Nesse sentido, temos a seguinte disposição prevista no Estatuto da Cidade. Vejamos:

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

     

    Bons estudos!

     

  • Errado

     

    (...) o mais comum, entretanto, é a hipótese em que a lei se omite sobre a consequência do silêncio administrativo. Em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras:

     

    (1a) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei;

    (2a) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo, considerada excessiva aquela que refoge aos padrões de tolerabilidade e razoabilidade.

     

    Por via de consequência, vale a pena anotar que a impugnação ao silêncio administrativo (omissões administrativas) não se confunde com a dirigida à invalidade de atos.

     

    Carvalho Filho

  • Gabarito ERRADO

     

    Para que o silêncio da administração caracterize ato administrativo deve está previsto em lei.

  • Nessa questão, lembrar também de importanto conceito do Direito Ambiental de que "não existe licença ambiental tácita".

  • ERRADO.

    "No direito público, todavia, não pode ser essa a solução a ser adotada. Urge anotar desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica."

     

    (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, José dos Santos Carvalho Filho, 2013)

  • O silêncio será um ato administrativo somente se a lei assim prever. Na ausência de previsão legal, o silêncio adm. consubstancia tão somente fato administrativo

  • Apenas complementando:

    (...)

    Mesmo numa situação em que a administração permaneça deliberadamente inerte,  exatamente com a finalidade de obter efeitos juridícos dessa inércia, não se pode falar que tenha sido praticado um "ato administrativo", pela razão singela de que um "não fazer" é o oposto de um ato: é um "não ato".

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p489

     

    bons estudos

  • Nessa situação, o ato precisa ser motivado (escrito) não bastando, portanto, o silêncio como exteriorização.

  • O silêncio da Administração PODE PRODUZIR OU NÃO EFEITOS JURIDICOS ( entendimentos divergentes doutrinários e jurisprudenciais)

    Outro ponto cuminante da alternativa: NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, É ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

    Portanto, Alternativa ERRADA. 

  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    “Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. […]”

    “Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é consequência normativamente irrigada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.” 

     

     

    Leiam o artigo: https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

  • ERRADO.

    O silêncio administrativo não produz efeitos jurídicos.

  • Di Pietro: ''Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.'' (pág. 218, 24ª edição)

  • ERRADO

     

    Deve haver uma exteriorização de pensamento para que exista um ato administrativo.  Assim, o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

     

     

    Erick Alves

  • O silêncio administrativo significa um "nada".. não é manifestação da adm pública, quem dirá ato!

  • Lei 9.784/99 - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Lembre-se desse pensamento: "O silêncio nunca pode ser mal interpretado" (Dr. Mike Murdock) 

  • Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala que até mesmo o silêncio pode significar forma de
    manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê
    ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,
    findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses
    casos,
    o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade,
    não há ╉declaração╊ de vontade┸ ou seja┸ não há exteriorização do pensamento┸ elemento essencial do ato
    administrativo ゅcorresponde ao elemento ╉forma╊ょ
    Prof. Erick Alves

     

  • O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silencia não possuirá efeitos jurídicos.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
     

  • GABARITO ERRADO

     

    O que é um ATO ADMINISTRATIVO?

     

    Toda manifestação da Administração Pública que tenha por fim MARTE.

    Modificar

    Adquirir

    Resguardar

    Transferir

    Extinguir direitos e obrigações.

     

    Silêncio não é considerado um ato administrativo, salvo previsto em lei.

     

    Segue o link do meu MAPA MENTAL acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfX09SWFcxQ0ZFQk0

     

    ___________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • O silêncio da administração, em regra, não é considerado ato administrativo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. A exceção é quando a lei expressamente preve que o silêncio da administração é ato administrativo, produzindo efeitos jurídicos. 

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: Analista Técnico - Administrativo, Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: MI - Direito Administrativo,  Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo,  Atos administrativos

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

    d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    GABARITO: LETRA "D".

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Há um tempo o CESPE vem cobrando o Silêncio Administrativo em suas provas, então colocarei abaixo as questões mais recentes cobrada pela banca! 

