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ID
2405512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


Acerca de tributação e finanças públicas, julgue os itens subsequentes, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.


As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a essa regra geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 164 § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 

     
    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.[Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]
     

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]



    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

     

    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    = ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014

  • CERTO.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Sobre o art. 164:

    Bacen: 

    1- exclusivamente emite moeda; 

    Cuidado para não penssar ser da Casa da Moeda:

    A Casa da Moeda do Brasil (CMB) foi fundada em 8 de março de 1694 pelo rei de Portugal D. Pedro II, em Salvador, com o objetivo de atender a demanda de fabricação de moedas no país. Há mais de 300 anos a empresa pública é responsável pela produção do meio circulante brasileiro e de outros produtos de segurança, como passaportes com chips e selos fiscais. O complexo industrial, localizado em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, é um dos maiores do gênero no mundo. No local, funcionam as três fábricas da empresa - de cédulas, de moedas e gráfica - onde são desenvolvidos produtos com o elevado padrão de qualidade exigido no mercado moderno.

    2 - Só pode conceder empréstimos à instituição financeira, ainda que indiretamente. Vedação expressa em relação ao Tesouro Nacional.

    3 - Negociar (comprar ou vender) títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo:

    a) regualr a oferta de moeda;

    b) regular a taxa de juros.

  • Art. 164. § 3º - CF/88:

    § 3º As DISPONIBILIDADES DE CAIXA da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     

    DISPONIBILIDADES DE CAIXA:

    BANCO CENTRAL:

    - União.

     

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS:

    - Estados.

    - DF.

    - Municípios.

    - órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

     

    EXCEÇÕES:

    - Casos previstos em Lei.

     

     

     

  • item certo

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

  • Correto.

     

    As disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos ou entidades públicas são depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Essa lei que permite que sejam depositadas em instituições não oficiais, segundo o STF, deverá ser uma lei ordinária editada pela União, de caráter nacional, não podendo as Constituições ou leis estaduais dispor sobre a matéria.

     

    Fonte: Meu material

  • DISPONIBILIDADES DE CAIXA ($ sobrando):

    *DA UNIÃO => fica depositado no BACEN;

    *Dos E/DF/M e órgãos/entidades do Poder Público e empresas que controla => fica depositado em instituições financeiras oficiais (decorre do princípio da moralidade administrativa); RESSALVADOS os casos previstos em lei (daí pode ficar em bancos não oficiais); 

  • CORRETA

     

    Disponibilidades de caixa da UNIÃO = Depositadas no BANCO CENTRAL.

     

    Disponibilidades de caixa dos Estados, Municípios, DF e dos órgãos ou entidades = Depositadas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.

     

  • Pedir o conhecimento de um entendimento proferido em 2002, é muita sacanagem!

  • É isso mesmo! Confira na CF/88:

    Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Note que se a União (e somente a União) pode definir, mediante lei de caráter nacional, eventuais exceções a essa regra geral. Essa foi uma decisão do STF, confira:

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    Gabarito: Certo

  • Outro julgado importante do STF sobre o Art. 164 § 3º da CF diz que NÃO SÃO DISPONIBILIDADES DE CAIXA os valores relativos a salário ou remuneração de servidor, bem como aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas. Esses valores não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial.

     

    Segue:

    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]

    , rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012

  • Inicialmente, é preciso entender que a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal. A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

             Nesse ínterim, a CF/88 estabeleceu nos artigos 21 e 22, CF/88 campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF.

                Sobre o tema da questão, é importante mencionar que, nos termos do artigo 21, VII, CF/88, é de competência da União emitir moedas.

                Tal atribuição será exercida exclusivamente pelo Banco Central, conforme estipula o artigo 164, CF/88.

                O §3º deste mesmo dispositivo (art. 164, CF/88) preleciona que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

                Sobre o tema, é interessante mencionar o julgado da ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002 e ADI 3.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014, onde restou consignado que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

    Sobre tema relacionado, o STF entendeu, em julgamento da Reclamação 3.872 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006 e AI 837.677 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012, que o crédito da folha de pagamento de servidor público em conta em banco privado não ofende o art. 164, § 3º, CF.

                Apenas a título de complementação, em recente decisão da ADI 3.577, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-4-2020, ficou estabelecido que o art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.

                    Assim, conforme visto, a assertiva está correta, pois se encontra em consonância com o que estipula o artigo 164, §3º, CF/88 e com o julgado da ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002 e ADI 3.075, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014.

    GABARITO: CORRETO
  • #Respondi errado!!!