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Questões de COSIP


ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
100654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

Lei municipal pode instituir contribuição de iluminação pública para o custeio da iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Art. 149-A ...Parágrafo único. É facultada a cobrança dacontribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Também conhecida pela famigerada alcunha de COSIP- Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública -
  • Antigamente, era cobrado por esse serviço uma taxa de iluminação pública, mas o Poder Judiciário sempre a declarava inconstitucional. Com objetivo de resolver o problema, foi criado a contribuição de iluminação pública.
  • Acrescentando:

     

    SÚMULA VINCULANTE 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • O que não pode é taxa!

    Abraços


ID
135976
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
  • resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
  • è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.

  • O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.

    Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.

  • A questão não tem resposta

    Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.

    Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
  • Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".

    Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.

    Abç.
  • Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
  • a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
  • Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
  • Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.

    ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
  • GABARITO: E

  • A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).

    Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!

    Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!

    Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Resposta: E

  • Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.

  • Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:

    "Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros


ID
248512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das regras constitucionais e legais que orientam o vigente Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O IPVA é um tributo não vinculado, já que possui um fato gerador que independe da atuação estatal específica, portando, pode ser destinado ao programas que de governo.

    CTN
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
  • alternativa D
    Lista telefônica é imune, se inclui no rol do artigo 150, VI da CF.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Elementos axiológicos – imunidades são axiologicamente justificadas (liberdade religiosa, liberdade de expressão, pacto federativo, liberdade sindical, liberdade política, etc.) em caso das listas telefonicas é em razão da difusão do conhecimento, liberdade de expressão e utilidade social*.
    Para o STF, as listas e catálogos telefônicos foram considerados imunes em homenagem à utilidade social do bem.
  • Letra 'a' errada: a competência para instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é exclusiva da UNIÃO. Art. 149 CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Letra 'b' errada: as contribuições para custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios, logo eles podem instituí-las.
    Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Letra 'c' correta: os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, seu produto não está destinado a uma atividade específica, logo eles podem ser utilizados em quaisquer programas do governo, em quaisquer áreas, seja saúde, educação, ou segurança pública, por exemplo.
    Art. 167CF: São vedados:  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Letra 'd' errada: as listas telefônicas estão incluídas, por decisão do STF, no rol de imunidades previsto no Art. 150, VI, d CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Letra 'e' errada: a denominada norma antielisão fiscal está prevista no Art. 116, § único do CTN:
    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Todavia, o erro se encontra no fato de dizer que referida norma está regulamentada, pois não está, não existe ainda lei ordinária federal regulamentando a matéria.
  • Acertei, mas achei a questão mal formulada: no momento em que fala que "parte" da receita pode ser aplicada nos programas a seu cargo, dá a entender que outra parte é vinculada. Na verdade, toda a receita pode ser aplicada daquele modo.

  • Respondendo ao Colega acima:

    A Questão C está correta ao falar "parte da receita", uma vez que o Estado só fica com 50% do produto da arrecadação do IPVA. Os outros 50% ficam para o município no qual foi licensiado o veículo, conforme previsão do art. 158, III, da CF.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

  • Cuidado, ao falar "tributos específicos" a alternativa está dizendo que o município pode utilizar a taxa, o que, sabemos, não é possível !
  • Vi que muitos comentários estão fazendo confusão entre tributo vinculado (ou vinculação do fato gerador, que é a necessidade de uma atuação estatal para ocorrência do fato gerador) e destinação vinculada (uso do valor arrecadado obrigatoriamente para determinado fim); que são coisas bem diferentes.

    O imposto (ou seu fato gerador) não é vinculado nem tem destinação vinculada, ou seja, depende apenas de uma situação do contribuinte (propriedade de bens, auferição de renda etc.) e pode ser aplicado para fazer frente a qualquer despesa do Estado. Já a taxa, por exemplo, é vinculada, no sentido de que seu fato gerador só ocorre com uma atuação do Estado (prestação de serviço público ou poder de polícia/fiscalização), mas não tem destinação vinculada, a princípio, podendo também ser aplicada às despesas gerais estatais.

    Concordam?
  • Na minha opinião a alternativa B é verdadeira (foi mal formulada).
    A questão fala que os municípios podem criar "tributos específicos" (no plural) para "custear os serviços de iluminação pública local". Na verdade, os municípios só podem criar um "tributo específico" (no singular), qual seja, a contribuição para custeio da iluminação pública. Qual a opinião de vcs?
    A acertiva B estaria Errada caso estivesse assim redigida: "Os municípios de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributo específico para custear o serviço de iluminação pública local".
    Os municípios não estão impedidos de criar um tributo específico. Mas de criar tributos específicos eles estão impedidos sim.
    A assertiva, como elaborada, mostra-se correta e não incorreta como consta do gabarido.
    Logo, a questão possui duas afirmações verdadeiras: B e C.
     
  • Os municípios do estado de Rondônia estão impedidos de editar leis que criem tributos específicos para custear o serviço de iluminação pública local. (FALSO)

    Os municípios podem sim criar tributos específicos.

    Respondendo o colega acima, na questão a concordância se faz em relação aos Municípios, por isso está no plural. Não que um Município pode criar tributos específicos, mas que  "os municípios do Estado de Rondônia" estão impedidos de criar leiS que criem (referente às leis criadas pelos Municípios)

    Abraço.
  • Complementando os bons comentários dos colegas, o precedente em que o STF reconheceu a imunidade das listas telefônicas foi o seguinte:

    O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes: RE 101.441/RS, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 126, p. 216 a 257; RE 118.228/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira  Alves, RTJ 131, p. 1328 a 1335; e RE 134.071-1/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,  DJ de 30-10-1992.” (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-1998,  Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) 

    Abraço a todos!
  • Em relação a alternativa "e" é importante frisar que o CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas como já foi mencionado acima, essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente, então por isso, a receita se utiliza de outros métodos para tentar impedir a prática de elisão fiscal.
  • Uma das caracteristicas do "IMPOSTO" é a "Não Vinculação".
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Sabemos que 50% do IPVA fica com o estado e 50% com o municipio onde está licensiado o veículo. Até ai tudo bem. 

    Agora eu queria saber se SEGURANÇA PÚBLICA é uma exceção ao princípio da nao vinculacao de receita de impostos.


    Educação e saúde tudo bem. Mas Segurança Pública??


    Ajudem-me


  • E) O STJ admite a aplicabilidade da norma geral antielisiva (CTN, art. 116, §ú), por meio da interpretação econômica do fato gerador.

  • Rafael FIgueiredo, a questão não falou em vinculação de receita. O uso de saúde e educação foi justamente para criar a impressão de que estar-se-ia incidindo na exceção, induzindo o candidato em erro. A questão está falando da regra da não vinculação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • A Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    ____________________________________

    B Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    ____________________________________

    C Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    ____________________________________

    D Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    **STF - a imunidade constitucional de livros e periódicos também alcança: o livro digital, as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos.

    ____________________________________

    E O CTN admite a existência da Cláusula antielisão, mas essa cláusula ainda não tem aplicabilidade, porque falta uma lei que a regulamente;


ID
285118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos e às suas espécies, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Incorreta. Sobre as esportações SOMENTE incide o Imposto de Exportação e em casos muito específicos. TODOS os demais tributos são isentos.
  • Só para lembrar que no RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange a contribuição social sobre o lucro líquido.
  • CUIDADO    COM    A     LETRA D !!!!

    Em regra, as CONTRIBUIÇÕES ( por exemplo a CIDE) só obedecem à NOVENTENA (150 III, C ), entretanto, no ART.149A da CF, sobre a CIP/COSIP, há uma orientação expressa quanto à obediência aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Carlos, pq vc disse que em regra as CIDE só obedecem à noventena? Eu sei que em relação à CIDE combustíveis há essa previsão (art. 177, § 4º, I, b), mas não entendi pq vc disse "em regra". Tem algum dispositivo?   :)
  • Quanto a alternativa E, no caso de Território não dividido em municípios, cabe à União instituir a contribuição.

  • a) A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos da CF. Correto,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico. Errado,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


    c) As contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também por contribuições corporativas, incluem as contribuições sindicais e as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional. Correto,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
    • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena.
    Correto,
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (noventena, mais especificadamente anterioridade nonagesimal, mas tudo bem);



    • e) Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Correto,
    Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • § 2o A s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
    trata o caput deste artigo:

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III – poderão ter alíquotas:
    Da Tributação e do Orçamento 107
    Arts. 146 a 150
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
    operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  •  

    Sobre a aplicação dos princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal à CIDE que alguns colegas estão em dúvida: Segundo o caput do artigo 149 da CR/88 não resta dúvidas que esses princípios se aplicam às CIDEs. O citado artigo assim dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Observe que o referido artigo determina que seja atendido o disposto no art. 150, III da CR/88. Este dispositivo constitucional dispõe justamente sobre os princípios da irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    O que pode gerar confusão é o que está disposto no artigo 177, §4º, b da CR/88 que trata especificamente de uma modalidade de contribuição de intervenção no domínio econômico, a CIDE-Combustível. Esse dispositivo constitucional permite que o Poder Executivo, por ato próprio (exceção ao princípio da legalidade tributária), decreto por exemplo, reduza e restabeleça a alíquota da referida contribuição sem observar o princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal. Mas, essa exceção e só para essa modalidade de CIDE (CIDE-Combustível), as demais devem seguir o previsto no caput do já citado artigo 149 da CR/88, ou seja, ao serem criadas devem respeitar os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada, Juracy, pela ótima contribuição. Só peço cuidado quanto ao seguinte ponto: a CIDE combustíveis excepciona tão somente a anterioridade de exercício. Deve, portanto, seguir a regra da anterioridade nonagesimal.
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  (anterioridade de exercício)








  • Alternativa B

    Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico.

    Reza o art. 149,§2, I CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • pqp. A cor desse comentário. Quer me deixar cego?

     

  • As contribuições sindicais atualmente não sao mais compulsórias e portanto deixaram de ser consideradas tributos.

    creio que atualmente existe dois gabaritos pra essa questao B e C

    qualquer erro podem me avisar...

    bons estudos


ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA

ID
346147
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal permite aos municípios a instituição e a cobrança, na forma das respectivas leis, de tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública. Sobre este, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Discorrendo...
    Existia, antigamente, tributo específico para o custeio da iluminação pública; era uma taxa, a TIP - taxa de iluminação pública. Sendo, contudo, seu fato gerador declarado serviço geral - incompatível, pois, com a natureza das taxas -, foi declarada, no ano de 2000, inconstitucional pelo STF.
    Logo depois, ano 2002, o legislador publicou a EC n°19/02, instituindo o art. 149-A à CF.
    É criado, então, outro tributo, compatível com a natureza da prestação; uma contribuição. Instituia-se, assim, a CIP (ou COSIP), um tributo de competência dos municípios denominado "Contribuição para a Iluminação Pública".
    Bons estudos.
  • Súmula 670 STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
    Como não se trata formalmente de um imposto, não é necessária lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes. 
    É facultada a cobrança da COSIP na fatura de concumo de energia elétrica.
    A arrecadação da contrubuição é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, sendo manifestamente inconstitucional a utilização dos recursos advindos da COSIP para instalação, melhoramento ou expansão do serviço existente - devendo ser a cobrança apenas uma espécie de contrapartida ao serviço efetivamente prestado.
    "A progessividade da alíquota, que resuluta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva"
    "Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade espercífica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte"
  • Conforme a CF/ 88, segue a letra da lei que justifica a alternativa (A) como resposta:
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I
  • Segue o acordão que colocou a pá de cal no tema:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”.

    (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).

  • a) os municípios somente poderão instituir tal tributo sob a forma de contribuição, que observará as garantias da anterioridade e da legalidade. CERTA
    CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINC LEGALIDADE)
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINC ANTERIORIDADE)

     
    b) sua instituição deverá ser feita por meio de lei municipal, sem, contudo, a necessidade da observância do princípio da anterioridade. ERRADA
    Não há ressalva na CF quanto à aplicação do princípio da anterioridade na cobrança da contribuição.
    Art. 150, I. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (PRINC LEGALIDADE)
     
    c) em face de sua finalidade específica, que é o custeio do serviço de iluminação pública, sua natureza jurídica será de taxa. ERRADA
    Súmula 670 STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
     
    d) a lei municipal que criar o referido tributo poderá delegar ao Prefeito, por meio de decreto, a competência para a fixação de critérios para o seu cálculo, tais como suas alíquotas e base de cálculo. ERRADA
    Segundo o princípio da legalidade, há que se preverem lei os aspectos da instituição do tributo, não podendo ser estabelecidos em atos infralegais, como o decreto, por exemplo.
    Art. 150, I. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 97, IV. Somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
     
    e) O referido tributo será, obrigatoriamente, cobrado na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte. ERRADA
    CF, Art. 149-A, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

ID
358816
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a".

    "Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto". 
  • Letra a já comentada acima
     
    Letra b trata de dois princípios, quais sejam, irretroatividade e anterioridade. O primeiro só admite exceção nos casos do art. 106 do CTN e o segundo também admite exceção, porém o ICMS e o ISS não fazem parte da exceção.
     
    Letra c diz que é vedada a cobrança da contribuição na fatura indo de encontro à CRFB no artigo 149-A em seu parágrafo único.
     
    Letra d diz que só podem ter alíquotas ad valorem, no entento também podem ter alíquotas específicas.
  • Alternativa A foi literalidade do artigo 149 CF...

    O problema é que o § 1º desse mesmo artigo traz uma exceção:
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    No entanto, as outras três alternativas eram absurdas, porque contrariavam expressos dispositivos legais (conforme o colega acima demonstrou).

    Logo, a alternativa mais correta era a A, que reproduziu um artigo, apesar de ignorar a exceção.
  • a) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...
    O TERMO "EXCLUSIVAMENTE" DEIXA A QUESTÃO COMO FALSA,POIS OS ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR E COBRAR A CPCBSPE,E OS MUN./DF PODEM INSTITUIR E COBRAR A CIP.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    LETRA B)

    O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro.

    Com relação à entrada em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

     

     

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
362089
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, está autorizada a União, acobrar impostos, econtribuições sociais, exceto a contribuição:

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de Iluminação pública é dos Municípios
  • A competência constitucional para instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi deferida aos Municípios e ao Distrito Federal (por não ser dividido em Municípios). Estes podem exercer tal competência por meio de lei própria, definindo seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.

    CF
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
     

  • Esta prova foi muito mal elaborada. O examinador tenta cobrar a letra da lei, mas não considera certas exceções. Esta questão por exemplo, se considerarmos um território não dividido em municípios, a União estaria autorizada a cobrar a COSIP. 


    abs
  • Não existe contribuição sobre a renda e proventos de qualquer natureza, mas sim IMPOSTO. Letra C também está errada.
  • Beleza, questão fácil... mas CONTRIBUIÇÃO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA? 


    Dá ZERO pra ele....

ID
431242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

Os estados poderão instituir, no âmbito de seus territórios, contribuição para o custeio da iluminação pública, que poderá ser cobrada nas faturas mensais de energia elétrica noventa dias após sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Que peguinha sem vergonha! Estados, não! E, sim, os municípios e o Distrito Federal podem instituir tal tributo no âmbito de seus territórios!
    -
    Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Apenas complementando o colega acima, a contribuição de iluminação pública deve respeitar as duas anterioridades, ou seja, a anual e a nonagesimal (art. 150 III, da CF). Portanto, além do erro observado pelo colega acima, tem o erro dos ...noventa dias... Abraços parceiros
  • A pergunta é um verdadeiro pega ratão...

    Somente o DF e os municípios poderão instituir a cobrança de taxa sobre a iluminação pública.
  • Prezado Felipe, não confunda Taxa com Contribuição, espécies tributárias distintas.
  • Com base no artigo 149-A da CF, a competência para instituir contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, é dos Municípios e do Distrito Federal, sendo falcultada a cobrança da contribuição, na fatura de consumo de enérgia eletrica. Obsenvando o disposto no artigo 150: Vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Obedecendo aos princípios da IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA.

     

  • Assertativa ERRADA.


    Temos segundo o art 149-A da Constituição Federal que os Municípios e o DF poderão instituir a Contribuição de Iluminação Pública (CIP OU COSIP) e nao os estados como afirmado pela questão.
  • A CIP - Contribuição de Iluminação Pública é instituída pelos Munícipios e DF, e ainda, respeitas o Princípio da noventena e o Princípio da anterioridade do exercício seguinte, ou seja, só pode cobrar a CIP após decorridos 90 dias da sua instituição e ainda, que esteja no exercício seguinte (próximo ano)
  • CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA - COSIP

    Trata-se de competência constitucional atribuída aos Municípios e DF (por não ser divido em Municípios), que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinaod grau de liberdade seu fato gerador, base de cáculo e contribuintes.

ID
484297
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreto. È de competência dos Municípios e do DF
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ESSA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (PODER DE TRIBUTAR) É DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

    CF/88.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição 

    •  a) de melhoria. Art. 145, III, CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
    •  
    •  b) social para a seguridade social.
    •  
    •  c) para o custeio do serviço de energia elétrica. Art. 149-A, CF: os Municípios e o DF poderão instituir constribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio deo serviço de iluminação pública...
    •  
    •  d) de intervenção no domínio econômico.  e) de interesse de categorias profissionais. Art. 149, CF: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim, são tributos de competência da UNIÃO:

    Contribuições sociais;

    Contribuições de intervenção no domínio econômico (letra D).

    De interesse das categorias profissionais ou econômicas (letra E)

    Contribuição de melhoria (letra A).

    Contribuição social para a seguridade social, art. 196 §6º da CF (letra B).