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 

     

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 



    O que posso concluir sobre isso é que quando a questão não menciona que a LEI assim o prever o silêncio administrativo não configura forma de manifestação da vontade da administração (essa é a regra geral!). 

  • O silêncio administrativo não possui as mesmas consequências do silêncio no direito privado, em especial, em razão do princípio da supremacia do interesse público. 

     

    Sendo assim, conforme destaca Matheus Carvalho (2017, p.264), para a doutrina majoritária, o silêncio na Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do Poder Público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. 

     

    Não havendo previsão legal acerca da matéria, não somente se determina que não haverá produção de efeitos pelo silêncio, como é possível se definir que esse configura ilegalidade cometida pelo ente estatal. 

  • SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

    Regra - Não diz nada!!!

    Exceção - Se a lei prever determinado resultado em razão do silêncio!!!

  • Silêncio NÃO é ato adminstrativo, exceto se LEI prever.

  • O silêncio da Administração, Silêncio Administrativo em regra não tem eficácia e não é considerado Ato administrativo, porém se a lei assim prever será considerado Ato Administrativo.

  • Quando a lei admite produção de efeitos a partir do silêncio administrativo:

    1) Para parte da doutrina: ATO ADMINISTRATIVO

    2) para outra parte da doutrina: FATO ADMINISTRATIVO (não há manifestação de vontade) >>> Celso Antônio Bandeira de Mello

  • O silêncio só é interpretado como ato administrativo se a lei expressamente assim previr. Ex: No caso do Habeas Data, se a administração, dentro do prazo legal, não se manifestar, o silêncio será interpretado como negativa, dando ao administrado a opção de entrar com a ação judicial.

  • DIRETO AO PONTO:

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO: 

    1. Nao é ato juridico

    2. Pode significar manifestaçao de vontade, quando a lei assim o prevê

  • Pessoal é só pensar assim: Se o silencio administrativo em regra criasse direitos para os administrados seria uma maravilha viver nesse país! Não haveria ruas sem asfalto, haveria escolas e saúde pública de qualidade para todos, haveria iluminação pública e rede de esgoto para toda a população...nossa que paraíso! Mas na omissão deles, em regra, essa não é a nossa realidade...

     

    Espero que ajudem.

    Bons estudos.

  •                                                                      SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

        Não é um ato administrativo, pois para que ocorra ato é necessária a manifestação de vontade do Estado.

        Neste caso há um fato administrativo porque há de produzir efeitos na ordem jurídica.

        O silêncio administrativo pode configurar a concessão do pedido, ou pode configurar a negação do pedido: Nessa situação o interessado poderá demandar judicialmente pleiteando a manifestação da administração.

     

     

  • O silêncio administrativo só será um ato administrativo se houver previsão legal.

  • Caso não haja previsão legal, o silêncio não possuirá efeitos. 

  • Pegadinha clássica - 

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

     

    NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE NÃO É UM ATO JURÍDICO

     

    O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO SÓ POSSUEM EFEITOS JURIDICOS QUANDO A LEI DISPUSER(EX:DECADENCIA,PRESCRIÇAO)

     

    O SILÊNCIO  É CONSIDERADO COMO FATO  JURIDICO ADMINISTRATIVO QUANDO TEM CONSEQUENCIAS JURIDICAS

     

    PODE SER CLASSIFICADO COMO FATO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONSEQUENCIA JURIDICA

     

    O SILÊNCIO QUANDO NÃO HÁ PREVISAO LEGAL DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NÃO POSSUI EFEITOS JURIDICOS SENDO NECESSARIO RECORRER AO PODER JUDICIARIO

  • O silêncio administrativo não significa consentimento, salvo se houver expressa previsão na lei. Neste caso, o particular deveria acionar o Poder Judiciário buscando uma decisão mandamental, já que o mesmo possui direito a uma decisão por parte da administração. Fonte: Manual de direito administrativo - Rafael Rezende

    Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal. É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

    Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.

  • Cuidado, gente! O silêncio nunca é ato! 

