SóProvas


ID
2405479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito ERRADO

    Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos;
    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO

     

    O Poder Constituinte originário é poder de fato; em tese, não possui qualquer limite quanto ao que pode fazer. Assim, institui um novo ordenamento jurídico, que pode desconsiderar o direito adquirido no regime anterior. Por exemplo, ao estabelecer a necessidade de concurso público para ingresso, a novel Carta, por ponderações políticas, apenas ressalvou os servidores irregulares que já estavam no ofício há 5 anos ou mais (art. 19 ADCT). Os que não se enquadravam nessa situação, deveriam ser retirados do serviço público, sem se alegar direito adquirido. O que a CF/88 impôs como cláusula pétrea é o direito adquirido a partir de então. Assim, este é apenas limitação ao Poder Constituinte derivado reformador e ao legislador.

     

     

  • Artigo 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

     

    A doutrina de Maria Helena Diniz destaca alguns aspectos relevantes em relação à etimologia de alguns termos utilizados nos dispositivos acima transcritos. Destaca a célebre civilista que o termo "consumado" mencionado no artigo 6º, § 1º, da LICC deve ser entendido como se referindo aos elementos necessários, à existência do ato, e não à execução ou aos seus efeitos materiais. Assim, ato consumado é ato existente, em que se acham "consumados" todos os requisitos para a sua formação, ainda que pendentes ou não "consumados" os seus efeitos.

     

    Já no que diz respeito ao direito adquirido, menciona Hely Lopes Meireles que a segunda parte do dispositivo legal trata dos direitos cujo exercício está condicionado, não se confundindo tais direitos com as chamadas expectativas de direito. Os direitos condicionados seriam direitos já existentes, estando sobrestado apenas o seu exercício. De outra senda, as chamadas expectativas de direito seriam situações em que não há direito algum, já que pendentes de consumação os requisitos básicos à sua existência.

  • A solução para o ato jurídico perfeito seria diferente?

  • ALT.: "E".

     

    A promulgação de nova Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, independente da compatibilidade entre os seus dispositivos. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 10ª Edição página 14.  

     

    Lembre-se o PCO é inicial, sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo estado, rompendo compleamente com a ordem anterior, é ilimitado e autônomo, não tem que respeitar limites estabelecidos pelo direito positivo anterior. A proibição do retrocesso é corrente minoritária e não é adotada em nosso ordenamento. 

     

    Bons estudos. 

  • Poder constituinte originario e considerado poder inicial, inovador. Assim nao ha direito adquirido sobre nova constituicao quando for incomparivel com a carta nova. Fenomeno da revogacao imediata. Nesse caso nao se fala em recepcao. 

  • ERRADO.

    Não existe direito adquirido em face de uma nova constituição.

  • FONTE:CURSO MEGE (adaptado)

    ERRADO. Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar (STF - ADI 248/RJ - "A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência."). Por ser obra do Poder Constituinte Originário, a Constituição não encontra limitações no plano jurídico. Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os "efeitos futuros de fatos passados" (retroatividade mínima). O Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição, assim tem natureza política. Dessa forma, rompe com a antiga ordem jurídica. (...)

  • GABARITO ERRADO

     

     

    SEGUNDO O STF NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO qdo PARIr. (Minha autoria)

     

    P – Poder Constituinte Originário

    A – Atualização Monetária

    R – Regime Jurídico

    I – Instituição ou majoração de Tributos.

     

    _______________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Anote-se que o poder constituinte originário é incial, ilimitado, insubordinado. Deste modo, a criação pelo poder constituinte originário de uma nova Constituição rompe com a ordem anterior, não havendo que se falar em direito adquirido sob a égide da constituição pretérita.

  • A respeito de normas e sua retroatividade :

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que
    relacionados a negócios celebrados no passado — ex.: art. 7.º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do
    art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente — limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado
    juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.º, XXXVI — “lei” em
    sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).

    “EMENTA: Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe é imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, X, da Constituição Federal). A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito — hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal —, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. Por outro lado, não é de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394.49 Recurso extraordinário não conhecido” (RE 168.618/PR, Rel. Min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995, p. 17260).

