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ID
2405476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

De acordo com o STF, cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. 

    Não existe o fenômeno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente, logo, leis anteriores ao texto constitucional vigente não podem ser objeto de ADI, de forma que podem ser recepcionadas (ou não) pelo ordenamento. Lembrando que o parâmetro para o controle de constitucionalidade é o texto que está vigorando.

     

     

  • ERRADA

     

    Não adotamos inconstitucionalidade superveniente, adotamos recepção ou não recepção.

     

    A Lei anterior à Constituição vigente é, ou não, recepcionada por ela, nada mais. Fim.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Com relação a diplomas anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade, e sim em não recepção. Em tal caso, o instrumento adequado para controle concentrado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que tem caráter subsidiário  (art. 4o, § 1o,  Lei n. 9.882/99 "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADPF 314 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

  • Errado

     

    A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente

     

    (ADI 1.717-MC, DJ de 25-2-2000; ADI 2.197, DJ de 2-4-2004; ADI 2.531-AgR, DJ de 12-9-2003; ADI 1.691, DJ de 4-4-2003; ADI 1.143, DJ de 6-9-2001 e ADI 799, DJ de 17-9-02)." (ADI 888, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011.

     

     

  • Imagine uma lei de 1950 (anterior à CF88) que ainda produz efeitos. Caso algum legitimado acredite que tal lei não é mais compatível com a atual CF ele deverá propor uma ADPF perante o STF. O STF, entendendo que a lei de 1950 é compatível com a CF recepcionará tal lei, caso contrário, não a recepcionará (não existe inconstitucionalidade superveniente).

  • GABARITO: ERRADA

    Conforme Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed; 2015): 

    "somente diplomas pós-constitucionais (aqueles editados posteriormente à norma da Constituição que será utilizada como parâmetro) é que podem ser objeto da ADI. lnteressante informar que essa conclusão não nos autoriza a afirmar que o direito pré-constitucional foi afastado em absoluto da via concentrada de conrrole. As normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF".

     

    A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”

  • A ANTERIOR NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE SER RECEPCIONADO OU NÃO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE ADI. CABENDO SOMENTE ADPF.

  • ERRADO.

    Deve adotar nesses casos a recepção ou não recepção.

  • Não existe inconstitucionalidade superveniente. Daí não se pode utilizar como parâmetro do controle norma constitucional posterior ao ato/lei objeto de verificação de compatibilidade. Nesses casos, adota-se um juízo de recepção ou não recepção da norma infraconstitucional, desde que:

     

    - MATERIALMENTE compatível com a nova ordem constitucional

    - FORMALMENTE compatível com a ordem constitucional anterior

     

    Bons estudos!

  • Lei editada antes da CF88 X CF em vigor na data da edição  da lei = controle de constitucionalidade 

    Lei editada após a CF88 X CF88 = controle de constitucionalidade 

    Lei editada antes da CF88 X CF88 = recepção /questão intertemporal 

  • FICA A DICA: não existe insconstitucionalidade SUPERVINIENTE no brasil.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • E a repristinação indesejada?

  • O problema na questão é que o examinador não disse qual a CF parâmetro, ou seja, se ele estivesse falando da CF/88, realmente não cabe controle de constitucionalidade, mas ele estivesse falando de uma CF anterior aí sim caberia controle de constitucionalidade.

  • Não existe o fenômeno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente. Leis anteriores ao texto constitucional vigente não podem ser objeto de ADI. 

     

     

    Gab. E

  • Revogação é diferente de controle de constitucionalidade. Não adotamos inconstitucionalidade superveniente, mas adotamos recepção ou não recepção. Ou seja, a lei anterior à Constituição vigente é recepcionada ou não.

  • Falso! violou o princípio da contemporaneidade. De acordo com LENZA:

    ■ 4.8.1.1. Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.

    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

  • Mariana Alves, ADPF é também um instituto do controle concentrado.

  • A melho explicação aqui, para muitos é: vamos dar uma lida na parte de controle de constitucionalidade antes de responder a questão pessoal? Que tal? Pode ser qualquer manual...
  • o que passou é passado

  • Em questões de concurso não dá pra viajar muito. A afirmação é simples. O examinador não se referiu a qualquer ação do controle concentrado, mas especificamente à ADI. Não é cabível ADI contra lei anterior à constituição nova, tendo essa como parãmetro. Nessa situação o juízo é de recepção ou não recepção. 

  • Falso! violou o princípio da contemporaneidade. De acordo com LENZA:

    ■ 4.8.1.1. Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.

    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

    Gabarito ERRADO

     

    Com relação a diplomas anteriores à Constituição de 1988, não se fala em inconstitucionalidade, e sim em não recepção. Em tal caso, o instrumento adequado para controle concentrado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que tem caráter subsidiário  (art. 4o, § 1o,  Lei n. 9.882/99 "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADPF 314 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015

  • Ex: Não há direito adquirido em face de nova constituição, por este motivo não cabe ADI.

