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ERRADO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Acredito que a questão cobrou a ausência do Município na competência concorrente na CF/88. Mas não tenho certeza, Cespe é Cespe.
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Gabarito ERRADO. Pegadinha do Malandro.
A questão não está falando de competência legislativa e sim de competência administrativa (ou material), referente a funções governamentais. Assim, trata-se de competência COMUM:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
ERRO DA QUESTÃO ! * Município nao possui competência concorrente.
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Muito inteligente o CESPE. Blindou completamente a questão. Se vc acha que é uma competência administrativa, a questão está errada porque o correto é competência comum e não concorrente. Se vc acha que é competência legislativa, a questão está errada porque os municípios não detêm competência concorrente. Muito bom.
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Errado.
Memorizem: MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SOMENTE COMUM.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
-
Complementando:
O art. 23 da Constituição Federal enumera as matérias integrantes da denominada competência comum (paralela ou cumulativa), dispondo que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
Matérias contempladas pela competência comum são tipicamente de interesse da coletividade - os chamados interesses difusos -, razão pela qual se justifica a atuação comum de todos os entes da Federação.
FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p330 -331.
Adendo importante:
ESAF/2015 Aos municípios, só é permitido legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, nunca com a União. [CORRETA].
EC85/2015 Art. 219-B § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades
bons estudos
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Uma dica para ajudar na questão:
Competência coMum = Município
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MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Não posso errar mais isso!
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Competência CONCORRENTE - matéria legislativa (Somente União, Estados e DF - não entra Município) Art. 24, CF
Competência COMUM - matéria administrativa (União, Estados, DF E Municípios). Art. 23, CF
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Li concorrente e depois Município, opaaa, questão errada!!!
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ERRADO.
É competência comum.
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A corrente é muito pesada, município não aguenta
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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Comum = com municipio
Concorrente= com corrente municipio não consegue carregar. Sendo assim não pode ser concorrente.
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CONCORRENTE-------> União e Estados (sem Municípios)
COMUM------------------> União, Estados e Municípios,
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Pegadinha sacana.
CONCORRENTE -> o município não tomará parte. (Art.24, CF88)
COMUM -> O município tomará parte. (Art. 23, CF88)
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A competÊncia CONCORRENTE é LEGISLATIVA e não engloba o Município.
Já a competÊncia COMUM é MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, englobando o Município.
Como a questão falou acerca de "desenvolvimento de políticas públicas", estava se referindo à competência MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, que é competência COMUM, englobando os Municípios.
Desta feita, o gabarito é ERRADO!
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Errado
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
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Não há Competências Concorrentes para municípios.
Percebam, também, que quando tudo for muito idealizador e "bonitinho" a Competência será Comum.
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Falou em competência concorrente, se excluem os municípios.
Porém, em se tratando de matéria de competência sobre as esferas de governo, pode-se dizer que os Estados-membros, o DF e os Municípios (nunca a União) legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (ART. 219-B, acrescentado pela EC nº 85/2015)
Note que: COMPETÊNCIA SOBRE ESFERAS DE GOVERNO é diferente de COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
KAIRO RODRIGUES - GYN
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"COM CORRENTE, município NÃO AGUENTA. COMUM, município ENTRA"
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P.C.L => Privativa União, Concorrente(U/E/DF) = Legislastiva
E.C.A => Exclusiva União, Comum (U/E/DF/M) = Administrativa
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Quando a competencia é CONCORRENTE é apenas da: UNIÃO, ESTADOS E DF. Portanto o MUNICÍPIO não faz parte das competências concorrentes.
Essa competencia citada é competência COMUM, que fazem parte de forma igualitária: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.
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MACETE.COMPETÊNCIA COMUNICÍPIO.
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Colegas,
com todo o respeito aos demais comentários, está havendo um engano estarrecedor por parte dos colegas, merecendo uma reflexão para não caírem em erro em outros tipos de questões.