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:


     Prova: Delegado de Polícia; Órgão: Polícia Federal; Ano: 2013; Banca: CESPE, Direito Constitucional - Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2015 - Telebras - AdvogadoDisciplina: Direito Constitucional

    No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

    GABARITO: CERTA.

  • Sem embargos aos comentários anteriores, mas penso que o cerne da questão não é a teoria geral da recepção ou da revogação utilizada quando do surgimento de uma nova ordem constitucional. A questão é específica quanto ao direito posto ao se referir expressamente à CR/88.

    Realmente, não há “limites” para o Poder Constituinte Originário que pode romper totalmente com a ordem jurídica até então vigente, inclusive não reconhecendo qualquer direito adquirido em face do regime constitucional revogado.

    Entretanto, essa não foi a opção do Legislador Constituinte de 1988 que, no art.5, XXXVI, da CR/88, resguardou expressamente como cláusula pétrea os direitos adquiridos, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Deve ser entendido que um direito da carta anterior pode não ter sido repetido pela nova constituição, mas com esta não ser incompatível.

    Como exemplo, pode-se ter um direito à aposentadoria reconhecido anteriormente que foi alterado pela nova ordem constitucional. Se o segurado já havia completado os requisitos sob a égide da carta revogada, não vejo como negar o benefício pelo simples advento da nova constituição que aumentou os requisitos.

    Por outro lado, direitos baseados em distinções entre filhos legítimos e ilegítimos previstas na carta revogada não prevalecem por serem incompatíveis com a CR/88.

  • Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
     - uma nova Constituição;
     - mudança do padrão monetário;
     - criação ou aumento de tributos;
     - mudança de regime jurídico estatutário.

     

    Gab. E 

  • ao ser elaborada uma nova constituição a constituição ANTERIOR é inteiramente revogada. Não há direito adquirido.

     

    não há direito adquirido:

    - normas constitucionais originarias (CF);

    -mudança do padrão da moeda;

    -criação ou aumento de tributos;

    -mudança de regime estatutário.

  • Constituição nova... Vida nova!!! rs 

  • Se for incompatível com a nova constituição, é tchau e bênção! 

  • vejam a Q537543.. Camila possui um único imóvel no qual reside com marido e filhos, gozando da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Não se trata, porém, de bem de família convencional. A impenhorabilidade que protege Camila decorre diretamente da lei. Se a lei que garante a impenhorabilidade do imóvel for revogada, Camila

    GABARITO: C: não poderá invocar a proteção do direito adquirido, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.

  • "Não existe direito adquirido frente à nova ordem jurídica. O constituinte originário pode fazer do quadrado redondo e do branco, preto."

  • Direitos adquiridos que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção.

  • Mosquei, visto que, quando surge uma nova constituição a anterior é rasgada.

  • O Renato. VOLTOU !!!!

  • Errado.

    Não se trata de uma questão de " respeito ".

    Um novo texto constitucional é fruto de um poder constituinte ORIGINIÁRIO, ou seja, é independente e primário, instituídor de um novo texto, normas novas. No entanto, SEEEEEEEEEEEEEEEEE Houver compatailidade com o novo texto, pela teoria da Recpeção das normas, pode ser inserido

     

  • Boa concurseiro Omega!!

    #avante

  • Claro que não deve respeito. O Poder Constituinte Originário é, dentre outras características, ilimitado e incondicionado.

    Gaba --> ERRADO.

  • Esse Renato é o "Pelé" dos concursos. 

  • O Brasil não adere a revogação tácita

     

  • Para os comentários do Renato serem perfeitos, só falta a fundamentação legal! Obrigada, Renato!

  • Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 33.

  • A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.

    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente. Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário.  Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Pois é, melhor que ir ver o filme do Pelé, é ler os comentários do Renato.

     

  • Um exemplo disso é a redução de salários, aposentadorias e pensões incompatíveis com o atual teto constitucional

  • Acho que o Renato só para quando virar juiz. Valeu demais pelos comentários!

