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Questão passível de anulação, conforme a Súmula 193 do STJ, que afirma ser possível a aquisição da propriedade de linha telefônica por meio de usucapião. Ao meu ver, item INCORRETO, por contrariar frontalmente o disposto na referida súmula.
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É possível a posse de bens incorpóreos, acredito que o erro está na segunda parte.
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Gabarito CERTO Assertiva ERRADA
Reconhece-se usucapião de servidão, enfiteuse, direito real de uso, domínio útil (até mesmo domínio útil de bem público, Cf. RE 218324 AgR, DJe-096 DIVULG 27-05-2010) e, mais notadamente, inclusive por enunciado sumular do STJ, usucapião de linha telefônica:
Súmula 193: O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.
MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS-COSTA, após análise histórica, ressaltam a evolução do instituto que ora abarca também os bens intangíveis, dizendo que "se hoje as coisas incorpóreas são suscetíveis de propriedade, também o poderão ser de usucapião" (Da prescrição aquisitva de ações escriturais. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais n. 27. São Paulo, 2005, p. 75).
Repare-se que como a afirmativa é um juízo universal negativo (“tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião”), basta demonstrar a existência de um caso em que se admite a usucapião de bem incorpóreo para a mesma tornar-se errada.
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DISCORDO DO GABARITO, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA!
Bem verdade, a posse guarda relação com os bens corpóreos. Ora, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Em consonância com tal entendimento, o direito autoral não pode ser protegido por interditos proibitórios (Súmula 228/STJ).
Mas, a regra que afasta a posse dos bens incorpóreos não é absoluta. Veja que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça nos apresenta a exceção: STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Logo, excepcionalmente, fala-se em posse para bens incorpóreos.
Em sendo assim, requer seja modificado o gabarito desta questão de CERTO para ERRADO, já que existe excepcionalmente a possibilidade de existir posse em bens incorpóreos.
POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!
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O STJ entende que não cabe posse sobre bens incorpóreos. esse entendimento pode ser visto pela súmula 228 daquele tribunal:
"É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral."
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“Só bens corpóreos podem ser objeto de posse; os incorpóreos, não. Os bens intelectuais, como a patente de invenção, o registro de marca ou a obra literária, são objetos do direito de propriedade titulado pelo inventor, empresário ou autor, respectivamente. Mas não cabe falar em posse nesses casos, em razão da imaterialidade do bem em referência. Considera-se que podem ser possuídos unicamente os bens suscetíveis de apreensão material.”
Coelho, Fábio Ulhoa - Curso de direito civil, volume 4 : direito das coisas, direito autoral -4. ed. SP Saraiva, 2012., p. 25
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Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há
algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como o fato de que somente os primeiros podem ser
objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato
de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de
tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa).
Livro: Manual de Direito Civil, vol. único do Pablo Stolze gagliano e Rodolfo Pampolha Filho.
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Ao meu ver, o gabarito está ERRADO.
Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (Súmula 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997).
"O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL DE USO, SUSCEPTIVEL, PORTANTO, DE AQUISIÇÃO ATRAVES DE USUCAPIÃO.[...] Dúvida realmente existia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a respeito da aquisição do direito de utilização de linha telefônica através do usucapião. A possibilidade de aquisição de telefone por usucapião sempre foi considerada inafastável, pois o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro." (STJ, REsp 90.687 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 24/06/1996).
O tema da súmula 193 é antigo, mas permanece válido até hoje... Logo, é possível usucapião de bem incorpóreo, como a linha telefônica.
