SóProvas


ID
2405473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

Não foram recepcionadas pela atual ordem jurídica leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Um exemplo que contraria a assertiva é a recepção do CTN, lei ordinária, como LC após promulgação CF/88.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito ERRADO

     

    Para efeito de recepção, apenas se analisa a compatibilidade material da antiga norma com a nova Constituição (i.e., com relação ao conteúdo). Ocorrida tal congruência, o diploma será recepcionado com o status normativo equivalente ao exigido pela Carta Magna, sendo prescindível, assim, a exata compatibilidade formal.

     

    Ex: (i) CTN, lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar; (ii) a permanência de Decretos-leis, tipos normativos não mais previstos no ordenamento atual (Código Penal, CLT, etc.)

     

  • Errado

     

    O Código Tributário Nacional, antes da CF/88 mera lei ordinária, é um exemplo de recepção, e não suficiente, a Carta Maior abrigou tal código como lei complementar, prova de que a recepção apesar de ocorrer somente com regras abaixo da constituição, pode movimentar a norma recepcionada em sua hierarquia infraconstitucional.

     

    Em caminho inverso, temos a lei orgânica do Ministério Público, quando redigida lei complementar, e posteriormente recepcionada como lei ordinária. Deixando claro o pensamento acima.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6378/Fenomenos-do-Poder-Constituinte

     

     

  • Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.
    Premissas para a Recepção:
    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;
    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e
    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.


    Recepção de LO como LC - Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ter sido recebida como complementar (ex.: CTN).

     

    Comentários à prova da PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • É possível lei ordinária em Constituição Anterior ser recepcionada como Lei Complementar em nova Constituição.

     

    O novo "status" será definido pela nova Constituição.

     

     

    GAB: E

  • ERRADO.

    Recepção é tudo que foi criado antes da constituição e que seja compatível com ela.

  • Gabarito: Errado.

     

    A carta magna vigente pode recepcionar uma lei ordinária e transforma-lá para o status de lei complementar. O que importa aqui é que ocorra compatibilidade material entre a lei recepcionada e a consituição vigente.

     

  • Um outro exemplo é do Código Eleitoral 4.737 de 1965, era uma lei ordonária,depois da CF 88 foi recepcionada como Lei Complentar.

  • É possível ainda, minha gente, (assunto pararelo a este tema) a transformação de normas constitucionais em normas infraconstitucionais. Ex.: determinada normal constante da anterior Constituição foi "recpcionada" pela ordem jurídica vigente como lei infraconstitucional. A isto se dá o nome de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO.

  • Bruno Aquino, embora haja esta possibilidade da DESCONTITUCIONALIZAÇÃO, ela NÃO figura no Brasil, servindo somente para fins acadêmicos.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988.

    http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

  • A questão trata acerca da RECEPÇÃO, ou constitucionalidade superviniente:
    Temos que, para uma lei ser recpcionada pela nova constituição esta deve:
    1-Ser constitucional

    2- Ser materialmente e formalmente condizante com a constituição antes vigênte

    3- Estava em vigor

    4- SER MATERIALMENTE DE ACORDO COM A NOVA CONSTITUIÇÃO

    -> A questão não trata sobre a DESCONSTITUCIONALIZAÇÇÃO , e sim sobre RECEPÇÃO DE NORMA, ESTA SIM É ACEITA NO BRASIL!

     

  • Erradíssimo! O próprio Código Tributário Nacional é um exemplo de Lei Ordinária que, com a nova CF, passou a ser previsto como norma de natureza de Lei Complementar, tendo em vista que normas desta natureza devem ser previstas em Lei Complementar.
     

  • Acabo de ler e assistir uma aula sobre este tema, e erro a questão, volto na aula e percebo que foi exatamente o que entendi, ou eu não entendi nada, por favor um professor ou alguem pode me esclarecer afinal a CF/88 é possivel ou não Lei ordinária tratar de tema reservado a Lei Complementar? deixo parte da aula que tenho que o professor diz que não: ou seja questao Certa

    b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das
    leis ordinárias. O que as diferencia é o conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente. Como
    exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributário sejam estabelecidas por lei complementar.
    c) As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode
    mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a
    que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa
    lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá
    subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária. 
    d) As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinâmica).

  • Keila Viegas, um exemplo de que leis ordinárias foram recepcionadas como lei complementar é o nosso Código Eleitoral, embora promulgado à época de sua edição como lei ordinária.

    Fonte: Curso de Direito Eleitoral - Roberto Moreira de Almeida - editora JusPodivm.