  • A ausência de manifestação da administração em situações em  que  deve  pronunciar-se,  conhecida  como  silêncio  administrativo,  não  é 
    considerada pela doutrina majoritária como um ato administrativo. Afinal, uma das características que definem o ato administrativo é justamente a declaração de vontade, isto é, a exteriorização do pensamento. Inclusive, Maria Sylvia Di Pietro,  ao  invés  de  dizer  que  ato  administrativo  é  “manifestação  unilateral”, prefere  usar  “declaração  unilateral”,  para  reforçar  a  necessidade  de  que  a manifestação  seja  exteriorizada  para  configurar  um  ato  administrativo.  O silêncio  administrativo  é  o  oposto  disso,  ou  seja,  é  a  completa  ausência  de declaração, por isso não é considerado um ato administrativo. Quando muito, o  silêncio  é  considerado  um  fato  administrativo,  nas  hipóteses  em  que  a ausência  de  declaração  provoca  efeitos  jurídicos,  como  a  decadência  e  a prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância (anuência tácita) ou discordância. 

     

  • CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO (DI PIETRO): Ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

    O Silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso de prescrição e decadência).

  • Gabrito "ERRADO"

     

     

    Zanella Di Pietro para definir o ato administrativo, diz que é necessário considerar alguns dados, dentre os quais, o que ele constitui uma declaração do estado.

                                           Continua ela afirmando que "é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquele compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo"

                                       (DIREITO ADMINISTRATIVO   MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   27ª EDIÇÃO (2014) pg. 241)

     

    Continua Maria Sylvia Di Pietro:

                                           "Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo a o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

                                      (DIREITO ADMINISTRATIVO   MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   27ª EDIÇÃO (2014) pg. 255)

     

    Enfim, Di Pietro prefere usar o termo DECLARAÇÃO e não manifestação para caracterizar um ato administrativo. Desta forma um silêncio não poderia ser um ato administrativo pois ele não é considerado uma declaração.

  • o silêncio administrativo, segundo a doutrina majoritária, não é um ato administrativo. Isso porque não há manifestação de vontade. Não produz nenhum efeito.

     

  • Sério mesmo uma questão dessa ser da CESPE?

  • O silêncio ou omissão do administrativo, não é um ato.

  • ERRADO: O silêncio da administração não é considerado como um ato administrativo, mas sim, como um fato administrativo. Assim, o mesmo ocorre quando esta deveria se manifestar, mas não manifesta, ou seja, trata-se da inércia da administração.

  • O silêncio, a priori, não tem valor jurídico no Direito Administrativo, salvo quando a própria lei lhe der uma consequência jurídica para a sua existência.

  • Silêncio, omissão ou inércia Fato administrativo

  • silêncio não produz efeitos, logo é fato administrativo.  Somente produzirá efeitos jurídicos se a lei o previr.

    valeu

  • Famoso efeito Prodromico do ato administrativo. Quando um ato exige a manifestação de um outro, desde que composto ou complexo.
  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO - NÃO ATO - NÃO É ATO ADMINISTRATIVO E NÃO OPERA EFEITOS JURÍDICOS, SALVO SE SE TRATAR DE "SILÊNCIO QUALIFICADO", QUE DEVE TER PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SE NÃO FOR SILÊNCIO QUALIFICADO, NÃO HÁ COMO PRESUMIR A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DE UM DETERMINADO ASSUNTO SE NÃO HOUVER A PROLAÇÃO DO ATO, A NÃO SER QUE ELA, DE FORMA INDIRETA, MAS INEQUIVOCAMENTE, SE MANIFESTE EM DETERMINADO SENTIDO.

    GAB.: ERRADO. 

  • O silêncio administrativo é um nada jurídico. Somente produzirá efeitos quanto previsto em lei.

  • CAPÍTULO XI 
    DO DEVER DE DECIDIR 
     
    Art. 48 l.9784/99. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos 
    administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    - Logo ,está errado pois o silêncio não opera efeitos juridicos a não ser que haja prrevisão legal. 

