SóProvas


ID
2405482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Poder Constituinte Derivado: tem natureza jurídica, ou seja, é condicionado, juridicamente limitado, secundário, não autônomo.

    ·         Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais.

    ·         Decorrente: é o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais (CF, art. 2 5 c/c ADCT, art. 11), advém da própria CF (Poder Constituinte Originário) e por ela limitada.

    OBS: Município, Território e DF NÃO TEM esse poder (já que se trata de LO).

    ·         Revisor: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    ·         Difuso ou Mutação Constitucional:

    bons estudos

  • Certo

     

                                        | ORIGINÁRIO

                                        |

    PODER CONSTITUINTE

                                        |                      | REFORMADOR

                                        | DERIVADO                                     | ESTADUAL

                                                               | DECORRENTE  

                                                                                                 | MUNICIPAL

     

    Decorrem naturalmente dessa concepção doutrinária.

  • Tipos de Poder Constituinte Derivado:
    Reformador (competência reformadora) - É o poder que reforma a constituição por meio de emendas (processo formal de modificação), sem que haja uma verdadeira revolução.
    Decorrente - Refere-se a parcela do poder constituinte concedida para os outros entes da federação.
    Estados - Refere-se ao poder que os estados membros têm de elaborar a sua própria Constituição. Estas Constituições Estaduais estão subordinadas a CF (art. 25 da CF e 11 do ADCT).

    Comentários à prova da PGM - Fortaleza. Curso Mege.

  • Atentemos para o fato de a Jurisprudência admitir o exercício do poder constituinte derivado decorrente pelo DF. A argumentação é que este ente exerce as competências municipais bem como estaduais, porém bem mais acentuada para o lado da estadual. Desta forma, não é errado afimar que o DF exerce poder constituinte derivado decorrente quando da elaboração da LODF. Ademais, a lei em comento pode servir como parâmetro para controle de constitucionalidade. 

     

    “A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta.” (ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 10-8-2008.)

  • Tiago Costa, embora esse seu comentário seja elucidativo, ele pode ser perigoso uma vez que as leis orgânicas não são consideradas frutos do poder constituinte derivado decorrente, leis orgânicas apresentam um aspecto formal de lei ordinária e não de Constituição. Há divergência sobre o tema. 

     

    No âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT.

    Por esse motivo, é perfeitamente possível o controle concentrado no âmbito do TJ (Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), tendo como paradigma a Lei Orgânica do DF, com a mesma natureza das constituições estaduais, regra esta, inclusive, introduzida, de modo expresso, no art. 30 da Lei n. 9.868/99 e, também, na Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido, também a jurisprudência do STF:

    "EMENTA: Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso em exame" (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009).

     

    LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, página 229.

  • E como ficam os Municípios?

     

    Os Municípios (que por força os arts. 1º e 18º da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia "F.A.P." - Financeira, Administrativa e Política) elaborarão leis orgânicas como se fossem "Constituições Municipais".

    Dessa forma, a capacidade de auto-integração municipal está delimitada no art. 29, caput, da CF/88, sendo que seu exercício caberá à Câmara Municipal, conforme o parágrafo único do art. 11 do ADCT, que estabelece: "promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,  respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual" (destacamos).

    Como se observa, o respeito ao conteúdo dar-se-á tanto em relação à Constituição Estadual como à Federal, obedecendo, desta feita, como advertiram Araujo e Nunes, "a dois graus de imposição legislativa constitucional". Em virtude disso e trazendo à baila entendimento jurisprudencial emanado pelo TJSP, os autores concluem que "o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios" (destacamos).

    Nesse sentido, Noemia Porto estabelece: "o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso do Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade".

     

    LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, página 230.

  • CERTO.

    Poder Constituinte Derivado Reformador: emenda a constituição;

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: poder do ente federativo elaborar sua própria constituição, decorre da forma federativa de estado.

  • Gabarito: Correto.