A competência concorrente, SOMENTE pelo caput do art. 24 da CF/88, realmente não alcança o ente federaivo do Município, A PRÍNCÍPIO. Mas muitas matérias ali expostas no art. 24 da CF/88 são sim de competência legislativa do Município quando há interesse local que justifique o ente federativo tratar da temática. Então, conforme Jose Afonso da Silva, HeLLY LoPpes, Carvalhinho, e uma outra gama enorme de doutrinadores (STF + STJ), a conjugação do art. 24 com o art. 30 da CF/88 atrai muitas das matérias do art. 24 para a competência legislativa do Município SIM! POr exemplo: defesa ao consumidor, defesa ao meio ambiente, proteção a deficiente, e um monte de outras temáticas. CUidado, então, ao afirmarem que o Município não tem, por si só, competência concrrente. Essa afirmação é totalmente equivocada. Ele não tem pelo caput do art. 24. Mas tem pelo art. 30, I, quando interesse local justifica o trato da matéria por aquele ente federativo.
Abraços.
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Um cuidado: geralmente as competência administrativas comuns são verbos, e a concorrente(legislativa) são sobre temas. Fui por essa lógica e errei. As bancas já estão cientes desse macete e estão se adaptando pra ferrar com a gente...
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E mais.
O erro da questão não está em dizer que Município possui competência concorrente, pois ele tem (apenas reiterando o que já disse abaixo) quando há interesse local pela conjugação do art. 30, I com o art. 24, ambos da CF/88. Inclusive, ele pode legislar sim sobre saúde!
O erro da questão é que a competência para tatar de política que envolve saúde É COMUM!!!!!!! É uma competência material, conforme o amigo aí disse, e não uma competência legislativa (seja concorrente ou privativa).
Veja julgado antigo (2009) do STF: "O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal)" SS 3751, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/04/2009, publicado em DJe-077 DIVULG 27/04/2009 PUBLIC 28/04/2009)
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competencia comum, para todo os entes da federação, natureza adminsitrativa (material).
Competência concorrente, competemcia para legislar, união edita norma geral, Estados e DF complementam a legislação.
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É competência comum da UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.
Municípios não tem competência CONCORRENTE.
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Na competência concorrente o município é muito frágil
o municipio nao carrega a corrente
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Competência comum: Administrativa (programática)
Competência concorrente: Legislativa. (s/ município)
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Prova e ler e reler. Ler e reler...........
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Só se fala em Município quando se fala em competência coMum (administrativa).
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Faixa branca! Municípios não tem concorrência concorrente. Municípios é concorrência comum
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Mente cansada é foda...
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os municipios não possuem competencias concorrentes, já que tais competencias são de legislar. Os municipios têm competências comuns que são competencias de ação, ou seja, de dá efetividade de agir.
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COMPETENCIA ADMINISTRATIVA SAO AS EXCLUSIVAS E COMUNS
COMPETENCIA LEGISLATIVA SAO AS CONCORRENTES E PRIVATIVAS.
A QUESTAO MENCIONA DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS, ENTAO SAO FUNÇOES ADMINISTRATIVAS, SENDO ASSIM, SÓ PODEM SER COMPETENCIAS EXCLUSIVAS E COMUNS...LOGO, QUESTAO INCORRETA!
EX NUNC.
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Competência Legislativa → Privativa→ Delegável→ Lei Complementar → apenas aos Estados e ao DF.
Competência Legislativa → Concorrente → Estados e DF (municípios em casos excepcionais)
Competência Administrativa → Exclusiva → Indelegável
Competência Administrativa → Comum (comunicípio, kkk) → União, Estados, DF e Municípios.
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Erros da questão:
1) A competência COMUM ( União, Estados e DF e Municípios) prevista no artigo 23 da CF refere-se apenas à competência para cuidar da saúde das pessoas portadoras de deficiência.