  • C.A.B.M. Quem diz que o silência da adm publica, na seara do direito publico NÃO é um ato, mas um FATO.

  • ERRADO

    O ditado "quem cala conscente" NÃO  SE APLICA à adm. pública. Ou seja, o silêncio da Administração  Pública não produz efeito jurídico, sendoa assim, não vai  gerar nenhum ATO adm. No entanto, se a banca disser que o silência adm. é um FATO administrativo, isso é verdade.

     

    Para o silêncio adm ser considerado um ato administrativo, a lei deve expressamente determinar, então o silêncio adm. gera ato, mas para isso, depende de lei. 

  • Errado! O silêncio administrativo ante a ausência de manifestação de vontade pela Adminitração não caracteriza-se sequer como ato jurídico,quanto mais em ato administrativo. Em razão disso,o silêncio administrativo é considerado fato administrativo,cujos efeitos a serem produzidos dependem de definição legal que  a depender da situação ter-se-á anuência tácita ou  ensejará em manifestaçao denegatória.

    #achoquefuinorumo

  • Para o Direito Administrativo, o Silêncio é um nada jurídico, salvo se a Lei estabelecer algum efeito. Na esteira de Celso Antônio Bandeira de Melo, não se pode identificar qualquer declaração no silêncio da administração. Todavia, por se tratar de evento relevante para o direito, conforma um "FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO". 
    A configuração de efeitos positivos ao silêncio administrativo, ou seja, de concessão de direitos materiais aos requerentes, só se verifica quando houver lei expressa nesse sentido.

  • Silencio não é ato admnistrativo . Porém pode ser uma forma de ato se a lei expressamente autorizar.

  • O silêncio da Adminstração Pública não é ato administrativo. Ato administrativo é ato jurídico que emite uma declaração de vontade do Estado. Quando a adminnistração se omite, silenciando-se a respeito de alguma providência que lhe competia, ela se abstem de declarar. Isto é, não declara coisa alguma, de modo que não praticou ato algum. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser atribído à administração, qualifica-se como um fato administrativo. 

  • Gab: Errado

     

    Quem cala .... não diz nada.

     

    Ou seja, o silêncio não é ato administrativo, exceto se houver uma lei em sentido contrário.

  • SILÊNCIO: não é ato administrativo (falta manifestação expressa de vontade - forma), mas sim um fato administrativo, a menos que a lei expressamente atribua efeitos à ausência de manifestação da Adm. Púb.

  • O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO 

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO

    O SILÊNCIO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO.

  • o O silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo.


    o Quando a lei descrever os efeitos do silêncio poderá existir duas situações:


    • 1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);


    • 2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.


    o A omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). CASO NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL DAS CONSEQUÊNCIAS, O SILENCIO NÃO POSSUIRÁ EFEITOS JURÍDICOS sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para que o juiz conceda o direito ou determine que a Administração se manifeste.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

     

    ~> Regra: Não é ato administrativo

    ~> Exceção: Quando a lei admitir

     

    A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

  • Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

     

                                                                                 LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017)

  • O silêncio administrativo é um NADA jurídico, salvo quando a lei der a ele um efeito.

  • É muito comentário desnecessário. 

    Inclusive esse meu. 

    Rs. 

  • Independemente de lei foi o que pegou. Mas, serve para reflexão e aprendizado para as próximas questões. 

  • Fato Administrativo não é ato adminstrativo 

    Silêncio Administrativo= Fato Administrativo

  • Resumo de todos os comentários: O silêncio da Adm. Púb. só é manifestação de vontade se A LEI ASSIM O PREVER.

     

    Bons Estudos!

  • ERRADO.

    Analisando a última parte da questão: "...pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo(FATOS administrativos) e produz efeitos jurídicos(certo), independentemente de lei ou decisão judicial.

    Vejamos:

    FATOS administrativos  é  de ATOS administrativos ,por conseguinte também é  de FATOS DA administração

    E o silêncio administrativo é um FATO administrativo, que é produzido independentemente de manifestação de vontade. Produz efeitos jurídicos.