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Comentário do Estratégia Concursos:
61. Por não se admitir a posse de bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Comentários
O item está incorreto, porque é admissível a posse de bem incorpóreo, segundo a doutrina, bem como a aquisição por usucapião, conforme a Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
Esse é um item problemático, porque apesar de a doutrina clássica entender impassíveis de posse os bens incorpóreos, numerosos autores defendem a possiblidade, incluindo, por exemplo, Rizzardo e Venosa (que inclusive critica veementemente quem afirma em contrário, com base na experiência empírica). No entanto, a banca considerou o item correto, com base na superada doutrina tradicional e ignorando a jurisprudência do STJ, conforme a supracitada Súmula 193, bem como outros julgados dos quais se extrai esse entendimento: REsp 1.412.529, REsp 769.731.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmforteleza-sim-temos-recursos/
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Acho difícil o CESPE anular a questão. Cobrou-se a regra e não a exceção. Percebam que não há qualquer termo que exclua as exceções (somente, apenas e etc.).
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Discordo. A assertiva diz que não é possível, quando, na verdade, é sim possível usucapião de bens incorpóreos, vide comentários abaixo.
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eu fiz essa prova e errei esta questao patética, justamente pq eu conhecia a súmula do STJ 193.
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Passou da hora de existir uma lei geral sobre concursos públicos, de aplicação obrigatória no âmbito de todos os entes federativos, com regras claras, bem definidas, de forma que as questões não fiquem ao alvedrio das bancas examinadoras. Ora, trata-se de concurso público, assunto sério. Por exemplo, quando a banca estiver se referindo à doutrina clássica ou a um ramo doutrinário, deve fazer constar expressamente no enunciado da questão: "Segundo a doutrina clássica...".
Bora estudar!!!
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#paz
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A questão quer o conhecimento
sobre bens.
Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência
corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.
Bens incorpóreos, imateriais ou
intangíveis – são aqueles com existência abstrata e
que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados
como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o
fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Como o próprio nome já infere, bens
corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível
pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis
(terrenos etc.) em geral.
Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são
aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do
Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto,
com valor econômico.
Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens
corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica,
como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de
compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato
de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por
usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da
coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
A posse é o
domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes
inerentes à propriedade.
A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a
utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Interditos proibitórios são as ações que defendem a
posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou
para que ela lhe seja restituída.
O possuidor irá exercer a posse sobre um bem
corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos
não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por
usucapião. Essa é a regra.
Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228,
que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:
STJ –
Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por
usucapião.
Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso,
admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula
193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.
Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os
bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.
Assim, por não se admitir a posse dos bens
incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Essa é uma questão que gera
dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a
aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ,
há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados
para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem
incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre
um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse,
consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.
A questão ficou com a regra, mais
ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
A Banca Organizadora manteve o
gabarito como CERTO.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Um requisito de todos os tipos de prescrições aquisitivas (usucapião) é a posse mansa e pacífica (sem oposição). Assim, fica difícil defender a súmula nº 193 do STJ (“O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.”) sem admitir, inevitavemente, a possibilidade de posse de bens incorpóreos.
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A questão quer o conhecimento sobre bens.
Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.
Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Como o próprio nome já infere, bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.
Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto, com valor econômico.
Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
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A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.
O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.
Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:
STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.
Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.
Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.
A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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A assertiva deveria mencionar, segundo "corrente majoritária", ou "a regra....". A questão dá entender que em todos os casos não é possível, quando isto não é verdade; passível de anulação. Cespe sendo Cespe, nunca se sabe quando eles querem a regra, a exceção, se afirmativa incompleta é incorreta ou correta, enfim... vai do ânimo da banca, pra piorar esses esquemas de fraude. tá osso...
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CESPE CESPANDO! Absurdo!! era para alguém entrar com um Mandado de segurança. A cespe, cada vez mais, consegue se superar. Pior banca de todas!!!!
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Não aguento a cespe e a sua jurisprudência própria
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Quando saber demais te prejudica numa questão é justamente a hora de repensar aquele retorno ao terapeuta...