    Por fim, o art. 149-A da CF determina que a contribuição para custeio de iluminação pública poderá ser instituída pelos ESTADOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Uma dúvida, e a Súmla 670 do STF que diz:
     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Fiquei na dúvida se é legal ou não o município e do DF cobra taxa referente à iluminação.

    Se alguém puder ajudar.

    Deus abençõe a todos

  • DENILSON,

    Taxa de iluminação pub difere de Contribuição do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)


    Julgado analisado, o RE 573.675/SC, o STF considerou válida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da CF/88, pode-se concluir que cada município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da Iluminação Pública através de lei complementar municipal, visto que é de sua competência exclusiva.
    A natureza tributária da COSIP, antes questionada, encontra-se definitivamente consolidada: A COSIP, apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos, não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição especial.

    MAIS DETALHES: http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html
  • Galera, vocês falaram tanto da Cosip, mas se esqueceram que a letra c estava errada por se tratar de "contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica", ou seja, nenhuma referência à contribuição para iluminação pública. Sendo que tal contribuição narrada pela questão nem existe.
  • Acho que se fôssemos enquadrar essa Contribuição para o Custeio do Serviço de Energia Elétrica em alguma categoria, seria mais plausível categorizá-la em Tarifa ou Preço Público, pois só paga quem a usa efetivamente. Dentro dessa tarifa, há a possibilidade de os municípios e o DF cobrar a COSIP, que é uma subéspecie dentro da espécie das Contribuições Especiais.

  • COSIP É DE COMPETÊNCIA DE = MUNICÍPIOS E DF


ID
513214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode

Alternativas
Comentários
  • D - e olha que isso é matéria constitucional. Veja:


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  •  Vale observar que quando se diz: DISTRITO FEDERAL é somente em razão da competência de MUNICÍPIO atribuída ao DF. Desta forma, os ESTADOS e o DF na competência de Estado não podem instituir a cobrança da contribuição de iluminação pública. Isso já foi questão de prova de procurador e muita gente errou  achando que como o DF tem competência dupla: Municipal e Estadual, o Estado poderia instituir tal contribuição. 
  • Resposta letra D


    A Contribuição Especial para o custeio de serviço de iluminação pública está prevista no art. 149-A da CF.

    Trata-se de uma Contribuição Especial que tem por objetivo custear um serviço estatal específico: a iluminação pública.
    Competência: Municípios e DF com objetivo de custear um servíço GERAL e INDIVISÍVEL.









     

    • a) ser instituída pelos estados e pelo DF.
    Errado, a contribuição de iluminação pública é de competência municipal. Logo, apenas os municípios e o DF (no que tange a sua competência municipal) podem instituí-la.
    • b) ter alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
    Errado, o Senado Federal apenas fixa as alíquotas máximas.
    • c) ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.
    Errado, a contribuição de iluminação pública não é exceção ao princípio da anterioridade e também não é ao princípio da noventena.
    • d) ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
    Correto, nesse sentido já entendeu o STJ em diversos precedentes.
  • Adriano,

    Contribuição de iluminação pública respeita o princípio da anterioridade e da noventena.

    Espero ter ajudado.
  • Possoal, falou em CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ou ESPECIAL, a competência para instituir é, em regra, da União.

    Só há duas CONTRIBUIÇÕES que fogem à regra: Contribuições para custeio de seus próprios servidores, de competência dos Estados, DF e Municípios e Contribuições para custeio de iluminação pública, de competência do DF e Municípios.
  • O Supremo Tribunal Federal, há tempos, julgou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, que tinha sido instituída por vários municípios, por considerar que se trata de um serviço público que não comporta divisibilidade e, portanto, é insuscetível de ser remunerado por taxa.
    Em decorrência, a Emenda Constitucional 39/02 acrescentou o art. 149-A ao texto da Constituição, a fim de permitir que apenas os municípios e o distrito federal possam instituir uma contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Como é uma espécie tributária, necessariamente, a contribuição deverá obedecer aos princípios constitucionais tributários, como o princípio da legalidade, irretroatividade e da anterioridade de exercício financeiro e mínima de 90 dias.
    O texto constitucional não traz qualquer espécie de limitação material do âmbito de incidência da contribuição, bastando que os seus recursos sejam atrelados para o custeio do serviço de iluminação pública.
    Caberá a cada pessoa política definir, na respectiva lei, os elementos indispensáveis à exigência do tributo, cuja legitimidade estará atrelada à sua finalidade.
    Para facilitar a arrecadação, a Constituição admite que o tributo seja cobrado na fatura de energia elétrica.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Vejamos o que entende o STF sobre este tributo:
    O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constitucionalidade da Lei Complementar 7 /2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. Alegava o recorrente, em síntese, que por ser a hipótese de incidência do tributo o consumo de energia elétrica, restringindo o sujeito passivo da obrigação aos respectivos consumidores, haveria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o serviço de iluminação pública seria prestado indistintamente a todos os cidadãos. Sustentava, ainda, que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significaria que ele seria mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, inexistindo, portanto, relação entre o que a lei chamou de "níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica" e o custo de serviço de iluminação pública. Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF , art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). RE 573675/SC , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE- 573675)
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O tributo somente poderá ser instituído pelos municípios e pelo DF, nos termos do art. 149-A, da CF/88, acima transcrito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não há previsão para que tenha alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Não é o tributo em comento hipótese de exceção, de modo que não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme previsto no art. 149-A, parágrafo único, pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

ID
577900
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor Constituição federal ,asinale e asseriva correta

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
              As contribuições para financiamento da seguridade social não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, devendo ser exigidas após o decorrer de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
  • a) Qualquer tributo só pode ter suas alÌquotas aumentadas por lei. (ERRADA) - Art. 153, § 1º, CF/88 - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. b) As contribuições sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de exercício (CORRETA) - Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". c) Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ERRADA)  Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, face à urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. (ERRADA) - CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".  e) Diante do princípio da uniformidade geográfica, é vedado à União, em qualquer caso, conceder incentivos fiscais para promover equiíÌbrio de desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país. (ERRADA) - Art. 151, CF/88 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • a - errada Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Letra D: Justificativa do erro:

    O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  RESPEITA o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , diferente dos empréstimos criados em casa de guerra ou calamidade pública, que podem ser cobrados imediatamente sem necessidade de respeito aos princípios anteriores. 
     (art. 150, III, ‘b’, CF) e a do mínimo nonagesimal (arti. 150, III, ‘c’, CF).  

ID
607654
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às características das espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • As Taxas e a Contribuição de Melhoria não possuem rol definido no tocante à competência de sua instituição, ou seja, todos os Entes podem instituí-las.

  • ALTERNATIVA E  a) As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos. Falso. As taxas é que não podem ter base de cálculo própria de impostos. ART 145 § 2º CF/88.  b) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal. Falso, COSIP não tem finalidade extrafiscal. Não estou segura, mas acredito que seja um tributo parafiscal. Peço a quem souber que esclareça.  c) As taxas, cobradas tão somente pela União, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Falso, Taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios e DF. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais é quem são cobradas somente pela União.  d) As taxas podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto. Falso, não podem, conforme correção do item a.  e) A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação. VerdadeiroImpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria podem ser instituídos por qualquer dos entes.
  • O principal fundamento da COSIP é gerar renda para os municípios para a prestação do serviço de Iluminação Pública, por isso, a natureza da COSIP é fiscal. A extrafiscalidade ocorre quando o Estado busca regualr alguma atividade, ou seja, tem outro elemento volitivo.


    Com a natureza de CONTRIBUIÇÃO, a principal característica deste novo tributo é a

    destinação visada. A própria doutrina vem reconhecendo a relatividade do preceito contido no

    artigo 4º do Código Tributário Nacional, de que a natureza jurídica do tributo é determinada

    pelo fato gerador da obrigação, em tema das contribuições constitucionalmente instituídas.

    Parece ser exatamente este o ponto que deve nortear as lei municipais instituidoras da COSIP.

    Neste sentido feliz a conclusão de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, verbis:

    “A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear

    serviços. O prius não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se

    não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque

    perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade

    prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.

    Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da

    CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente

    com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo” (in

    Pensando a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Jus Navigandi,

    Teresina, a.7, n. 64, abr. 2003).

  • Só acrescentando o art. 145, inciso III da CF, já que foi citado o do CTN, mas não o constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

  • A COSIP (Contribuição para o custeio do Serviço de Iuminação Pública) é uma contribuição parafiscal, mas, atualmente, costuma-se chamar essa contribuição de "contribuição especial", apesar da primeira classificação não estar errada.
  • Taxas não são cobradas apenas pela UNIÃO, mas por qualquer ente da FEDERAÇÃO.

  • a)

    As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos.! Tá certo isso, realmente não pode... só q a letra E está mais correta.


  •  

    ERRADA - B) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal.   

    ENTENDIMENTO STF

      REPERCUSSÃO GERAL 573675 

    "..a natureza juridica para o custeio de iluminação não se confunde com imposto nem com taxa ..., tendo então  o tributo caráter "SUI GENERIS"....  

     


ID
621481
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui exceção ao princípio da anterioridade

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D, correta, encontra-se no art. 150, §1º, CF.
    A primeira parte do dispossitivo versa sobre a anterioridade anual e a segunda parte trata da anterioridade nonagesimal.
  • A Constituição assim excepciona o imposto sobre a exportação do princípio da anterioridade por ter este caráter extrafiscal, ou seja, a sua instituição não tem por principal finalidade arrecadar recursos para a Fazenda Pública. O principal intuito é inibir a saída de produtos cuja permanência sejam essenciais para o cumprimento de determinadas políticas. Como exemplo, pode se destacar o imposto sobre o couro wet blue que é matéria-prima para a indústria do couro. Como forma de estimular a criação de empregos, a Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 42/2006, taxa o couro não processado para que o insumo seja direcionado para a indústria nacional.
    Cabe lembrar que todos os impostos extrafiscais são excepcionados do princípio da anterioridade geral: imposto sobre exportação; sobre importação; sobre operações financeiras; e sobre produtos industrializados. Este último não escapa da anterioridade nonagesimal como se pode perceber da leitura atenta do art. 150 § 1º da CF.
  •  A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGEÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Força e Fé!!!

  • APENAS UM RESUMO:
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTIVEL
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IOF, IR, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU
    Abs

  • Excelente explanação a da colega Ana Valéria! Adorei! Parabéns!
  • Esquema resumo das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg

  • Em síntese:

    Aplicação imediata: II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário (exção à anterioridade anual e nonagesimal);
    Aplicação 90 dias após publicação: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS combustíveis (exceção a anteriodade anual);
    • Contribuição social previdenciária (PIS/COFINS): anterioridade mitigada, aplica-se 90 dias após publicação, não se aplica essas regras.
    Aplicação 1ª dia do anos seguinte: IR, alteração somente da base de cálculo do (IPTU e IPVA) (exceção à anterioridade nonagesimal).

  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  •  

    A PESSOA COLOCA 365 LINHAS E, NÃO COLOCA O GARABITO. SÓ FEZ ENROLAR...

    GABARITO LETRA D! PRA QUEM NÃO É ASSINANTE! 


ID
638482
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) A União, mediante lei ordinária, pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa, ou sua iminência. INCORRETA - Conforme artigo 148 da Constituição, o empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar.
    b) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art.149, Constituição Federal, incidirão igualmente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA – É o que dispõe o artigo 149, §2º, II, da CF.
    c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III da Constituição Federal. CORRETA -  é a  transcrição do artigo 149-A da CF.
     d) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. CORRETA -  Conforme previsto no parágrafo único do artigo 148 da CF, “aaplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Não é lei ordinária, é lei complementar......


ID
645574
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à disciplina constitucional das contribuições, enquanto subespécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Só pode ser cobrada a contribuição de melhoria com a efetiva valorização do imóvel, e não com a simples veiculação da notícia que anuncia a obra.
    b) ERRADA
    As CIDE's são de competência exclusiva da União (Art. 149, CRFB).
    c) ERRADA
    Compete apenas aos municípios e ao Distrito Federal cobrarem contribuição de iluminação pública (Art. 149-A, CRFB).
    d) ERRADA
    As contribuições sociais e as CIDE's incidem apenas sobre a importação de produtos e serviços (Art. 149, § 2º, I e II, CRFB)
    GABARITO: "E"
  • Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, entrou no corpo da CF/88 via da EC 39/02, através da criação do art.149-A . A CIP substituiu a velha (e inconstituciona.l!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
    - Para se criar a CIP basta lei ordinária
    -A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. 
  • Putz....N.D.A é triste hein!!!
  • Complementando o comentário do colega Marcos Faé, relativo a alternativa d)...

    CF., art. 149, parágrafo 2º: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio
    econômico de que trata o caput deste artigo:
    I- Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II- Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."


    Bons estudos!
  • n.d.a não deveria ser considerada resposta!

  • Gabarito: E

     

    a) a veiculação de notícia que anuncie a realização de obra pública e que com isso gere a valorização dos imóveis próximos a ela [NÃO] autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal;

     

     b) a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União e dos Estados;

     

     c) estados, Municípios e Distrito Federal podem cobrar contribuição de iluminação pública, para custear o respectivo serviço, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

     

     d) as receitas decorrentes de exportações e bem assim as importações de produtos e serviços são imunes à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;

  • Minha primeira prova de concurso público, tinha praticamente acabado de sair da faculdade. Lembro bem nesse dia choveu muito. E eu aqui, ainda na jornada dos concursos. Força a todos e vamos seguir na LUTA!


  • Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm

    ou seja , pra haver possibilidade de cobranca da contribuicao de melhoria tem de haver sido executada a obra pelo menos em parte e ja ter a partir dai tido valorizacao imobiliaria


ID
645949
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição.

    o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670. Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional

  • Sobre a letra C:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111730170/natureza-juridica-do-pedagio-taxa-ou-tarifa
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • li as 4 primeiras opções e chorei, chorei...

  • tambei achei estudo uma coisa deixa a gente perdido kkkkkkkkkkkk


ID
724468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido e dos tributos em espécie, julgue os itens que se seguem.

Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Alternativas
Comentários
  • É o exato texto (Ctrl+C, Ctrl+V) da Súmula nº 670 do STF com referência à CF/88, Art. 145, II.
  • A origem da Contribuição de iluminação Pública é a inconstitucional Taxa de Iluminação Pública. O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário assim se posicionou:

    “EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.” (RE 233332, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/1999, DJ 14-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01950-13 PP-02617)

     O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os serviços passiveis de tributação por taxas são os prestados uti singuli. No julgamento do RE 576.321 assim pronunciou:

    “a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma individual, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas bueiros).

  • Questão CORRETA.

    STF Súmula nº 670 (Iluminação Pública - Taxa)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CORRETO: Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.".
    Complementando: embora não seja mais possível a remuneração do serviço por taxa, a EC 39/2002 acrescentou à CF o art. 149-A, que criou uma modalidade sui generis de contribuição, nos seguintes termos:
    "Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
    [dispõem sobre os limites ao poder de tributar].
    Parágrafo único: é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica".


  • A questão está correta. 

    O que deverá ser cobrado por conta da iluminação pública é a COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA), nova modalidade de tributo instituída pela EC 39/2002. 

    Segundo o artigo 149-A:

    "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

    É interessante ressaltar que a COSIP é a ÚNICA contribuição que a União NÃO tem competência para instituir.  

    Esta publicação fala mais sobre ela:

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/4/docs/cosip_contribuicao_para_custeio_iluminacao_publica.pdf
  • Pessoal,
    O raciocínio pra resolver esta questão é simples, basta lembrar que as taxas são cobradas por serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, desta forma torna claro que a iluminação pública não é um serviço divisível, pois está a disposição de todos e não tem como determinar os beneficiários do serviço. 
  • Súmula 670 do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

  • A titulo de complementação, a S. 670 foi convertida em Súmula Vinculante, a de n. 41.

  • São indevidas as Taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado:

    a) Taxas de Segurança Pública;

    b) Taxa de Iluminação Pública; e

    c) Taxa de Coleta de lixo e limpeza pública.

     

    Atenção: "Súmula vinculante nº 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da CR/88". 

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • COSIP -> Contribuição de Serviço de Iluminação Pública

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF

     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante n. 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

  • (STF - Súmula Vinculante nº 41): “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”


ID
804226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao sistema tributário nacional e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B
    CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



    a) O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. (ERRADO - Art. 166 §5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.)

    c) Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (ERRADO, pois cabe à lei complementar também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]

    d) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (ERRADO, pois é aplicada essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.)

    e) Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. (ERRADO - Art. 165 §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.)
  • a) ERRADA O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. Constituição Federal, art. 166, § 5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."   b) CORRETA Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Constituição Federal, art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."   c) ERRADA Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    Constituição Federal, art. 146, inciso III: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatores geradores, bases de cálculo e contribuintes."   d) ERRADA É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Constituição Federal, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"   e) ERRADA Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Simplificando:


    a) Não é no plenário das duas casas, mas sim na Comissão Mista (CF, 166, § 5);


    b) Correta (CF, 149-A);


    c) É Lei Complementar e não Lei Ordinária (CF, 146, III);


    d) Empréstimo Compulsório somente por meio de Lei Complementar, então se aplica a vedação (CF, 148);


    e) Não é a Lei Orçamentária Anual, mas sim a Lei de Diretrizes Orçamentárias ( CF, 165, § 2).


    Bons estudos !!

  • Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Existem dois erros nessa alternativa.

    1º. Apenas lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, vide art. 146, III, da CF/88;

    2º Lei ordinária pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Aqui deve-se observar que o legislador utilizou apenas a terminologia "lei", portanto, poderá ser uma lei ordinária, exceto nos casos em que o próprio tributo só possa ser criado por lei complementar (princípio de que a lei modificadora deverá ter igual ou superior "hierarquia" que a lei instituidora).