    A CF recepcionará o que for pertinente e não recepcionará o que lhe for contrário.

     

  • Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela é produzida . Fonte : Pedro Lenza
  • Norma/lei antes da nova CF caso incompatível será nao recepcionada ou revogada (os termos que há de se usar), e de forma subsidiária, caberá ADPF.

  • O entendimento consagrado pelo STF é de que não cabe ADI contra lei anterior à Constituição Federal.

  • NÃO É ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO A CHAMADA INCOSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    CASO VENHA A SER EDITADA NORMA CONSTITUCIONAL(ORIGINÁRIA OU DERIVADA) QUE VÁ CONTRA UMA LEI, ESTA É SIMPLESMENTE REVOGADA.

  • Cabe ADPF, conforme os colegas já falaram. É cabe também o controle difuso!

  • Cabe ADPF indireta para apurar Lei ou ato normativo da União, Estados, Municípios e DF, anteriores à constituição. 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Uma coisa é recepção e não recepção aos diplomas legais anteriores ao poder constituinte originário. Outra coisa é controle de constitucionalidade de diplomas legais que forem editados após o poder constituinte originario.

    Resumindo:

    Recepcão/Não Recepção --- antes CF/88

    Constitucional/Não constitucional- após CF/88

     

    > Não confunda conhaque de alcatrão com catraca de canhão.

    1% de chace, 99% Fé em Deus!

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Contribuíndo com a temática de ADI

     

    Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

    Créditos aos colegas de outra questão do QC!

     

    Bons estudos!!

  • ANTES da CF/88 só será aplicado APDF, pois só é julgada a compatibilidade material e não a presunção de constitucionalidade.

  • Excelente macete!! parabéns!

  • no Brasil não tem inconstitucionalidade superveniente. Nova CF entrou em vigor? pode:

    recepcionar as normas antigas materialmente compatíveis; ou

    não recepcionar as materialmente incompatíveis 

  • Questão interessante.

  • Perspectiva Temporal

    "No tocante ao aspecto temporal, as leis e atos normativos só serão admitidos como objeto de ADI ou ADC quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional supostamente violado. Normas pré-constitucionais que se tornarem incompatíveis devido ao surgimento de nova constituição ou da promulgação de emenda não podem ser questionadas por meio dessas duas vias, por não se tratar de questão de constitucionalidade, mas sim de direito intertemporal (não recepção)".

    Fonte: Marcelo Novelino (curso de direito constitucional).

  • Devemos recordar que no direito pátrio não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse sentido, as leis ou atos normativos anteriores à norma constitucional eleita como referência não poderão ser objeto da ação direta.

    Destarte, somente diplomas pós-constitucionais é que podem ser objeto de ADI.

  • "Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária."

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Cabe ADPF

  • Errado.

    Os atos normativos editados após a promulgação da Constituição se submetem a controle de constitucionalidade.

    Mas o que acontece com as normas anteriores a ela?

    Olhando para a realidade brasileira, as normas infraconstitucionais editadas antes de 05/10/1988 (data da promulgação da atual Constituição) passam por outro tipo de fiscalização.

    É que elas serão recepcionadas ou não recepcionadas (revogadas por ausência de recepção), conforme sejam ou não compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Por meio da ADI, da ADO e da ADC só se questiona a compatibilidade de normas editadas após a Constituição.

    Quanto às normas anteriores à Constituição só haveria uma ferramenta do controle concentrado, que é a ADPF. Além disso, a parte poderia usar o controle difuso.

  • ERRADO

    ADPF

  • ERRADO.

    O direito brasileiro não admite a inconstitucionalidade superveniente que é aquela que ocorre quando a norma objeto é anterior à norma parâmetro.

    Ex.: Lei de 1967 (norma objeto) que é incompatível com a CF/88 (Norma parâmetro).

    ESTA LEI NÃO PODERÁ SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POIS ELA É ANTERIOR AO PARÂMETRO. O QUE ACONTECERÁ NESTE CASO É UMA NÃO RECEPÇÃO DA NORMA.

    A única exceção reconhecida pelo STF na inconstitucionalidade superveniente ocorre quando da mutação constitucional. (STF - HC 82.959/SP 23.2.2006): “[...] Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90”.

  •          Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa compreensão da resolução da assertiva.

                A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional m relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

                Segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição).

                 A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

                 A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.

                Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

                Assim, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).


    Salienta-se que no julgamento da ADI de n. 3833, decidiu-se pelo não conhecimento da mesma, consoante o entendimento de que não pode ser objeto desta ação uma norma pré-constitucional.

    Logo, a assertiva está incorreta, já que NÃO cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente, sendo cabível a ADPF, onde será declarada a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

    GABARITO: ERRADO