2) Conforme o artigo 24 da CF a competência CONCORRENTE para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" engloba apenas: União, Estados e DF (Município não!)
No que diz respeito aos Municípios:
Prestar, com a cooperação tecnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população. - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - Artigo 30, VII, da CF.
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no art 30, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Em Prova: Os Municípios são dotados de competência suplementar complementar, no que for cabível
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Galera, muito cuidado! (EC Nº 85 de 2015 INOVOU SOBRE COMPETENCIA CONCORRENTE NO QUE TANGE AOS MUNICÍPIOS). Explico-me.
Desde a edição da Constituição de 88, de fato sabe-se que quando as bancas falassem em Competencia concorrente e inserisem os Municípios no enunciado, a questão "logo de cara" ficaria errada. Como aconteceu, por exemplo nessa questão da CESPE. É isso que torna a questão equivocada...falar na mesma sentença que compete concorrentemente....e incluir os Municípios. Nem precisava aprofundar sobre a matéria.
CONTUDO, a partir da edição da EC Nº 85 de 2015, a Constituição da República passou a prevêr uma situação onde o MUNICÍPIO poderá legislar concorrentente sim, junto com os Estados e o DF! Mesmo que seja sobre "peculiaridades".
A matéria é super atual pois trata sobre ciência e tecnologia.
Fiquem atentos pois poucos sabem desse detalhe e caso qualquer banca cobre, desde 2015, que o Município não pode legislar concorrentemente em nenhuma hipótese, agora a questão fica falsa.
Boa sorte!
" Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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EStou igual a você, HOPE.
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Nas competências concorrentes os Municípios não entram
Art.24 da CF
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É só lembrar que Município não entra na competência concorrente e sim na comum.
coMum ------ Município
na palavra comum tem a letra M. Fato este que não ocorre na concorrente.
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Competência concorrente é: União, Estados e DF
Município - Interesse Local , Suplementar Lei Federal e Estadual
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Falou em concorrente e incluiu os municípios, está errado!
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CoMum > tem M de Município
Concorrente não tem o M > logo não tem Município
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Município não legisla CONCORRENTEMENTE.
Município não legisla CONCORRENTEMENTE.
Município não legisla CONCORRENTEMENTE.
Município não legisla CONCORRENTEMENTE.
Município não legisla CONCORRENTEMENTE.
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Desenvolver politicas publicas é sinonimo legislar?
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Sabendo que na concorrente os Municípios ficam de fora, já mata a questão.
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Gab. ERRADO
MUITO CUIDADO GALERA!!
Estão falando aí que município não tem competência concorrente. Alguém foi lá no art. 219-B, §2º da CF/88? Vou transcrever para vocês aqui.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Em regra, o Muncípio não tem competência concorrente, tem competência comum (ressalvado o artigo 219-B, §2º da CF/88).
COMUNicípio...
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Pessoal, atentem-se ao fato de que embora os Municípios não concorram com a União e os Estados-membros, legislam naquilo que for de interesse local ou suplementando a legislação federal e a estadual, no que couber, sem contrariá-la. (art. 30, I e II, CF)
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Para o CESPE a única competência concorrente que o município tem é legislar sobre orçamento. PARA O CESPE. APENAS.
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Erro apenas por ser competencia COMUM não legistativa.
Já vi CESPE incluir município na legislativa CONCORRENTE SIM!!
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Município NÃO legisla concorrentemente!
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Municipios NÃO têm competência legistativa concorrente, conforme Artigo 24, CF/88.
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Tem que gravar na MENTE -> Município não tem competência concorrente!
