-
Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder público. ERRADO
O Decreto-lei 3.365/1941 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.
(...)
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
(...)
(AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
-
Errado
“Podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não, porém, para fins de reforma agrária, privativa da União por força da Constituição” (RTJ 106/937, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA).
-
Tanto em uma hipótese quanto na outra é cabível a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel objeto da DESAPROPRIAÇÃO, motivo pelo qual a questão encontra-se ERRADA!
Espero ter contribuído!
-
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
(...)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
-
Gabarito Errado.
Para quem assim como eu não sabia o que era imissão segue significado de acordo con Aurélio:
i.mi.tir
Verbo transitivo direto.
Fazer entrar; pôr para dentro; meter
-
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Retificando a informação do texto legal acima referido, atualmente os juros compensatórios é de 12%, sumula 618 - STF
-
IMISSÃO >>( TOMAR PARA SI), OU SEJA .. PODE TANTO NUM CASO QUANTO EM OUTRO A ADM JA TOMAR PARA SÍ O BEM... ABÇ!!
-
Perfeitamente possivel a imissão provisória da posse em desapropriação desde que observado o artigo do decreto lei que trata da desapropriação( decreto lei 3365/41) que afirma: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
No mais, bons estudos a todos.
-
a imissão provisória tem como requisito a comprovada urgência, qlqr que seja a modalidade de desapropriação
-
Gabarito: Errado
O Poder Público não precisa aguardar o desfecho do processo para acessar o bem e promover o interese público. Admite-se a sua imissão na posse do bem no curso do processo judicial com o objetivo de satisfazer desde logo o interesse público. A imissão provisória na posse encontra-se prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. Ressalte-se que a imissão provisória na posse nas desapropriações de imóveis residenciais urbanos, ocupados pelos respectivos proprietários ou promitentes compradores, possui rito especial previsto no Decreto-lei 1.075/1970.
A imissão provisória na posse pressupõe dois requisitos: declaração de urgência e depósito prévio.
(Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método; out. 2013)
-
"passou a exigir-se que a imissão provisória na posse seja registrada no competente cartório do Registro de Imóveis"(Art. 15, § 4o, do Decreto-lei no 3.365/1941).
JSCF
-
ESTARIA CORRETA SE:
Segundo o entendimento do STJ, tanto na desapropriação para fins de reforma agrária, quanto na desapropriação por utilidade pública, é cabível a imissão provisória na posse pelo poder público.
-
Pra quem, assim como eu, se enrolou com o significado de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE:
Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei .26 de jul de 2016
A problemática da imissão provisória na posse - Artigos - Conteúdo ...
www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-problematica-da-imissao-provisoria-na-posse,56...
-
Se é possível até o esbulho pelo poder público, alvará a imissão provisoria na posse!
-
CONCEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE: "é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o poder público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei." Fonte: Maria Sylvia Di Pietro
Decreto-lei 1.075/70, art 1º: "Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta."
Alternativa errada.
-
Súmula 652 STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
-
Para a imissão provisória na posse o Estado precisa alegar a urgência na imissão e, posteriormente , deve depositar o valor que julgar justo.
Declaração de urgência por parte do expropriante pode ser realizada, inclusive, no ato declaratório de utilidade ou interesse público. Nesse caso, o Estado terá o prazo de 120 dias para requerer ao juízo a imissão provisória, fazendo o depósito do valor incontroverso em juízo, sob pena de decair a urgência.
Matheus Carvalho.
-
Comentários:
Nas desapropriações, a imissão provisória é a possibilidade de o expropriante ter a posse dos bens que são objeto da intervenção antes da conclusão do respectivo processo judicial.
Quanto às desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória está prevista no Art. 15 do Decreto-lei 3365/41. Por seu turno, em relação à reforma agrária, previsão equivalente consta do § 9º do Art. 5º da Lei 8.629/93.
Em sua jurisprudência, o STJ não faz distinção entre a possibilidade de ocorrência da imissão provisória nos casos de utilidade pública ou de reforma agrária.
Gabarito: ERRADA
(AgInt no AREsp 933.886/SP, julgado em 20/10/2016)
-
A
desapropriação
tem previsão constitucional no art. 5º, XXIV da CRFB:
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
Nesse
sentido, a doutrina
costuma classificar as desapropriações por:
a)
utilidade/necessidade pública – Dec-lei 3.365/41.
b)
interesse social (garantia da função social da propriedade) – Lei
4.132/62
A
expropriação para fins de reforma agrária situa-se no
grupo de desapropriações por interesse social, uma
vez que busca o atendimento da função social da propriedade, como
dito acima.
A
efetivação da desapropriação, pela via judicial,
dá-se
por meio da ação de desapropriação, e portanto, a legislação
permite que o ente expropriante, tenha
a posse provisória do bem, antes de sua
finalização.
A
questão
sustenta que a imissão provisória
na
posse não será permitida, nas ações de desapropriação por
utilidade pública, ao contrário das feitas para fins de reforma
agrária.
A
imissão provisória na posse, pelo
poder público,
está prevista no art. 15 e
15-A
do Decreto- lei 3.365/41, que
disciplina
os casos de desapropriação por utilidade
pública,
e
também é mencionada pela lei que regulamenta a reforma
agrária,
Lei 8629/93, nos art. 2, §7º e art.5 §9º, demonstrando ser
plenamente possível sua utilização, nos
dois contextos.
Dec-lei
3.365/41 - Art.
15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art.
685 do Código de Processo Civil, o
juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Dec-lei
3.365/41 - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária,
havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do
bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros
compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da
diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse,
vedado o cálculo de juros compostos.
Lei
8629/93, art. 5 §
9o
Se
houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada
divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem
fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a
diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a
contar da imissão de posse, (…).
Equivocada,
portanto, a assertiva, como dito acima, e nesse sentido farta é
também a jurisprudência do STJ ao tratar diversos casos, envolvendo
imissão na posse pelo ente estatal, em ambas as modalidades de
desapropriação.
Gabarito
do Professor: ERRADO
-
CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!
Que tal uma campanha de otimização de estudos?
Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?
1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;
2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.
3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:
ALTERNATIVA B:
A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)
4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.
Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC
;-D
Obrigado!
Parte superior do formulário
sigam: @andersoncunha1000
@andconcurseiro