-
ERRADO
Caracteristica do PAD: incomunicabilidade de instâncias, isto é, as decisões tomadas na esfera criminal não tem repercussão na seara administrativa, salvo no caso de decisão que negue a autoria do fato ou negue sua existência. Vale lembrar que, quando a instauração do processo disciplinar ocorrer através de denúncia, é imprescindível a identificação do denunciante e de seu endereço, vedada, portanto, a denúncia apócrifa nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.112/90.
8112/90
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Bons estudos!
-
De acordo com o STJ, a existência de ação penal contra o servidor público não tem o condão de suspender o processo administrativo disciplinar contra ele. As instâncias administrativa e penal são independentes (Informativo 523 do STJ).
-
Errado
Complementando os demais comentários:
Princípio da presunção de inocência
-
As esferas CIVIL, PENAL E ADMNISTRATIVA são INDEPENDENTES.
A esfera PENAL só vincula a admnistrativa em caso de GENTE FINA!
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
-
AAs sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
-
(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União
Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.
Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.(ERRADA)
-
Princípio da independência das instâncias.
Por oportuno, trago artigo do Código Civil que ajuda a lembrar desse princípio:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
-
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. cai muito em prova,
-
GABARITO:E
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.
MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
-
São processos independentes, o estado pode te lascar em banda, por ser retrasado mental em ter cuspido no prato que comeu.
Bons estudos
-
Contribuição:
PAD não precisa ficar paralisado aguardando o término do processo criminal.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. (Informativo no 523 do STJ – 2013)
Fonte: Dizer o Direito
-
O
enunciado explorou a independência das instâncias de julgamento, no
tocante às ações disciplinares.
A
tese estampada no Informativo 523 do STJ, resume o assunto:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não
deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar
criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As
esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar
em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do
processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados
fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos
penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela
Administração, sem que haja a correspondente aplicação de
penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a
repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura
aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 8/5/2013."
Visto
isso, logo percebemos a incorreção da assertiva.
Gabarito do
Professor: ERRADO
-
Em que pese a desnecessidade do PAD ficar suspenso durante a tramitação do processo judicial, em razão da independencia de instancias, é necessário consignar aqui a decisão do STJ sobre o prazo prescricional, conforme Info
Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651)
-
Minha contribuição.
8112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Abraço!!!
-
Cada um no seu quadrado.
-
O processo administrativo não pode ser sobrestado a fim de esperar o julgamento dos demais, diante da independência das instâncias.
-
ADMINISTRATIVO, CIVIL e PENAL são independentes!