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Nossa, fui seco na errada porque lembrei da usucapião linha de telefônica, Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Questão de regra e exceção, além de estudar estudar estudar estudar temos que lidar com a maldade das bancas :(
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OBJETO DA POSSE Partindo da premissa de que posse é contato físico, não é difícil perceber que o objeto da posse sempre será um bem corpóreo. Partindo dessa premissa, duas conclusões são imprescindíveis. A primeira é a de que os bens incorpóreos, por serem insuscetíveis de posse não podem ser defendidos por meio dos interditos possessórios (ações possessórias). Logo, serão defendidos por meio de ação indenizatória ou tutela específica, a depender do interesse da parte. Ex: direitos autorais. STJ Súmula nº 228 - Interdito Proibitório - Proteção do Direito Autoral - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. A segunda é a impossibilidade de usucapião de bens incorpóreos, já que um dos requisitos do usucapião é a posse. Há apenas uma exceção à possibilidade de usucapião de bens incorpóreos, qual seja o usucapião de linha telefônica, conforme súmula 193, STJ: STJ Súmula nº 193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997 - Linha Telefônica – Usucapião - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. https://www.passeidireto.com/arquivo/5985345/civil-ii---dto-das-coisas-i---da-posse-resumo
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Explicação do prof Aurélio Bouret:
NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!
STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
O entendimento da jurisprudência é de que os bens incorpóreos NÃO contam com tutela possessória e não são suscetíveis de usucapião (que tem como requisitos: posse contínua, ininterrupta, com animus domini).
OBS: o fundamento da súmula 193 do STJ (O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião) não é de que é possível usucapião de bem incorpóreo (direito de uso de linha telefônica), mas sim que esse direito de prestação de serviço telefônico é um direito exercido sobre uma coisa. A linha tefefonica fixa era exercida sobre uma propriedade/bem imóvel. Não tinha como desvincular o direito a linha telefônica da posse/propriedade de um bem imóvel. Por isso o STJ entendeu ser possível a usucapião de linha telefônica, por ser um direito exercido sobre uma coisa corpórea. Aquele que viesse a usucapir um bem que tinha uma linha telefônica vinculada, também teria direito sobre a linha tefefonica, mas isso não significa que o STJ entendeu que cabe usucapião de bens incorpóreos.
"A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUENCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVE COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE)." (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994)
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Gabarito do CESPE: C
"Discussão interessante é se o direito brasileiro permite a posse sobre direitos incorpóreos (VENOSA, Silvio do Salvo. Código Civil Interpretado, São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 1048). De fato, segundo Venosa, com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, não há resistências no direito nacional para tanto, sendo possível falar-se em posse de marcas, patentes, invenções e outros direitos intelectuais.
Aliás, registre-se, a adoção do posicionamento da possibilidade de posse de bens incorpóreos é fruto, até mesmo, de uma interpretação histórica do Código Civil vigente. O texto codificado anterior (1916) ao conceituar a posse utilizava-se da expressão domínio, remetendo apenas aos bens corpóreos. O atual não mais remete ao domínio, ampliando, por conseguinte, o objeto da posse.
A jurisprudência do STJ é vacilante em relação ao tema, conforme se infere das Súmulas 193 e 228. Segundo a Súmula 193, o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. Já a Súmula 228 informa que é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Nas provas objetivas usualmente pergunta-se sobre as Súmulas, haja vista a divergência doutrinária supramencionada."
Fonte: Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros - 2017, p. 1021
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A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.
O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.
Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:
STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião. Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião. Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.
A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.
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PESSOAL,
É uma tendência do Cespe cobrar essa questão. Ele sabe que muitos erram.
A regra é clara, não pode usucapião de bens incorpóreos. Existem exceções como na Súmula STJ 193.
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Questão similar foi cobrada pela CESPE na Prova de Juiz Federal Substituto (Ano: 2015. Órgão: TRF - 5ª REGIÃO).
Foi dada como incorreta a seguinte assertiva: b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.
O comentário escolhido como mais útil foi o do Lauro, que diz:
Como os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97 é considerado como bem incorpóreo,pois tem existência abstrata ou ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca por meio de ações possessórias. Da mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que um dos requisitos da usucapião é a posse). No entanto, nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ também sumulou. Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi editada há muito tempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer usucapir uma linha telefônica (que pode ser adquirida em qualquer banca de jornal a preço bem pequeno).