Tamo junto HOPEEE
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Ocorre que o art. 30, I e II, da Constituição Federal estabelece que aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local (peculiar) e, ainda, que a estes cabe suplementar a lei federal e estadual “no que couber”. Ora, a expressão final “no que couber” aduz claramente que à municipalidade caberá suplementar tudo aquilo que, de acordo com as peculiaridades locais, demonstre haver necessidade e interesse, inclusive nas matérias aduzidas no art. 24 da Constituição! Essa é a posição majoritária na doutrina (grifos nossos): A leitura do art. 24 mostra que a competência legislativa concorrente foi distribuída entre a União, os Estados e o Distrito
Federal, não se mencionando os Municípios entre os aquinhoados. Isto não significa que estes estejam excluídos da partilha, sendo-lhes ado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme dispõe o art. 30, II, da Constituição. (ALMEIDA, ernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 156)
www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=RE&processo=313060&origem=IT&cod_classe=437
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Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
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INDIQUEM COMENTÁRIO
QC - CESPE - Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios. ERRADO (Prefeitura de Fortaleza - CE 2017)
QC - CESPE - A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios. ERRADO. (PGE-AM 2016).
QC - CESPE - De acordo Com a CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação. CERTO. (PGE-BA 2014).
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SÓ CUIDADO COM A POSIÇÃO DO STF:
Q693325 Q482365 Q643144
Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.
Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência: Concorrente da União, Estados e Municípios.
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Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência é administrativa, portando trata-se de uma competencia comum e não concorrente
comum--->administrar
concorrente--->legislar
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Cuidado com os comentários pois a competência concorrente não abrange os municípios.
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A questão aborda a temática da repartição constitucional de
competências. Tendo por base as regras constitucionais, temos que:
Art. 23, CF/88 – “É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência”.
Portanto, trata-se de competência comum
prevista no art. 23 e não de competência concorrente.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Dá para matar a questão sabendo que:
Competência concorrente: união, estados e DF
Competência comum: união, estados, DF e municípios
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Outro viés que mata a questão rapidamente é ver que a competência abordada é MATERIAL e não LEGISLATIVA.
Competências Privativas (União): LEGISLATIVAS
Competências Concorrentes (União, Estados e DF): LEGISLATIVAS
Competências Exclusivas (União): MATERIAIS
Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios): MATERIAIS
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Gabarito: Errado!
Pegadinha recorrente!!!!
MUNICIPIO NÃO "CONCORRE" COM NINGUÉMMM!!!!!!
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Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios. Resposta: Errado.
Comentário: trata-se de competência comum por existir atribuições definidas simultaneamente para todos os entes federativos (CF/88, Art. 23, I). Outro erro estar em afirmar que município possui competência concorrente, quando essa foi atribuída de forma individual apenas para à União e Estados.
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Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
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Pessoal:
Todos os incisos do "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:"
Começam com verbos no INFITIVO.
.
FICADICA.
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Municípios não possuem competência concorrente.
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Concorrente: LEGISLAR - União, Estados, DF.
Comum: União, Estados, DF e Municípios.
Municípios só legislam em competência de interesse LOCAL. A exceção da exceção.
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Só é competência CONCORRENTE quando for LEGISLAR sobre algo, assim como a privativa.
As competências administrativas são COMUNS.
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A competência concorrente prevista pela EC 85/2015 é para ignorar?
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COMUM- COMUNICÍPIO
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MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!!!
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O erro da questão está em enunciar uma atividade eminentemente administrativa ("DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS ...") qualificando-a como de cunho legislativo ("COMPETÊNCIA CONCORRENTE...").
Nesse tipo de questões, é crucial atentar para a atividade, a matéria e/ou ao verbo enunciados, fazendo um paralelo com as competências constitucionais. Lembre-se quem administra FAZ ALGO, já quem legisla, legisla SOBRE ALGO.
ART. 21 - ADMINISTRATIVA - EXCLUSIVA DA UNIÃO - INDELEGÁVEL;
ART. 22 - LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO - LC PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS;
ART. 23 - ADMINISTRATIVA - COMUM DOS ENTES - LC FIXARÁ NORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES;
ART. 24 - LEGISLATIVA - CONCORRENTE DOS ENTES (UNIÃO, ESTADOS, DF) - UNIÃO EDITA NORMAS GERAIS E OS ESTADOS SUPLEMENTARES.