    O  Poder Constituinte Originário é aquele que recria o Estado e tem como característica ser inicial, ilimitado, soberano, permanente e primário. Já o Poder Constituinte Derivado tem como característica ser limitado, não autonomo,condicionado, juridicamente limitado e secundário.

     

    Poder  Constituinte Derivado subdividi-se em:

    Reformador: Manifesta-se por meio da Emendas constitucionais;

    Revisor:  Manifesta-se por meio de um revisão contitucinal após 5 anos de sua promulgação;

    Decorrente: Manifesta-se por meio da elaboração das  Constituições Estaduais;

     Mutação Constitucional: Manifesta-se por meio da alteração da interpretação da normas constitucionais. 

     

     

     

     

     

     

     

  •  Poder Constituinte Originário

    Como poder instituidor do Estado pressupõe-se sua anterioridade, sendo considerado poder constituinte originário, por tudo ele decorre.

    A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.

    O objeto de nosso interesse repousa na terceira característica: a limitação. A doutrina não se pacifica em torno da ilimitação do poder constituinte originário. A idéia desta ilimitação, que passa pela questão da natureza do poder constituinte, é compartilhada pelos juristas de formação positivista; para os jusnaturalistas, que não aceitam a idéia de ilimitação, estas características se traduziriam na autonomia e não na ilimitação.

    De acordo com a primeira tese o poder constituinte é um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinação espaço territorial. Sob este enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que um poder político. Assim sendo, se não há Estado, não há Direito, não sofrendo poder constituinte derivado qualquer limitação de direito.

    O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de direito tendo por fundamento o Direito Natural, que é anterior e superior ao Direito de Estado, fundado num poder natural do homem de organizar a vida social; estaria, então, limitado este poder originário não pelo Direito positivo, mas sim pelo Direito natural.

  • Questão correta, outras duas respondem, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Constituições Estaduais ; Teoria da Constituição; 

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.

  • CORRETO!

     

    O Poder Constituinte pode ser:

    -> Originário: aquele que cria (primário, ilimitado, inicial, soberano)

    -> Devirado: aquele que deriva do originário (secundário, limitado) ---> Ele pode ser: Revisor (promove revisão após 5 anos da Constituição - já foi feito em 93), Reformador (permite reformar na Constituição mediante PEC) e Decorrente (constituições estatais) 

  • Gabarito: CERTO

    Poder Constituinte

    → Originário/De 1º Grau: que é o poder de criar uma Constituição - subdivide-se em:

    - histórico: é o poder de criar a primeira Constituição de um Estado
    - revolucionário: poder de criar uma nova Constituição

    → Derivado/De 2º Grau: subdivide-se em:

    - decorrente: constituições estaduais e lei orgânica do DF
    - reformador: emenda constitucional e revisão

    → Difuso

    → Supranacional

  • derivado reformador: responsável pela reforma da cf (brasil: ec/tratado int). 

    derivado decorrente: constituição dos estados-membros; const. estaduais. decorre da auto-organização.

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: Poder Constituinte Reformador e Decorrente

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

     

  • Derivado: aquele que deriva do originário (secundário, limitado)

    Ele pode ser: 

    Revisor (promove revisão após 5 anos da Constituição - já foi feito em 93), 

    Reformador (permite reformar na Constituição mediante PEC(emendas constitucionais))

    Decorrente (constituições estatais/municipais) auto-organização 

  • Só complementando algumas informações:

    NÃO HÁ PODER CONSTITUINTE NOS MUNICÍPIOS.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: é o poder para alterar formalmente o texto da constituição. Manifesta-se mediante as Emendas Constitucionais (art. 60, CF/88).

    Poder Constituinte Derivado Decorrente (art. 25 do CF/88): poder dos Estados membros em elaborar as suas constituições estaduais, as quais devem se submeter a determinados limites e condições impostos pelo constituinte originário.

    Fonte: Material de Apoio Verbo Jurídico - Direito Constitucional - Carreiras Jurídicas Anual

  • Gabarito: CERTO

    COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS:

    Poder Constituinte Originário: Institui a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não derivando de nenhum outro poder e não sofre limite e, por fim, não se subordina a nenhuma condição. 

