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Passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.
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De fato, as empresas concessionárias de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
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Certo
Complementando os demais comentários:
A empresa de transporte coletivo, exercendo serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a particulares (art. 37 , § 6o , da CF ), porém a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de se comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
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A responsabilidade das Concessionárias é em regra: DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA.
Diferentemente das demais pessoas jurídicas de direito privada não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado, exceto em situação EXCEPCIONAL diante de INSOLVÊNCIA da concessionária.
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Eu acertei a questão, mas não fala que a vítima faleceu, logo, a concessionária não seria responsável perante esta? Chegamos ao absurdo de pensar que o sujeito atropelado não queira responsabilizar a concessionária e a família queira pela redação da questão...sei lá.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).
2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 802167 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)
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Responde em face da família, ok. Temos que presumir que vítima morreu, CESPE?!
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Essa CESPE... cadê o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e a família da vítima se a assertiva não deixou claro se a vítima havia morrido? Questão mal redigida merece ser anulada.
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Não estou entendendo essa quantidade de comentários. A questão pergunta se a empresa concessionária responde objetivamente pelos danos causados.
Precisa haver morte para ocorrer o dano?!
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De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. CORRETO
Eu viajei ainda mais nesta questão porque ela não fala em transporte público COLETIVO e nem fala que o motorista estava conduzindo o ônibus da empresa, fala somente em atropelamento causado por motorista de ônibus. A gente fica procurando pegadinha onde não tem.
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A responsabilidade OBJETIVA abrange os danos causados por meio da AÇÂO, a atuação do agente, NÃO DA OMISSÃO (culpa administrativa).
Responsabilidade OBJETIVA = ATUAÇÃO + DANO + NEXO CAUSAL
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STF – RE 591.874/MS (26/8/2009)
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
Não necessáriamente tem que haver morte, e a questão não precisa mencionar qual é o dano, ela apenas quer saber se a responsabilidade é ou não objetiva, só isso, e é a resposta é sim!! Tanto faz qual foi o dano contanto que a questão mencione que ele exista já é suficiente para responder.
Portanto, Gab. CERTO.
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A questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.
GABARITO: CERTA.
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E se for culpa exclusiva da vitima??
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Respondendo ao nobre colega, no caso de culpa exclusiva da vítima, adota-se a teoria do risco administrativo, a qual exclui o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo uma forma de exclusão da responsabilidade.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANNAÇÃO
DANO
NEXO CAUSAL
AÇÃO
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Passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.
Gab. C
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CERTO.
As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros.
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Alan Nobre, se for culpa exclusiva da vitima fica eliminada a responsabilidade objetiva da concessionária, caracterizando uma causa total de exclusão.
CAUSAS EXCLUDENTES TOTAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
a – Caso fortuito ou forca maior (evento imprevisível).
Expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como: terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação de rio;
b – Culpa exclusiva da vitima;
c - Culpa de terceiros não usuários do serviço público;
d – outras causas que rompam o nexo causal, fatos supervenientes independentes.
cuidado para não confundir as causas excludentes com as causas atenuantes, vejamos:
CAUSAS ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
Causa Atenuante: Dizemos que uma causa é atenuante quando o estado não é responsabilizado integralmente pelo dano, ou seja, sua responsabilização será diminuída quando ser verificar que sua culpa não foi totalmente integral para a causa do dano, nos cados de:
>>>Culpa concorrente da vitima: Neste caso, a responsabilidade pelo dano é tanto do estado quanto da vitima:
Estas condutas afastam o nexo causal e cabe ao Estado provar a ocorrência desses excludentes.
Além da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, adota-se também, no Brasil, a Teoria do Risco Integral (somente nas seguintes hipóteses):
A Teoria do Risco Integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado, sendo aplicada nos seguintes casos:
1ª – Atividades Nucleares (Usinas nucleares): Gerado pelo altíssimo risco gerado pela atividade.
O estado sempre respondera por isso, não importando a forma, SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.
2ª – Custodia do estado sobre bens e pessoas particulares: O estado assumiu para si o dever de cuidar de bens ou pessoas. SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE não podendo afastar o nexo causal.
(exemplos > carro apreendido sobre posse do DETRAN que sofra danos; preso morto dentro do presídio por outro preso ou por outro acidente).
3ª – Danos Ambientais: Por conduta positiva do estado: SEMPRE RESPONDERA O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.
Espero ter ajudado, forte abraço!!!
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Show, Patrulheiro Ostensivo!
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#nuncamaiseuvoudormir
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Gabarito: CERTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
#segueofluxooooooooooooooooooooooo
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RENSPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEM RESPONDE DE FORMA OBJETIVA?
* PJ DE DIREITO PÚBLICO:
- U/E/DF/M
- Autarquia
- Fund. Autárquica
* PJ DE DIREITO PRIVADO Prestadora de serviço público:
- Fundação Governamental
- Concessionária
- Permissionária
- Autorizatária
- Sociedade de Economia mista ( Não pode ser exploradora de atividade econômica, tem que ser Prestadora de serviço público )
- Empresa pública ( Não pode ser exploradora de atividade econômica, tem que ser Prestadora de serviço público )
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Possuem responsabilidade objetiva:
Pessoas jurídicas de direito público: União, estados, df, municípios, autarquias e fundações autarquícas
Pessoas jurídicas de direito privado: Empresas públicas e sociedade de economia mista (Apenas as prestadoras de serviço público e não as exploradoras de atividades economicas)
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS : RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( independente se foi usuário ou não usuário )
Bons estudos
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A questão não deixou claro se o funcionário estava a serviço da concessionária no momento do acidente, isto é, caso ele estivesse dirigindo seu próprio veículo e causasse o acidente não haveria respopnsabilização de sua empregadora. O fato do causador do acidente ser motorista de ônibus não quer dizer que no momento do acidente ele estava guiando o ônibus da concessionária. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação.