     

  • Quem dera aos empresário e demais interessados que em caso de silêncio adm. fosse coisderado como uma auorrzação ambienal..kkkkkkkk

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.

    Explica o referido autor:

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

  • Qualquer ato restritivo de direito deve ser motivado.

  • GAB. ERRADO

     

    O SILENCIO ADMINSTRATIVO NÃO É CONSIDERADO ATO ADMINISTRATIVO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, ADEMAIS SÓ POSSUIRÁ EFEITOS QUANDO A LEI  DETERMINAR.

     

  • Errado!

     

    Complementando o comentário da nossa colega Alessandra, inclusive o mais marcado como útil.

     

    Um dos pressupostos básicos para a existência de um determinado ato administrativo é a exteriorização de vontade em uma forma especificada na legislação atinete à matéria, razão pela qual, pode-se considerar que a ausência de conduta não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei. 

     

    Não havendo previsão legal acerca da matéria, não somente se determina que não haverá produção de efeitos pelo silêncio, como é possível se definir que o mesmo configura ilegalidade cometida pelo ente estatal. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 250/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • FIXANDO:

    A LEI PRECISA PREVER.

  • ERRADO. Ensina Carvalho Filho (2014, p. 103): "Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica".

     

    (Cespe-ATA/2013) O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO

     

    (Cespe-JDFT/2008) O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração. CERTO 

  • simples e direto: o silêncio da administração NÃO significa nada, nem autorização e nem indeferimento. 

  • ERRADO

     

    " O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

     

    - Celso Antônio Bandeira de Mello

  • A presente questão cogita dos efeitos jurídicos a serem atribuídos ao silêncio administrativo, vale dizer, aos casos em que a Administração, devidamente provocada, omite-se, deixando de apreciar, no prazo legal ou em prazo razoável, a respectiva postulação que lhe foi endereçada.

    Com efeito, em casos tais, de plano, pode-se apontar equívoco no ponto em que a Banca afirma haver genuíno ato administrativo gerado pelo silêncio, o que não é verdade. Isto porque, para haver autêntico e efetivo ato administrativo, é necessário que haja uma declaração de vontade da Administração, o que não se opera quando esta permanece silente. Afinal, quem se omite, nada declara. A hipótese, na realidade, é de fato jurídico administrativo (porquanto, a despeito de não ser ato, a omissão pode ocasionar efeitos para o Direito Administrativo).

    Ademais, outra incorreção repousa no trecho em que se afirma que, havendo silêncio, a hipotética obra poderia ser iniciada, independentemente de lei ou decisão judicial. No ponto, como regra geral, o silêncio administrativo deve ser visto como negativa, e não como deferimento, a menos que haja expressa disposição legal em contrário. Ou seja: a existência de lei disciplinando os efeitos do silência faria, sim, total diferença, ao contrário do que consta da assertiva, incorretamente.

    E, se não houver lei disciplinando a matéria, duas soluções surgem para o particular que formulou o pedido, quais sejam:

    i) pleiter-se judicialmente que o juiz supra a omissão, se o particular possuir direito subjetivo ao que postulou perante a Administração. Dito de outro modo, se a atuação administrativa era vinculada, de sorte que o deferimento do pedido seria obrigatório para o agente público competente; e

    ii) postular em juízo a estipulação de prazo razoável para que a Administração se manifeste (visto que o administrado tem direito ao menos a receber uma resposta fundamentada sobre seu pleito), sob pena de multa diária, nas hipóteses em que o comportamento administrativo for de índole discricionária, presidido por critérios de conveniência e oportunidade, situação em que o magistrado não poderá, desde logo, suprir completamente a omissão, mercê de incorrer em usurpação de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Do exposto, conclui-se pela incorreção da assertiva sob exame.
    Gabarito do professor: ERRADO
  • o SILENCIO ADMINISTRATIVO

    CARACTERIZA COMO UM 

    FATO ADM.

    TOTALMENTE ERRADO.