    Características: 

    Inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica nterior;
    Autônomo: haja vista que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
    Ilimitado: juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, exceto com algumas ressalvas;
    Incondicionado e soberano:  tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
    Poder de fato e poder político: podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;
    Permanente: já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência

    Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.
    Características:

    Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
    Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.  

    Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. 

    BONS ESTUDOS.

     

  • REFORMADOR- CF

    É SÓ LEMBRAR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

  • Poder constituinte derivado: é o poder de modificar a constituição federal e, também, de elaborar as constituições estaduais. Características: é um poder jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    poder constituinte derivado reformador: procedimento rígido de emenda constitucional, art. 60, CF. Procedimento simplificado de revisão constitucional, art. 3º, CF. sofre limitações temporais, circunstânciais, materiais, processuais e formais.

    poder constituinte derivado decorrente: poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições (art. 25 CF c/c art. 11 ADCT).

  • Certíssima.

    Derivado reformador: reforma a CF por meio das emendas

    Derivado decorrente, o nome já diz, DECORRE do reformador e cria as CEs. que são as leis máximas estaduais.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR= ALTERA A CF (EMENDAS A CF)                                                                                          PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE= PRODUZ CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

  • Reformador: Ec Decorrente: Ce
  • Questão que ajuda na revisão!

  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

  • GABARITO CORRETO

    1.      Poder Constituinte Derivado decorre/deriva do poder constituinte originário. Por esta razão, é condicionado a mandamentos impostos e juridicamente limitado a esse poder. Tem como espécies:

    a.      Reformador – ocorre quando, por meio de emendas à constituição, há alteração (modificação, revogação ou inovação) na Constituição. Trata-se de meio ordinário de mudança da Carta Magna (art. 60 da CF/1988).

    b.     Revisor – competência de modificar a Constituição por meio de um instrumento extraordinário (Emendas Constitucionais de Revisão – art. 3º do ADCT da CF/1988).

    c.      Decorrente – decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal. Logo, a capacidade de os Estados se auto organizarem não decorre do Poder Constituinte Originário, mas sim do Decorrente.

    d.     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizada pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem mudá-lo de fato.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O poder constituinte derivado:

    Revisor : revisar a constituição de 5 em 5 anos

    Decorrente: elabora a constituição estadual

    Reformador: emendas constitucionais

    PM BAHIA 2019.

  • Revisor ocorre uma única vez. Período de 5 anos.

  • 1. PODER CONSTITUINTE

     

    A. ORIGINÁRIO --> Cria um NOVO Estado (Reset). 

     

    B. DERIVADO

    B.1. REFORMADOR --> Emendas Constitucionais

    B.2. DECORRENTE --> Constituições Estaduais

  • Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais. Lembremos, ademais, que a atividade do poder reformador na feitura das emendas constitucionais será desenvolvida em estrita observância às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário no art. 60 da CF/88.

    Por seu turno, o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelos artigos 25 da CF/88 e 11 do ADCT.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais (art. 60, CF/88). Já o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelo art. 11 do ADCT.

    Gabarito: Certo

  •        Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre o tema Poder Constituinte.

    Poder Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.

                Assim, temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

                O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

                O Poder Constituinte Derivado de reforma é limitado e condicionado pelo originário. Para a doutrina majoritária, a reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).

      O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

     Tal Poder visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos Estados-membros, qual seja, as Constituições Estaduais, conforme artigo 11 do ADCT e artigo 25, CF/88. Devem obedecer, no entanto, aos limites fixados pela Constituição Federal, quais sejam: 1) Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art.34, VII, CF/88, sendo que o seu descumprimento pelo Estado autoriza a política de intervenção federal; 2) Princípios federais extensíveis: são normas centrais comuns à União, Estados, DF, Municípios, de observância obrigatória e que perpassam toda a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a 11, art.14; 3) Princípios constitucionais estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional, responsáveis por organizar a Federação, subdividindo-se em normas de competência –art.21, 22, 23 a 25, art.27,§3º, art.30, art.75, art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125, §4º a 6º, art.145, I a III, art.155 - , e normas de preordenação – art.27 e 28, art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39 a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95, I a III, parágrafo único, art.235, I a XI. As normas de preordenação também são chamadas de reprodução obrigatória, pois não só devem ser respeitadas, mas como alocadas nas Constituições Estaduais.