  • Trocando em miúdos a correção do professor.

    “Há erro em todas as assertivas, menos na correta”

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

    administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

    financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de

    aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da

    CF/1988).

    Resposta: Errada

  • CF:

    a) Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    _________________

    b) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    _________________

    c) Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    _________________

    d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    _________________

    e) Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


ID
812248
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao disciplinar sobre o custeio do serviço de iluminação pública, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que pode

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA = "D", de acordo com o artigo 149-A da Constituição:
    "[...]
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)"
  • CF/88

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir    CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I -  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

        [...]   

     

            III -  cobrar tributos:

                a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  P. ANTERIORIDADE

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

                       P. DA   NOVENTENA

     

     

     

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante  TAXA.

     


ID
880984
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta, segundo o que consta da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

    Art. 149 da CF

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     c) É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF...
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  •  

    a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

     

    CF/88.  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Comentários:  Podendo ser igual ou superior

     

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     

     c)  É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA

    Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...)

  • a EC 103/19 alterou o texto do art. 149, cuja redação era a seguinte: 'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União' não tem mais previsão constitucional !!

    O novo texto do § 1º é:

    § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

    Assim, os Estados, DF e M podem fixar suas alíquotas menores, iguais ou superiores às aplicadas pela União. Não há mais barreiras.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.             


ID
985990
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 147, CRFB: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

    B) ERRADA. O art. 148, CRFB atribuiu esta competência exclusivamente à União:


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    C) ERRADA. Os Estados não podem instituir a contribuição de iluminação pública. Essa é a redação expressa do art. 149-A, CRFB: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

    D) ERRADA. O art. 145, III, CRFB atribuiu a TODOS os entes federativos a competência legislativa de instituição da contribuição de melhoria:


    Art. 145. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    E) ERRADA. Somente a União pode instituir os impostos residuais, conforme art. 154, I, CRFB:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Ao DF cabem os municipais e estaduais. O item A estaria errado por estar incompleto.

  • Questão incompleta. 

  • Essa é a típica questão que você deve mirar na alternativa menos errada. Com essa técnica inevitavelmente esta característica recai na alternativa A.

  • Dizem que a A está incompleta, e por isso errada por não mencionar que compete ao DF impostos estaduais.

    .

    Ora, primeiramente trata-se de disposição constitucional do Art. 147, de forma literal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, e cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    .

    Em segundo pensamento não está escrito "só", "somente", etc. "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" e essa afirmação é verdadeira.

    .

    O Sol é amarelo e quente. 

    .

    O sol é amarelo. Só porque não disse que é quente está errado? Galera, mais atenção ao lado lógico também, pois muita questão apela pra isso também.


  • Concordo contigo, Rafael Zucker.


ID
997072
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência constitucional das contribuições sociais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D correta.

    CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único.
    É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

     

    ==================================

     

    ARTIGO 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.      


ID
1001500
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal, por autorização constitucional, pode instituir diversas contribuições, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Competência do Município e DF, não da União!


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de

    iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


  • questão fácil: custeio da iluminação pública = municípios + df.

    mas,  interessante é ver as outras alternativas, pois essas contribuem no aprendizado!

    bons estudos!


ID
1056490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    o tributo tem a função fiscal de arrecadar fundos aos cofres públicos a fim de que o Estado-Governo tenha viabilidade de realizar a tutela dos interesses difusos e coletivos da sociedade, em relação à saúde, educação, bem estar, cultura e afins. Essa é a função do tributo, sejam eles impostos, taxas ou contribuições. Ocorre que existem tributos que fogem à essa regra e, assim, não têm por fim arrecadar dinheiro aos cofres públicos, mas têm função parafiscal.

    Assim, se determinado tributo é dito parafiscal, significa que seu fim será diverso de arrecadar, mas que será usado para estimular ou desestimular determinada atuação no mercado. Desse modo, se o Brasil, por exemplo, produzir uma quantidade muito grande de arroz, que extrapole a necessidade interna, poderá prever, através da parafiscalidade, alíquotas de exportação do arroz tão baixas que incentivem a compra do arroz em outros países.

    Para desestimular a compra, o Estado-Governo poderá, também, aumentar a alíquota de determinado produto, como o cigarro, a fim de que o preço seja alto a ponto das vendas diminuírem.

    Pode-se dizer, assim, que a parafiscalidade é importante mecanismo de controle da economia do país


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927016/o-que-se-entende-por-parafiscalidade-joice-de-souza-bezerra

  • ALTERNATIVA A - ERRADA


    Pela própria definição de tributo constante to art. 3º do CTN percebe-se a impossibilidade do tributo constituir-se em sanção por ato ilícito.


    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Questão já comentada pelo colega.


    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Ao contrário do que foi dito pela assertiva, a Súmula 670 do STF reconheceu a impossibilidade de remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Em virtude de tal entendimento da Egrégia Corte, foi editada a EC nº 39/02, que inseriu o art. 149-A na CF/88 estabelecendo a possibilidade de instituição pelos município da contribuição para custeio da iluminação pública. 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA


    O entendimento é no sentido de que a imunidade em questão relaciona-se ao patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto que tenham relação com a finalidade essencial dessas atividades.


    ALTERNATIVA E - ERRADA

    A competência em questão é privativa do Senado Federal, conforme art. 52, XV, da CF.


  • B:

    CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

  • Letra D: art. 150, Parágrafo 4 da CF.

  • Caros, boa tarde.

    A resposta dada para a alternativa "B" está realmente correta?

    A meu ver, a correção da afirmativa não se fundamentaria no caráter da parafiscalidade, que se traduz no fato de um ente político competente para instituir o tributo delegar a outro a capacidade para fiscalizar e arrecadá-lo; mas sim ao fato da CF prevê normas que dispensem tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e determinados setores econômicos com vistas ao seu desenvolvimento e superação da concorrência desigual praticada por grandes empresas e corporações. 

  • Caros colegas,

    acredito que tal questão esteja desatualizada, tendo em vista que, após a edição da Súmula Vinculante 52, o item D também está correto.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015).

    Reparem que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 do STF porque agoranão se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sidosuprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades daentidade. 

    Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidadereligiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido:STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. 


    Fonte: site Dizer o Direito


    O que vcs acham, pessoal?


  • Renato entendo seu questionamento, mas não vejo essa alteração. Pois quando fala nas atividades para as quais foram constituídas, continua amarrando a questão. Veja que não se  pode aplicar em outras atividades as quais não façam parte dos objetivos da entidade, então fica implícito. Pois presume-se que os objetivos da entidade são essenciais a ela.

  • Renato. , também segui a mesma linha de raciocínio que você.
  • Renato, com todo respeito não concordo com você.

     

    O texto constitucional é expresso quando condiciona a imunidade de tais entidades apenas no que se refere as finalidades esseciais: § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Desse modo, penso que a SV 52 precisa ser lida em consonância com o referido dispositivo.

  • Gostaria de ver a justificativa da banca, pois ao meu ver, o que se está em jogo aqui são as finalidades essenciais da instituição, e não a relação da tributação com suas atividades. Ou seja, não é saber se sua renda ou serviços, por exemplo, relacionam-se com a sua finalidade, e sim a sua finalidade em si.

     

    Digamos que exista uma instituição religiosa cuja finalidade seja contrária aos valores da CF, essa entidade mereceria estar sujeita à imunidade? Ao meu ver, não, pois a interpretação conforme, teleológica, nesse caso, é de que a CF pretendeu conferir suporte às instituições que desenvolvam o lado espiritual dos cidadãos, que o constituinte entendeu como positivo e importante. Esse lado espiritual, todavia, deve estar em conformidade com os valores constitucionais. Caso uma instituição tenha por fim o lucro, em outro exemplo, mas se ponha como religiosa, em verdadeira fraude às crenças de seus seguidores, seria ela merecedora da imunidade? Inclusive talvez isso fosse algo para se pensar na prática...

     

     

    Ou talvez eu tenha viajado e os comentários abaixo aqui mostram o verdadeiro erro da assertiva hehe

  • W Junior, devemos nos ater à objetividade. Infelizmente questões atinentes à moralidade ou legalidade de criação de templos religiosos para fins alheios ao espiritual (pequenas igrejas, grandes negócios!?), devem decantar extra concurso. Se não, teremos insucesso em nossa empreitada. 

  • LETRA B

     

    a) Tributos de caráter extrafiscal, pela sua própria natureza, podem constituir sanção de atos ilícitos praticados pelo contribuinte.

     

    Errado! Tributos não constituem sanção de atos ilícitos. 

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) Desequilíbrios na concorrência podem ser prevenidos pela adoção de critérios especiais de tributação, nos termos constitucionais.

     

    Correto!

     

    c) Emenda constitucional proibiu os municípios brasileiros de instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, tendo admitido, porém, a utilização de taxas com essa finalidade. 

     

    Errado! As Taxas devem ser utilizadas para serviços específicos e divisíveis, o que não é o caso da iluminação pública. 

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

     d) A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial dessas entidades.

     

    Errado! Devem ser relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

     

     e) Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional. 

     

    Errado! Compete ao Senado Federal.

     

    ART 52,  XV, CF/88 -  Cabe privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • Extrafiscalidade:  São medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos.

    Letra B

  • A) CTN -   Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    _________________________

    B) CF/88 Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    _________________________

    C) CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    _________________________

    D) CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    _________________________

    E) CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
1072990
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

    Errada. Fundamento: Art. 149 da CF.

    II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

    Errada. Fundamento.Art 148, inciso II da CF.

    III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Correta. Art. 149-A, parágrafo único da CF.

  • II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

    errada, A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, podendo ser excepcionalmente
    atribuída ao Distrito Federal, o emp. compulsório de GUERRA OU CALAMIDADE NÃO DEVE obediência à anterioridade e nem à noventena.Já o emprestimo compulsório de INVESTIMENTO URGENTE deve.

  • 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


  • Letra C.

    I. ERRADA. CIDE é de competência da União.

    II. ERRADA. O empréstimo compulsório é de competência federal.

    III. CORRETA. A COSIP é de competência municipal.

  •  

    I  -          Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

     

    Incorreta. Cide é de Competência exclusiva da Uniao.

     

    Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    II -            Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

     

    Incorreta. Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

     

    III -             A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Correta. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

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  • Sobre a assertiva II, tenho a acrescentar algo, de acordo com a aula do professor Ricardo Alexandre:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

     

    A redação do art. 150, III, é um texto originário da CF, isto é, está lá desde 05/10/1988. Tal dispositivo tinha só duas alíneas (“a” e “b”). Hoje temos a alínea “c”, que traz o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal).

     

    A alínea “c” do art. 150, III não foi citada no art. 148, inc. II da CF porque o texto originário do art. 150, III da CF não previa a alínea "c". No entanto, o fato de a alínea “c” do art. 150, III não ser citada no art. 148, II da CF não significa que no caso do empréstimo compulsório em decorrência de investimento não deva obedecer aos noventa dias. Foi o que disse Ricardo Alexandre, em aula.

     

    Logo, a assertiva II está errada por dois motivos: 1) Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios e 2) desde que observado o princípio da anterioridade e da noventena.

  • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

    II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

    III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

  • R: C

    Há outro erro na assertiva "I".

    Além do fato de a CIDE ser privativa da União, tem-se, por exemplo, que a CIDE Combustível é uma exceção ao princípio da Anterioridade, assim como o são: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Operações Financeiras (Câmbio...), Imposto de Produtos Industrializados, Contribuição para a Seguridade Social, ICMS Combustíveis, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimos Compulsórios.


ID
1082569
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o sistema tributário nacional:

I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Correta, cfe art. 77§único do CTN: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”


    II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

    Errada, art. 148 da CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

    Errada, cfe art. 189-A da CF: “A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”

  • CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • A resposta no item I está no art.145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    Aresposta do item II está no art.148, CF: "

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

    A resposta do item III está no art. 149, "caput", CF:

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

     

     

     


ID
1094977
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui tributo federal:

Alternativas
Comentários
    • a) o imposto de transmissão - estaduais e DF.
    • b) o imposto de exportação - federal. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
    • c) a taxa de iluminação pública - municipal e DF.
    • d) a contribuição rural - municipal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tributos de competência de cada ente federado. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de não estar especificado, os dois impostos sobre transmissão (ITBI e ITCMD), são, respectivamente, municipal e estadual. Errado.

    b) O imposto de exportação é federal e está previsto no art. 153, II, CF. Correto.

    c) A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa. O STF já decidiu que taxa de iluminação pública é inconstitucional. De toda forma, trata-se de tributo criado no âmbito dos Municípios. Errado.

    d) Inexiste tributo com essa denominação. Errado.


    Resposta do professor = B


ID
1108921
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado- membro da Federação é :

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: CFundamento: , CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • A competência para instituir o referido tributo não é dos estados, e sim dos municípios e DF. Pegadinha na competência!!!!

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • LETRA C

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • GABARITO: C.

    Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

  • LETRA C

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    ;)

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal [não inclui os Estados] poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.         

  • Vi o comentário em outra questão e achei uma boa dica:

    "Dá a luz quem está MAIS PERTO de você". Ou seja, os Municípios ou o Distrito Federal.

  • Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Súmula 41 STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Art. 149-A da CF.

     Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ART. 149-A, CF/88): Pode ser classificada como tributo vinculado, quanto à hipótese de incidência, e vinculado quanto ao destino da arrecadação. Incluída a competência tributária para sua instituição por meio da EC n.º 39/02, visam custear o serviço de iluminação pública, o qual, por não ser divisível, não pode ser custeado por taxa. ATENÇÃO! Súmula 670, do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. 


ID
1225678
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência, determina a Constituição Federal que para o custeio dos serviços de iluminação pública, os Municípios e o Distrito Federal, na forma das respectivas leis, poderão instituir.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 149-A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Por traz desta questão existiu uma grande discussão em brasilia, vou colar um resumo para melhor entender a matéria.

    Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP), para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos municípios com base no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.

    Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade.

    A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos. Nesse sentido, invoca-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, citado por Rodrigo Dantas Coelho Silva.

    Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.

     Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação dacontribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

    Dessa maneira, não poderia, agora, o serviço de iluminação pública, ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note-se, por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio natalidade e etc.).

    Pelo exposto, verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu com a TIP, pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo



  • Virou sumula vinculante, foi publicada agora em 2015.

    SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Origem: Súmula 670 do STF

  • O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    COSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública


ID
1237549
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado município brasileiro, criado a partir do desmembramento territorial de outro município, depois de promover suas primeiras eleições municipais e eleger seus vereadores, reuniu-se em sessão na Câmara de Vereadores recém-criada, para deliberar a respeito dos principais assuntos de interesse do município. Como não poderia deixar de ser, as discussões preponderantes envolveram a instituição dos tributos de sua competência.

I. O vereador “A” elaborou quatro projetos de lei ordinária, instituindo, respectivamente, o ISSQN, o ITBI, o ITCMD e o IPTU.

II. O vereador “B” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

III. O vereador “C” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição de melhoria, decorrente de obra pública que, embora não tenha acarretado a valorização dos imóveis de uma determinada região do município, aumentou extraordinariamente a clientela dos comerciantes dessa região, chegando a triplicar o faturamento dessas empresas.

IV. O vereador “D” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo empréstimo compulsório com a finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse municipal, sem observância do princípio da anterioridade.

V. O vereador “E” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição a ser cobrada dos servidores do município recém- criado, com a finalidade de custear, em benefício desses servidores, o regime previdenciário para titulares de cargos efetivos, com alíquota igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Com base nas informações acima, e com fundamento na interpretação conjunta dos dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra C

    a) os quatro projetos de lei apresentados pelo vereador “A” poderão ser convertidos em lei, pois todos aqueles impostos são de competência municipal (ERRADO), mas o projeto de lei do vereador “B” não poderá,porque o custeio de serviço de iluminação pública deve ser feito mediante a instituição de taxa de competência estadual (ERRADO)

    I. O vereador “A” elaborou quatro projetos de lei ordinária, instituindo, respectivamente, o ISSQN, o ITBI, o ITCMDe o IPTU.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessãofísica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISSQN

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCMD

    II. O vereador “B” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.CERTO

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


  • b) oprojeto de lei apresentado pelo vereador “C” poderá ser convertido em lei,porque a atividade comercial doseu estabelecimento foi valorizada em decorrência da obra pública (ERRADO), enquanto o projeto de lei dovereador “D” só poderá ser convertido em lei, se for observado o princípio daanterioridade (ERRADO)

    III. Overeador “C” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição de melhoria, decorrente de obra públicaque, embora não tenha

    acarretadoa valorização dos imóveis de uma determinada região do município,aumentou extraordinariamente a clientela dos comerciantes dessa região,chegando a triplicar o faturamento dessas empresas.ERRADO

     CTN Art. 81. A contribuiçãode melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal oupelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo deobras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo comolimite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valorque da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    IV. O vereador “D” elaborouprojeto de lei ordinária, instituindo empréstimo compulsóriocom a finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e derelevante interesse municipal, sem observância do princípio da anterioridade.ERRADO

    Art. 148. A União,mediante lei complementar, poderá instituir empréstimoscompulsórios:


  • c) oprojeto de lei apresentado pelo vereador “E” poderá ser convertido em lei, porque essa contribuição podeefetivamente ser

    instituída pelos municípios (CERTO), mas o projeto de lei do vereador “A”, queinstitui o ITCMD, não poderá, porque esse imposto

    não é decompetência municipal (CERTO).