  • SILÊNCIO DA ADM. PÚB:

     Q385979 - FCC. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CORRETA, CONSIDERANDO DI PIETRO
     

    Q559102 - CESPE. Em regra, o silêncio da adm. pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato adm.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q467393 - CESPE. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.  CORRETA, CONSIDERANDO CABM

     

    Q801790 - CESPE. O silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. - ERRADA.

     

    ** "podemos considerar que o erro estaria no 'independente de lei...' e dessa forma considerariamos que a banca usou DI PIETRO, tendo mudado seu posicionamento, OU podemos considerar que o erro está em ' é considerado ato adm.' e dessa forma, considerariamos que a banca continuou usando CABM, deixando nosso desespero de lado". 

     

    CONCLUSÃO: considerando o histórico do CESPE, é bem capaz da banca não ter modificado seu posicionamento e ter continuado usando CABM.

  • o silência é um fato administrativo

  • O silêncio da Administração Pública pode significar forma de manifestação da vontade, QUANDO a lei assim o prevê.

  • O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO POIS NÃO EXISTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO, É UM FATO ADMINISTRATIVO.

  • O silêncio administrativo, não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO. Sendo, portanto, um FATO ADMINISTRATIVO, conforme adverte: Quando a lei prevê forma de manifestação ; Quando a lei FIXA um prazo
  • Sem Efeito

  • Silêncio e omissão da Adm. Pública não são considerados atos administrativos, ainda que produzam efeitos.

  • ERRADO Para Bandeira de Mello (2009, p.409) "o silêncio é um fato é não um ato"
  • Regra geral, não! O silência não é um ato administrativo, pois a omissão não se trata de manifestação da Admnistração passível de consequências imediatas. Porém, parte da doutrina entende que o silêncio possa ser ato administrativo quanto se tratar do silêncio qualificado, onde se consegue inferir vontade da administração. Não obstante, tal silêncio qualificado só é válido como manifestação de vontade se houver previsão legal.

  • SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

    SILÊNCIO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO

  • OMISSÃO É FATO !!!

  • Silêncio é fato administrativo, salvo previsão em lei.

  • O silêncio propriamente dito será apenas um fato administrativo, ou seja, não terá efeito jurídico e prático algum. Agora, se por acaso a lei determinar que o silêncio da administração gerará efeitos concretos, a situação exposta deixará de ser fato e se tornará ato administrativo.

    Observe o seguinte: para isto ocorrer, a lei deve ser expressa!

  • O silêncio não pode ser considerado como forma de manifestação de vontade.

  • Confundiram com ato do Presidente da República.

  • GABARITO: ERRADO

    Primeiramente, silencio é "FATO ADMINISTRATIVO", e não "ato", como mencionado na questão, assim já dá para "matar".

    Segundo, o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

    Abraços.

  • Anotações Carvalho Filho e Di Pyetro:

    - O silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência.

    - Não se admite no Direito Público o silêncio como forma de manifestação de vontade.

    * O Silêncio administrativo somente produz efeitos quando o próprio texto legal determinar o dever de agir do P.P, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

  • Errado.

    O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo.

    No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Fato, Não é ATO!!! Ou seja o silêncio da ADMINISTRAÇÃO é um Fato! Não um ATO!!! No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.

  • Gab: ERRADO

    O silêncio administrativo deve ser visto como negativa e não como deferimento.

  • Doutrina Majoritária: (há divergência)

    REGRA: O silêncio da Adm. é FATO administrativo

    EXCEÇÃO: Quando EXPRESSAMENTE previsto, poderá ser ATO administrativo

  • A presente questão cogita dos efeitos jurídicos a serem atribuídos ao silêncio administrativo, vale dizer, aos casos em que a Administração, devidamente provocada, omite-se, deixando de apreciar, no prazo legal ou em prazo razoável, a respectiva postulação que lhe foi endereçada.

    Com efeito, em casos tais, de plano, pode-se apontar equívoco no ponto em que a Banca afirma haver genuíno ato administrativo gerado pelo silêncio, o que não é verdade. Isto porque, para haver autêntico e efetivo ato administrativo, é necessário que haja uma declaração de vontade da Administração, o que não se opera quando esta permanece silente. Afinal, quem se omite, nada declara. A hipótese, na realidade, é de fato jurídico administrativo (porquanto, a despeito de não ser ato, a omissão pode ocasionar efeitos para o Direito Administrativo).