Alguém concorda com meu raciocínio?
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A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º da CF. Assim, é irrelevante se a vítima do dano é usuário ou não para fins de responsabilização do dano causado, sendo relevante tão somente se o dano foi causado durante a prestação do serviço.
Tudo posso NAQUELE que me fortalece!
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As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam eles usuários ou não-usuários do serviço prestado.
Gab: CORRETO
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"A questão não deixou claro se o funcionário estava a serviço da concessionária no momento do acidente, isto é, caso ele estivesse dirigindo seu próprio veículo e causasse o acidente não haveria respopnsabilização de sua empregadora. O fato do causador do acidente ser motorista de ônibus não quer dizer que no momento do acidente ele estava guiando o ônibus da concessionária. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação.
Alguém concorda com meu raciocínio?"
Concordo, Lilia Salles! Pensei a mesma coisa. Péssima redação!
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Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado
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Gabarito:"Certo"
Na prática a responsabilidade é objetiva e as empresas concessionárias contratam seguradoras que assumem os riscos do empreendimento. ex: assaltos a ônibus que resultam em violência ou morte.
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responsabilidade objetiva
ATO
DANO
NEXO CAUSAL
O PARTICULAR NÃO PRECISA PROVAR A CULPA
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CONCESSIONÁRIAS SEMPRE RESPONDEM OBJETIVAMENTE.
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VIDE Q842190
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.
Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)
Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)
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Esta eu errei de vacilo
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Gab C
Só complementando/lembrando que eles "assumem" os serviços públicos por sua própria conta e risco.
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Errei viajando pq a questão não falou que o motorista atropelou a pessoa quando estava em serviço.
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Estou percebendo que o segredo da CESPE é considerar o que foi lido e pensar: "isso pode ou não pode?" ; "tá certo ou errado?". Tantos anos fazendo provas e agora que fui ver isso.
Vamo com tudo, né? BORA MPU!
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Teoria do risco administrativo:
-Responsabilidade objetiva
-Abrangência: PJ de direito público, PJ de direito privado prestadora de serviço público (Fundaçãopública, empresa pública, sociedade de ecnomia mista, concessionárias, permissionária e autrizatárias.
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Pessoal nem lê a questão e bota doutrina. Amiguinho, não é assim que se analisa uma questão...
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Gab Certa
Responsabilidade é objetiva tanto para usuários e não usuários no caso de Prestadoras de serviços públicos.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.
Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.
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Responsabilidade objetiva perante usuários e não-usuários.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Certo.
Tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de serviço público (pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Essa responsabilização, de acordo com o entendimento do STF, alcança tanto particulares usuários quanto os não usuários dos serviços que estão sendo prestados.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Só não entendi porque o Estado deve indenizar a FAMÍLIA da vítima em vez da PRÓPRIA VÍTIMA, alguém pode me explicar por favor?
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Empresa de direito privado prestadora de serviços públicos-> Responsabilidade Objetiva
Gab: Certo vlw filhotes!!!
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Questão mal elaborada. Deu a entender que os danos foram causados À FAMÍLIA da vítima. Para que tal situação existisse, precisaria que a vítima viesse a óbito, fato este não destacado no enunciado, razão pela qual a incompletude do enunciado, além de induzir a pessoa em erro, abre margem para interpretação que a vítima ainda estivesse viva, tendo esta o direito de ser ressarcida pelos danos, e não a família.
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Gabarito - Certo.
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é objetiva, assegurando-se, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o direito de regresso contra os agentes causadores do dano, desde que estes tenham atuado com dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva alcança os usuários e não usuários dos serviços
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Rafael
Oliveira relembra que durante
algum tempo, o STF entendeu que a concessionária de serviços
públicos responderia de forma objetiva apenas em relação aos danos
causados aos usuários, afastando o art. 37, § 6.º, da CRFB na
hipótese de danos causados aos terceiros. (RE 262.651/SP)
Atualmente,
a Suprema Corte afirma a responsabilidade objetiva das
concessionárias de serviços públicos, com fulcro no art. 37, §
6.º, da CRFB, independentemente da qualidade da vítima (usuário
ou não do serviço público) , como vemos no Tema 130 da Tese de
Repercussão Geral do STF:
A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Cumpre
destacar, também, que a
jurisprudência consolidada
do STJ entende
que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao
sofrimento com a morte de um parente próximo ou
quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Trata-se
de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por
ricochete.
Os
tribunais superiores
reconhecem que,
em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras
pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas,
tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo.
Logo,
CORRETA a afirmativa trazida pela banca.
Gabarito
do Professor: CERTO
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1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).
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Gustavo, porque geralmente quando uma pessoa é atropelada por um ônibus, ela morre.
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PJ de direito privado que preste serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.
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A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa.
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Pertenceremos!
#PMAL2021
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CERTO
Respondem OBJETIVAMENTE:
-> (Empresas Privadas) Prestadoras de Serviços Públicos – mediante DELEGAÇÃO
(Concessionárias, Permissionárias, Autorizadas)