Assim, a resposta é CERTO.
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GABARITO: C
- Atualmente, o entendimento que prevalece é que a posse guarda relação com os bens corpóreos. logo, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Nesse sentido: Súmula 228 do STJ - é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral [BEM INCORPÓRIO].
- Entretanto, há exceções na jurisprudência relativizando tal entendimento. Nesse sentido: Súmula 193 - O direito de uso de linha telefônica [BEM INCORPÓRIO] pode ser adquirido por usucapião.
- CONCLUSÃO: Excepcionalmente, é possível se falar em posse para bens incorpóreos (Vide súmula 193 do STJ).
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Marquei como errada porque lembrei do caso da usucapião da linha telefônica.
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Gente, para quem tem dúvida sobre o caso da linha telefônica, fui ver minhas anotações do cursinho e na aula do Marcus Vinicius Rios Gonçalves ele disse:
OBJETOS DO DIREITO REAL
-CORPORÉOS
-TANGÍVEIS
-SUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO (Tomada)
Cuidado: Não há direito real sobre bens incorpóreos, ninguém é proprietário de direito real.
Linha telefônica pode ter usucapião = a linha telefônica, embora seja coisa incorpórea, materializa-se no telefone "Súm 193, do STJ “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
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Galera! O entendimento mais recente é o da SÚMULA 228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. """Incorporeo""""
O CESPE está elaborando questões observando essa súmula, que é a mais recente.
Um absurdo essa questão, sendo que tem outra súmula, também do STJ que diz o contrário, nº. 193 - O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. EXCEPCIONALMENTE.
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Usucapião de linha telefônica excepcionalmente!!!
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Pessoal, vão direto ao comentário da Monalysa Façanha!
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incorpóreos = não possuem corpo
ora como vai usar usucapiao sobre ao que não tem corpo
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me dá uma raiva desse povo que fala: discordo do gabarito... com coisa que adianta
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Boa tarde,
As pessoas precisam entender que a Cespe tem sua própria jurisprudência, essa lance de: discordo do gabarito, questão errada e sei lá o que mais nao adianta, em assuntos polemicos como esse a Cespe adota um posicionamento e foda-se o que 1 milhão de doutrinadores pensam, e se você vai fazer uma prova da Cespe adote o que ela pensa e seja feliz.
Bons estudos
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@Atila isso mesmo meu nobre! Ao invés de gastarmos energia brigando com a banca, seria mais fácil estudar o "inimigo" para vencê-lo. Como já disse o poeta: "aceita (o gabarito) q dói menos! :-)
Resp: certo
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>>> Vigora o entendimento que prevalece é que a posse guarda relação com os bens corpóreos. logo, apenas estes podem ser apreendidos e usucapidos. Nesse sentido: Súmula 228 do STJ - é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral (bem incorpóreo).
>>> MAAAAS.... há exceções na jurisprudência relativizando tal entendimento. Vide: Súmula 193 - O direito de uso de linha telefônica (bem incorpóreo) pode ser adquirido por usucapião.
>>> O que podemos concluir? Sim, é possível se falar em posse para bens incorpóreos! Então, o gaba era pra ser INCORRETO.
#cespesendocespe
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Essa súmula 193 do STJ é do tempo que minha tia rica falava de boca cheia que tinha 10 linhas telefônicas alugadas...
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Cespe sendo cespe.
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A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
"Comentário do professor"
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....
Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
ITEM – CORRETO – Contudo, a meu ver, o item estaria errado, conforme dito alhures pelos colegas, a jurisprudência do STJ, ainda que antiga, admite hipótese de usucapião de bem móvel. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 429 e 430):
“Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal.39 Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.