    V. O vereador “E” elaborou projeto de lei ordinária, instituindocontribuição a ser cobrada dos servidores do município recém-criado, com a finalidade de custear, em benefício desses servidores, o regimeprevidenciário para titulares de cargos efetivos, com

    alíquota igualà da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.CERTO

    Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário deque trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuiçãodos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    I. O vereador “A” elaborou quatroprojetos de lei ordinária, instituindo, respectivamente, o ISSQN, o ITBI, o ITCMDe o IPTU.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;IPTU

    II - transmissão "inter vivos", aqualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessãofísica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem comocessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISSQN

    Art. 155. Compete aos Estados e ao DistritoFederal instituir impostos sobre:(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, dequaisquer bens ou direitos; ITCMD


  • d) oprojeto de lei apresentado pelo vereador“B” poderá ser convertido em lei,porque os municípios têm competência para instituir essacontribuição (CERTO), mas oprojeto de lei apresentado pelo vereador“C” não poderá ser convertido emlei, porque a

    contribuição de melhoria, diferentemente das demaiscontribuições previstas na Constituição Federal, deve ser instituída por

    decreto (ERRADO).

    II. O vereador “B” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo a contribuição para custeio doserviço de iluminação pública.CERTO

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivasleis, para o custeio do serviço deiluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    CTN, Art. 82. A leirelativa à contribuição de melhoria observará os seguintesrequisitos mínimos: (...)

    e) oprojeto de lei apresentado pelo vereador“D” só poderia ser convertido emlei, se ele houvesse apresentado projeto de lei

    complementar e observado oprincípio da anterioridade (ERRADO), enquanto que o projeto de leiapresentado pelo vereador “E”

    poderia ser convertido em lei, se a alíquota da contribuição aser criada fosse inferior à alíquota da contribuição dos servidores federais (ERRADO).

    IV. O vereador “D”elaborou projeto de lei ordinária,instituindo empréstimo compulsório com a finalidade de realizarinvestimento público de caráter urgente e de relevante interesse municipal, semobservância do princípio da anterioridade.ERRADO

    Art. 148. A União,mediante lei complementar, poderá instituir empréstimoscompulsórios:

    Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquotanão será inferior à da contribuição dos servidorestitulares de cargos efetivos da União.


  • Complementando, ainda sobre a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, leva em consideração a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, elemento material eleito pelo CTN para definir o fato gerador do Tributo:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • I. O vereador “A” elaborou quatro projetos de lei ordinária, instituindo, respectivamente, o ISSQN, o ITBI, o ITCMD e o IPTU. 

    ERRADO QUANTO AO ITCMD QUE É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.

    II. O vereador “B” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. 

    CORRETO. ART. 149-A DA CF. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF. 

    III. O vereador “C” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição de melhoria, decorrente de obra pública que, embora não tenha acarretado a valorização dos imóveis de uma determinada região do município, aumentou extraordinariamente a clientela dos comerciantes dessa região, chegando a triplicar o faturamento dessas empresas. 

    STF É PACÍFICO EM EXIGIR A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA A CONTRIBUIÇÃO (OBRA + VALORIZAÇÃO)

    IV. O vereador “D” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo empréstimo compulsório com a finalidade de realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse municipal, sem observância do princípio da anterioridade. 

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É POR MEIO DE L.C. ART. 148, CF. 

    V. O vereador “E” elaborou projeto de lei ordinária, instituindo contribuição a ser cobrada dos servidores do município recém- criado, com a finalidade de custear, em benefício desses servidores, o regime previdenciário para titulares de cargos efetivos, com alíquota igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

    ART. 149, §1º - A ALÍQUOTA NÃO SERÁ INFERIOR A DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIÃO.

  • na letra d), a Contribuição de melhoria NÃO pode ser instituída por decreto. somente por LC

  • Uma questão gigante e tão boba.

  • CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

  • Acho que questão de concurso tem que ser assim: medir o que se sabe, e não o que não se sabe, como feito nas questões anteriores de tributário desta prova.

  • Letra C.

    I. O pl do vereador "A" não será convertido em lei, pois o ITCMD é de competência estadual.

    II. O pl do vereador "B" pode ser convertido em lei.

    III. O pl do vereador "C" não poderá ser convertido em lei, pois a contribuição de melhoria incidirá se houver valorização imobiliária.

    IV. O pl do vereador "D" não poderá ser convertido em lei, pois o empréstimo compulsório é de competência federal.

    V. O pl do vereador "E" poderá ser convertido em lei.

  • Questão muito boa e bem feita

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender aspectos práticos sobre as regras de competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nem todos os projetos podem ser convertidos em lei.O projeto de A está equivocado ao instituir tributo de competência estadual (ITCMD). O projeto de C está equivocado porque para instituir contribuição de melhoria é necessário que se verifique valorização imobiliária. O projeto de D está também equivocado porque institui tributo de competência federal (empréstimos compulsórios). Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a COSIP é da competência dos Estados, tendo em vista que se trata de tributo municipal. Errado.

    b) O projeto de C está equivocado porque para instituir contribuição de melhoria é necessário que se verifique valorização imobiliária. O projeto de D está também equivocado porque institui tributo de competência federal (empréstimos compulsórios). Errado.

    c) A instituição de contribuição previdenciária para regime próprio de previdência social tem previsão constitucional no art. 149, §1º, CF. Já o ITCMD não pode ser instituído pelos municípios, por ser tributo de competência dos Estados (Art. 155, I, CF). Correto.

    d) O projeto de B está correto. O projeto de C não está correto, mas por outro motivo, pois é fundamental que exista valorização imobiliária. A contribuição de melhoria não pode ser instituída por decreto. Errado.

    e) O projeto de D está equivocado porque institui tributo de competência federal (empréstimos compulsórios). Em relação às contribuições previdenciárias de Estados e Municípios, o entendimento que prevalece é que não podem ter alíquotas superiores à contribuição paga pelos servidores federais. Errado.

    Resposta do professor = C

  • ITCMD é tributo estadual;

    Empréstimo Compulsório é tributo de competência exclusiva da União;

    Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, necessariamente, a valorização imobiliária.

    No mais, ITBI, IPTU, ISS e COSIP são tributos de competência municipal.

    Gabarito: alternativa C.


ID
1249987
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá.


    a) regular o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo de todos os tributos discriminados na Constituição Federal. Errado.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    b)  Embora o Sistema Constitucional Tributário estabeleça a competência dos entes públicos para instituir impostos, é certo afirmar que os municípios podem delegar a instituição da contribuição para custeio da iluminação pública aos Estados-membros onde estiverem situados, sempre que a medida atender ao princípio da uniformidade tributária. Errado.


    Apenas os municípios e o DF devem instituir a COSIP. 


    c) Compete ao Senado Federal, mediante a edição de decreto legislativo, estabelecer as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais sujeitas ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Errado.

    Art. 155 (CF)

    IV -  resolução (e não Decreto Legislativo!) do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • A) Dentre as fontes do Direito Tributário, destaca-se o papel da lei complementar, espécie legislativa que deve regular o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo de todos  os  TRIBUTOS discriminados na Constituição Federal. (ERRADO)


    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS  discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


  • Em regra, quem cria tributo é Lei Ordinária, mas há 4 tributos em que a criação deve se dar por meio de LC:

    1.  Contribuição social residual – 195, §4º, CF

    2.  Empréstimo Compulsório – 148, CF

    3.  IGF – 153, VII, CF

    4.  Imposto Residual – 154, I, CF           

    Assim, o gabarito correto é letra D.

  • b) Errada. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


ID
1297582
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à competência tributária, analise as assertivas abaixo:

I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.

II. A competência tributária é indelegável.

III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.

IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090218100552207&mode=print

    É possível a criação de impostos não previsto na Constituição, mediante lei complementar. Trata-se de competência exclusiva da União, pois em relação ela, "a enumeração dos impostos não é taxativa, ao contrário do que acontece com os Estados, DF e Municípios (...) o texto constitucional conferiu-lhe poder para instituir um outro imposto qualquer, cuja materialidade não é prevista na Constituição" (ÀVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. 4ªed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pag. 100) 

    "Art. 154 - A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementarimpostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • No item IV compete também ao DF pois cumula competência dos Municípios.

  • II. A competência tributária é indelegável. (V)

    É justamente o que estabelece o art. 7º do CTN. Mas cuidado! Esta é a regra, no entanto, há exceções.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios. (F)

    Há dois erros nessa afirmativa: quem tem competência para instituir empréstimos compulsórios é a UNIÃO, de acordo com o art. 148 da CF e, ainda, não ocorre apenas nos casos de calamidade pública, mas em dois casos previstos nos incisos do referido artigo. Vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Bons estudos!

  • IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. (FALSA)

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Legalidade e Anterioridade)

  • I - ERRADA

    Os impostos dos Municípios são taxativos. Porém, os impostos da União não o são, tendo em vista a previsão constitucional que permite à União instituir outros impostos, os chamados Impostos Residuais, a teor do art. 154, I, CF, desde que preenchidos 03 requisitos: 

    a) Fato gerador e base de cálculo diferentes daqueles já previstos na CF/88;

    b) Aprovação por Lei Complementar; 

    c) Devem adotar o princípio da não-cumulatividade.

    II - CERTA

    A competência tributária é indelegável. O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, que é a aptidão para fiscalizar e arrecadar tributos, conforme ocorre no caso do ITR que é Imposto da União, geralmente arrecadado pelos Municípios. Ainda que delegada a capacidade ativa, a competência continua sendo da União, de modo que somente ela poderá legislar sobre o assunto. Portanto, as duas figuras não se confundem. 

    III - ERRADA 

    Os Estados não têm competência para instituir Empréstimos Compulsórios em nenhum caso. Tal espécie tributária é de competência exclusiva da União, conforme art. 148, CF. 

    IV - ERRADA

    A COSIP pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal

  • Pessoal, CUIDADO. Parece-me que a observação da colega Flavia Carvalho está parcialmente equivocada. Vejam o art. 150, I e III CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade de exercício)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (noventena)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Creio que o erro da questão está de acordo com o comentário do colega Rodrigo Amaral (cabe ao DF tbm) e quanto ao confisco, que está no inciso IV.


  • I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.  ERRADA. União tem competência residual – impostos residuais. art.154, I, CF.

    II. A competência tributária é indelegável. CORRETA. *Cuidado: a capacidade tributária ativa é delegável.

    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.  ERRADA. Primeiro erro: os empréstimo compulsórios podem ser instituídos para suprir despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou de sua iminência, bem como no caso de investimento público em caráter urgente e de relevante interesse social. Segundo erro: Competência da União. Art.148 CF.

    IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. ERRADA. COSIP é de competência dos Municípios e do DF. Art.149-A, CF.

  • A competência residual diz respeito à criação de “novos tributos”, além daqueles já existentes.

    É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União (unicamente a União) detém a competência para

    instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.

    Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:

    Devem ser instituídos por lei complementar;

    Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;

    Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF.

    Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.

  • Colegas, apenas atenção com o comentário da colega Larissa. Como outros já mencionaram aqui, o que é delegável é a capacidade tributária ativa. O art. 7 do CTN, ao dizer “... salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar...” e etc, diz respeito, justamente, a capacidade tributária ativa. Não confundir esses institutos - é correto afirmar que é absolutamente indelegável a competência tributária.
  • Competência tributária: Privativa, inalterável, indelegável, incaducável, facultativa e irrenunciável.


ID
1316515
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na organização constitucional das competências tributárias, existem tributos exclusivos da União.

Nessa categoria, encontra-se a(o)

Alternativas
Comentários
  • A União pode instituir os seguintes Tributos: 

    * Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo compulsório, contribuições parafiscais (ou especiais). 
    * Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II. 
    * Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE. 
    * Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza - IR. 
    * Imposto sobre produtos industrializados - IPI. 
    * Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF. 
    * Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR. 
    * Imposto sobre grandes fortunas – IGF. (A União não exerceu ainda esta competência). 

    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG. 

  • A união tbm pode instituir além dos mencionados os Impostos e contribuições residuais

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio

    econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

    atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do

    previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Vale lembrar que - embora a competência para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas seja exclusiva da União, nos termos do caput, do artigo 149, da Constituição Federal -, o §1º, do artigo 149, prevê a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência.

    Ademais, o artigo 149-A, da Constituição Federal, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para a instituição de  contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Fora esta duas exceções, somente a União poderá instituir contribuições. Nesse sentido, segue precedente do STF:

    “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 726.098-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; ARE 640.988-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 2-4-2012; RE 646.304-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 22-3-2012; AI 468.281-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 15-2-2012; RE 585.919-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. VideAI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.


  • Gab "A".

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).


  • Discordo do gabarito. A questão pergunta qual  o tributo exclusivo da União. Pois bem, entre as contribuições está a COSIP, que é da competência do município, portanto, as contribuições não são exclusivas da UNIão...

  • COSIP não é contribuição social. Contribuição social serve para o financiamento da Seguridade Social (assistência social, SUS, INSS). Matéria de âmbito federal como já fundamentado em comentário anterior.

  • Questão furada. Sem gabarito.

    A) Errada.

    Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Obs: COSIP não entra aqui como justificativa pois não é contribuição social.

  • Acertei pela menos errada, mas acho que a A também é furada:

    Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Resposta A (Correta)

     

    Art. 149. CF - Compete exclusivamente à UNIÃO instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • De fato, o gabarito se mostra incompleto, pois:

    "A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente à União. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção, nos seguintes termos: '§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União'. Nessa linha de raciocínio, no concurso para o Ministério Público de Tocantins (2004), o CESPE considerou CORRETA uma assertiva que afirmava taxativamente que 'as contribuições especiais são de competência exclusiva da União, porém há exceções a essa regra' "

    (Fonte: RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 90).


ID
1338199
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A 

    a) Correta -  art 154, II CF

    b) Errada - Se não está na competência tributária da União então faz parte da competência residual, sendo necessário lei complementar - Art. 154, I CF

    c) Errada - O FG da contribuição de melhoria é exatamente a valorização imobiliária.

    d) Errada - A instituição de empréstimo compulsório exige lei complementar, não sendo possível a edição de medida provisória - Art. 148 e 62,III CF.

    e) Errada - Estados e União não poderão instituir esta contribuição - Art. 149-A CF


  • OLA, PESSOAL,DISSIPEM ESTA DUVIDA MINHA, ORA, O ART. 154 DA BIBLIA POLITICA , REZA, QUE SERA POR LEI COMPLEMENTAR , NAO ENTENDI O PORQUE DA ASSERTIVA CORRETA SER A LETRA A. SENÃO, VEJAMOS:.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • Também tenho a mesma dúvida do Joelson quando a citação de LEI ORDINÁRIA, quando o texto legal versa sobre LEI COMPLEMENTAR. Alguém pode socorrer-nos?

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Nesse artigo da CF, somente o inciso I (impostos residuais) exige LC. No caso do inciso II (IEG), não há exigência de LC.


  • Alexandre Silva e Joelson,

    o artigo 153 da CF versa sobre os IMPOSTOS da UNIÃO, assim, referente ao texto do artigo 154, percebe-se que no Art. 154. inciso I:

    A União poderá instituir:

    - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;

    já no inciso II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Por estar previsto que são impostos da União, não necessita de Lei Complementar, bastando Lei Ordinária.

    A ressalva do inciso I, (impostos não previstos no artigo anterior, art. 153), demonstra a necessidade de Lei Complementar pela falta de previsão, por não serem impostos da União, tratando-se de competência residual.

    A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. 

    A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Fiquei com muita dúvida e acabei errando a questão pelo fato da alternativa A afirmar ser possível mediante LEI ORDINÁRIA, já que o próprio artigo 154 II não menciona isso......................... jurei que era possível mediante LEI COMPLEMENTAR impostos extraordinários em caso de guerra. Obrigado e espero que alguém me ajude


  • Quanto à letra C:

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 


  • A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF).( Eduardo Sabbag, 2014)

  • Para mim, impostos sobre grandes fortunas, empréstimos compulsório, residuais e contribuição da seguridade social. 

    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).


    è sabido de que quando se está diante de um caso que cabe LC, não há o que se falar em LO.


  • A CF, no art. 154, I cita a necessidade de lei complementar, porém, no inciso II, quando fala sobre os impostos extraordinários de guerra não cita a necessidade de lei complementar, e como só se exige lei complementar quando expressamente exigido entende-se que os impostos extraordinários de guerra são implementados por lei ordinária

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O artigo induz ao erro quando expressa no inciso I a necessidade de LC, e silencia em relação ao inciso II. De fato, apesar de ter errado a questão, faz sentido o uso de LO para esse tipo de impostos, uma vez que "na iminência ou no caso de guerra externa" há maior celeridade para aprovoção da LO. Ademais, o governo se resguarda podendo se utitlizar de Medida Provisória, o que nao poderia caso houvesse necessidade de LC.


  • Só complementando o excelente comentário do André Luís, segundo o professor Ricardo Alexandre, a competência residual no tocante às taxas será exercida pelos Esfados membros, já que os mesmos têm competência residual para a prestação de serviços públicos (competência administrativa).

  • Vamos c calma e por partes. 

    Imposto extraordinário,  empréstimo compulsório e imposto residual sao todos da competência da união. 

    Todavia, a cf determina q o imposto residual e o empréstimo compulsório sejam criados mediante lei complementar.  Por outro, silencia a respeito da via legislativa adequada para criar o imposto extraordinário,  o que faz os interpretes concluirem que pode se dar por lei ordinária.  Ademais, em face dessa omissão,  o imposto extraordinário pode ser tb criado por medida provisor

  • não confundir!1

    guerra:1) Empréstimos compulsório (artigo 148, I CF) --> Instituído por Lei Complementar2) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF) --> pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória
  • Gente pode parecer besteira, mas uma vez meu professor me falou e nunca mais esqueci: "Imposto Extraordinário de Guerra  - na iminência ou no caso de guerra externa" a Uniao tem pressa em arrecadar recursos, entao nao faz sentido ser Lei Complementar.

  • Cuidado para não confundir:

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  Instituído por Lei Complementar

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida

    Provisória.

  • Empréstimo compulsório: são tributos e se classificam em impostos, taxa ou contribuição, conforme o regime jurídico que se constitui. Somente a União pode instituir, e exige a Lei Complementar. Poderão ser criados para:


    * atender as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;


    * investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecendo o princípio da anterioridade.


    --> Pressupostos de criação deste tributo:


    a) só é possível empréstimo compulsório com relação a estas matérias;


    b) não importa a destinação dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo;


    c) são restituíveis. A lei que o criou que deve estabelecer como serão devolvidos, cria um direito subjetivo ao contribuinte.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • No Livro "DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO" o gabarito dessa questao consta como letra C. Mas o correto eh a letra A mesmo!

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!!!!!!

    Empréstimos COMPulsórios - Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁRIOS - Lei ORDInária

     

    Sempre confundia esses dois, agora nunca mais!!!!!

    Bons estudos!

  • CTN - Impostos Extraordinários

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

  •  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    No caso de Guerra ou sua iminência, a União pode dar a facada nos contribuintes tanto por meio de LC( Empréstimo compulsório) ou Lei ordinária(Imposto extraordinário). Tudo tá valendo pra derrotar os yankees! WAR WAR WAR WAR WAR...

     

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

     

  • B - FÁCIL observar que a União NÃO PODE instituir um imposto que não esteja em sua competência, pois até mesmo os impostos residuais são de sua competência;

    C - FÁCIL notar que a valorização imobiliária constitui pre-requito para a instituição do tributo, pois a contribuição é de que melhoria, senão a valorização?

    D - FÁCIL também, pois os empréstimos compulsórios só podem ser exigidos mediante Lei Complementar, está expresso na Constituição, inclusive o que houve no "Plano Collor I" foi empréstimo compulsório disfarçado, pois o inciso III, art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88;

    E - Necessário gravar que a COSIP é de competência apenas dos Municípios e DF, e não dos Estados. Marcamos errado se não observarmos com cuidado;

    A - O problema da letra "A" é a instituição do imposto extraordinário por meio de Lei Ordinária. Isso soa estranho porque o Empréstimo Compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra externa só se faz mediamente Lei Complementar. Devemos observar que o IEG pode lei ordinária e EC apenas lei complentar.

  • Rodrigo Custódio a alternativa A não está se referindo a empréstimo compulsório, e sim a imposto extraordinário de guerra (IEG - Art. 154, II, CF), que pode ser instituído por LO. 

  • Resuminho >>>>>>>>>>>>>>>>

     

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  >>>>>>>>>>>>>>> LO ou  MP 

  • CF 88

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    bons estudos

  • Resposta: A.

    Art. 154 da CF/88. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Alternativa B)

    II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Alternativa A)

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Alternativa C)

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alternativa C)

    Art. 148 da CF/88. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (Alternativa D)

    Art. 62, CF/88, § 1º É VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

    Art. 149-A, CF/88. Os MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Alternativa E)

  • a) CERTA. De fato, a União poderá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência tributária extraordinária.

    b) ERRADA. A União poderá instituir, mediante lei COMPLEMENTAR, impostos não compreendidos em sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Competência tributária residual.

    c) ERRADA. Para instituir contribição de melhoria é necessário haver valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    d) ERRADA. A instituição de empréstimos compulsório ocorre por meio de Lei Complementar

    e) ERRADA. Os Estados não podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Essa é uma competência dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Resposta: Letra A


ID
1376269
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência dos municípios, e do Distrito Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 156, §1°, CF/88

    b) Incorreta. Art. 156, §2°, CF/88

    relativamente ao imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa física em realização de capitalização. (Correto seria pessoa jurídica)

    c) Correta. 

    d) Correta. Art. 149-A, CF/88

    e) Correta. Art. 145, II, CF/88

  • A questão pede a alternativa incorreta. Vamos à análise das alternativas.

    a) relativamente ao imposto predial e territorial urbano, poderá ser progressivo tanto para fins de realização da política urbana fixada no respectivo plano diretor quanto em razão do valor do imóvel. CORRETO

    Item correto, conforme art.156, §1°, inciso II e art.182, §4°, inciso II da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II (IPTU), o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    CF/88. Art. 182.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    b) relativamente ao imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa física em realização de capitalização. INCORRETO

    Item incorreto.

    Esta é a nossa resposta! O art.156, §2°, inciso I prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PESSOA JURÍDICA em realização de capitalização.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    c) relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incide sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETO

    Item correto. ISSQN não incide sobre os serviços compreendidos na esfera do ICMS - serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    e) compete a eles instituir taxas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de interesse local, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. CORRETO

    Item correto. Os Municípios poderão instituir taxas referente aos serviços públicos de interesse local, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    CF/88, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Portanto, alternativa incorreta letra “B”.

    Resolução: B


ID
1388791
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C está incorreta!!! Vejamos:


    Súmula Vinculante n.º 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  • (A) CF, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    (B) CTN, Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    (C) Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.


    (D) CTN, Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.


    (E) Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • A Alienação de SALVADOS(objetos recuperados após o sinistro e vendidos posteriormente) sofre incidência de IOF, mas não de ICMS.

  • Letra C é a resposta da questão em apreço, haja vista que sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras incide IOF.


ID
1496071
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ASSINALE, DENTRE AS OPÇÕES ABAIXO, AQUELA CONSIDERADA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errei.

  • Eu aqui estudando Direito Tributário numa boa, fazendo questões a esmo... me deparo com questões tributárias de PROCURADOR DA REPÚBLICA. Acerto todas até agora, mas aquela do IR de Competência foi um chute, mas um chute... AUSHAUSHUAHS. 

    Enfim, essa foi a mais tranquila até agora.

    A) certa
    B) nada a ver, contribuição é contribuição, também é impositivo.
    C) tem até súmula vinculante tratando do assunto
    D) incide sim, acredito que é cobrado por dentro. 
  • Em vez de fazer esse tipo de comentário, falando que a questão é fácil, vou tentar ajudar, já que, apesar de "fácil", ninguém disse onde está o erro da letra D:

    LETRA A (CORRETA) - É o gabarito. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que há presunção relativa das imunidades instituídas pela CF. Assim, se o ente estatal legitimado ativo para a instituição e cobrança do imposto alegar que a autarquia (ou outro beneficiário da imunidade) não faz jus a ela, cabe a ele a prova do alegado (no caso, que os imóveis não pertenceriam ao seu fim institucional). => Vide: RE 385.091

    LETRA B (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com imposto. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").


    LETRA C (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com taxa. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").

    LETRA D (ERRADA) - O erro está logo no início, na expressão "em nenhuma hipótese". EM REGRA, não incide o ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. Isso foi decidido no RE 540.829. Contudo não é uma regra absoluta. Veja um trecho do julgamento:

    "O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

    - Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem, afirmou Barroso.

    Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou."


    GABARITO: A


  • Informativo 714/STF: " A constataçao de que o imóvel pertencente ao SESI estaria vago ou sem esificação nao seria suficiente, por si so, para destituir a garantia constitucional."


    Informativo 720/STF: " A destinacao do imovel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso de ITBI, sob pena de nao haver imunidade para esse imposto. Acentuou-se que o ônus de elidir a presunçao de vinculacao as atividades essenciais seria do fisco."

  • LETRA A


    DIZER O DIREITO:

    Para que a autarquia ou a fundação goze de imunidade tributária recíproca, ela terá que provar que seu imóvel está relacionado com as suas finalidades essenciais ou existe uma presunção nesse sentido?

    Existe uma presunção nesse sentido. Assim, o ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante.


    Lembrando que, no caso dos entes políticos (UNIAO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS), a imunidade existe independentemente de o imóvel estar vinculado à finalidades essenciais.

  • SÚMULA 724 (STF)

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.


    Gabarito: letra A

  • Complementando a resposta do bruno, em relação a letra D:


    Em casos de arrendamento operacional, operação com essência de mera locação de bens (sem opção de compra), nao ocorrendo portanto transferência de titularidade, nao incidirá o ICMS.


    Porém, em casos de arrendamento mercanti (leasing financeiro ou lease back) em que exista opção de compra, incidirá o ICMS.


    Obs: essa sistemática é aplicável tbm ao ISS.


    Fonte: Rafael Vilches do curso Impostos Municipais

  • Tributário é CTN , e ninguém bota o óbvio = CTN art 9

  • Até acertei, mas tive dúvida. Aí fui na CF pra ter certeza! Abs


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ...

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, >>> vinculados a suas finalidades essenciais

  • A - (CORRETA) - De fato, compete ao ente tributante o ônus de demonstrar que o patrimônio, renda ou serviços da autarquia ou fundação não está sendo destinado às finalidades essenciais da entidade; 


    B - (ERRADA) - A COSIP tem natureza de contribuição especial (artigo 149-A, CF) e é qualificada pela finalidade e destinação. Os impostos, ao contrário, são tributos não vinculados à qualquer atuação estatal; 


    C - (ERRADA) - COSIP é tributo qualificado pela destinação ou finalidade, sendo cobrada em razão de serviço público indivisível (iluminação pública) ao passo que taxa é tributo diretamente vinculado a uma atuação estatal, pressupondo, ainda a prestação de serviço específico e divisível.


    D - (ERRADA) - Incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional com opção de compra já manifestada. 

  • Imunidade relacionada somente a impostos referentes a patrimônio, renda ou serviços. Não entra taxa, contribuições, empréstimos compulsórios.

    Não paga ISS.

    Este último creio ter uma exceção: é permitido a cobrança de tributos de empréstimos compulsórios.

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Apesar de achar muito díficil uma autarquia está relacionada a IPI, pois ela não fabrica, e sim, presta serviços.

    Creio eu que o empréstimo compulsório pode ser cobrado nos casos mencionados acima.

  • Letra D

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 540829, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

  • Questão nula, estou vendo pessoal falando "letra A, letra D", só que repare na redação: "Goza de presunção". Não! Se rolar um bingo lá, vai ter essa presunção? Não! Questão Nula ¬¬'

     

    O RE 385.091 referia-se em relação a desocupação do prédio, e não tem nada a ver com a questão.

     

    Essa alternativa está menos ruim, embora a questão seja NULA!

  • GAB.: A

    Art. 150, VI, CF:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a" [imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Embora haja disposição constitucional expressa sobre a pertinência de finalidade dos bens de autarquia para fins de imunidade, os Tribunais superiores entendem que estas entidades gozam de presunção [relativa] favorável. 

     

    Bons estudos. 

  • LETRA D - Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

     

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1o/10/2014 (Info 761).

    <>. Acesso em: 02/03/2020

  • RESOLUÇÃO:

    A jurisprudência impõe ao ente a incumbência de provar que a autarquia não faz jus à imunidade. Existe uma presunção militando no sentido que os imóveis se destinam aos seus fins institucionais.

    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, § 2º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.

     

    1.O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição.

     

    Gabarito: Certo


ID
1530601
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas constitucionais, conhecidas como “Estatuto do Contribuinte”, que compreendem as imunidades e os princípios constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Na verdade, a única possibilidade do IPTU não respeitar a anterioridade mitigada ou nonagesimal, ou noventena, for quando houver alteração na sua base de cálculo, e não em suas alíquotas, hipótese me que respeitará todas as limitações constitucionais tributárias. (Art. 150 §1)

    B) Creio que nessa opção incidirá ITBI pois não se amolda em nenhuma das 2 hipóteses da sua não-incidência prevista na CF (Art. 156 §2 I)
        1) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
        2) Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    C) ISS respeita todos os princípios.

    D) CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    bons estudos

  • Sobre a B: Outro jeito de pensar a alternativa é que ela refere-se a não incidência alegando que o comprador é responsável por um sindicato de trabalhadores, sendo que o que há na verdade é Imunidade constitucional (Art.150. VI, c)  para  - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES... mas ainda que estivesse falando da imunidade destinada as entidades sindicais dos trabalhadores a alternativa deixa claro que o comprador é a pessoa física e não a entidade comprando um terreno para suas instalações.

  • Creio que a letra B quis fazer referência à pessoa física que, a despeito de ser representante de sindicato de trabalhadores, compra o imóvel para si. É óbvia a incidência nesse caso, mas fica aí mais uma impropriedade técnica do examinador. Da forma que a assertiva foi posta, não há como saber exatamente se o imóvel foi transferido para o sindicato ou para a pessoa física de seu representante. Deveria ter colocado ".. pessoa física, ainda que representante de sindicato de trabalhadores.". 

     

    Em todo caso, alternativa E está correta. 


ID
1533799
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777:

“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.

A vedação mencionada justifica-se porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    é entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos.

    FONTE: Direito tributário esquematizado 9ªed p55

    bons estudos

  • GAB. "A".

    É entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos. Visando a driblar o entendimento, foi promulgada a EC 39/2002, que conferiu competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Novamente, na linha da escola tricotômica, a cobrança seria impossível, uma vez que, em virtude de o fato gerador da exação ser uma atividade estatal (serviço de iluminação pública), o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Também não seria possível considerá-lo uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador peculiar. Restaria dizer que a nova exação é a velha “taxa de iluminação pública”, travestida numa roupagem de “contribuição”. Também aqui pairaria a suspeita de inconstitucionalidade, pois, apesar de a previsão decorrer de Emenda à Constituição, seria plausível a tese de que violaria limitação constitucional ao poder de tributar e garantia individual do contribuinte consistente na impossibilidade de cobrança de tributo destinado especificamente a custear serviço público não específico ou indivisível.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Não entendi porque que a alternativa C está errada, pois lei é clara ao dizer que quando o serviço público é delegado ao particular é cobrado na forma de tarifa.

  • Quando a lei afirma que o serviço público é delegado ao particular e cobrado por tarifa ela trata do serviço público em seu sentido estrito, englobando apenas o serviço público uti singuli (ex.: telefonia fixa). O serviço público em sentido amplo inclui o serviço público uti singuli (individual) e o serviço público uti universi (geral). De notar, conforme Mazza, que o serviço público uti universi não podem ser dados em concessão, nem remunerados por taxas (ex.: segurança pública). :D

  • Creio que o erro da letra "C" seja o fato do art. 149-A da CF exigir que o municípios observem princípios tributários para instituição da cobrança.

  • muito embora o conteúdo da alternativa C esteja correto, a questão pedia para expor qual o argumento jurídico foi adotado para a edição da súmula vinculante


  • Palavras do STF:

    "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJEde 22-5-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido:RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma,DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.
  • Ao meu ver a Questão "A" contém um erro ao mencionar que o serviço é custeado por imposto, uma vez que os impostos são fontes de arrecadação para os cofres público, sem vinculação.

  • Devemos nos ater ao anunciado da questão! Prestem atenção galera...por isso a alternativa correta é a letra A.

  • Ao mencionar a possibilidade de a iluminação pública ser custeada por impostos, entendo que o examinador não afirmou que seria instituido um imposto para tal fim (já que vedado a vinculação de receita dos impostos), mas sim que seria possível não haver tributo específico e as receitas de impostos custear a iluminação pública, assim como custeia a segurança pública. 

  • Fundamento da letra A: "O serviço de iluminação pública é, indiscutivelmente, exemplo clássico de serviço geral, que deve ser financiado, portanto, por impostos. Assim, a CIP, que tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública, somente pode ter a natureza jurídica de imposto.

    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de taxas de iluminação pública, em diversos julgados assentou que os serviços de iluminação pública somente podem ser custeados através do produto da arrecadação de impostos gerais. "


    Fonte: Conjur


  • Não entendo como a letra a pode ser correta. Ela diz que o serviço pode ser custeada "pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios." mas foi justamente essa contribuição específica que o STF considerou inconstitucional, porque equivaleria às antigas taxas. 

  • pessoal, o problema é a natureza jurídica da taxa. Para o contribuinte taxa e contribuição são a mesma coisa, mas juridicamente são diferentes, e é isso que diz o Supremo. Taxa de iluminação pública não pode; contribuição de iluminação pública pode. Ambos são tributos, mas de diferentes espécies.

  • Esta questão deveria ser anulada. As alternativas a e b são falsas, pois o serviço de iluminação pública atende a uma finalidade específica, e, por isso, não pode ser custeado por impostos, que não se vinculam a uma finalidade específica (v. RE 573675). As alternativas c e d são falsas porque não pode o serviço ser delegado a particular, o que ocorre na prática é o uso das linhas de transmissão, basta lembrar que a manutenção é feita pelas prefeituras/governo distrital, e a cobrança não está embutida na tarifa de energia elétrica, mas vem junto com ela, devidamente discriminada, na forma do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88 (isso explica estar a alternativa e falsa). Logo, não há alternativa verdadeira.

  • A iluminação pública poderia sim ser custeada por imposto. Uma coisa é não poder ter um imposto para uma finalidade determinada, outra coisa é utilizar toda a arrecadação de impostos para diversas finalidades determinadas como asfaltamento de ruas, iluminação pública, etc. Se fosse assim,não poderia haver previsão de imposto custear a saúde e educação... 

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. CORRETA

    b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável(ERRADO), devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa(ERRADO, a tarifa é opcional), e não por taxa.

     d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão(errado, basta lembrar da sua conta de luz!) e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.

    e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários(Errado, acho que aqui está o erro desta, mas não tenho certeza) de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.

  • ********************************************************************************************************************************************************

    Só para ampliar o entendimento, a CF permite a instituição de CONTRIBUIÇÃO pelos Municípios e pelo DF (que é diferente de taxa) para o custeio do serviço de iluminação pública.