  • Keila Viegas, seu professor está certo, dentro da CF/88 é assim que funciona. Porém, a questão fala de Poder Constituinte (recepção de lei anterior à CF/88). Neste caso, o gabarito é Errado, pois houve recepção e adequação da norma anterior à nova constituição. 

  • Neste caso, estamos diante na necessidade de se assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico. Vi que alguns colegas postaram como exemplo o código eleitoral, mas temos também o código tributário, dentre outras leis. Se fossemos ter que refazer todos esses códigos como leis complementares, imaginem o caos. Nossos legisladores não conseguem dar conta nem do básico. Preservando a segurança jurídica, essas leis ordinárias foram recepcionadas com status de Lei complementar.

  • Questão errada, pois a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei Complementar é o Quórum de votação, ou seja, uma questão meramente formal. A doutrina mostra que para recepcionar legislação vigente sobre constituição anterior basta que a lei seja apenas materialmente compatível com a nova Carta Magna.

  • Lembrei da Lei 4.320, que normatiza algumas regras do Direito Financeiro, é uma leio ordinária, muito embora tenha status de lei complementar, lembrando desse detalhe, marquei a opção ERRADA, de forma que acertei a questão.

  • CONFIRMADO A COMPATIBILIDADE MATERIAL , O ''STATUS'' DA NORMA RECEPCIONADA É DEFINIDO PELA NOVA CONSTITUIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE, PORTANTO, A COMPATIBILIDADE FORMAL. 

     

    EXEMPLO: O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN - FOI EDITADO SOB A ÉGIDE DA CF DE 1946 COMO LEI ORDINÁRIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO 1967, QUE EXIGIA LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, OCORREU UMA RECEPÇÃO , NAQUELE MOMENTO, PORQUANTO HAVIA COMPATIBIDADE MATERIAL.  

     

    PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE A CONSTITUIÇÃO DE 1967 DETERMINA QUE NORMAS GERAIS DE TRIBUTOS DEVEM SER OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR, O CTN FOI RECEPCIONADO JUSTAMENTE COM ESTE ''STATUS''. COM O ADVENTO DA CF DE 1988, FOI MANTIDO COMO LEI COMPLEMENTAR. 

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

    FONTE:  Estratégia 

  • nova roupagem galera, bem sussa

  •  

    "Floreando" o comentário anterior: Com o advento da nova CF podem ocorrer dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

    1. As leis materialmente compatíveis são recepcionadas;

    2. As materialmente incompatíveis não são recepcionadas.

     

    O ideal seria que todas as normas fossem criadas após a nova CF, mas isso provocaria um vácuo legislativo. Para evitar esse vácuo, a nova CF recebe as normas do sistema jurídico anterior que forem com ela materialmente compatíveis. Essas normas perdem o fundamento de validade antigo e ganham um novo fundamento de validade.

     

    A incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção, mas faz com que a norma adquira uma NOVA ROUPAGEM, um novo status, a exemplo do CTN

     

    Para esta regra, lógico, existe uma exceção: trata-se das normas cuja competência era atribuída a entes federativos distintos (inconstitucionalidade formal orgânica): nessas hipóteses a recepção só é admitida quando a competência anterior era de um ente maior e passa a ser de um ente menor. A competência que era dos Municípios e passa a ser da União = norma não é recepcionada. Se, no caso, a competência fosse da União e passasse a ser dos Estados, a lei seria recepcionada.

     

    No caso, a questão tá cobrando o conhecimento geralzão, basicamente se pode ou não pode essa nova roupagem. PODE. 

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO – ERRADO

     

    Se as leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição forem compatíveis com esta, serão recepcionadas.

     

    Significa dizer que ganharão nova vida no ordenamento constitucional que se inicia.  Essas leis perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior, com a revogação global desta. Entretanto, ao mesmo tempo, elas recebem da Constituição promulgada novo fundamento de validade.

     

    Caso, na vigência da Constituição antiga, fosse exigida lei ordinária para regular a matéria, e a nova Constituição tenha passado a exigir Lei Complementar para o tratamento do mesmo assunto, a lei ordinária antiga (validamente produzida), sendo materialmente compatível com a nova Constituição, será sem dúvida recepcionada, mas o será com status de lei complementar.

     

    Exemplo concreto é o CTN (Lei 5.172/66), que, embora editado como lei ordinária – porque a Constituição de 1946 nem mesmo previa leis complementares em seu processo legislativo -, possui hoje força de lei complementar, uma vez que a Constituição exige lei complementar para dispor sobre  normas gerais tributárias.