A distinção gera consequências relevantes, uma vez que os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, nos termos da Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento cimentado pela jurisprudência superior, “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”, deixando antever que a proteção dos direitos incorpóreos é realizada através de ação indenizatória, obviamente com a possibilidade de apoio nas medidas que caracterizam a tutela específica (CPC, art. 461, e CDC, art. 84), permitindo, dentre outras hipóteses, a fixação de multa pelo juiz, inclusive de ofício, para a hipótese de o réu não atender ao comando decisório.
Via de consequência, merece referência o fato de que os bens incorpóreos, inadmitindo apreensão material (posse), não são susceptíveis de aquisição pela usucapião,40 nem tampouco objeto de tradição, uma vez que não admitem apreensão material.
40. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, entrementes, o usucapião de linha telefônica, por se tratar de direito exercido sobre a coisa. Ilustrativamente, vale trazer à colação: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por consequência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade)” (STJ, Ac. Unân., 4a T., REsp. 41.611/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.4.1994, DJU 30.5.1994, p. 13.481).” (Grifamos)
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Quando a questão não fala mais nada, deve ser marcado aquilo que condiz com a regra. Acho que não cabe recurso.
uma analogia para visualizar melhor.:
quando se pergunta: "no brasil adota-se a pena de morte" deve ser gabaritado errado.
quando se pergunta: "no brasil adota-se a pena de morte em caso de guerra declarada" deve ser gabaritado certo.
o mesmo racicicio se aplica para esta questão.
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STJ - Súmula nº 193 - Usucapião de Linha Telefônica
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.
Linha telefônica é bem corpóreo, por acaso?
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Pessoal, a banca simplesmente exigiu do candidato nessa prova uma boa percepção e interpretação de texto.
Vejam o enunciado da questão:
"A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir. Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião."
A banca perguntou segundo a lei e não segundo os tribunais :)
Sempre que uma determinada matéria tiver divergencias doutrinarias e jurisprudenciais, deverá ser muito bem analisado o enunciado da questão
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Gabarito: CERTO
Antigamente linha telefônica era item de luxo, cujo usuário podia deter a "posse dos meios de comunicação" após a sua instalação, nos termos do que foi decidido pelos ministros.
Para quem tiver curiosidade, segue trecho principal do voto que ensejou a edição da Súmula 193/STJ:
'O direito de utilização de linha telefônica, que se adquire, normalmente, por contrato oneroso com a concessionária do serviço, possui características que o aproximam do, hoje raro, uso, dito diminutivo de usufruto, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do art. 675 do Código Civil, sendo que, no caso de que se cuida, essa tradição se efetiva pela instalação da linha telefônica, que põe o usuário na posse dos meios de comunicações proporcionados pela concessionária, ainda que de posse assemelhada àquela que detém o locatário, em relação ao locador, o que lhe assegura o direito à defesa diante de terceiros, pelos meios legais de proteção.
É sabido que os direitos reais podem ser objeto de usucapião e o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, como acima indicado, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir."
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Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.
Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Como o próprio nome já infere, bens corpóreos são aqueles que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.
Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível). Tendo existência apenas jurídica, por força da atuação do Direito, encontram-se, por exemplo, os direitos sobre o produto do intelecto, com valor econômico.
Embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, v. g., o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem pelo contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
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A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.
Resposta: CERTO
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Vá direto para o comentário da Monalysa Façanha.
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ERRADO - Como os bens incorpóreos podem ser objeto do direito de propriedade, embora possuam regramento próprio, o que de regra afasta as normas gerais aplicáveis aos direitos reais e à posse, o STJ admite excepcionalmente a sua aquisição por usucapião, como no caso da Súmula nº 193 – usucapião de linha telefônica. No entanto, existe divergência doutrinária, de forma que a banca pode adotar corrente diversa, pelos motivos acima. (curso Mege)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:
EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo
REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória
Ver:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
QUESTÕES:
Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V
Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F
Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F
Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F
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O direito autoral é hibrido, ao passo que é ao mesmo tempo direito da personalidade e direito real.
O direito autoral é direito da personalidade no que diz respeito ao invento e à criação. E tem natureza de direito real no que tange ao exercício e à exploração;
Além disso é enquadrado como bem móvel, incorpóreo, portanto, insuscetível de posse ou de usucapião.