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Gab: Errado
A questão trata de competência COMUM e não competência concorrente.
Só para complementar:
Realmente os Municípios não têm competência concorrente, EM REGRA. Digo isso porque teve gente ai dizendo que Município não legisla, vejamos:
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Q842249
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. CERTO
Notem que essa é uma competência concorrente, prevista no art 24, VIII da CF, e está correta mesmo incluindo os municípios, porque a questão diz que ele PODE legislar, e devemos considerar como certo, pois se houver interesse local ele pode mesmo.
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Gabarito curinga CESPIANO: ERRADO
Ok. Ladainha gravada no HD mental: Município não legisla concorrentemente, EXCETO naquilo que for de interesse local. Entãaaaaooooo eis que surge a questão:
QUEM DECIDE O QUE É INTERESSE LOCAL OU NÃO?
RESPOSTA: O CESPE IMBECIL DECIDE.
Senão, vejamos: "Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população". Isso também não poderia ser interesse local? Hein hein? Sò como exemplo, esse enunciado cabe muito bem nos recentes casos de febre amarela que vêm ocorrendo sistematicamente em vários munícipios do Rio de Janeiro. Então quer dizer que - segundo o CESPE - isso não seria um caso de "POLÍTICA PÚBLICA PARA A REDUÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇAS?" DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS?
Questão curinga, sem mais. Daquele mesmo naipe de "competência privativa x competência exclusiva". Vejam também o comentário do Glaúcio Moreira onde ele mostra algumas questões com "entendimentos" contraditórios do próprio CESPE.
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Só corrigindo o comentário do Prof do QConcursos, o inciso é o II, do art. 23, da CF/88. Um abraço a todos bons estudos.
A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Tendo por base as regras constitucionais, temos que:
Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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A questão fala de competência COMUM e não da concorrente, inclusive município NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!
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Bem colocado, Suzana.
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Calma Suzana, não é bem assim. Segundo doutrina e jurisprudência, MUNICÍPIO tem competência CONCORRENTE sim. E o CESPE, por vezes, cobra este conhecimento, como podemos ver na Questão Q842249. Contudo, é verdade que esta questão em comento fala de competência Comum e não de Concorrente, por aí já dava pra matar.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO TEM MUNICÍPIO .
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VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS
A CORRENTE É MUITO PESADA E O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUE CARREGAR
EM SEDE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE: NÃO ENGLOBA OS MUNICÍPIOS E APENAS UNIÃO, ESTADOS E DF
ABRAÇOS ; )
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a questão fala em DESENVOLVER, e não em legislar. Eu mataria a questão pelo verbo, pois induz ao artigo 23 da CF/88, e em competência administrativa, no caso, competência comum.
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yohanna oliveira. Na questão diz "competência concorrente" logo, trata-se de Legislar. Não há o que se falar em Comum ou exclusiva, não confunda os colegas.
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caio barbosa, essa competência É comum. a questao fica errada justamente porque trocaram a expressão comum por concorrente - a expressao concorrente é que nao deveria estar ali. a competencia em si nao é legislativa
nao critique a coleguinha que está dizendo coisas certas só porque vc nao entendeu.
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Município não possui competência concorrente (legislar). Só com isso, você já eliminaria a questão!
GAB. ERRADO
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Não digam que o município não possui competência concorrente, porque ela tem derivada na sua atuação no interesse local do município.
A questão está errada porque nesse caso a concorrência é comum!
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Correção:
Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente [comum] da União, dos estados, do DF e dos municípios.
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Município não concorre com ninguém.é um pobre coitado
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Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.
ERRADA
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Art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Portanto, trata-se de competência comum prevista no art. 23 e não de competência concorrente.
município não tem competência concorrente.
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É PARA FIXA!!!
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!!!
GRAVOU NÉ?!
