SóProvas


ID
2405452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 11.417/2006:

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Na formalidade o cespe dá medo rssrrs.

    Em outras palavras essa banca só fez referência à via de curso forçado para recorrer ao judiciário.

  • Questão muito boa.

    Lembremos então que as situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa ou ao menos que se pleteie inicialmente por esta via, antes do socorro judicial, e que são amadas pelas provas são:

    1. processos inerentes a justiça desportiva

    2. ações de habeas data ( para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente.)

    3. ações que reclamem direitos previdenciários  

    4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes.

    salvo engano existe mais uma, mas basicamente é isso aí.

    Deus no controle, nunca desista. 

  • Complementando...

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF

     

     

  • A necessidade de esgotar as instâncias ordinárias (interposição dos recursos judiciais possíveis) não se aplica quando se tratar de súmula vinculante.

  • Art. 103-A, § 3º, CF "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso"

    Art. 7º, caput c/c Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/2006 

    "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

  • Cuidado com alguns comentários incorretos sobre o NCPC, este faz referencia à necessidade de esgotamento das vias ordinárias quando a reclamação for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

    Não faz alusão à necessidade de esgotamento das vias administrativas para garantir SV contra ato da administração pública. São coisas distintas!

    A fundamentação está na Lei 11.417/2006, como os colegas expuseram: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

  • Corrigindo o colega Paulo Ronaldo:

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

     

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

     

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

    No que se refere ao Habeas Data também não se exige o exaurimento da via adm., basta a NEGATIVA adm.

     

    Súmula 2/STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

     

     

    Lembrando que, em todo caso, a opção pela via judicial implica renúncia tácita ao procedimento adm.

  • Obrigado Gustavo, por isso acrescentei no comentário que se deve esgotar ou ao menos iniciar pela via administrativa, dispensando neste último caso  a interposição dos respectivos recursos e por conseguinte o exaurimento de tal caminho. Fato bem explando pelo amigo nos casos previdenciários citados.

    mais uma vez, grato!!

     

     

  • Significado de obstar. Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar): do latim obstare.

  • Concordo plenamente com a colega Beatriz Brito!!!

    As colocações, dispensam quaisquer outros comentários.

  • Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

    Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2009: "Art. 7º. - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. §1º. - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas".

     

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Gabarito = Certo

    Somente, após, esgotadas as vias administrativas é que poderá ser feito o uso da reclamação contra ato omissivo ou comissivo da administração!

    Assim pessoal, ficou determinado após o advento da Lei 11.417/2006, artigo 7º, caput e seu parágrafo 1º,:

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    By: Thales E. N. de Miranda

  • CERTA

     

    Lei 11.417/2006: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.

    [Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

     

    Situações que necessitam de prévio esgotamento da via administrativa (ou ao menos requerimento inicial por esta via) antes de ingressar com ação judicial:

    1. processos inerentes a justiça desportiva;

    2. ações de habeas data (para que haja interesse de agir, a consulta ou retificação deve ser negada previamente);

    3. ações que reclamem direitos previdenciários (salvo exceções);

    4. Reclamação ao STF que objetive respeito as súmulas vinculantes, quando se tratar de ação/omissão da Administração Pública.

     

    Nos demais casos de ofensa à SV, que não envolva ação/omissão da Administração Pública, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.

  • Não sei vocês, mas a gente acerta entendendo mais ou menos :-( só Deus!

  • Vamos por partes. Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas". 
    Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa. Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • Vamos por partes. Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas". 
    Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa. Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.

    Resposta: a afirmativa está CERTA.

  • O bizu nessa questão é pensar o seguinte: " a idéia é não encomodar os ministros, ou só em último caso."

    Se tiver recurso, não sobe a reclamação; porém, se tiver a reclamação, não impede o recurso, pois seria uma "ajuda" aos ilustres ministros. 

    Não sei se pegaram. 

    vlw

  • Onde a questão fala da omissão? eu tenho que advinhar?

  • A outra exceção, que diz respeito à necessidade de esgotamento das vias ordinárias, está no art. 988, §5º, II do CPC:

    "É inadmissível a reclamação:" "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

  • Certo. Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

  • CERTO

    EREI

  • Resumindo:

    HIPÓTESES QUE EXIGEM ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NA RECLAMAÇÃO

    - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMUM:

    quando for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

    - RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA À SÚM. VINCULANTE:

    Contra omissão ou ato da administração pública

  • :

    CERTO - Nos termos do art. 7º, § 1º, da lei que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), contra omissão ou ato da administração pública que contrariar determinado entendimento consagrado em Súmula Vinculante, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Ademais, o STF entende que, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não impedirá a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação. 

  • O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

    Considerando que a questão é de 2017 e que o entendimento atual do STF é esse demonstrado acima, entendo que se a matéris está judicializada, como afirmou o enunciado, sequer poderá ser recebida a Reclamação Constitucional.

  • A Lei 11.417/2006, que regulamenta a questão da Súmula Vinculante, disciplina em seu art. 7° que: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E no seu §1° que: contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

    No CPC, todavia, em seu art. 988, §5°, II, há disposição de que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instância ordinárias.

    Três pontos importantes deverão ser observados quando do cabimento de reclamação constitucional e o esgotamento de vias ordinárias/administrativas:

    1°) É necessário o esgotamento das vias administrativas quando a reclamação se originar de omissão ou ato da administração pública que contrariar súmula vinculante e a matéria não estiver judicializada;

    2°) Não é necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a inobservância de súmula vinculante tiver a matéria judicializada (regra no tocante à judicialização da matéria);

    3°) É necessário o esgotamento das vias ordinárias quando a matéria judicializada envolver reclamação proposta para garantir a observância de RE com repercussão geral reconhecida ou acórdão de julgamento de RE ou REsp repetitivos.

    Portanto, na via administrativa e necessário o esgotamento; e na via judicial, como regra, não é necessário o esgotamento se a reclamação versar sobre súmula vinculante, porém, se versar sobre RE ou REsp repetitivos ou RE com repercussão geral reconhecida, é sim, necessário o esgotamento da via ordinária.