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GABARITO: CERTO.
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Certo
Complementando:
Há entes que, em que pese não terem legitimidade para ajuizar demandas no procedimento comum, poderão impetrar mandado de segurança: é o caso de entes despersonalizados, como a Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou Município ou o Tribunal de Contas.
Tais entes poderão ingressar com mandado de segurança para garantir ou resguardar prerrogativas institucionais. Neste sentido:
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Igor Maciel
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A título de aprofundamento:
A respeito das garantias institucionais: as garantias institucionais desempenham a função de proteção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de certos valores tidos como essenciais. Visa assegurar a permanência da instituição. Determinadas instituições (de direito público) ou instituto (de direito privado) desempenham papel de tão elevada importância na ordem jurídica que devem ter seu núcleo essencial preservado contra ação corrrosiva do legislador. Em geral não outorgam direitos subjetivos do indivíduo.
Fonte: Gilmar Mendes
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VP e MA (pg 135, ed 2017):
"... a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.
Essa excepcional capacidade processual, porém, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, referidos na própria Constituição Federal, quando defendem suas prerrogativas e competências - os órgãos independentes e autônomos, segundo classificação de Hely Lopes. Ela não se aplica aos demais órgãos (superiores e subalternos), subordinados àqueles."
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Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica, no entanto posui personalidade judiciária, conforme entendimento do STJ:
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Ou seja, a Câmara de Vereadores poderá impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão.
Essa prerrogativa somente é reconhecida em relação aos órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos mais elevados do poder público.
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Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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GABARITO CERTO
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Quanto à estrutura orgânica dos ÓRGÃOS PÚBLICOS, são sucessivamente:
INDEPENDENTES
Competência da CF
Representantes da cúpula do poder do Estado.
Autonomia política, administrativa e financeira.
SEM SUBORDINAÇÃO e HIERÁRQUIA
EXEMPLO: Ministério Público, Tribunais de Contas, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República...
AUTÔNOMOS
Autonomia Administrativa, financeira e técnica.
Competência: Planejamento, Supervisão, Controle dos órgãos.
EXEMPLO: Ministérios, Secretárias, AGU...
SUPERIORES
Subordinados a Chefia superior.
NÃO POSSUEM AUTONOMIA financeira e administrativa.
Apenas competências: Decisórias e Diretivas.
EXEMPLO: Gabinetes, Secretárias gerais.
SUBALTERNOS.
Órgãos de excecução
CUIDA.
ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS TÊM capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
Ex. MS e HD.
Mais sobre organização da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO LINK ABAIXO.
https://drive.google.com/drive/folders/1gRZzeebj--PukUb1Q4wwaeQMG1H0bD15?usp=sharing
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Gab. C
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CERTO.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Questão fácil, mas dá até medo de pegadinha! É difícil ver o CESPE sendo preto no branco.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Entidades paraestatais ou terceiro setor; Organização da administração pública;
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
GABARITO: CERTA.
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Que questão linda! Xonado
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Andrea Cantarino, o MP e o TC são órgãos, os quais compõem a pessoa jurídica do qual fazem parte. E, sim, também são instituições. Dá uma revisada em organização da administração pública (direito administrativo) pra te ajudar a fixar melhor.
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http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/organizao-administrativa
Organização Administrativa
ÓRGÃOS - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
• Função = é o encargo atribuído ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão.
• Agentes = são as pessoas que exercem as funções, e os quais estão vinculados a um órgão;
• Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes.
Características dos Órgãos
• não tem personalidade jurídica;
• expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);
• é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
• é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;
Classificação dos Órgãos:
1. QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL
Órgãos Independentes: se originam da previsão constitucional. São os representativos dos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não tem qualquer subordinação hierárquica; Suas funções são políticas, judiciais e legislativas; Seus agentes são denominados Agentes Políticos; Exs.: Congresso Nacional, Câmara de Deputados, Senado
Órgãos Autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes; Tem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; São órgãos diretivos, de planejamento, coordenação e controle; Seus agentes são denominados Agentes Políticos nomeados em comissão; Não são funcionários públicos; Exs.: Ministérios, Secretaria de Planejamento, etc.
Órgãos Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, subordinando-se a um órgão mais alto. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira; Liberdade restringida ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua esfera de competência; Responsabilidade pela execução e não pela decisão política; Exs.: Gabinetes, Coordenadorias, Secretarias Gerais, etc.
Órgãos Subalternos: são os órgãos subordinados hierarquicamente a outro órgão superior; Realizam tarefas de rotina administrativa; Reduzido poder de decisão; É predominantemente órgão de execução; Exs.: Repartições, Portarias, Seções de Expediente.
2. QUANTO À ESTRUTURA
Órgãos Simples: UM SÓ centro de competência. Exs.: Portaria, Posto Fiscal, Agência da SRF.
Órgãos Compostos: VÁRIOS centros de competência (outros órgãos menores na estrutura). A atividade é desconcentrada, do órgão central para os demais órgãos subalternos. Exs.: Delegacia da Receita Federal, Inspetoria Fiscal.
3. QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL
Singular: são os que decidem através de um único agente. Exs.: os Ministérios, as Coordenadorias, as Seccionais.
Colegiado: decidem por manifestação conjunta da maioria de seus membros. Exs.: Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.
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Q801821 Q800323
Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender, TÊM legitimidade para impetrar mandado de segurança.
Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
- Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
- STF/SÚMULA 701
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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A personalidade judiciária confere ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais
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orgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual para impertrar mandado de segurança em virtude de prerrogativas próprias.