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Com o perdão a gramática, é só lembrar:
Competência COMUM é aquela COMUNICÍPIO.
Competência CONCORRENTE é União, Estados e DF
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Faz fundamental memorizar já que despenca em provas ...
- MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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Viu no Enunciado "COMP. CONCORRENTE" e viu a palavra MUNICIPIO, já ligue o sinal de alerta, leia com calma e faça o certo.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE -----> União, Estados e DF
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Competência CONCORRENTE: matéria LEGISLATIVA ( UNIÃO, ESTADO E DF)
Competência COMUM: matéria ADMINISTRATIVA ( UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIO )
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Município não tem competência concorrente
Município não tem competência concorrente
Município não tem competência concorrente.
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Município
*Não tem competência concorrente.
*Competência concorrente sempre terá o verbo "legislar".
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AS COMPETÊNCIAS PODEM SER:
ADMINISTRATIVAS LEGISLATIVAS
(Poder Executivo) (Poder Legislativo)
_________________________________________________________________________________________________________________
EXCLUSIVA - art. 21 PRIVATIVA - art. 22
--> Indelegável --> Delegável aos E/DF por lei complementar - art. 22, p.ú.
_________________________________________________________________________________________________________________
COMUM - art. 23 CONCORRENTE - art. 24
--> U, E, DF e M --> U - só normas gerais (art. 24, §1ª)
(existe cooperação entre os Entes Federativos) --> E/DF - suplementar (art. 24, § 2ª)
(suplementar é o mesmo que complementar)
E/DF - terão COMPETÊNCIA PLENA se inexistir lei federal geral.
§ 4ª - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(A EXCLUSIVA começa com vogal, assim como a (A PRIVATIVA começa com consoante, assim como a Administrativa) Legislativa)
(A COMUM, apesar de não começar com vogal, tem a continuação
das vogais. Assim fica A, E, I, O, U. Verifique no quadro acima. Elas
estão em Vermelho.
Como identificar competências administrativas e legislativas?
Competências adm. --> Começam com verbos no infinitivo. INDICAM AÇÕES
EX: Art. 21, II - declarar a guerra e celebrar a paz;
Art. 21, X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Competências leg. --> Quem legisla, legisla sobre algum assunto. INDICAM ASSUNTOS
EX: Art. 24, I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 24, IV - custas dos serviços forenses.
FONTE: Prof. Rodrigo Menezes
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RESUMINDO:
Competências Administrativas: Exclusiva
Comum
Competências Legislativas: Privativa
Concorrente
Na hora de fazer as questões, primeiro identificar se é Adm. ou Leg.
MAS COMO IDENTIFICAR AS EXCLUSIVAS E AS COMUNS?
Decora as Comuns (são 12 comuns).
O resto será Exclusiva (são 25 exclusiva).
COMO IDENTIFICAR AS PRIVATIVAS E AS CONCORRENTES?
Decora as Concorrentes (são 16).
O resto será Privativa (são 29).
Essas questões sobre competências são muito confusas. Mas essas dicas têm me ajudado bastante. Espero ter ajudado!
FONTE: Prof. Rodrigo Menezes.
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Não precisa saber de tudo!
O simples sempre dá certo
A palavra Municípios envolvendo concorrente já da pra matar a questão , envolvendo Municípios somente competencia comum.
pm al-bora prosperar-
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DICAS PRA MATAR QUESTÃO DESSE TIPO :
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PRIVATIVA=> TEM A PALAVRA LEGISLAR
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM=> NÃO TEM A PALAVRA LEGISLAR, JÁ QUE SÃO COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
→ Comum tem M, então tem Município.... ( comMUm)
→ Concorrente não tem M, então NÃO tem município...
VAMOS PRA CIMA !!
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Cuidado heim, em 2018, cespe não tá colocando nem mais a palavra LEGISLAR, descobriram o macete :Z
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Na competência para legislar (concorrente) não há o Município!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
1. A competência legislativa concorrente é atribuída à União, aos Estados e ao DF (jamais Municípios).
a. União regras gerais.
i. Caberá aos Estados e DF complementar a legislação federal (competência suplementar)
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ERRADO.
É competência COMUM e não concorrente.
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Apesar dos Municípios prestarem serviços de saúde, ele não está incluso nas competências concorrentes.
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CUIDADO - Não é pq a questão fala sobre CONCORRENTE que não entra MUNICÍPIO. (Alguns Comentários)
Vide
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. - Certo
Art. 24. COMPETE à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Logo, estamos diante de uma competência concorrente da União, Estados e DF, cabendo aos Municípios legislar quando tratar de interesse local.
Leia o comentário da karinne oliveira.
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MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Não posso errar mais isso!*
* Copiando Bravo PRF
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Eu até ia cair na pegadinha, mas quando vi a quantidade de comentários, resolvi reler a questão. rsrsrs
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COMPETÊNCIAS
1. Legislar:
a. Privativa (União);
b. Concorrente (só U,E e DF -> MUNICÍPIO NÃO TEM).
2. Administrar:
a.Comum (U, E, M e DF);
b. Exclusiva (União).
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Cuidado! Lá no finalzinho da CF tem uma competência concorrente dos estados com os municípios:
Art. 219B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração
entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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https://www.youtube.com/watch?v=lFi4u2IVGUE&t=2288s ............... nunca mais errarão sobre...
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Pessoal, não sei se ainda é possível afirmar categoricamente que o art. 219-B da CF/88 tenha passado a contemplar uma hipótese constitucional de competência concorrente alcançando também os Municípios. Vejam o que diz o Pedro Lenza sobre a questão: "Estamos propondo que essa atuação normativa supletiva (supletiva, já que inexistente a lei federal, no caso em análise), estabelecida para os Estados e para o DF, não tenha sido estendida pela EC n. 85/2015 para os Municípios. Muito embora no art. 219-B, §2º, fala-se em 'legislação concorrente', entendemos que os Municípios não poderão extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a suplementar as leis federal ou estaduais que já existem, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida em que a regra da competência concorrente - art. 24 - não foi introduzida para os Municípios). Havendo inércia, o parâmetro será sempre o interesse local (art. 30, I). Vamos aguardar, então, as discussões sobre o tema, seja na doutrina, como, também, na jurisprudência do STF".
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Deveria ser anulada, pois municípios podem legislar concorrentemente com a União, Estados e DF, desde que o tema seja de interesse local.
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Pra Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população município não concorre.
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Proteção da saúde é concorrente > u, e, df
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Gabarito: ERRADO.
Dica 1: se a questão falou em competência concorrente, não pode ter município;
Dica 2: competência administrativa só pode ser COMUM ou EXCLUSIVA.
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Errei duas x por causa da inclusão dos municípios! raivaaaaaaaaaaaaaaa
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ATENÇÃO:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE É A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR , CABENDO À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF
NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS
NOS TERMOS DO ART. 24 DA CF
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1.000 comentários........ 995 dizendo a mesma coisa...... poderiam deixar de ficar copiando e colando! seria mais prático pra todos!
Obrigado. De nada.
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MACETE PARA NUNCA MAIS ERRAR : toda a vez que tiver as palavras competência CONCORRENTE E PRIVATIVA,obrigatoriamente terá que vir logo após, a palavra LEGISLAR,porque a natureza das competências privativas e concorrentes é LEGISLATIVA.
COMO SABER QUANDO SE TRATA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA? É SIMPLES.AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SÃO: EXCLUSIVA E COMUM E SEMPRE ,SEMPRE COMEÇAM COM UM VERBO NO INFINITIVO !!!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!
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falou competência concorrente e tem Município podem colocar ERRADO.
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Para não esquecer:
Competências exclusivas (Art. 21, da CF/88) - Pertencem à União. São competências administrativas e não podem ser delegadas.