     

    (Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, páginas 52  e 53 com adaptações – 9. Ed. – Rio de Janeiro, 2012)

  • Só retificando a resposta do Tássio Paulino, no Livro Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, 16ª Edição, Rio de Janeiro 2017, está na página 45 e 46. A quem interessar.

  • Errado, vide Código Tributário Nacional. 

  • Leis ordinárias pré constitucionais que tratam de matéria que a CF determina que só pode ser tratada por lei complementar, a lei ordinária passa a ser lei complementar, e vice-versa.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Requisitos para recepção:

    - estar em vigor

    - não ter sido declarada inconstitucional na vigência da Constituição anterior

    - compatibilidade formal e material com a CF antiga

    - compatibilidade material com a CF nova

    Incompatibilidade formal com a nova CF não impede recepção. Impediria apenas se este fenômeno ocorresse em relação à constituição anterior. Ex.: CTN.

  • Exemplo de uma lei ordinária que foi recepcionada é a Lei do Orçamento: 4320. Elaborada em 1964, está vigente até hoje e ganhou status de lei complementar, já que o texto da Constituição diz que lei complementar deve dispor sobre o nosso orçamento público.

    A Constituição de 1988, em seu artigo 165, § 9º, prevê lei complementar para “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, e “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Esta lei ainda não chegou a ser editada, e a Lei 4320 vem cumprindo esse papel há mais de 20 anos.

  • GAB: ERRADO

    As leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar, são recepcionadas pela nova CF com status de Lei Complementar.

  • Leis complementares podem tratar de tema constante de lei ordinária, contudo, lei ordinária não pode tratar de tema constante de leis complementares.

  • Chama-se lei complementar “ratione materiae”, sendo aquela que, a despeito de ter sido editada como lei ordinária, foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente com "status" de norma complementar.EX: CTN

    fonte:material do ciclos.

  • GABARITO ERRADO

     

    A forma pela qual a norma surgiu não importa, o que importa é o conteúdo (se compatível ou não com o novo ordenamento jurídico).

    Ex: o Código Penal foi instituido por um Decreto-Lei, instrumento normativo não mais existente, porém, o que form compatível com a CF 1988 é recepcionado com força de Lei Ordinária.

    Logo, não importa a forma de elaboração e tal documento (Lei Complementar, Ordinaria, Decreto...), o que importa é o conteúdo. Sendo as normas anteriores recepcionadas pela CF1988 na forma estabelecida no texto constitucional.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  Art. 34 do ADCT, § 5º: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior , no que não seja incompatível (...)".

  • Um exemplo é a recepção dos artigos do Código Eleitoral (Lei Ordinária), que tratam sobre Organização e Competência da Justiça Eleitoral, como Lei Complementar.

  • O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.

    RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

    A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor.

    O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição Federal de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174 do texto constitucional.

    No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de �normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante� fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter �eficácia de lei complementar� por força do princípio da recepção.

  • A CF recepciona todas as normas anteriores que não contiverem uma incompatibilidade flagrante com o "novo" texto constitucional.
  • Gabarito E.

     

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas. O “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição. Não é necessário compatibilidade formal, ou seja, que a lei seja complementar ou ordinária, por exemplo.

     

    Bons estudos. 

  • O ordenamento jurídico brasileiro não contempla hipótese de inconstitucionalidade formal superveniente; a inconstitucionalidade cinge-se ao plano material.

  • COMPLEMENTAÇÃO DOS ESTUDOS, APROFUNDAMENTO:

     

    *#OUSESABER: O que se entende por lei complementar “ratione materiae”? Lei complementar "ratione materiae" ou "em razão da matéria" ou, ainda, lei "materialmente complementar" é aquela que, a despeito de ter sido editada como lei ordinária, foi recepcionada pela Ordem Constitucional vigente com "status" de norma complementar.

  • Deverá haver compatibilidade material e não formal.

  • Lei Ordinária - Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação - Artigos 59, III; e 61; da Constituição Federal.

  • É irrelevante a compatibilidade formal, diferentemente  SERÁ  à atenção para a compatibilidade material.

  • GAB:E

    CTN é um exemplo de lei ordinária recepcionada com status de lei complementar. Logo, foram sim recepcionadas.

  • Acertei essa questão por lembrar da lei 4320/64 que, embora seja lei ordinária, foi recepcionada como lei complementar.