    Quanto aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido de que não há nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Assim, conclui-se, facilmente, que a assertiva está correta.

    GABARITO: CORRETO
  • • Derivado reformador: emendas

    • Derivado revisor: emana do Congresso Nacional, revisão constitucional;

    • Derivado decorrente: Constituições Estaduais.

  • Questão redondinha! 100% de acordo com o princípio.

  • PODER CONSTINTUINTE

    CONCEITO: O poder de elaborar (GERAR) ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.

    ORIGINÁRIO: É o poder de criar uma nova Constituição. É um poder político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

    REVISOR: Aquele que vai revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação. (NÃO PODE MAIS SER REALIZADO, POIS JÁ É UMA NORMA COM EFICÁCIA JÁ EXAURIDA)

    DERIVADO: É o poder de modificar a Constituição Federal, bem como elaborar as Constituições Estaduais. É um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado.

    Dentro do Poder Constituinte DERIVADO, existe a subdivisão entre REFORMADOR ou DECORRENTE.

    DERIVADO REFORMADOR: Possibilidade de modificar a CF (emendas constitucionais)

    DERIVADO DECORRENTE: Possibilidade dos Estados se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições Estaduais.

  • ORIGINÁRIO - CRIA Constituição

    O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional. Ou seja, é aquele que cria ou instaura uma nova ordem jurídica rompendo definitivamente com a anterior.

    [CARACTERÍSTICAS]

    1} Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

    2} Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;

    3} Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

    I³.P².A

    - ILIMITADO

    - INICIAL

    - INCONDICIONADO

    - PERMANENTE

    - POLÍTICO

    - AUTÔNOMO.

    '

    DERIVADO - MODIFICA e ELABORA as estaduais

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. 

     REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

     REVISOR

    Aquele que atualiza e revisa a constituição através de ADCT

     DECORRENTE

    É o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais. 

    -> O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais. CERTO ☑

    [CARACTERÍSTICAS]

    - JURÍDICO

    - DERIVADO

    - LIMITADO

    - CONDICIONADO.

    ________

    Bons Estudos.

  • O poder constituinte originário

    • O poder originário é inicial, fornecendo as bases jurídicas que inauguram o ordenamento; é também ilimitado sob o aspecto jurídico. não se subordina ás determinações normativas traçadas pelo ordenamento precedente.

    Poder constituinte decorrente:

    • é o responsável pela feitura das Constituições estaduais (e da Lei orgânica do DF)

    Pode constituinte reformador:

    • tem a função de modificar o texto constitucional, evitando que ele se torne ultrapassado (obsoleto).
  • Poder Constituinte

    Aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.

               

    Existem o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

               Poder Constituinte Originário

    Visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

               Poder Constituinte Derivado de reforma

    É limitado e condicionado pelo originário. A reforma é um gênero, de onde se apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).

      Poder Constituinte Derivado Decorrente

    Representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizar por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

  • Reformador: altera a CF - Emenda Constitucional

    Decorrente: Constituições Estaduais

  • Tão perfeita que a gente até desconfia hahaha

  • DERIVADO:   

    -ReforMador - EMendas Constitucionais   

    -DeCOrrentE - COnstituições dos Estados  

    .

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/01/2020 às 08:29

    Item correto. O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais. Lembremos, ademais, que a atividade do poder reformador na feitura das emendas constitucionais será desenvolvida em estrita observância às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário no art. 60 da CF/88.

    Por seu turno, o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelos artigos 25 da CF/88 e 11 do ADCT.