  • Há todavia, certas situações nas quais não cabe invocar direito adquirido (a.Direito adquirido aquele já se incorporou no patrimônio do particular;  b. Ato Jurídico perfeito; c. coisa julgada).
    Assim, não existe direito adquirido frente a:
    a) Normas constitucionais originárias. As normas que " nasceram" com a
    CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito
    adquirido.
    b) Mudança do padrão da moeda.
    c) Criação ou aumento de tributos.
    d) Mudança de regime estatutário.

    Apostila Estratégia - prof(a) Nádia


     

  • Uma nova Constituição é INCODICIONADA.

    Pode tudo e ninguém tem direito a nada.

     

    Claro que na prática não é assim, mas estudamos pra prova e não pra vida, mesmo que prova mude sua vida!

  • Gabarito: Errado

    Justificativa: O STF traz o entendimento que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos;
    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

  • ERRADO.

     

    OS DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO PODEM SER INVOCADOS EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO, SALVO QUANDO ESTA EXPRESSAMENTE OS RESGUARDAR. ( STF - ADI 248)

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


  • O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente. Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário.  Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

    Gabarito do professor: assertiva errada. 

  • Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário.

  • ERRADO. Não há direito adquirido diante de nova ordem jurídica.

  • Frente ao Poder Constituinte Originário não se prevalece os direitos adquiridos, pois há o efetivo rompimento com a ordem jurídica anterior.

  • Não há DIREITO ADQUIRIDO frente ao Poder Constituinte Originário.



  • Gabarito do professor: assertiva errada.




    A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.


    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.


    Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade.


    Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então.


    O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente.


    Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar


    Mendes.



  • não há direito adquirido em virtude de nova constituição.

  • Não precisa escrevr textao, ninguem le

  • TEMPUS REGIT ACTUM !

  • GABARITO ERRADO

    Direitos adquiridos sobre a égide de uma nova constituição (Poder Constituinte Originário).

                   O Poder Constituinte Originário é ilimitado e incondicionado, de forma que não há que se falar em direitos adquiridos em face deste poder. A menos que tais direitos sejam condizentes com a existência do Poder Originário.

                   Quando uma nova Constituição canonisa a ideia de direitos adquiridos, é porque tem por escopo prestigiar pretensões que não conflitam com a expressão do Big Bang Jurídico – Nova Constituição.

                   Há hipóteses em que a “Constituição”, de forma expressa em seu texto, admite a existência de certos direitos adquiridos contrários as suas disposições. No entanto, tal fato não deve ser analisado sob a ótica de direito adquirido em face da Constituição, mas sim, tão só, em face de determinada situação.

                   Concluo, que pode haver o reconhecer de direitos adquiridos frente ao Novo Ordenamento Jurídico, desde que não sejam contrários a este poder. Contudo, embora não haja o reconhecer de direitos adquiridos contrários à Constituição em vigor, poderá haver regras, expressas, pelo constituinte inicial que permitam exceções ou regrar de transição, fato que será tido como direito adquirido em face de determinada situação, não em face da Nova Constituição.

    Resumo:

    1.      Direitos Adquiridos em face do Poder Constituinte Originário:

    a.      Caso guarde relação com seus comandos, serão recepcionados;

    b.      Caso não guarde relação com seus comandos:

                                                                  i.     Podem ser tidos como preservados diante determinada situação – exceção transitória;

    Ou

                                                                ii.     São declarados incompatíveis com o Novo Sistema Jurídico. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Em face de uma nova constituição, o direito adquirido deixa de existir.

  • Gabarito do professor: assertiva errada.

    A questão aborda a temática relacionada à atuação do Poder Constituinte Originário frente aos denominados direitos adquiridos.

    O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico, não se subordinando às determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.

    Assim, somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal. Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. Nesse sentido, “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediataSomente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade.

    Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então.

    O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente.

    Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação." – Gilmar

    Mendes.

  • Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência disso, são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição

    a) A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. 

    b) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas

    Exemplo: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) foi editado sob a égide da Constituição de 1946. Com a entrada em vigor da Constituição de 1967, ele foi por ela recepcionado; havia compatibilidade material entre o CTN e a nova Constituição. 

    c) As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas

    Entendimento do STF: Enfatizamos, então, mais uma vez, que no Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, REVOGADO.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale

  • A constituição nova rompe com todo o ordenamento jurídico anterior, impondo uma nova ordem jurídica.

  • Não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário.
  • Esses direitos adquiridos do texto constitucional estão relacionados com os provenientes e compatíveis com o novo ordenamento.

  • As normas de uma nova constituição prevalecem sobre direitos adquiridos, segundo o Poder Constituinte Originário. 

  • errado, a Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. 

  • Fácil para gravar:

    Surgindo outra Constituição extingue os efeitos da anterior dentro das normas descritas

  • Só há direito adquirido frente às normas constitucionais derivadas (EC). Não há direito adquirido frente às normas constitucionais originárias. (O corretor automático tinha posto ordinárias kkkk, obrigada pelo alerta, Renato Gomes)

  • Ruth Feitosa

    Reiterando o que a amiga falou - "Só há direito adquirido frente às normas constitucionais derivadas (EC). Não há direito adquirido frente às normas constitucionais ordinárias." No lugar de ORDINÁRIAS é ORIGINÁRIAS. Porque o PCO inaugura uma nova ordem.

  • O que é direito adquirido?

    O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela  que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido.

    Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:

    (a) uma nova Constituição (texto originário);

    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);

    (c) criação ou aumento de tributos;

    (d) mudança de regime jurídico estatutário.

  • Não se admite direito adquirido quando se trata de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO!

  • Gabarito errado.

    Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido. 

  • Errado

    De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, uma vez que ele é inicial, juridicamente ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente.

  • Égide: O que protege, serve para amparar ou oferece defesa

    Os direitos adquiridos sob a proteção de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

    ERRADO

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE A UMA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

  • DIREITOS ADQUIRIDOS

    Não se pode falar em Direito Adquirido. O PCO inaugura uma nova ordem constitucional rompendo totalmente com a anterior. A Constituição não desfaz os efeitos passados dos fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas ela alcança os efeitos futuros de fatos anteriores (salvo se os ressalvar expressamente). 

    @iminentedelta

  • Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional -- Serão recepcionadas.

    Normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo incompatível com o novo texto constitucional -- Serão revogada

  • Pessoal!

    Temos que o poder constituinte originário ele é ilimitado e incondicionado e, por isso, não se prende ao direito adquirido. Logo, o item da questão é errado!

  • Para ficar fácil: A nova constituição zera o jogo. Ela é ilimitada e, portanto, não se curva à exigência anterior.

  • Morreu Maria Preá!

  • A lei não ferira o direito adquirido , ato jurídico perfeito e a coisa julgará. Lei , não CF , se ruela .
  • QC repetindo muita questão!!!!!!!!!!!!

  • Essa questão deveria estar certa, e não errada. O enunciado diz "Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF".

    Ora, deve ser respeitado sim, porque no fim do enunciado remeteu-se à Constituição atual, e esta prevê o direito adquirido como direito intocável. Só estaria errada se o enunciado, no seu final, estivesse escrito: no próprio texto da CF anterior.

  • Quando se trata da entrada em vigor de uma nova Constituição, não há que se falar em direito adquirido.

  • ‘Não há direito adquirido para leis inconstitucionais’”.

  • Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • Alguém além de mim errou por falta de atenção? rsrs

  • ERRADO

    inexiste direito adquirido frente a uma nova CF

  • ERRADO

    O Poder Constituinte Originário é Ilimitado Juridicamente. Isso implica a sua não submissão aos limites do direito anterior. Portanto, não há possibilidade de invocar direito adquirido.

  • #EM RESUMO:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado - ex.: art. 7º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a nova Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002). 

    Fonte: Legislação Bizurada.

  • PGM/BH - 2017- CESPE - Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO.