SóProvas


ID
2405506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte à luz da CF.

De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    bons estudos

  • Errado

     

    Complementando:

     

    CF.88

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.

    (ADI 470, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001)

  • O art 134 transcrito pelo Edler se refere à defensoria, e não à advocacia pública. Também NÃO é assegurada a inamovibilidade à advocacia pública.

  • Cuidado com o comentário do Edler.


    Ele postou um artigo da CRFB que versa sobre a Defensoria Pública.

     

    Paciência zero para estes comentários descuidados e que atrapalham os colegas. E ainda ganhou mais de 10 curtidas.

  • Independência funcional? Diz isso para todos os pedidos de dispensa de recurso ou de defesa que os Procuradores têm que formular para as respectivas Chefias...

    A ausência de independência funcional dos advogados públicos justifica-se em razão da sua atividade de defesa dos interesses públicos primários e secundários em juízo ou fora dele, que exige maior cuidado e ponderação diante de eventuais situações corriqueiras nas quais seria possível vislumbrar a desnecessidade de recorrer ou de defender o Erário.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição não assegurou aos Advogados Públicos independência funcional, tal qual o fez para os membros do Ministério Público:

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.

    (ADI 470, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001)

    (FOONTE: ESTRATÉGIA -2017

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

    )

  • INAMOVIBILIDADE:

    - MAGISTRADOS

    - MEMBROS DO MP

    - MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

  • Edler retira o seu comentário! Não brinque com o sonho de ninguém!
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    Gabarito Errado

  • Não confiem no comentário do Edler Araújo.

    O art. 134 da CF/88 não apresenta este conteúdo. 

  • A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

  • Gab: E

     

    Advogado Público não tem garantias de Inamovibilidade e Independência Funcional.

     

    O colega lá embaixo, usou a fundamentação errada, os artigos que versam sobre a Advocacia Pública está no 131,132 da CF88.

     

  • DA ADVOCACIA PÚBLICA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • ADVOCACIA PUBLICA EH PARTE INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO. LOGO, NAO HA INDEPENDENCIA FUNCIONAL

  • Osmar neto correa, acho que vc está equivocado quanto ao seu comentário que vai, inclusive, de encontro ao decidido na própria ADIn mencionada por vc, a saber, ADI 291. No julgado, ficou claro que foi declarado inconstitucional o tópico da legislação estadual que conferia independência funcional aos Procuradores do Estado. Parece que a galera curti por curtir msm.

    Bons Estudos.

  • " (...) 'com relação ao advogado, a Constituição Federal o considera ´inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei´ (art. 133).' (2003, p. 507)

    Deve-se ressaltar que o fato de não haver previsão expressa no texto constitucional quanto à independência funcional, não retira dos advogados públicos essa garantia. Não seria razoável concluir que a Constituição conferiu tamanha atribuição Advocacia Pública, sem que estipulasse os meios para que pudesse alcançar o seu propósito. Embora não haja uma previsão expressa quanto à independência de seus membros, tal garantia é condição inasfatável para que Advocacia Pública possa cumprir a sua missão."

     

    Disponível completo em https://jus.com.br/artigos/29887/o-advogado-publico-e-a-independencia-funcional

     

    O livro de Alexandre de Moraes também contém a mesma afirmativa. Acredito que essa decisão do Supremo seja isolada, devendo ser aplicável apenas aos Procuradores Estaduais. 

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

  • Advogado Publico é Procurador, nao tem direito a inamovibilidade.

  • "À LUZ DA CF" (conforme a questão), não há essas garantias. Não briguem com a questão.

  • De acordo com o entendimento do STF, são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

  • Errado

     

    Os procuradores do estado(advogados públicos) possuem estabilidade.

     

    art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

  • Quanto às garantias do advogado público.

    Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

  • ADVOGADOS PÚBLICOS ( SINÔNIMO DE PROCURADOR) ; NÃO QUIS DIZER DEFENSOR PÚBLICO.

  • ERRADO

     

     

    INAMOVIBILIDADE:

     

     

    - Magistrados;

    - Membros do Ministério Público;

    - Membros da Defensoria Pública;

     

     

    Bons estudos !!!!!!!!!!!

  • Q854522 São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.(CERTO)

     

     

    ESQUEMATIZANDO

    VITALÍCIOS -> MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP.

     

    INAMOVÍVEIS -> MAGISTRADOS + MEMBROS DO MP + DEFENSORES PÚBLICOS. (Advogado Público NÃO).

  • Vitaliciedade: Magistratura, M.Público, Tribunal de Contas; NÃO PUSSUEM: Defensoria e Advocacia Pública;

    Autonomia: Magistratura, M.Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública (DPE, DPU e DPDF); NÃO POSSUI: Advocacia Pública;

    Inamovibilidade: Magistratura, M.Público e Defensoria Pública; NÃO POSSUI: Advocacia Pública.

  • Me ajudem a entender, a independência funcional não é garantida a agu?
  • Lu, aos advogados públicos é conferida apenas a independência funcional. A inamovibilidade não, só para magistrados, membros do MP e da Defensoria Pública.

  • Não é, LU. A AGU é vinculada ao Poder Executivo. Não há indepedência/autonomia funcional. 

  • RESUMIDAMENTE: ADVOCACIA PÚBLICA TEM DIREITO A NADA! 

    OS OUTROS TEM DIREITO A TUDO MENOS, A VITALICIEDADE PARA A DP!

  • ADVOGADOS PÚBLICOS trabalham para advocacia pública ( AGU, PROMOTORIAS, PROCURADORIAS) não tem inamovibilidade nem vitaliciedade

    Já os DEFENSORES PUBLICOS, trabalham na Defensoria Publica, eles têm: inamovibilidade, independencia funcional mas não tem VITALICIEDADE. tem estabilidade após 3 anos de atividade (iguais os meros mortais da 8.112/90... rsrsrs)

    Quem tem vitaliciedade são os juizes, membros do MP e dos tribunais de contas (após dois anos de exercício do cargo público, se o ingresso for por concurso público, ou logo após a posse se por indicação (Ministros dos Tribunais Superiores, por exemplo).

    Inamovibilidade: juizes, membros do MP, defensor público

  • GABARITO ERRADO

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF/88 apenas aos magistrados, aos membros do MP e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos advogados públicos. A Carta Magna também não lhes assegura a independência funcional, que foi conferida aos membros do MP e da Defensoria Pública.

  • Independência funcional SIM.

    Inamovibilidade NÃO.

  • Advogado não tem inamovibilidade e nem seguem os princípios institucionais (unidade, indivisibilidade e independência funcional).

  • Há muita confusão em diversos comentários. Portanto, peço licença para fazer um resumo:

    1- A Constituição da República não trata expressamente sobre a inamovibilidade e a independência funcional de advogados públicos. Assim, não há fundamentação para a resposta - no tocante à advocacia pública - no texto constitucional.

    2- Diante da omissão constitucional, o STF, ao se pronunciar sobre o tema, estabeleceu as seguintes teses:

    a) A advocacia pública não tem independência funcional. Fundamento: ADI 470, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 11-10-2002.

    b) A advocacia pública não tem inamovibilidade. Fundamento: ADI 291, Relator Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJE de 10-9-2010.

    3- A resposta para a questão, portanto, é ERRADO.

    Se você concorda com o comentário, clica no "Gostei" ao lado. ;)

  • Inamovibilidade NÃO.

    GAB= ERRADO

    PROSPERA

  • A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.

    [, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.]

  • Quanto às garantias do advogado público.

    Segundo entendimento do STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    Ademais, a CF, no art. 132, parágrafo único, prevê apenas a garantia da estabilidade após três anos de efetivo exercício.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Advogado público= procurador do estado/município

  • O julgado menciona algo sobre independência funcional?

  • Não tem nenhum dos dois.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF/88 apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos advogados públicos. A Carta Magna também não lhes assegura a independência funcional, que foi conferida aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

  • Quanto à inamovibilidade, o STF decidiu que os advogados públicos não a possuem, mas que a remoção tem que ser amparada em interesse público (não podendo ocorrer por motivos arbitrários), o que na prática acaba equiparando a situação dos advogados públicos com a de defensores, promotores e juízes (que também não possuem uma inamobilidade absoluta). 

  • Vários comentários cheios de erros. CUIDADO.

    O gab é ERRADO, como bem explicado por @canalveritas.

    Se quiser a explicação detalhada:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/norma-estadual-pode-conferir-autonomia.html#:~:text=Norma%20estadual%20pode%20estabelecer%20que,132).

  • Não são garantias do advogado público a inamovibilidade e a independência funcional, somente a ESTABILIDADE aos Procuradores do Estado e DF, após três anos de exercício.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • não são garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade.

    a garantia é estabilidade após 3 anos de atividade

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Q603086

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2016 - DPU - Técnico em Assuntos Educacionais

    A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.

    Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    CERTO

  • Vale lembrar que ao Adv. Púbico é garantido apenas a estabilidade após 3 anos de atividade.

  •  

    Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. (ADI 5029, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)