  • Segundo Pedro Lenza, a recepção apenas vê o conteúdo (matéria), não a forma. Assim, se a antiga Constituição exigia que determinada matéria fosse objeto de Lei Ordinária e a nova Constituição determina, para mesma matéria, a edição de LC, não há óbice na sua recepção se o conteúdo for com esta compatível.

  • Errada

    A recepção é material e não formal.

     

  • ERRADA. CTN É UM EXEMPLO 

  • é de observância obrigatória a recepção material, sendo a formal em casos exepcionais.

  • lembre-se do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e acerte a questão.

     

    a RECEPÇÃO de LO (Lei Ordinária) da CF anterior como LC (LEI COMPLEMENTAR) na CF posterior; apenas do ponto de vista MATERIAL é plenamente possível e constitucional. (afinal; a partir do poder constituinte originário, toda lei que nasce é presumidamente constitucional)

     

    OBJETIVO & DIRETO >>> UMA LEI PODE TER SIDO TRANQUILAMENTE EDITADA COMO ORDINÁRIA E TER SIDO RECEBIDA COMO COMPLEMENTAR

     

    PS- VAI DAR CERTO, PORQUE VOCÊ ESTÁ NO CAMINHO CERTO, DEUS ESTÁ CONTIGO E VOCÊ PODE E VAI CONSEGUIR O QUE ALMEJA COM BASE NO SEU ESFORÇO !

  • Observe que a revogação de uma Constituição faz com que todas as normas do ordenamento anterior percam o seu fundamento de validade. Como não é possível regulamentar imediatamente todos os assuntos, as normas constitucionais cujo conteúdo seja compatível com a nova Constituição são por ela recepcionadas, com um novo fundamento de validade (Novelino).
    Se as normas anteriores forem materialmente compatíveis com a nova Constituição, ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas. Se houver uma incompatibilidade formal (como é o caso de uma lei ordinária que regulamenta tema que agora deve ser regido por lei complementar), a norma anterior será recepcionada com status de lei complementar, como o que aconteceu com o Código Tributário Nacional, criado como lei ordinária e, posteriormente, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967.


    Resposta: a afirmativa está ERRADA.


  • Vale o macete...a CF diz assim para a Lei: "sua ordinária, venha me complementar!"

  • A compatibilidade exigida à recepção restringe-se ao aspecto material da legislação: desde que válidos perante a constituição em que editados, é irrelevante à nova ordem constitucional qual tenha sido o processo de formação dos atos normativos anteriores. A adequação formal do diploma recepcionado segue a regra tempus regit actum.

     

    Por exemplo: ao tempo da Constituição anterior, a EC 7, de 14/04/1977, concedeu ao STF competência legislativa para regular, em regimento interno, o processo e o julgado dos feitos de sua competência originária. Já sob a égide da CRFB/88, embora retirada tal competência da Corte - passando a exigir-se lei ordinária sobre o assunto -, as normas processuais do RISTF foram recepcionadas, pois formalmente válidas ao tempo em que editadas (15/10/1980).

     

    A recepção confere no status normativo ao texto recepcionado: se a nova constituição passa a exigir determinada espécie normativa para disciplinar certo assunto, a legislação anterior é recepcionada com o status normativo que a partir de então se exige.

     

    Exemplo: como a CRFB/88 prevê lei complementar para regular as limitações constitucionais ao tributar (art. 146, II), as normas a esse respeito contidas no CTN - que originalmente fora veiculado por meio de lei ordinária - são recepcionadas com a mesma força  do veículo normativo (lei complementar) previsto pelo art. 146 da atual Constituição, daí por que só se pode modificá-las por meio de lei complementar, a despeito do status normativo inicial.

     

    Mas pode também suceder o inverso. As leis complementar 7 e 8 de 1970, foram recepcionadas pelo caput do art. 239 da CRFB/88 somente com o status de lei ordinária.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Considera-se irrelevante, visto que, causaria um caos jurídico e social que houvesse toda essa analogia e imposições!
  • Essas normas foram recepcionadas com status de lei complementar. O poder constituinte originário é ilimitado. 

  • A recepção exige compatibilidade material e não formal.

  • Errado.

     

    Melhor exemplo disso é o CNT.

  • Teoria da recepção: o que importa é o conteúdo e não a forma.

  • Em regra, a incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção: a norma é recepcionada mesmo que a forma, na qual ela foi elaborada, seja diferente da forma exigida pela nova Constituição. No entanto, a norma vai adquirir uma nova roupagem (novo status).

