SóProvas


ID
2405410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento do STJ, ao contrário do que ocorre em desapropriação para fins de reforma agrária, é irregular, nos casos de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo poder públicoERRADO

     

    O Decreto-lei 3.365/1941 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.

     

    (...)
    1.  A  jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o  pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao  depósito  prévio  da  oferta  inicial,  podendo o juiz da causa, discordando  fundamentadamente  desse  montante,  determinar  a  sua apuração  em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
    2.  Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e  34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
    (...)
    (AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
     

  • Errado

     

    Podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não, porém, para fins de reforma agrária, privativa da União por força da Constituição” (RTJ 106/937, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA).

  • Tanto em uma hipótese quanto na outra é cabível a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel objeto da DESAPROPRIAÇÃO, motivo pelo qual a questão encontra-se ERRADA!

    Espero ter contribuído!

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Gabarito Errado.

     

    Para quem assim como eu não sabia o que era imissão segue significado de acordo con Aurélio:

     

    i.mi.tir

    Verbo transitivo direto.
    Fazer entrar; pôr para dentro; meter

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    Retificando a informação do texto legal acima referido, atualmente os juros compensatórios é de 12%, sumula 618 - STF

  • IMISSÃO >>( TOMAR PARA SI), OU SEJA .. PODE TANTO NUM CASO QUANTO EM OUTRO A ADM JA TOMAR PARA SÍ O BEM... ABÇ!!

  • Perfeitamente possivel a imissão provisória da posse em desapropriação desde que observado o artigo do decreto lei   que trata da desapropriação( decreto lei 3365/41) que afirma:  Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. 

     

    No mais, bons estudos a todos.  

  • a imissão provisória tem como requisito a comprovada urgência, qlqr que seja a modalidade de desapropriação

  • Gabarito: Errado

     

    O Poder Público não precisa aguardar o desfecho do processo para acessar o bem e promover o interese público. Admite-se a sua imissão na posse do bem no curso do processo judicial com o objetivo de satisfazer desde logo o interesse público. A imissão provisória na posse encontra-se prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. Ressalte-se que a imissão provisória na posse nas desapropriações de imóveis residenciais urbanos, ocupados pelos respectivos proprietários ou promitentes compradores, possui rito especial previsto no Decreto-lei 1.075/1970.

    A imissão provisória na posse pressupõe dois requisitos: declaração de urgência e depósito prévio.

     

     

    (Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método; out. 2013)

  • "passou a exigir-se que a imissão provisória na posse seja registrada no competente cartório do Registro de Imóveis"(Art. 15, § 4o, do Decreto-lei no 3.365/1941).

    JSCF

  • ESTARIA CORRETA SE:

    Segundo o entendimento do STJ, tanto na desapropriação para fins de reforma agrária, quanto na desapropriação por utilidade pública, é cabível a imissão provisória na posse pelo poder público. 

  • Pra quem, assim como eu, se enrolou com o significado de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE:

    Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei .26 de jul de 2016

    A problemática da imissão provisória na posse - Artigos - Conteúdo ...

    www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-problematica-da-imissao-provisoria-na-posse,56...

  • Se é possível até o esbulho pelo poder público, alvará  a imissão provisoria na posse!

  • CONCEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE: "é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o poder público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei." Fonte: Maria Sylvia Di Pietro


    Decreto-lei 1.075/70, art 1º: "Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta."


    Alternativa errada.


  • Súmula 652 STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).

  • Para a imissão provisória na posse o Estado precisa alegar a urgência na imissão e, posteriormente , deve depositar o valor que julgar justo

    Declaração de urgência por parte do expropriante pode ser realizada, inclusive, no ato declaratório de utilidade ou interesse público. Nesse caso, o Estado terá o prazo de 120 dias para requerer ao juízo a imissão provisória, fazendo o depósito do valor incontroverso em juízo, sob pena de decair a urgência.

    Matheus Carvalho. 

     

  • Comentários:

    Nas desapropriações, a imissão provisória é a possibilidade de o expropriante ter a posse dos bens que são objeto da intervenção antes da conclusão do respectivo processo judicial.

    Quanto às desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória está prevista no Art. 15 do Decreto-lei 3365/41. Por seu turno, em relação à reforma agrária, previsão equivalente consta do § 9º do Art. 5º da Lei 8.629/93.

    Em sua jurisprudência, o STJ não faz distinção entre a possibilidade de ocorrência da imissão provisória nos casos de utilidade pública ou de reforma agrária.

    Gabarito: ERRADA

    (AgInt no AREsp 933.886/SP, julgado em 20/10/2016)

  • A desapropriação tem previsão constitucional no art. 5º, XXIV da CRFB:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Nesse sentido, a doutrina costuma classificar as desapropriações por:

    a) utilidade/necessidade pública – Dec-lei 3.365/41.

    b) interesse social (garantia da função social da propriedade) – Lei 4.132/62

    A expropriação para fins de reforma agrária situa-se no grupo de desapropriações por interesse social, uma vez que busca o atendimento da função social da propriedade, como dito acima.

    A efetivação da desapropriação, pela via judicial, dá-se por meio da ação de desapropriação, e portanto, a legislação permite que o ente expropriante, tenha a posse provisória do bem, antes de sua finalização.

    A questão sustenta que a imissão provisória na posse não será permitida, nas ações de desapropriação por utilidade pública, ao contrário das feitas para fins de reforma agrária.

    A imissão provisória na posse, pelo poder público, está prevista no art. 15 e 15-A do Decreto- lei 3.365/41, que disciplina os casos de desapropriação por utilidade pública, e também é mencionada pela lei que regulamenta a reforma agrária, Lei 8629/93, nos art. 2, §7º e art.5 §9º, demonstrando ser plenamente possível sua utilização, nos dois contextos.

    Dec-lei 3.365/41 - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Dec-lei 3.365/41 - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    Lei 8629/93, art. 5 § 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, (…).

    Equivocada, portanto, a assertiva, como dito acima, e nesse sentido farta é também a jurisprudência do STJ ao tratar diversos casos, envolvendo imissão na posse pelo ente estatal, em ambas as modalidades de desapropriação.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!

     

    Que tal uma campanha de otimização de estudos?  

    Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?

     

    1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;

    2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.

    3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:

    ALTERNATIVA B:

    A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)

    4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.

     

    Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC

    ;-D

    Obrigado!

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    sigam: @andersoncunha1000
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