    *********************************************************************************************************************************************************

    CF, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Nao seria direito tributário? 

  • não entendi o erro da alternativa "d" pois aprendi que os uti universi não podem ser dados em concessão pois não eles não podem gerar tarifa. 

  • MATHEUS CARVALHO: 

     

    Neste sentido, é inconstitucional uma taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência e doutrina. Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação. Inclusive, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 670, dispondo que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Com efeito, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a natureza do serviço não admite a individualização da cobrança.


     

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de serinconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimenta/ não provido. AI 588248 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/02/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
     

  • Para custeio da Iluminação Pública os Municipios e DF dispõem de 2 possibilidades legais:

     

    1) Instituição da chamada COSIP (Contribuição social de Iluminação Pública), com fundamento no art. 149A da CF/88

     

    2) A partir da arredação de impostos gerais conforme entendimento do STF (Súmula 670).

     

     

    É proibida a remuneração de iluminação pública mediante taxa ou tarifa.

     

    FONTE: Direito tributário esquematizado

  • Essa questão deveria ser anulada, pois não há alternativa correta em nenhuma das assertivas, visto que a COSIP não pode ser remunerada por impostos, devido ao fato de serem tributos de arrecadação vinculada.

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. correta, conforme RICARDO ALEXANDRE, nos serviços públicos gerais, tbm chamados universais, (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda população, sem destinatários identificáveis, toma-se como exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na génerica, expressão "coletividade". 

    Aliás o STF com julgamento em repercussão geral, adotou a classificação da COSIP como contribuição sui generis, conforme ementa abaixo: 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA (...) III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. 

     

      b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos. errada

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa. Após a EC 39/2002 , passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição de iluminação pública (Art. 149-A CF) 

    d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário. De acordo com a Constituição, não há óbices na instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo legítima a cobrança dessa contribuição na própria fatura de energia elétrica. 

     e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL. 
     

     

  • Desde quando imposto remunera serviço público? Impostos tem fato gerador não vinculado em posição unânime da doutrina... a FCC se supera a cada dia...

  •  O fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). 

    A iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública (CF/88, art. 149-A). Foi a saída encontrada, já que não era possível instituir uma taxa ou um imposto, neste caso.

    Professor Fábio Dutra -  Apostila de Direito Tributário - Aula 00 - Pag. 34 - Paragrafo 1 -  Estrategia Concursos 

    Então como posso considera-lo como sendo um imposto? 

  • É o tipo de questão que vc tem que buscar a opçao que mais se aproxima do certo, mas, se analisarmos ponto por ponto, ela está completamente errada porque os impostos dos entes já estão positivados na CF, e lá não consta nenhhum relativo à iluminação pública. 

     

     

  • Galera, releiam a opção A. O que ela afirma é que o serviço de iluminação pública deve ser custeado por impostoS ou por contribuição específica (COSIP). Ou seja, ou o ente utiliza os recursos oriundos dos seus impostos (IPTU, ITBI, ISS), ou cria a COSIP.

  • NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, IMPEDE QUE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEJA CUSTEADA POR IMPOSTOS. OCORRE QUE, HISTORICAMENTE, OS MUNICÍPIOS ALEGAVAM INSUFICIÊNCIA DAS RECEITAS PARA QUE FOSSE LANÇADO MÃO A QUALQUER IMPOSTO PARA ESSE TIPO DE CUSTEIO, QUANDO ENTÃO O SUPREMO AVENTOU A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - COSIP.

    LEMBRANDO, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COBRADA MEDIANTE TAXA POR SE TRATAR DE SEVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, OU SEJA, NÃO SE PODE MENSURAR QUANTOS USAM E QUEM USA O SERVIÇO. É SERVIÇO INDIVISÍVEL E NÃO ESPECÍFICO. NADA IMPEDIRIA SUA TRIBUTAÇÃO POR IMPOSTOS. 

    GAB.: A

  • O erro da "E" etá em afirmar que está embutido no valor....por previsão da ANEEL, quando na verdade deverpa estar discriminada....

    Há ainda forte discussão sobre ocmo deve ser cobrada a COSIP na fatura, se deve haver autorização do consumidor ou não.

    Há entendimento de que se o municpio ou DF cobrar na fatura, não poderá inscrever em dívida ativa...

    Há ainda ACPs por parte do MP de que não poderia ser cobrada na fatura....

    E há essa decisão do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28COSIP+FATURA+ENERGIA+EL%C9TRICA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ktmce9l 

     

  • A alternativa A está errada, ou pelo menos, imprecisa, uma vez que o DF também pode instituir tal imposto ou contribuição. Isso já foi objeto de questionamento em outras bancas, e mesmo porque, DF não pode ter municípios, mas apenas as competências destinadas a ele.

  • Alternativa A está errada porque impostos não podem ter suas receitas vinculadas a uma determinada finalidade específica, simples assim! Não poderia existir um imposto para custear iluminação pública.

  • A resposta A não pode estar correta. Ora, a iluminação pública não pode ser custeada por taxa por ser tratar de benefício indivisível quanto aos usuários. Por outro lado, seria incorreto afirmar que poderia ser instituído imposto para custear a iluminação pública já que o mesmo não é vinculado no que concerne à destinação dos recursos arrecadados. Portanto, o que significa "instituição de contribuição específica para seu custeio"? Alguém pode me explicar?

  • Letra A correta. O município utilizar a receita já arrecadada dos impostos pra custeio da iluminação pública não quer dizer que ele vai os instituir especificamente pra essa finalidade, mas pela destinação de tais tributos não ser vinculada, é possível se aplicar pra iluminação pública, diferentemente das contribuições que são insitituídas especificamente pra isso.  Casca de banana na questão, necessário ler e reler pra não passar batido.

  • Questão errada pois a iluminação pública não pode ser custeada por impostos

  • Eu errei duas vezes essa questão por conta da menção a "impostos" na letra "A" ... mas depois eu entendi.

    O fato gerador dos impostos: manifestação de riqueza.

    Pois bem. A alternativa "A" diz que o serviço é "uti universi" e deve ser CUSTEADO por impostos ou pela instituição de contribuição específica para iluminação pública. Não INSTITUIDO para fim específico da iluminação pública.

    Em suma, o fato gerador do imposto não pode ser o serviço de iluminação pública, mas poderá ser utilizado imposto para custeio da iluminação pública caso haja receita disponível, pois não há vinculação no destino da arrecadação.

  • RE 573675 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    RE 666404 - É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.


ID
1537264
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, é INCORRETA a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146. Cabe à lei complementar:
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    B) ERRADO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    II - a majoração de tributos, ou sua redução
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
    (Logo, nesse caso, a atualização monetária prescinde de lei para a sua instituição, constituindo, assim , uma exceção ao princípio da legalidade.)

    C) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    D) Súmula vinculante nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
    Nesse caso ele é instituído via contribuição, nos termos do Art. 149-A

    bons estudos

  • Defeso = nao é permitido 

  • Quanto à alternativa B, vale mencionar a Súmula 160 do STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • Corroborando:

    Além das exceções relativas à alteração de alíquotas dos tributos, temos as seguintes matérias que não necessitam obedecer ao princípio da legalidade:

    Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo;

    Alteração do prazo para recolhimento dos tributos.


  • com relação a letra d, o. art. 149-A,CF, '' os municípios e o DF, poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da CF.

  • questão top

  •    EXCEÇÃO A LEGALIDADE:   

     

    NÃO  ofende o princípio da legalidade a atualização monetária da base de cálculo do tributo por meio de decreto.

     

    Há exceção ao princípio da legalidade, no que se refere à
    majoração de alíquotas, não sendo extensível às bases
    de cálculo (permite-se, neste caso, apenas a atualização
    monetária).

                                

     

    Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da legalidade, que são: II, IE, IPI, IOF, CID Combustíveis e ICMS-Combustíveis;

     

    Imposto de Importação (II);

    Imposto de Exportação (IE);

    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Nesses casos, a alteração das alíquotas não ocorre por lei, mas por atos  infralegais por decreto do Presidente da República

  • ART.149; p.1o - OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, COBRADA DE SEUS SERVIDORES....

  • Stefany, o art. 149, par. 1º, da CF se refere às contribuições previdenciárias.

  • CR 
    a) Art. 146, II. 
    b) Incorreto. 
    c) Art. 149, "caput". 
    d) Enunciado vinculante 41.

  • Ninguém perguntou, mas vou escrever.

    Como dito pelo Danilo, aprendi que "atualização da base de cálculo" por "índice oficial de correção monetária" pode ser por decreto.

    Quanto a "A", desconfio, em toda questão, de deve/pode. Não achei esse deve na CF.


ID
1549366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência para a instituição de contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, observadas as exigências constitucionais e facultada sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, pertence

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;  A COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública) é de competências dos MUNICÍPIOS e do DF (no âmbito da sua competência municipal).

    CF 88.. .Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Bons estudos! ;)



ID
1666291
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal (Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    B) Art. 149-A Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    C) CERTO: Conforme a jurisprudência do STF, as contribuições podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não de outras contribuições existentes, isso para evitar o efeito cascata, ou seja, várias novas contribuições sobre outras já existentes. Cuidado para não confundir com a previsão do Art. 145 §2:

    Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    D) É instituído por lei ordinária

    .E) é constituída para custeio do serviço de iluminação pública.

    bons estudos

  • Acresce-se: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 724104 SP (STF).

    Data de publicação: 22/03/2013.

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II -Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III - A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV - Agravo regimental improvido.”

  • Cuidado! A COSIP (Contribuição Social de Iluminação Pública) pode ter como base de cálculo e fato gerador idêntico ao dos IMPOSTOS, diferentemente das taxas.

  • a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.

    INCORRETA

    Pode ser instituída apenas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme art. 149-A da CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.

    INCORRETA

    Embora possa ser instituída na fatura de consumo de energia elétrica, não será como imposto adicional, mas sim como contribuição, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    CORRETA

    Sim, a vedação à utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto é  só para taxa, nos termos do art. 145, §2º, da CF/88:

    2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    d) somente por Lei Complementar.

    INCORRETA

    Não há exigência para que seja somente por Lei Complementar. Como não se trata de matéria reservada à Lei Complementar, pode ser instituída por Lei Ordinária.

    e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    INCORRETA

    A iluminação de edifícios públicos próprios não se configura como iluminação pública a ser custeada pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.

    http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-direito-tributario-analise-de-prova-parte-4/ 

  • A: competência para instituição da COSIP pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal.

    B: Não se trata de imposto, e sim de contribuição. .

    C: Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta assertiva. Alternativa correta.

    D: A contribuição pode ser instituída por lei ordinária, já que o art. 149-A, da CF/88, não reservou tal tema à lei complementar.

    E: A contribuição é instituída para cobrir despesas com iluminação pública, e não com iluminação dos edifícios públicos próprios.


    Prof. Fábio Dutra

  • Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na

    COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta

    assertiva. Alternativa correta.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.

    INCORRETO. Apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir a COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.

    INCORRETO. Sua instituição se dá por meio de Contribuição (art.149-A).

    c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    CORRETO. A COSIP pode se utilizar de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

    Não há vedação Constitucional para a utilização da base de cálculo de imposto quanto à COSIP.

    d) somente por Lei Complementar.

    INCORRETO. Não há previsão no artigo 149-A da Constituição para a instituição da COSIP por lei complementar! Portanto, sua instituição ocorrerá por lei em sentido formal distinta da lei complementar, por ausência de previsão constitucional.

    e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    INCORRETO. A COSIP tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública – e não o objetivo de cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

    Resposta: C


ID
1765864
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a previsão constitucional, os entes federativos aptos a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública são:

Alternativas
Comentários
  • COSIP é de competência dos Municípios e do DF.

  • d) CORRETA

    Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Sempre a pegadinha de Só Municípios e Municípios + DF.

  • A resposta mais certa deveria incluir a União, pois ela é competente pra instituir nos eventuais territórios que não forem desmembrados em municípios.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     


    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 


ID
2125711
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os preceitos da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir sobre os tributos de competência dos municípios.
I. Os municípios podem cobrar imposto sobre a liquidação de bens móveis ou imóveis, ou de direitos sobre esses bens, de pessoas jurídicas que forem extintas, independentemente das atividades comerciais ou industriais por elas desenvolvidas.
II. Os municípios têm competência para instituir impostos sobre a transmissão “intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel e pode, ainda, ser progressivo no tempo se o imóvel edificado ou não for subutilizado ou não utilizado.
IV. Os municípios não podem cobrar imposto sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de incorporação de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A partir dessa análise, conclui-se que estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa III? Obrigada!

  • Progressão do IPTU

    Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

    fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/iptu-progressivo.htm

  • Gabarito Letra C

    Item III
    Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: (não pode ser edificado, como propõe a questão)

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    bons estudos

  • CTN:

    I. ERRADO - CTN: art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.


    II. CERTO Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

     

    III. ERRADOCRFB, art. 182, §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    IV. CERTO - CRFB, art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  •  III. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel e pode, ainda, ser progressivo no tempo se o imóvel edificado ou (não) for subutilizado ou não utilizado.

  • I. Os municípios podem cobrar imposto sobre a liquidação de bens móveis ou imóveis, ou de direitos sobre esses bens, de pessoas jurídicas que forem extintas, independentemente das atividades comerciais ou industriais por elas desenvolvidas. (Errado)

    A literalidade dos arts. 156, §2º CF e 36 CTN diz: O ITBI não incide sobre a transmissão de bens de empresas extintas, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

    II. Os municípios têm competência para instituir impostos sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (Correto)

    Arts. 156, II CF e 35 CTN.

    III. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel e pode, ainda, ser progressivo no tempo se o imóvel edificado ou não for subutilizado ou não utilizado. (Errado)

    Art. 182, §4º, II CF: “É facultado ao poder público municipal exigir IPTU progressivo no tempo sobre o solo urbano não edificado."

    Questão maliciosa, tipo decoreba, que altera a locução conjuntiva expressa no texto legal.

    IV. Os municípios não podem cobrar imposto sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de incorporação de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Correto)

    Art. 156, §2º CF


ID
2154403
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Determinado Município, em conjunto com o Estado X, realizaram uma obra pública que acarretou uma grande valorização imobiliária no imóvel da Sra. Josefa. Os recursos da referida obra foram custeados proporcionalmente entre o Município e o Estado X. Nessa hipótese, o Município poderá instituir e cobrar a contribuição de melhoria para recuperar sua despesa, ainda que o Estado X não a institua.

( ) Determinado Município pretende instituir e cobrar a taxa de iluminação pública. Nesse caso, poderá instituí-la por lei, pois o serviço de iluminação pública é específico e divisível e, como se trata de um serviço de interesse local, a competência, segundo a Constituição Federal, para a criação, e dos Municípios. A cobrança da referida taxa poderá ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. 

( ) A autarquia municipal X possui isenção tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços.
 
( ) O Município não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

( ) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Assinale a opção que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor Juízo, considero a questão sem resposta. 

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Maurício Almeida, totalmente equivocado  o seu comentário, que inclusive leva ao erro, pois a questão na opção b em comento não fala de '' tacitamente''.

    O CPC/15 é muito claro:

                                                            CAPÍTULO V
                                            DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Gabarito correto: Letra d

  • Gabarito letra d. A letra B estabelece uma restrição qdo a parte pode deixar de recorrer expressa ou tacitamente.

  • Vejam que essa mesma questão se repete em Q708098 e, lá, o gabarito é realmente a letra D.

  • Essa questão eu erro com convicção!!! 

  • Complementando os comentários anteriores, concordo que o gabarito da questão é a letra D. Nesse sentido, Fredie Didier Jr:

    "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela."

    Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 - pág. 248 (2016)

  • Alternativa A) O agravo interno tem cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo relator a fim de submeter a questão objeto do recurso à apreciação do órgão colegiado (art. 1.021, CPC/15). A decisão interlocutória que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros constitui uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não do agravo interno (art. 1.015, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas se aceitar expressamente a decisão a parte estará impossibilitada de recorrer. Também não poderá fazê-lo se aceitar a decisão de forma tácita, ou seja, se praticar ato incompatível com a sua vontade de recorrer, como, por exemplo, se cumprir a decisão espontaneamente (art. 1.000, CPC/15). No que se refere à renúncia, de fato esta independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15), pois não possuem conteúdo decisório. Os atos do juiz suscetíveis de recurso são as decisões interlocutórias e as sentenças. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a trazida pela alternativa, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.

    Observação: O gabarito apontado pela banca examinadora está incorreto. A resposta da questão está contida na Letra D.

    Gabarito da banca: Letra B.
    Gabarito do professor: Letra D, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.


  • Onde na questão trata de CPC? 

  • Onde na questão trata de CPC? 

  • Segunda questão que eu vejo aqui no QC que está bugada. Para mim também aparece uma questão de tributário.

  • acredito que o erro da alternativa III é o fato do municipio não ter isenção, mas sim imunidade ....

  • Oxente, tô numa questão de tributário e galera tá aqui falando de embargos de declaração, BUG feio

  • HUN²???? PQ ESTÃO FALANDO DE CPC?

  • ( ) A autarquia municipal X possui isenção tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços.

    Achei estranho essa parte acima por autarquias terem imunidade recíproca. Alguém me ajuda?

  • Letra a)

     

    Artigo 8º do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Isto é, cada ente pode instituir os tributos que são de seu direito, sendo a competência tributária facultativa.

     

    Letra b)

     

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Letra c)

     

    A imunidade recíproca extensiva (CF, artigo 150, §2º) se aplica somente a impostos, podendo haver a incidência de outras espécies tributárias.

     

    Letra d)

     

    CF, artigo 152: princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino.

     

    Letra e)

     

    CF, artigo 150, III, a): princípio da irretroatividade.

  • haueheauhaeu dorgas

  • Bug,entre a vinculação dos comentários e a questão.
    Os comentários são referentes a questão  
    "Ano: 2016 Banca: BIO-RIO Órgão: SAAE de Barra Mansa Prova: Advogado
    Assinale a opção CORRETA:
      a)Cabe agravo interno contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
      b)A parte só não poderá recorrer se aceitar expressamente a decisão. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
      c) São cabíveis recursos dos despachos.
      d) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material."
    Porém a questão trata de direito tributário, tributos municipais.

    Ano: 2016 Banca: BIO-RIO Órgão: Prefeitura de Barra Mansa - RJProva: Advogado

    Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

    ( ) Determinado Município, em conjunto com o Estado X, realizaram uma obra pública que acarretou uma grande valorização imobiliária no imóvel da Sra. Josefa. Os recursos da referida obra foram custeados proporcionalmente entre o Município e o Estado X. Nessa hipótese, o Município poderá instituir e cobrar a contribuição de melhoria para recuperar sua despesa, ainda que o Estado X não a institua.

    ( ) Determinado Município pretende instituir e cobrar a taxa de iluminação pública. Nesse caso, poderá instituí-la por lei, pois o serviço de iluminação pública é específico e divisível e, como se trata de um serviço de interesse local, a competência, segundo a Constituição Federal, para a criação, e dos Municípios. A cobrança da referida taxa poderá ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. 

    ( ) A autarquia municipal X possui isenção tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços.
     
    ( ) O Município não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ( ) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Assinale a opção que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
      a) F -F -V -F -V
      b) V - F - F - V - V
      c) V - V - F - F - F
      d) F - V - V - V - F

  • Oi gente, apesar do bug, só queria constar a título de curiosidade, que este concurso de Barra Mansa, do qual saiu a questão, foi anulado, suspeitas de fraude e corrupção. 

  • VERDADEIRO

    CTN, art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CTN, art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    ___________________

    FALSO

    Súmula Vinculante 41 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CF, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I [LEGALIDADE] e III [IRRETROATIVIDADE, ANUALIDADE E NOVENTENA].

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    ___________________

    FALSO

    IMUNIDADE = CF/88

    ISENÇÃO = LEI

    *

    IMUNIDADE DE IMPOSTO EXTENSIVA ÀS AUTARQUIAS

    CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    ___________________

    VERDADEIRO

    PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ___________________

    VERDADEIRO

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Logo, gabarito é a letra "B".

  • GAB. B

    (V) Determinado Município, em conjunto com o Estado X, realizaram (realizou) uma obra pública que acarretou uma grande valorização imobiliária no imóvel da Sra. Josefa. Os recursos da referida obra foram custeados proporcionalmente entre o Município e o Estado X. Nessa hipótese, o Município poderá instituir e cobrar a contribuição de melhoria para recuperar sua despesa, ainda que o Estado X não a institua.

    CTN. Art. 8º. Princípio Irrenunciabilidade, P. Facultativo.

    ERRO só de português, eu acho rsrs

    (F) Determinado Município pretende instituir e cobrar a taxa de iluminação pública. Nesse caso, poderá instituí-la por lei, pois o serviço de iluminação pública é específico e divisível e, como se trata de um serviço de interesse local, a competência, segundo a Constituição Federal, para a criação, e dos Municípios. A cobrança da referida taxa poderá ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

    CF. Art. 149-A. Os municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    (F) A autarquia municipal X possui isenção tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços. 

    Possui IMUNIDADE (Art. 150 CF, VI)

    (V) O Município não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    CF. art. 152. Princípio da Não Discriminação Tributária.

    (V) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    CF. art. 150, III, a. Princípio da Irretroatividade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.


ID
2203144
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e marque a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    A) CORRETA: Art. 149-A, CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

     

    B) CORRETA: Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    C) INCORRETA: Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    D) CORRETA: Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    E) CORRETA: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS e EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: o produto da arrecadação é relevante para definição da natureza jurídica de ambos tributos; logo: o artigo 4º do CTN não se aplica as essas espécies de tributos.

  • LETRA C INCORRETA 

    CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Escolhi a alternativa c pq ela estava muito incorreta, mas a D tb esta incorreta pq não é qualquer serviço público, mas sim o específico e divisível... questao mal feita. 

  • Contribuição de melhoria = Valorização imobliária + Obras Públicas.


ID
2238433
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para o custeio do serviço de iluminação pública, os Municípios e o Distrito Federal, na forma das respectivas leis e com obediência aos princípios constitucionais exigidos, poderão instituir

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C", conforme art. 149-A da CF.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • COSIP- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

  • Gabarito: C

    ➥Súmula n. 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”)

    ➥Súmula Vinculante n. 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”

    Cosip pode ser instituída pelo Distrito Federal e Municípios, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF). 


ID
2252089
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que não se trata de característica da COSIP, segundo o Sistema Tributário Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A 

    COSIP não é taxa
     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública 


    Princípios: (Legalidade, Irretroatividade, Anterioridade e Noventena)

    Doutrina: É recurso que financia um serviço público de natureza uti universi, geral, portanto indivisível e insuscetível de referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável.


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada e nosso gabarito! A COSIP não é uma taxa.

    As outras assertivas trazem importantes características da COSIP e servem de revisão da matéria.

    Gabarito: A


ID
2271001
Banca
CETRO
Órgão
CRECI - 4ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A base de cálculo e o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    CTN:

     

    Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

    I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

     

    II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

     

    Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  •  Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

      Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.


ID
2334550
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos classificados como indiretos, de competência da União, Estados e Municípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Tributos indiretos
    : são tributos nos quais o contribuinte de direito não é o mesmo que paga o tributo (contribuinte de fato), nessa classificação, o encargo financeiro do tributo indireto é transferido para um terceiro, que arca com todo ônus tributário. Representam essa classificação, via de regra, os tributos incidentes sobre o consumo e os IVAs. Ex: ISS, IPI, ICMS, PIS, COFINS.

    Tributos diretos: são tributos em que o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito. Aquele que paga o tributo é o mesmo que a lei estipulou como sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: IR, ITCMD, ITBI, etc.

    bons estudos

  • Boa Renato

  • Ementa: Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o consumidor final não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, de modo que não detém legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade ou pleitear a restituição de valores correspondentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis. Precedentes: STJ, REsp 1.269.721/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.660/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013. V. Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336 /2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final" (STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010).

  • A explicação da "concursada" está beeem divergente da explicação do Renato,né? Eu estou concordando mais com a explicação do Renato.

  • Por favor, qual o erro da "c"? onde está?

  • RESPONDENDO AO RJ

    CONTRIBUINTES

    São contribuintes da Cide-combustíveis: o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

    Tributos diretos: são tributos em que o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito. Aquele que paga o tributo é o mesmo que a lei estipulou como sujeito passivo da obrigação tributária.

    stj:

    Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto

     

    ASSIM, CIDE NÃO CONFIGURA TRIBUTO INDIRETO!

  • Essa questão era pra marcar a mais certa, marquei a C por estar fazendo exercício rapidamente, mas depois de ler a E ficou clara que esta última é inequívoca.

     

  • São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pesSoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
    A definição aqui exposta inclui apenas os tributos que já foram tecnicamente concebidos como aptos à transferência do encargo, visto que sob o ponto de vista econômico a translação se verifica em praticamente todo tributo. São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.

     

    Dois exemplos ajudam a esclarecer as hipóteses. O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2017

  • Explicação da Concursada está equivocada. (misturou a classificação doutrinária de impostos/tributos reais com tributos diretos/indiretos).

    Tributos Diretos X Indiretos: ocorre a TRANSFERÊNCIA do Encargo, ou não.

    Tributos Direto: quem recolhe é quem paga.

    Tributo Indireto: quem recolhe, não pagou.

    Explicando: qnd vc vai a uma loja comprar, por exemplo, algum eletrodoméstico, o preço do ICMS está embutido no produto. Assim, vc compra o bem e pagou pagando pelo tributo. A loja em si, apenas fará o repasse do SEU dinheiro ao Estado/Fisco.

    Tributo Direto: em seu contracheque aparece o valor descontado DIRETAMENTE de seu 'bolso'. Qnd vc compra um carro, ou a cada ano qnd for renovar o licenciamento, vc DIRETAMENTE paga o boleto do respectivo IPVA.
    Espero ter ajudado.
    Abraços e bons estudos.

  • GAB:E

    Tributos indiretos=basta lembrar que a pessoa que paga não é a mesma que recolhe o tributo.

    Ex: Vc compra uma bike vai pagar IPI, mas não é vc quem recolhe===> IPI tributo indireto

     

    Vc viaja de onibus de um estado p/ outro, irá pagar ICMS qndo compra a passagem, mas não é vc quem recolhe o ICMS==>ICMS tibuto indireto

     

    Vc contrata uma empresa p/ construir sua casa, no preço do serviço estará incluso o ISS que essa empresa irá recolher, não vc.

  • Imposto Indireto incide sobre a comercialização dos  produtos e serviços: ICMS, ISS, IPI

    Imposto direto são arrecadado diretamente do cidadão: IPTU, IPVA  I.R.

    RESPOSTA : E

  • Não tenho certeza, mas diria que os tributos indiretos sempre vêm nas notas fiscais ( IPI,ICMS, ISS) a CIDE não vem, muito embora sentimos os reflexos nos preços a toda hora.

  • Vamos lá, resolver a questão por etapas e com calma. 

     

    Definir qual alternativa possui a ordem correta solicitada: UNIÃO, ESTADO MUNICÍPIO. 

     

    2º A questão pede os TRIBUTOS INDIRETOS. 

     

    3º O que é um tributo indireto? São aqueles caracterizados pela transferência do encargo do tributo ao consumidor final.

     

    4º Saber que os tributos indiretos da questão são: IPI, ICMS e ISS

     

    UNIÃO => IPI

    ESTADOS => ICMS

    MUNICÍPIO=> ISS 



    Gabarito. E

     

     

    ___________________________________

    Seja conduzido por seus sonhos! 

  • São tributos indiretos aqueles que, dada sua configuração jurídica, permitem que o seu ônus financeiro seja transferido para pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo da exação. Exemplos típicos são o IPI, ICMS e o ISS.

    Vale lembrar que, segundo entendimento pacífico do STJ, são inaplicáveis critérios econômicos para qualificação de um tributo como direto ou indireto.

  • Tributos diretos - devem ser vistos como uma prestação que você paga por tê-lo. ( IPTU, IPVA, I.R)

    Tributos Indiretos _ você paga quando comercializa ou compra ( ICMS, ISS, IPI )

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    IV - produtos industrializados; (IPI)


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

  • Gabarito: Letra E

    Impostos diretos- (incidem sobre patrimônio e renda)

    São os impostos que incidem sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.

    Exs.:IPVA, IPTU, IR

    Impostos indiretos - (incidem sobre produtos e serviços)

    São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

    Exs.: ICMS, IPI, ISS

    https://www.suapesquisa.com/economia/impostos_diretos_indiretos.htm

  • Eu teria entrado com recurso. A alternativa C também me parece correta uma vez que a CIDE é um tributo indireto também.

  • Sobre a letra C:

    A legislação da CIDE sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse do ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica, estritamente jurídica é discutível sua classificação como tributo indireto.

    FONTE: SITE JUSBRASIL

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar as definições de imposto direto e indireto. Para tanto, trazemos a definição de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

    “O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível (Exemplos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.).

    Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto transfere -se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito (Exemplos: ICMS e IPI).

    Em resumo, enquanto o imposto direto é aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, tendo “a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva”, o imposto indireto é aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte”.”

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado pela Letra E, ficando assim: São tributos classificados como indiretos, de competência da União, Estados e Municípios, respectivamente: Imposto sobre produtos industrializados – IPI, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Além de definir a ordem correta, o candidato deve se ater ao fato de o tributo ser indireto, ou seja, ser caracterizado pela transferência do encargo do tributo ao consumidor final. Os impostos com essa característica são o IPI, ICMS e ISS

    Alternativa A: errada. O IPI é um imposto de competência da União, o ITCD é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Mas o ITCD não é imposto indireto

    Alternativa B: errada. O ICMS é um imposto de competência estadual, o ISS é um imposto de competência municipal, mas o ITR é imposto de competência da União

    Alternativa C: errada. A CIDE é uma contribuição de competência da União, o ICMS é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Mas a CIDE não é tributo indireto

    Alternativa D: errada. O IPI é um imposto de competência da União, o IPVA é um imposto de competência estadual e a COSIP é uma contribuição de competência municipal. Mas a COSIP não é tributo indireto

    Alternativa E: correta. O IPI é um imposto de competência da União, o ICMS é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Todos são impostos indiretos.


ID
2405515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

Os municípios e o DF têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tributo de caráter sui generis, diferente de imposto e de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    Por sui generis, tem-se que o serviço de iluminação pública é não individual e indivisível, por essa razão, o STF não aceita a instituição por meio de taxas:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    bons estudos

  • Certo

     

    Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.]

  • Imposto não é sui generis por causa das 6 exceções da não vinculação? 

  • não gierson, sui generis está ligado à impossibilidade de não divisibilidade ou de nao possiblidade de indivudalização de um serviço público. As 6 exceções da não vinculação dizem respeito ao princípio da não afetação/vinculação e determinam os tributos cuja receita é não vinculada. não confudir com tributo vinculado, que é aquele que necessita de um fato estatal para que se possa efetuar a cobrança.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a COSIP é um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (STF, RE 573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009).

  • Havia o problema da falta de dinheiro dos municípios para o custeio da iluminação pública (argumento econômico$$$), estes entendiam que dividindo o custo com a sua população, seria possível manter o serviço sem prejuízo maior aos cofres públicos. Mas era preciso dar uma solução jurídica, pois não havia previsão que autorizasse essa cobrança pelos Municípios, e a Administração Pública deve se ater aos limites fixados pelo Sistema Tributário Nacional, sob pena de violação aos direitos fundamentais do contribuinte. 

     

     

    Não poderia cobrar como taxa ou imposto, pois:  

    -As taxas pressupõem a prestação de um serviço público caracterizado pela especificidade e divisibilidade (uti singuli), enquanto que a iluminação pública é uti universi (mais expressamente --> súmula vinculante 41:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.).

    -Os impostos não têm receita vinculada, salvo nas ressalvas na CF (que não menciona custeio da iluminação pública).

     

     

    Diante desse problema econômico e jurídico, em 2002 foi editada a EC39, que inseriu o 149-A, autorizando os Municípios e Distrito Federal a instituírem contribuições para custeio da iluminação pública. Isso foi criticado como uma "manobra legislativa" contrária aos limites do Sistema Tributário Nacional, vide HUGO DE BRITO MACHADO:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Crítica feita por HBM:

    "A própria emenda constitucional pode ser considerada inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as características da contribuição como espécie de tributo." HUGO DE BRITO citado por Ricardo Alexandre no livro Direito Tributário (muito bom :) (disponível em http://hugomachado.adv.br/)

     

    Mas, em que pese as críticas, o artigo 149-A continua valendo e este consta no julgado do STF que fixou a natureza jurídica sui generis da contribuição de iluminação pública, em 2009. Procurei o julgado (RE 573.675/SC) para copiar e colar o texto, mas só acho imagem , então coloco aqui o link para leitura da ementa http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=593814 

    TRECHO ESSENCIAL : "III-Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte"

     

     

  • COSIP - Contribuição de Iluminação Pública

    Sínteses a respeit da COSIP com base no posicionamento do STF:]

    1. A eleição somente dos consumidores de energia elétrica omco contribuintes não ofende o princípio da isonomia;

    2. A utilização de alíquotas progressivas, por meio de rateio entre os consumidores, não ofende o princípio da capacidade contributiva;

    3. É um tributo sui generis - portanto, não é imposto nem taxa;

    4. Não ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade;

    5. Por não ser imposto, dispensa lei nacional para padronizar a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo.

    FONTE: Tributos em Espécie, pág. 426, 2014, Juspodivm, Helton Kramer Lustoza.

  • muito bom João.

  • Juro que marquei errado por achar que imposto tb é sui generis

  • Resposta: CERTO.

     

    Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Jurisprudência aplicada ao caso

     

    “Constitucional. Tributário. RE interposto contra decisão proferida em ação
    direta de inconstitucionalidade estadual. Contribuição para o custeio do serviço
    de iluminação pública – COSIP. Art. 149-A da Constituição Federal. Lei
    153/1805
    Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. Cobrança realizada
    na fatura de energia elétrica. Universo de contribuintes que não coincide
    com o de beneficiários do serviço. Base de cálculo que leva em consideração o
    custo da iluminação pública e o consumo de energia. Progressividade da alíquota
    que expressa o rateio das despesas incorridas pelo município. Ofensa aos princípios
    da isonomia e da capacidade contributiva. Inocorrência. Exação que respeita
    os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso extraordinário
    improvido.
    I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia
    elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade
    de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação
    pública.
    II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
    pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
    capacidade contributiva.
    III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,
    porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não
    exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
    .
    IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
    proporcionalidade.
    V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Pleno, RE 573.675-SC,
    rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).

  • Os municípios e o DF têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tributo de caráter sui generis, diferente de imposto e de taxa.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

     

  • GABARITO: CERTO. 

     

    CF | Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    CTN | Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (...) 

     

    Apesar de o próprio texto constitucional denominar a COSIP como "Contribuição", e, ainda, o fato de a  a mesma se situar como desdobramento do artigo 149 CF, que trata das "Contribuições sociais", não foi suficiente para que a doutrina a aceitasse como tal, permanecendo a divergência quanto a sua natureza jurídica, pois o que importa é o fato gerador e não o "nome" que a Constituição atribui a exação; Assim, a natureza tributária da COSIP, é hoje consolidada da seguinte maneira: A COSIP  não é taxa, nem tampouco imposto (apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos), mas sim  uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição sui generis. 

