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Gabarito CERTO
CF
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
Por sui generis, tem-se que o serviço de iluminação pública é não individual e indivisível, por essa razão, o STF não aceita a instituição por meio de taxas:
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
bons estudos
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Certo
Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.]
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Imposto não é sui generis por causa das 6 exceções da não vinculação?
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não gierson, sui generis está ligado à impossibilidade de não divisibilidade ou de nao possiblidade de indivudalização de um serviço público. As 6 exceções da não vinculação dizem respeito ao princípio da não afetação/vinculação e determinam os tributos cuja receita é não vinculada. não confudir com tributo vinculado, que é aquele que necessita de um fato estatal para que se possa efetuar a cobrança.
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GABARITO: CERTO.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a COSIP é um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (STF, RE 573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009).
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Havia o problema da falta de dinheiro dos municípios para o custeio da iluminação pública (argumento econômico$$$), estes entendiam que dividindo o custo com a sua população, seria possível manter o serviço sem prejuízo maior aos cofres públicos. Mas era preciso dar uma solução jurídica, pois não havia previsão que autorizasse essa cobrança pelos Municípios, e a Administração Pública deve se ater aos limites fixados pelo Sistema Tributário Nacional, sob pena de violação aos direitos fundamentais do contribuinte.
Não poderia cobrar como taxa ou imposto, pois:
-As taxas pressupõem a prestação de um serviço público caracterizado pela especificidade e divisibilidade (uti singuli), enquanto que a iluminação pública é uti universi (mais expressamente --> súmula vinculante 41:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.).
-Os impostos não têm receita vinculada, salvo nas ressalvas na CF (que não menciona custeio da iluminação pública).
Diante desse problema econômico e jurídico, em 2002 foi editada a EC39, que inseriu o 149-A, autorizando os Municípios e Distrito Federal a instituírem contribuições para custeio da iluminação pública. Isso foi criticado como uma "manobra legislativa" contrária aos limites do Sistema Tributário Nacional, vide HUGO DE BRITO MACHADO:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Crítica feita por HBM:
"A própria emenda constitucional pode ser considerada inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as características da contribuição como espécie de tributo." HUGO DE BRITO citado por Ricardo Alexandre no livro Direito Tributário (muito bom :) (disponível em http://hugomachado.adv.br/)
Mas, em que pese as críticas, o artigo 149-A continua valendo e este consta no julgado do STF que fixou a natureza jurídica sui generis da contribuição de iluminação pública, em 2009. Procurei o julgado (RE 573.675/SC) para copiar e colar o texto, mas só acho imagem , então coloco aqui o link para leitura da ementa http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=593814
TRECHO ESSENCIAL : "III-Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte"
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COSIP - Contribuição de Iluminação Pública
Sínteses a respeit da COSIP com base no posicionamento do STF:]
1. A eleição somente dos consumidores de energia elétrica omco contribuintes não ofende o princípio da isonomia;
2. A utilização de alíquotas progressivas, por meio de rateio entre os consumidores, não ofende o princípio da capacidade contributiva;
3. É um tributo sui generis - portanto, não é imposto nem taxa;
4. Não ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
5. Por não ser imposto, dispensa lei nacional para padronizar a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.
FONTE: Tributos em Espécie, pág. 426, 2014, Juspodivm, Helton Kramer Lustoza.
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muito bom João.
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Juro que marquei errado por achar que imposto tb é sui generis
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Resposta: CERTO.
Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Jurisprudência aplicada ao caso
“Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação
direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço
de iluminação pública – COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei
153/1805
Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada
na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide
com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o
custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota
que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios
da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário
improvido.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia
elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade
de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação
pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não
exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Pleno, RE 573.675-SC,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).
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Os municípios e o DF têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tributo de caráter sui generis, diferente de imposto e de taxa.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".
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GABARITO: CERTO.
CF | Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
CTN | Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (...)
Apesar de o próprio texto constitucional denominar a COSIP como "Contribuição", e, ainda, o fato de a a mesma se situar como desdobramento do artigo 149 CF, que trata das "Contribuições sociais", não foi suficiente para que a doutrina a aceitasse como tal, permanecendo a divergência quanto a sua natureza jurídica, pois o que importa é o fato gerador e não o "nome" que a Constituição atribui a exação; Assim, a natureza tributária da COSIP, é hoje consolidada da seguinte maneira: A COSIP não é taxa, nem tampouco imposto (apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos), mas sim uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição sui generis.
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GAB: C
O STF entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da Corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
*Sui generis : diferente, especial, peculiar, próprio, particular, singular
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QUESTÃO CORRETA: O STF entendeu que a COSIP é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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CESPE - 2018 - EBSERH - Analista Administrativo - Contabilidade
Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. E.
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A questão exige do candidato conhecimento acerca das diferenças entre as naturezas jurídicas das contribuições, das taxas e dos impostos, além de conhecer a Jurisprudência do STF sobre o tema da extinta taxa de iluminação pública.
Segundo disposto no Código Tributário Nacional:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Nesses termos, cobrava-se a taxa de iluminação pública pela prestação de um serviço público específico e divisível. Ocorre que, judicializada a questão, o STF entendeu que a iluminação púbica não poderia ser considerada serviço público divisível. O entendimento deu origem à Súmula Vinculante 41, segundo a qual “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Assim, entendeu o Supremo que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Diante disso, instituiu-se, em 2002, a Contribuição de Iluminação Pública através de Emenda Constitucional, portanto, nos termos da Constituição Federal de 1988:
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
Acerca da natureza jurídica da Contribuição de Iluminação Pública, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC pacificou seu entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)
Resposta: CERTO
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Exatamente!
Tributo “sui generis” é como nossa banca caracteriza a COSIP.
Gabarito Certo
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tomei no tuín.... fui analisar demais... errei....
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Faltou-me raciocínio lógico, pois, mesmo se não tivesse visto a matéria antes, é óbvio que o DF é quem tem que instituir a contribuição de iluminação pública em sua região, claro!
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COSIP = (CO)ntribuição (S)obre (I)luminação (P)ública = somente para os MUNICÍPIOS (exceção: tb. DF).
Antigamente "era" cobrada como Taxa na conta de energia elétrica.
Bons estudos.