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Às vezes é bom não transformar a exceção em regra, senão depois ficamos achando que o gabarito está errado.
A regra é o que a questão cobrou. Tudo no mundo tem exceções, e essa é bem questionável por conta da linha telefônica se materializar no telefone. Ainda que seja mesmo um bem incorpóreo, não acho uma boa ideia julgar o item pensando numa exceção remota.
Ps: eu acertei a questão, mas foi mais sorte do que juízo.
Ps2: às vezes eu também cometo o erro de pensar na exceção e esquecer a regra.
Ps3: também não nego que volta e meia o Cespe considera a exceção e deixa todo mundo sem saber o que fazer.
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NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!
STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
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Leiam o comentário da @Monalysa Helena.
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A melhor resposta, que nos fornece a compreensão acerca do tema e a pacificação quanto à discórdia, é a do José Neto!
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Classificação Dos Bens De acordo Com a Materialidade ou tangibilidade
Bens materiais (res corporalis) Também denominados bens corpóreos ou tangíveis, são aqueles que têm existência material, podendo ser percebidos por nossos sentidos. Exemplos: armários, lâmpadas, telefones celulares, livros etc. 5.8.2. posse, tradição e aquisição por usucapião
Bens imateriais (res incorporalis) Também denominados bens incorpóreos ou intangíveis, são todos os bens que possuem existência abstrata, não podendo ser sentidos/tocados fisicamente pelos seres humanos .São bens que consistem em direitos. Somente existem porque a lei assim determina, por força de determinação jurídica. Exemplo: direitos autorais de quem escreveu um livro, direitos de crédito, direito à herança, invenções, direitos reais, direitos obrigacionais etc.
O Código Civil atual não prevê a classificação dos bens quanto à tangibilidade. A classificação continua relevante, mesmo não expressa em lei, pois somente os bens corpóreos podem ser objeto de posse e, portanto, de proteção possessória (interditos possessórios). Somente os bens corpóreos podem ser objeto de tradição (entrega) e de aquisição por usucapião.
Direito civil - Parte Geral - Obra coletiva de autoria saraiva com a colaboração Luiz Roberto Curia e Thais Rodrigues
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Mais uma do CESPE que, tanto faz, tanto fez.
Não é novidade a Súmula do STJ da linha telefônica e o direito à Usucapião (seria a exceção à assertiva), mas também existe a Súmula 228 do mesmo STJ (seria a regra da assertiva).
STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
STJ - Súmula 228: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Ambos são direitos incorpóreos (direito de uso de linha telefônica e direito autoral).
Escolham qualquer uma, joguem uma moeda pra cima (Thomas Shelby - Peaky Blinders) e marquem a que deu.
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Esta é uma questão que envolve certa atenção à interpretação de texto e também aos fundamentos que consolidaram a súmula do STJ que trata da linha telefônica, apontada, por alguns aqui ( eu discordo), como exceção à regra da impossibilidade dos interditos possessórios em defesa de bens incorpóreos, pois, para que eles sejam utilizados, é necessário que haja a posse de algum bem corpóreo.
Com efeito, a mim, não se trata de uma exceção a nada, mas, sim, de uma particularidade em vista de uma razão lógica. A linha telefônica está direta e exclusivamente vinculada a um imóvel.Sendo este passível de usucapião, ela também o será, pois é impensável alguém possuir um imóvel e ser compelido a dar a respectiva linha telefônica a outrem, como se a sua propriedade fosse uma espécie de cabine telefônica do antigo proprietário. Essa é a mensagem que a súmula quis passar, em razão da segurança jurídica exigida a situações peculiares como esta. Portanto, foi aberta uma regra de extensão, de modo a se permitir- repita-se, por ter vinculo direto com a propriedade-, a usucapião da linha junto com o imóvel. Sendo assim, o Cespe, a meu ver, nessa questão, foi acertado, pois não há exceção à regra, e, sim, uma extensão dos efeitos da propriedade usucapida à linha telefônica a ela vinculada, tal qual o acessório segue o principal.