Competências privativas (Art. 22, da CF/88) - Pertencem à União. São competências legislativas e podem ser delegadas aos Estados, para legislar sobre matérias específicas, havendo Lei Complementar autorizadora (Art. 22, parágrafo único) e ao DF (Art. 32, §1º, da CF/88).
Competências comuns (Art. 23, da CF/88) - São competências administrativas, comuns a todos os entes (União, Estados, Municípios e DF).
Competências concorrentes (Art. 24, da CF/88) - São competências legislativas, e somente União, Estados e DF podem legislar. Em regra, não há que se falar em competência concorrente para Municípios! Há, porém, uma exceção prevista no art. 219-B, §2º, da CRFB/88, em que consta expressamente uma hipótese de competência legislativa concorrente dos Municípios.
Geralmente as competências administrativas (Arts. 21 e 23, da CF/88) começam por verbo, indicando uma ação, e as competências legislativas (arts. 22 e 24, da CF/88) começam por substantivo.
Bons estudos!!
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ERRADO, a competência para executar um serviço é apenas COMUM ou EXCLUSIVA. De fato, o município tem competência para exercer tal política conjuntamente (repartição vertical de competências) com os demais entes, contudo, a exerce em comum com os demais e não concorrentemente (legislar sobre algo que pode ser privativa ou concorrentemente).
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Competência que envolve municípios é comum e não concorrente .
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Competência COMUM > COM MUNICÍPIO.
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É competência COMUM e não concorrente.
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Gabarito : Errado
Município e competência concorrente não combinam.
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CUIDADO COM AS AFIRMAÇÕES QUE NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM MUNICÍPIOS, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS LEGISLARÃO concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Não basta so a lógica, deve saber a integra.
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Se é competência concorrente município sai fora. Só aí já mata a questão e parte para a próxima.
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Gabarito: Errado
Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Na minha opinião, a pegadinha pode ficar por conta do art 23 por citar competência "comum" (na hora da prova você confunde com concorrentemente) e tratar de saúde, mas neste caso é para pessoas com deficiência.
Já o Art. 24, mostra que o legislador não inclui a competência concorrente para Municípios.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (EC no 53/2006 e EC no 85/2015);
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (EC no 85/2015)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
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COMPETÊNCIA COMUM = COMUNICÍPIO
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Falou em MUNICÍPIOS, LEMBRE-SE: Competência COMUM - matéria administrativa (União, Estados, DF E Municípios). Art. 23, CF.
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Concorrente e Município não combinam!
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Município é fraco, não CONCORRE CONTRA OS GRANDES
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Colegas, só ficarem atentos à interpretação do STF, principalmente nos assuntos relacionados à COVID-19.
Embora saibamos que município não tem competência concorrente, na forma do art, 23, da CF, o STF, utiliza-se dessa expressão para incluir o município, como LEGITIMADO, no que diz respeito às ações relacionados à saúde, conforme ADI-6341, 15-04-2020, que transcrevo parte do julgado:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eis o teor da decisão mediante a qual implementada, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita a competência concorrente, em termos de saúde, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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PARA NUNCA MAIS ERRAR:
competência comum - tem M de Município
competência concorrente - não tem M, não tem Município
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Gabarito: E
Município não tem a competência concorrente. Ademais, desenvolver essas políticas públicas trata-se de uma competência administrativa, ou seja, é comum entres os entes federativos - União, Estados, DF e Municípios.
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1 - não existe competência concorrente administrativa, apenas legislativa;
2 - a competência material/administrativa dos municípios é COMUM.
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Concorrente e município na mesma questão não combinam!!
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Cuidado!
Para o CESPE, especificamente, é correto afirmar que o município possui competência concorrente.
O erro é que no caso da questão a competência é comum (material), não concorrente (legislativa)
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
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Município ------> Somente competência coMUM. (M de Município) - Concorrente não!. Abçs.