    Ademais, outra incorreção repousa no trecho em que se afirma que, havendo silêncio, a hipotética obra poderia ser iniciada, independentemente de lei ou decisão judicial. No ponto, como regra geral, o silêncio administrativo deve ser visto como negativa, e não como deferimento, a menos que haja expressa disposição legal em contrário. Ou seja: a existência de lei disciplinando os efeitos do silência faria, sim, total diferença, ao contrário do que consta da assertiva, incorretamente.

    E, se não houver lei disciplinando a matéria, duas soluções surgem para o particular que formulou o pedido, quais sejam:

    i) pleiter-se judicialmente que o juiz supra a omissão, se o particular possuir direito subjetivo ao que postulou perante a Administração. Dito de outro modo, se a atuação administrativa era vinculada, de sorte que o deferimento do pedido seria obrigatório para o agente público competente; e

    ii) postular em juízo a estipulação de prazo razoável para que a Administração se manifeste (visto que o administrado tem direito ao menos a receber uma resposta fundamentada sobre seu pleito), sob pena de multa diária, nas hipóteses em que o comportamento administrativo for de índole discricionária, presidido por critérios de conveniência e oportunidade, situação em que o magistrado não poderá, desde logo, suprir completamente a omissão, mercê de incorrer em usurpação de competência administrativa, violando-se o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Do exposto, conclui-se pela incorreção da assertiva sob exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • GAB ERRADO

    O silêncio da administração NÃO é ato administrativo

  • em regra, o silencio administrativo é considerado um fato administrativo

  • ´´pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.``

    ERRADO

  • silencio da adm não é ato admnistrativo, é FATO, se expresso, será ATO.

  • ERRADO.

    O silêncio não é ato administrativo.

  • Se existe lei que determina o parecer, logo, a sua ausência torna-se omissão e não consentimento.

  • Silêncio Administrativo - é a omissão da adm quando lhe incumbe o dever de se pronunciar. (FATO ADMNISTRATIVO/JURÍDICO)

  • OUTRA QUESTÃO DA CESPE com o mesmo assunto.

    OBS: O silêncio da administração não configura um ato administrativo, mas sim um fato administrativo. Q559102

  • O silêncio administrativo em regra não é ato administrativo, só vai configurar ato administrativo se a lei prever

  • Questão muito interessante

  • SILÊNCIO = FATO

  • Silêncio/Omissão da administração é considerado ato administrativo? Somente se previsto em lei

  • ERRADO

    O silêncio só será considerado um ato administrativo se e somente se for previsto em lei.

  • O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo. No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.

  • A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    coloca fato adm e fica certo

  • O silêncio não é um ato, não é uma forma de manifestar vontade.Ele é um fato administrativo , provocará efeitos no direito administrativo, sua inércia poderá gerar a prescrição ou a decadência.

    Entretanto, o silêncio pode se revelar manifestação de vontade (ato administrativo),na medida em que determina o dever de emitir decisões.

    Livro -manual didático de Direito Administrativo- Gustavo Scatolino e João Trindade

  • O silêncio administrativo só produzirá efeitos se a lei estabelecer expressamente, como é o caso da extinção de punibilidade/prescrição da pena administrativa (efeito jurídico) no exercício do poder de polícia uma vez decorrido mais de 5 anos da prática da infração.

    O silêncio administrativo não é um ato mas sim um fato.

    fonte: imp

    GAB: E

  • A Administração tem o dever de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/99). Em caso de omissão superior ao prazo legal ou regulamentar, há violação de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. O Poder Judiciário não substituirá a decisão da Administração silente, mas determinará que ela decida. A omissão/silêncio da Administração não implica em concordância tácita, salvo se previsto em lei.

    Exemplo de aprovação tácita consta na Lei de Liberdade Econômica (L13874/19):

    Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;