A regrá é que o orgão púlico, por não ter pesonalidade juridica, não possa ser sujeito ativo em uma demanda judicial.
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Os únicos órgãos que tem capacidade processual (Mandado de segurança) de acordo com as prerrogativas de funções são os independentes e autônomos.
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sumula 629 STF A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
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LEI Nº 12.016/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA -
RESPOSTA: CERTO
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Gab: Certo
Quem pode impetrar Mandado de Segurança?
1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
2. As universidades;
3. Alguns órgãos públicos (Câmara, Tribunal de contas)
4. Ministério Público
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Sobre o tema...
Tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança:
a) As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
b) As universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos ( o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente etc.)
c) Os órgão públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
d) Os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de estado, secretários de estados etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
e) O Ministério Público, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao promotor de justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição.
**Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.
Bons estudos!
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Não sabia que o MP não tinha personalidade jurídica.
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Órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual para defender suas prerrogativa de funcionais.
GAB: C
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Para quem não sabia que o MP não tem personalidade juridica própria:
O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.
[ACO 1.936 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 27-5-2015.]
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Não se pode afirmar que o MP tem personalidade jurídica - "Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal " https://bladeira.jusbrasil.com.br/artigos/160593882/a-natureza-juridica-do-ministerio-publico
Quem tem personalidade, tem vontade autonoma, detentora de direitos subjetivos e se sujeita a preculsão, caducidade e decadência.
O MP não tem vontade "própria", pois sua vontade é a vontade da lei.
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O MP tem capacidade JUDICIÁRIA, por conseguinte NÃO tem capacidade JURÍDICA.
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Tribunal de contas com capacidade judiciária?
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Capacidade judiciária do MP me pegou ...
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Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
Resposta: a afirmativa está CORRETA.
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Mandado de segurança: É utilizado para proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou a gente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público (12.016/2009).
Legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica e o Ministério Público, agentes políticos e entidades despersonalizadas (órgão público).
Legitimidade passiva: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Exemplo: delegatario do serviço público.
Apostila Elias - IMP.
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GABARITO: CERTO.
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
ok, isso ai eu entendi. O que me fez duvidar foram os exemplos: ...as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP.
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Legitimidade ativa MS
PF ou PJ nacionais e estrangeiras (domiciliadas ou não )
Universalidades reconhecidas por lei, embora não tendo personal. juridica possuem capacidade processual p/ defesa de seus direitos;
Órgaos publicos grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
Agentes políticos na defesa de suas prerrogativas;
MP!
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Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
Resposta: a afirmativa está CORRETA.
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Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Acerca da personalidade judiciária:
Alguns sujeitos que não tem personalidade jurídica (civil), mas podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: MP, Def. Pub, Tj's, Trib. Contas, Procon, Assembleias legislativas, câmaras municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
Resumo da situação:
A câmara de vereadores, por ser órgão, não possui personalidade jurídica (não é PJ). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).
GAB: C
Fonte Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 48 e 49)
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Só eu que errei a questão pelo fato de considerar que o MP não é um órgão, mas sim uma instituição?
Situação discutível.
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Coisas estranhas acontecem no mundo dos concursos e na hora da prova so faz a gente se da mal nas notas.
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TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE para impetrar mandado de segurança em face de acordão do Tribunal de Contas perante o qual atua."
Portanto, para o STF o MPC tem suas atribuições limitadas à própria atuação administrativa do tribunal de contas e do controle externo.
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Anota essa questão. Vale a pena.
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Acertei porque lembrei de um professor meu, delegado da pf, que impetrou MS contra o chefe kkk
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Certo
A doutrina entende que, em regra, os órgãos públicos não têm capacidade processual. Todavia, podem impetrar MS para defender suas competências atribuídas nas constituições e em leis.
Além disso o MP, câmaras e os tribunais de contas são órgãos independentes ou primários. Suas atuações não estão subordinadas a nenhum outro e representam as funções principais do Estado.
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O STF fixou em repercussão geral que o Ministério Público do Tribunal de Contas NÃO possui LEGITIMIDADE para impetrar MS mesmo que para defender suas prerrogativas institucionais. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
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Redação confusa. Mais difícil é entender o que quer dizer.
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Tem personalidade juridica e não tem? Cuma? Sabia q eles tem prerrogativa para defender suas competencias e tal, mas a redação ta tao ruim q errei
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Só li umas 100x
CERTO
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O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
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Súmula 525 STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Bate ai quem leu jurídica duas vezes. =(
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CERTO
Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em determinadas situações, entes despersonalizados e órgãos públicos recebem por lei, a capacidade de ser parte, em determinadas situações específicas. A chamada "personalidade judiciária" é conferida a estes entes para que possam demandar em juízo a defesa de seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Villar), inclusive impetrando mandado de segurança, se for o caso. Vale a pena rever a Súmula n. 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária da Câmara de Vereadores e da possibilidade de esta demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS (câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP)
- Não possuem capacidade jurídica própria;
- Têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
RESUMINDO
- Personalidade jurídica própria - NÃO
- Personalidade judiciária - SIM
Súmula 525-STJ
A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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- Personalidade jurídica - A personalidade jurídica pode ser definida como a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. A ideia de personalidade jurídica está, em princípio, ligado ao de pessoa. Assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Entretanto, o direito também reconhece personalidade às pessoas jurídicas. Estas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público. Veja-se que o Código Civil de 2002 reconhece em seu no art. 1º, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
- Personalidade judiciária – A personalidade judiciária trata-se de uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam, excepcionalmente, atuar em juízo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca