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Conforme o modo como for feita, a divulgação de fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da pessoa natural. CERTA
[…] nos termos da jurisprudência desta Casa, não obstante se presuma, ordinariamente, o interesse público na divulgação de fatos verdadeiros, tendo em vista ser a livre circulação da informação inerente à essência do sistema democrático, no caso concreto poderá o interessado demonstrar a presença de interesse privado excepcional que transcende o interesse público. Portanto, em situações pontuais, nas quais excessivamente oneroso o sacrifício a ser suportado, haja vista a retribuição de pouco acréscimo à sociedade, a publicação deverá ser evitada. Noutras palavras, o interesse público apenas prevalecerá na exata medida da necessidade e segundo critérios de razoabilidade e utilidade. Tratando-se de mera curiosidade, ou de situação em que esse interesse possa ser satisfeito de forma menos prejudicial ao titular, então, não se deve, desnecessariamente, divulgar dados relacionados à intimidade de alguém". (REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).
Bons estudos.
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Gabarito preliminar: Certo
A questão pode ser analisada sob a ótica do balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da honra. Outrossim, nos termos do art. 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Decisão do STJ no REsp 1627863/DF, do final de 2016, não obstante ter foco na liberdade de imprensa, realiza considerações sobre a liberdade de expressão, culminando na existência de dano indenizável:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.(...)3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista. 6. Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar (..) 7. Recurso especial provido.
(REsp 1627863/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016).
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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Interpretando o julgado colado pelo amigo I I, seria o fim das notícias de revistas e programas de fofoca? Saber detalhes sobre a vida pessoal de "celebridades" é "mera curiosidade e a retribuição é de pouco acréscimo à sociedade..."
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Gabarito: CERTO.
Por exemplo, no caso de abuso de direito.
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Basta lembrar do direito ao esquecimento, sendo reconhecido judicialmente, não é possível mais divulgar o fato. Vejamos:
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5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
REsp 1369571 / PE
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CONFORME O MODO COMO FOR FEITA, A DIVULGAÇÃO DE FATO VERDADEIRO PODERÁ GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSA À HONRA DA PESSOA NATURAL.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 20 c/c 21 do CC: "Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imágem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único - Em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa ptoteção o conjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".
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Acredito que um caso famoso seria o vídeo de Cicarelli na praia.
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Gabarito: CERTO
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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A questão trata dos direitos da
personalidade.
DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE
IMPRENSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À INTIMIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA
SUBJETIVA. TEMA 657/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM SÍNDICO E OUTRO, com fulcro na alínea a do inciso III do
art. 102 da Constituição
Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
ementado da seguinte forma (506/507, e-STJ): "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE
COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação
e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual
de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por
seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar
ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento
humano. 2. A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de
informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações
e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de
comunicação social de massa. 3. As liberdades de informação, de expressão e
de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício,
compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a
informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação
de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a
pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. A pedra de toque para aferir-se
legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a
razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser
considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em
determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade,
legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária
violência capaz de comprometer a dignidade. 5. No caso dos autos, após a
informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia,
desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de
razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem
tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a
instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional
da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram
levianamente colocadas à prova pelo jornalista. 6. Detectado o dano,
exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada
a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa
primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o
interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais
que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso
serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo
a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Recurso especial
provido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do
extraordinário, a parte recorrente alega, além de repercussão da matéria,
ofensa aos arts. 5º, incisos IV, V, XIII e XIV, e 220, ambos da Constituição
Federal. Para tanto, aduz, em síntese, que, "na inteligência dos
artigos e parágrafos supracitados, a censura é expungida pela Carta Magna,
conferindo ao juornalista o direito de exercer sua atividade de forma
independente e eficiente para impor discussões dentro do contexto
público-social". Neste toar, continua: "emerge que a liberdade de expressão,
prevalece frente aos direitos de personalidade, mesmo que conflitanto com os
constitucionais de igual valor, até porque a informação envolve interesse
público em detrimento do meramente individual, não sendo outro o caminho a ser
percorrido pelo Poder Judiciário". Foram apresentadas as contrarrazões
(fls. 540/555, e-STJ), nas quais o recorrido consigna que o acórdão combatido
está em consonância com a jurisprudência da Corte maior exarada em repercussão
geral. Afirma, ainda, que inexiste prevalência de direitos e que devem ser
harmonizados os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do
direito à informação com aqueles que resguardam a dignidade da pessoa humana, a
honra e a intimidade. É, no essencial, o relatório. O apelo não merece seguimento.
A controvérsia dos autos diz respeito à ação de reparação de danos morais
interposta pelo recorrido contra o recorrente em razão de matéria jornalística
publicada por este último em seu blogue Conversa Fiada e com a qual o
recorrido, Delegado de Polícia Federal, sentiu-se vilipendiado na sua honra
subjetiva e no seu direito à intimidade perante à sociedade, à sua classe
profissional e à sua família. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi
julgado improcedente, sendo mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios em sua integralidade. No âmbito desta Corte, o
acórdão da Corte de origem foi reformado para condenar o recorrente a pagar ao
recorrido a quantia de R$ 40.000,00 por danos morais, bem como honorários sucumbenciais
de 20% (vinte por cento sobre o valor da causa). Para tanto, a Quarta Turma do
STJ fundamentou o acórdão no sentido de que a liberdade de expressão e de
imprensa não são absolutas, encontrando limitações que sejam compatíveis com o
regime democrático de direito e com a ética da informação verdadeira, devendo
ser vedada a crítica jornalística quando seu intuito é caluniar, difamar ou
injuriar. Quanto ao tema, o STF já declarou, no julgamento do Agravo em Recurso
Extraordinário nº 739.382/RJ Tema 657 que a verificação de ocorrência de dano à
imagem ou à honra carece de repercussão geral, porquanto a verificação do campo
fático-probatório dos autos não ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Assim, rever ou reverter indenizações por danos à imagem, havidos no exercício
da liberdade de expressão, não é matéria cognoscível pela Corte Suprema, quando
o contexto dos autos exigir o reexame de matéria probatória. Confira-se a
ementa do julgado: "Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3.
Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o
interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à
honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento
do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não
conhecido." (ARE 739.382/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 24/5/2013, DJe de 3/6/2013.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente nos termos do art. 1.030, inciso
I,
alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2017. MINISTRO HUMBERTO
MARTINS Vice-Presidente. RE no
REsp 1627863 DF 2016/0187442-4. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ
20/04/2017. (grifamos)
Conforme o modo como for feita, a divulgação de
fato verdadeiro poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra da
pessoa natural.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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CERTO!
O fato verdadeiro pode ser até crime de difamação. Vejamos:
CP. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Avante!
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Gente a questao pede conforme a LINDB, e a lei nao trata disso!
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Não cabe exceção da verdade quando fere direito à personalidade (Resp 613374/MG)
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Gabarito: Certo.
Informativo 527/STJ: no REsp 1.335.153/RJ, a 4ª Turma do STJ ressaltou que o direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens.
Informativo 527/STJ: no REsp 1.334.097/RJ, a 4ª Turma do STJ ressaltou que gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal.
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Fundamento: No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5o, X) e pelo CC/02 (art. 21).
Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88).
Fonte: Dizer o Direito.
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqV29xQjhBY0lVMFE/edit
Força, foco e fé!
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Caso notório é o da Xuxa em relação ao Filme "Amor Estranho Amor".
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Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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Há jurisprudência do STJ, art. 17 e 18 do CC como falou o colega abaixo, além do abuso de direito, art. 187...
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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acredito que o cerne da questão é que, pouco importa a intenção e a veracidade, e sim,
o fato de divulgar algo sobre outra pessoa sem sua autorização!
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Art. 18 cc/02 e súmula 221 STJ
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Artigo 17, 18 CC e Súmula 221 do STJ
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É importante lembrar que biografias podem ser publicadas independentemente de consentimento do biografado.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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Penso que cabe o abuso de direito.
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Certo.
" A publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem pode gerar direito de indenização por danos sofridos, mas a prova da verdade PODE constituir fator excludente de responsabilidade, A SER PONDERADA COM PRETENSÕES DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. A publicação da verdade é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege, MAS DAÍ NÃO SE CONDUZ QUE SÓ A VERDADE DA NOTÍCIA SEJA SUFICIENTE PARA LEGITIMÁ-LA EM QUALQUER CIRCUNSTANCIA"
Trecho retirado do livro: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
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Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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Outra:
Ano 2018 Banca Cespe Cargo Técnico Judiciário.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, AINDA que não haja intenção difamatória.
O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial " (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015).
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Boa noite. Continuo sem entender o fundamento dessa questão...como a divulgação de FATO VERDADEIRO poderá gerar responsabilidade civil por ofensa à honra? Deve ter alguma jurisprudência do STF e do STJ e algum enunciado do CJF também que eu não estou conseguindo encontrar...Só lembrando que cada vez mais o STJ e o STF ao ponderar a lilberdade de expressão com os direitos da personalidade, tem dado preferência à liberdade de expressão...Ex: Inf 893 e 905 do STF.
Se alguém puder me ajudar a esclarecer, eu agradeço.
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PARA OS NÃO ASSINANTES
JULGADO
(...) As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista. RE no REsp 1627863 DF 2016/0187442-4. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ 20/04/2017. (grifamos)
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Entendo que a resposta tem fundamento no seguinte artigo:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Trata-se de questão que envolve a possibilidade de um ato lícito gerar responsabilidade civil, desde que realizado com excessos. Aliás, uma das funções da boa-fé objetiva é justamente essa: evitar abuso do direito.
A expressão na questão: "modo como for feita" possibilita o excesso, de modo que mesmo sendo o fato verdadeiro, pode causar lesão ao bem jurídico protegido (a honra).
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Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. - A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido" – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 613374 MG 2003/0217163-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 321).
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Certa.
Art. 20 do CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
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PROVA PARA PROCURADOR É MAIS FÁCIL QUE PARA NÍVEL MÉDIO DE QUALQUER TRIBUNAL DESSE PAÍS.ENTENDA ESSA VIBE!
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GABARITO: CERTO
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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Lembrei do Direito ao Esquecimento:
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
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Existem coisas que mesmo sendo verdades não devem ser ditas, pois nem todos conhecem da verdade, e a divulgação, certamente, trará danos à imagem de quem se fala, em que pese o desconhecimento do fato por terceiros!
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CUIDADO! Decisão fevereiro de 2021
STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida.
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
O STF no informativo 1005 em sede de repercussão geral (tema 786) decidiu:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
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Não acho que a questão esteja desatualizada porque não acho que aborde o direito ao esquecimento no novo posicionamento do STF de 2021, mas sim a forma como uma situação é exposta.
Ex: Carlos, casado com Débora, a trai com Maria.
Se Débora, revoltada, vai lá e risca o carro de Maria e picha o muro da casa desta com os dizeres: "Amante, roubou meu marido!", ela está errada e terá de pagar por isso, mesmo que o fato seja verdadeiro (a traição em si).
Sei lá, raciocinei assim.
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (TEMA 786, 11/02/2021)