Se eu estiver errado, por gentileza, corrijam-me.
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Créditos: Monalysa Helena
Explicação do prof Aurélio Bouret:
NÃO é possível usucapião de bens incorpóreos!!
STJ, SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
O entendimento da jurisprudência é de que os bens incorpóreos NÃO contam com tutela possessória e não são suscetíveis de usucapião (que tem como requisitos: posse contínua, ininterrupta, com animus domini).
OBS: o fundamento da súmula 193 do STJ (O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião) não é de que é possível usucapião de bem incorpóreo (direito de uso de linha telefônica), mas sim que esse direito de prestação de serviço telefônico é um direito exercido sobre uma coisa. A linha tefefonica fixa era exercida sobre uma propriedade/bem imóvel. Não tinha como desvincular o direito a linha telefônica da posse/propriedade de um bem imóvel. Por isso o STJ entendeu ser possível a usucapião de linha telefônica, por ser um direito exercido sobre uma coisa corpórea. Aquele que viesse a usucapir um bem que tinha uma linha telefônica vinculada, também teria direito sobre a linha tefefonica, mas isso não significa que o STJ entendeu que cabe usucapião de bens incorpóreos.
"A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO HAURIDO NA DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA, QUE SE EXERCE SOBRE A COISA, CUJA TRADIÇÃO SE EFETIVOU, SE APRESENTA COMO DAQUELES QUE ENSEJAM EXTINÇÃO POR DESUSO E, POR CONSEQUENCIA, SUA AQUISIÇÃO PELA POSSE DURANTE O TEMPO QUE A LEI PREVE COMO SUFICIENTE PARA USUCAPIR (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE)." (REsp 41611 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/1994, DJ 30/05/1994)
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QUESTÃO POLÊMICA
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PAULO H M SOUSA DO ESTRATÉGIA
JUSTIFICATIVA: INCORRETA
A assertiva está incorreta, dado que é possível ocorrer a usucapião de bens incorpóreos.
Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
Os bens incorpóreos são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos.
A usucapião é o direito adquirido por um indivíduo em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em
decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
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EXPLICAÇÃO PROFESSOR QC
A posse é o domínio de fato sobre a coisa, podendo o possuidor exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A Súmula 228 do STJ diz que “é inadmissível a utilização de interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Interditos proibitórios são as ações que defendem a posse. O possuidor poderá propor uma dessas ações para manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída.
O possuidor irá exercer a posse sobre um bem corpóreo, tangível, que poderá ser apreendido e usucapido. Os bens incorpóreos não estão sujeitos à posse, por isso, são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Essa é a regra.
Porém, o STJ entendeu, anteriormente à Súmula 228, que pode haver exceção, conforme a Súmula 193:
STJ – Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Usar é um dos direitos da propriedade, nesse caso, admitindo-se a posse. O direito de uso é um bem incorpóreo, e conforme a Súmula 193 do STJ, pode ser adquirido por usucapião.
Porém, é a exceção. A regra é no sentido de que os bens incorpóreos não podem ser adquiridos por usucapião.
Assim, por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Essa é uma questão que gera dúvidas, uma vez que o direito de uso, previsto na Súmula 193 do STJ prevê a aquisição de bem incorpóreo por usucapião. Porém, na Súmula 228, também do STJ, há expressa disposição no sentido de que os interditos proibitórios, utilizados para defender a posse, não podem ser utilizados para a defesa de bem incorpóreo. Ou seja, se não se pode utilizar os meios de defesa da posse sobre um bem incorpóreo, o bem incorpóreo não pode ser objeto de posse, consequentemente, não pode ser objeto de usucapião.
A questão ficou com a regra, mais ampla, da Súmula 228 do STJ, e não com a exceção (Súmula 193 do STJ).
A Banca Organizadora manteve o gabarito como CERTO.