     

    Exemplo: o Código Tributário Nacional de 1966 (Lei n. 5.172) foi elaborado como norma ordinária e à época estava em vigor a Constituição de 1946 que não previa lei complementar. Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1967/1969, foi promulgada uma emenda à Constituição que passou a exigir que normas gerais de direito tributário fossem tratadas por lei complementar. Tal mudança não impediu sua recepção (incompatibilidade formal superveniente), mas o Código adquiriu uma nova roupagem: a de status de lei complementar. Isso significa que, para revogar uma norma geral do CTN, não basta uma lei ordinária, pois ele só poderá ser revogado por uma lei complementar.

     

    Exceção à regra: ocorre quando a Constituição altera a competência de entes federativos.

     

    Exemplo: a Constituição estipula que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados (CF, art. 25, § 2º). Posteriormente, uma emenda constitucional atribui esta competência à União. Questiona-se: a União poderá recepcionar as leis estaduais que tratam da matéria? Não, pois não seria possível recepcionar 27 leis distintas - o mesmo ocorreria com a mudança de competência do Município para o Estado. Ademais, a situação inversa - União para Estados ou Estados para Municípios – não se verificaria a exceção.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • No poder constituinte originário, a forma da lei pouco importa para a sua recepção - o que vale é o conteúdo ser compatível com a nova CF.

  • A questão é capciosa, pois divaga sobre a verdadeira intenção de avaliar.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo Pedro Lenza: Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida (recepcionada) como complementar.

  • Quanto à recepção de legislação infraconstitucional frente à nova Constituição, o parâmetro é material, ou seja, analisa-se a compatibilidade do conteúdo da norma com a nova constituição, prescindindo da forma adotada. Exemplo: Lei nº 5172/66 (Código Tributário) que foi criado como lei ordinária e recepcionado pela CFRB como lei complementar.

  • O Sistema Tributário Nacional - STN é um exemplo disso. É uma Lei Ordinária com status de Lei Complementar.

    Errado

  • Para ser recepcionada pela nova CF, basta que haja compatibilidade material, não a formal.

  • ERRADO - não se exige a compatibilidade formal da lei, apenas a compatibilidade material para que a norma infraconstitucional seja implicitamente recepcionada pela nova constituição.

  • As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar. Questão errada.

  • Gabarito: ERRADO

    As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar

  • Exemplo da Lei nº 4.320/64 (Administração Financeira e Orçamentária), ainda em vigor, que foi aprovada como Lei Ordinária e recepcionada como Lei Complementar pela CF/88, por esta estabelecer que matérias pertinentes a Direito Financeiro devem ser reguladas por leis complementares.

  • basta pensar no CTN, que pela atual CF deveria ser uma lei complementar, mas de fato não é a sua origem.

  • ERRADO, TEM ADEQUAÇÃO MATERIAL???? ISSO JÁ BASTA! AS FORMALIDADES DEIXAMOS DE LADO......

  • DIREITO INTERTEMPORAL

    LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E NOVA CONSTITUIÇÃO

    ANALISA A NORMA MATERIALMENTE EM DOIS CASOS:

    SE COMPATIVEL COM A NOVA CONSTITUIÇÃO É RECEPCIONADA

    SE NÃO COMPATÍVEL É REVOGADA .

    NÃO HÁ ANALÍSE FORMAL DA NORMA

  • Se até Decreto-Lei foi recepcionado, imagine lei ordinária!

  • Não há inconstitucionalidade superveniente.

  • Em resumo, para que a norma seja recepcionada basta que seu conteúdo seja compatível com a nova constituição (compatibilidade material). A compatibilidade formal (processo de elaboração), não tem relevância.

    Ex: CP que foi elaborado como decreto-lei e foi recepcionado como lei ordinária. Além do CTN que, embora editado como lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar. Isso porque ambos eram materialmente compatíveis com a nova Constituição.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • As leis ordinárias que regulavam temas cujo regramento a CF/88 passou a exigir que se desse por lei complementar foram recepcionadas pela Carta Magna com status de lei complementar. 

  • Ex. CTN

  • As normas materialmente compatíveis com a nova Constituição são automaticamente recepcionadas. Note que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo); a compatibilidade formal não é necessária. O “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

    Ex: Código Tributário Nacional Lei 5.172/1966

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. Errado

    Para que uma lei anterior à Constituição Federal de 1988 seja devidamente recepcionada, exige-se apenas a análise do conteúdo material; pouco importa a forma (conteúdo formal) que se deu o processo de elaboração.