  • GAB: C

     

    O STF entendeu que a contribuição de iluminação pública é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da Corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
     

    *Sui generis : diferente, especial, peculiar, próprio, particular, singular

  • QUESTÃO CORRETA: O STF entendeu que a COSIP é um tributo sui generis, com peculiaridades próprias que o individualizam. Nas palavras da corte, o tributo não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

     

    ======================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • CESPE - 2018 - EBSERH - Analista Administrativo - Contabilidade

    Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. E.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca das diferenças entre as naturezas jurídicas das contribuições, das taxas e dos impostos, além de conhecer a Jurisprudência do STF sobre o tema da extinta taxa de iluminação pública.


    Segundo disposto no Código Tributário Nacional:

    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    Nesses termos, cobrava-se a taxa de iluminação pública pela prestação de um serviço público específico e divisível. Ocorre que, judicializada a questão, o STF entendeu que a iluminação púbica não poderia ser considerada serviço público divisível. O entendimento deu origem à Súmula Vinculante 41, segundo a qual “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Assim, entendeu o Supremo que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    Diante disso, instituiu-se, em 2002, a Contribuição de Iluminação Pública através de Emenda Constitucional, portanto, nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

    Acerca da natureza jurídica da Contribuição de Iluminação Pública, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC pacificou seu entendimento:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)
    Resposta: CERTO
  • Exatamente!

    Tributo “sui generis” é como nossa banca caracteriza a COSIP.

    Gabarito Certo

  • tomei no tuín.... fui analisar demais... errei....

  • Faltou-me raciocínio lógico, pois, mesmo se não tivesse visto a matéria antes, é óbvio que o DF é quem tem que instituir a contribuição de iluminação pública em sua região, claro!

  • COSIP = (CO)ntribuição (S)obre (I)luminação (P)ública = somente para os MUNICÍPIOS (exceção: tb. DF).

    Antigamente "era" cobrada como Taxa na conta de energia elétrica.

    Bons estudos.


ID
2432272
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na forma das respectivas leis, poderão instituir contribui­ção para o custeio do serviço de iluminação pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Galera: Atenção!!!

    Somente o DF e os Municípios possuem competência tributária para instituir a COSIP (COntribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública).

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Outra coisa: Súmula 41 STF:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    COSIP NÃO É TAXA. É UM TIPO DE TRIBUTO. NÃO É TAXA PORQUE TAXA É PARA PAGAR SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS. NA COSIP NÃO HÁ COMO SABER QUEM GASTOU MAIS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (POSTES DAS RUAS, PRAÇAS, ETC...)

    Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos  e  da  , ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria ( , art. ), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. 

  • GABARITO: C

    Art. 149-A .Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • A União no caso de território não dividido em município possui competência para instituir a COSIP!!!!

  • Abaixo, iremos justificar o gabarito do item.

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer o artigo 149-A da Constituição Federal que prevê:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.    

    Ademais, a súmula 41 do STF traz o seguinte entendimento:

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Tendo em vista a expressa redação legal do art. 149-A da CF/88, a resposta correta é aquela que prevê que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribui­ção para o custeio do serviço de iluminação pública

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2680138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.


Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 - A da Constituição:

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:

     

    SV. 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Bons estudos a todos!

  • Mcasp

    "1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública:
    Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.


    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
    leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
    de energia elétrica.


    Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

  • No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.

     

    Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição

     

    Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições

     

    d. 1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

    Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

  • A COSIP é de competência do DF+Municípios, sendo FACULTADA sua cobrança em fatura de consumo.

  • ESSA QUESTÃO DEVIA ESTAR NA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

  • COSIP é somente para o DF e MUNICÍPIOS;

    COSIP não é taxa. Não é taxa porque TAXA é tributo para custear serviços públicos DIVISÍVEIS.

    É impossível saber quem gastou mais energia (energia da iluminação pública nas ruas, praças, rodovias, etc.).

    Assim, é IMPOSSÍVEL INDIVIDUALIZAR a fatura real do que cada um gastou de energia.

    Duas dicas:

    1) A instituição (cobrança) da COSIP pelo DF/MUNICÍPIOS é FACULTATIVA. Cobram se quiser;

    2) A cobrança da COSIP diretamente na fatura da conta de ENERGIA também é FACULTATIVA.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

  • COSIP ==> DF e Municípios.

    Bons estudos.

  • RESOLUÇÃO:

    Vejamos mais uma vez os dispositivos constitucionais sobre a COSIP:

     Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    E o parágrafo único traz a possibilidade de cobrança por meio da conta de energia elétrica:

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    Os estados não são competentes para instituir a COSIP!

    Gabarito: Errado

  • Verifique que a Banca informou que, para resolver a questão, o candidato deverá utilizar das noções básicas de tributos, no caso em questão, a afirmativa refere-se a uma das espécies de tributos, que são as contribuições especiais que estão regulamentadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, mas, especificadamente, com relação à COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal instituírem, não tendo os Estados competência para instituir tal contribuição, o que torna a afirmativa ERRADA. Veja o que dispõe o artigo 149-A da CF/88.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    Todavia, cumpre salientar que a aludida contribuição poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, mas isso não a torna correta, pois os Estados não têm competência tributária para instituir tal espécie de contribuição especial.
    Resposta: ERRADO

  • Os MUNICÍPIOS e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Os Estados não têm competência tributária para instituir a COSIP.

    CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Resposta: Errado

  • Cosip apenas municípios

  • ERRADO.

    "Os estados (correto: Municípios) e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica."

  • COSIP ==> DF e Municípios.


ID
2920075
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Distrito Federal instituiu, por lei distrital, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Um contribuinte insurgiu-se judicialmente contra tal cobrança, alegando que a instituição pelo Distrito Federal seria inconstitucional.

Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D

    CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • EC 39/2002 - Conferiu competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre a competência tributária para instituir a COSIP. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Apesar de existirem peculiaridades em relação ao DF, nesse caso o art. 149-A, CF expressamente prevê a competência. Alternativa errada.
    b) O Estado de Goiás não tem qualquer competência dentro do território do DF. Alternativa errada.
    c) Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa. O Distrito Federal tem a própria competência para instituir a COSIP. Alternativa errada.
    d) O artigo 149-A, CF, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, normalmente chamada de COSIP. Alternativa correta.
    Resposta do professor = D

  • No Campo dos impostos, a luz da competência privativa dos ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS teremos:

    AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES

    Competência do DF e MUNICÍPIOS:

    A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

  • O ARTIGO 149-A DEFINE EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL EM INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    RESPOSTA CERTA LETRA: D

  • ARTIGO 147, CF, in fine: AO DISTRITO FEDERAL CABEM OS IMPOSTOS MUNICIAIS.

    Portanto, TODOS os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI) também poderão ser instituídos e majorados pelo DF, que acumulará com os impostos estaduais (IPVA, ICMS e ITCMD).

  • Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Não está correto o entendimento do contribuinte, pois a contribuição instituída pelo Distrito Federal, por lei distrital, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública é constitucional, em razão da regra prevista no art 149-A inserida na Constituição Federal pela EC n° 33/02.

    Desse modo, a irresignação não merece prosperar, pois no caso em análise, o serviço de iluminação pública foi constituído por meio de contribuição e por quem detém competência tributária, ou seja, o DF. Aliás , insta trazer à baila o entendimento do E.STF cristalizado na Súmula Vinculante n° 41.

  • Art. 149-A da CF/88

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC no 39/2002)

  • REGRA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÃO DA UNIÃO

    EXCEÇÃO: C.S. PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    DICA: DÁ A LUZ QUEM ESTÁ MAIS PERTO DE VOCÊ, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS E O DF.

  • A Constituição prevê que “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública” (art. 149-A), logo a cobrança é devida e o contribuinte não tem razão em sua alegação.

    Resposta: D

  • capacidade x competência !!!

  • CORRETA D

    CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Uma dica para todos que poderia resolver muito mais fácil a questão. A questão fala sobre o Distrito Federal ser a capital da Federação. Tal afirmativa está incorreta pois a capital é Brasília e o Distrito Feral é o ente federativo. Resumindo, Brasília é apenas uma região administrativa do Distrito Federal. Conforme a CF/88 afirma, o DF não pode ser divido em municípios.

  • Competência cumulativa do DF.

  • 5% das pessoas que resolveram essa questão marcaram a alternativa "B" .

    É pedir para zerar a questão mesmo, Goiás não tem nada a ver com o Distrito Federal.

    MISERICÓRDIA!

  • Um clássico! Vale acrescentar a SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • A) Incorreta: Contribuição de serviço público é tributo de competência Municipal, e a União só teria tal competência, caso se trata-se de Território sem municípios, caso esse em que a União iria cumular competeências municipais e estaduais, além da federal que ela já possui.

    B) Incorreta: Mesmo que Goiás fosse competente sobre o distrito federal, ainda assim, não seria competente para legislar sobre a contribuição de iluminação pública, por ser tributo de competência Municipal, e não estadual.

    C) incorreta: Capacidade tributária ativa não se confunde com competência tributária, a primeira é aptidão (que pode ser delegada) para recolher ou usufruir dos tributos, enquanto a segunda é o poder, pertencente aos entes políticos de tributar, que por sua vez é indelegável.

    D) Correta

  • GABARITO: LETRA (D).

    BASE CONSTITUCIONAL DO GABARITO: ART. 149-A, CF/88.

    OBSERVÂNCIA: ART. 150, INCS. I e III, CF/88.

    VEJA: Art. 149-A, da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Gabarito D

    Art. 149-A, da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    GABARITO: D

  • Pega o bizu migos:

    É uma hipótese de competência cumulativa, ou seja, o DF tem uma natureza jurídica DUPLÍCE (pode ser Estado e Munícipio);

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    + bizus:

    • Súmula 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    • As instituições de assistencia social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a seguridade social (NÃO HÁ IMUNIDADE AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

    BORAAAAA!!!

  • Esta é uma questão sobre a contribuição para custeio do serviço público de iluminação pública, cuja competência é dos municípios e do DF, conforme art. 149-A da CF88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.         

    CUIDADO! É inconstitucional a cobrança de TAXA de iluminação pública, conforme súmula vinculante 41 do STF (mas não a cobrança de contribuição)

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Portanto, o contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios, conforme opção D.

  • GABARITO: D

    Art. 149-A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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ID
3519460
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar a respeito dos impostos de competência dos municípios que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.

    ➥ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    B) o imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, qualquer que seja o seu objeto social.

    ➥ I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Art. 156 § 2º)

    C) cabe ao Senado Federal mediante resolução fixar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

    ➥ Cabe à lei complementar (art. 156 § 3º).

    D) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    ➥ Poderá e não deverá

    E) cabe apenas à lei municipal regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão concedidos e revogados.

    ➥ Cabe à lei complementar (art. 156 § 3º).

  • Welder, parabéns pelos seus comentários em Tributário. Muito obrigado!!!

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições gerais sobre os impostos de competência federal, estadual e municipal.

    A alternativa “a" está correta: De acordo com a Constituição Federal:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (...)"

    A alternativa “b" está incorreta: De acordo com a Constituição Federal:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

    A alternativa “c" está incorreta: De acordo com a Constituição Federal:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    (...)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;"

    Portanto, essa disposição se aplica, em verdade, ao ICMS.

    A alternativa “d" está incorreta: De acordo com a Constituição Federal:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

    A alternativa “e" está incorreta: De acordo com a Constituição Federal:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:        

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."        




    Gabarito do professor: a.

  • Sobre a A:

    Não podemos confundir com a súmula 656 do STF que versa sobre o ITBI:

    inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.".

    Resumindo:

    IPTU -----> é progressivo.

    ITBI -----> não pode ser progressivo.

  • a) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel  CORRETO. CF, art. 156, §1º, I

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.   

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • SOBRE IPTU: Normas que regem o IPTU 

    • CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II); 

    • CTN (arts. 32 a 34); 

    • Estatuto da Cidade - Lei federal n. 10.257/2001 (art. 7º); 

    • Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local). 

    Características 

    Trata-se de um imposto: 

    • Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana); 

    • Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica); 

    • Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade); 

    • Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I).  

    - FATO GERADOR: propriedade, domínio útil e posse.

    de bem IMÓVEL por natureza ou acessão física localizado na ZONA URBANA

     

    Alíquota 

    As alíquotas poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, desde que, obviamente, não sejam tão elevadas a ponto de caracterizar um confisco, o que é vedado constitucionalmente (art. 150, IV, da CF/88). 

    Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU: 

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); 

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. 

    c) Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).  

     O IPTU é progressivo? 

    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU: 

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais). 

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade). 

    O IPTU sempre teve essas duas espécies de progressividade? 

    NÃO. Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II) (letra “b” acima). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) (letra “a” acima). 

    Ocorre que, mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Em outras palavras, mesmo sem autorização expressa da CF/88, os Municípios fizeram leis fixando alíquotas de IPTU que variavam de acordo com o valor do imóvel. Quanto maior a faixa de valor, maiores eram as alíquotas.  

    CONTINUA PARTE 2

    FONTE: DOD

  • GABARITO: item A


ID
3651496
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na CF/88 e na jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta acerca dos tributos municipais:

Alternativas
Comentários
  • Teses de Repercussão Geral

    RE 940769 - É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

  • Gab E

    Refrente a A - O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

  • GAB. E

    A) .... inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    B) CF. Art.156. §2º. I- NÃO incide...

    C) LC 116. Art. 1º. ... ainda que esses não constituam com atividade preponderante do prestador.

    D) Súmula 614-STJ: O locatário NÃO possui .... STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

    E) Info 938. STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) .


ID
4031590
Banca
Prefeitura de Altamira do Paraná-PR
Órgão
Prefeitura de Altamira do Paraná - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os principais tributos responsáveis por quase 80% de toda a arrecadação tributária no país, em termos de arrecadação, são:

Alternativas
Comentários
  • INSS é imposto agora é??

  • Que absurdo! Inss não é imposto.

  • Meu amigo.... Isso aí é tese de pós-doutorado. Só um ser superior para classificar FGTS como tributo. Jênio!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esse povo inventa cada coisa kkkkkkkkkk

  • Vou marcar a resposta do gabarito só pra não voltar nunca mais nessa questão.

  • Gabarito letra A

    ICMS - Imposto de Renda - INSS - COFINS - FGTS e IPI;

  • Gente, INSS não é imposto realmente, mas é contribuição. E contribuição é tributo.

    A questão pede tributo.

  • fgts kkk

  • Tinha certeza que era a B.

  • FGTS é matéria previdenciária, não tributária, ou seja, nem como contribuição está correto. Segundo a súmula 353 do STJ:

    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole social. 4. Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fi scal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. 5. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN. 6. Precedentes do STF RE n. 100.249-2. Idem STJ REsp n. 11.089-MG. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.” (REsp n. 383.885-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.6.2002). Em conseqüência, tratando-se de execução fi scal relativa a débitos do FGTS, incabível a aplicação das regras do CTN por interpretação analógica ou extensiva.

    Mesmo se fosse INSS é uma autarquia, não um tributo. Essas provas em que a prefeitura organiza a própria prova sempre são cheias de maracutaia.

  • Vá lá confundir se INSS é autarquia, fundação ou sei lá o que, mas chamar de tributo já é de mais!

  • Cara, quem foi que elaborou essa questão maluca?

ID
4879534
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O serviço de iluminação pública é hoje compreendido como serviço público indivisível. Nesse sentido, não sendo possível mensurar o exato consumo de tal serviço por cada cidadão, existem peculiaridades que permeiam a sua forma de custeio pelo Poder Público. Sobre o tema do custeio da iluminação pública pelos municípios, o entendimento mais recente d o Supremo Tribunal Federal, em conjunto com o texto constitucional, determina que o serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante

Alternativas
Comentários
  • contribuiçao

  • CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

  • SV 41: O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.

  • Os recursos provenientes de impostos podem ser direcionados as despesas de iluminação pública, no entanto, como os impostos são tributos desvinculados, não pode se afirmar que as despesas de iluminação pública pode ser custeadas pelos impostos, obrigatoriamente.

    Dessa forma apenas nos resta as contribuições, que são vinculadas, podendo ser instituídas exatamente para determinado fim, a exemplo da COSIP, de competência municipal.


ID
5075551
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a Taxa de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), prevista no texto constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art. 149-A da Constituição Federal - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Gabarito: Letra A

  • GABARITO A

    a) Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    b) Art. 145, §1º, da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    c) A finalidade da CIP é o custeio do serviço de iluminação pública, sendo um tributo vinculado a essa finalidade.

    d) conforme art. 149-A da CF, a competência para instituir a CIP é dos Municípios e do DF, não dos Estados.

    e) idem c.

  • Especificamente quanto à B:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.”

    (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)

  • Vale lembrar:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Que examinador maravilhoso! Taxa de Iluminação Pública (CIP), o "C" é de Taxa né?! kkkkkkkkkkkk Meteu o loko na prova e foi no popular! kkkkkkk

  • jesus, o q aconteceu no enunciado dessa questao

  • Questão deveria ter sido anulada. (o enunciado está equivocado)

    A COSIP não é taxa, mas espécie de tributo, juntamente com os Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    Ademais, preconiza Súmula vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A Constituição Federal disciplinou em seu:

    Art. 149-A da Constituição Federal - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Tributos.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 149-A da Constituição e a súmula vinculante 41:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.       

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.    

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  •  Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) -

     COSIP - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - somente Municípios e DF

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)