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Gabarito ERRADO
O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que nao possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados.
bons estudos
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gab ERRADO
pela literalidade do art. 36 da Lei 8.934/1994: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.
O CC em seu art. 45, afirma a natureza CONSTITUTIVA do registro da pessoa jurídica, com eficácia EX NUNC (Cáio Mário). Daqui para frente, ela passa a ser uma PJ com existência legal.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (contrato social ou estatuto), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
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ERRADO
Código Civil de 2002:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Acredito que o erro da questão consiste na seguinte afirmação: "se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica."
Na verdade, o REGISTRO da SOCIEDADE DE FATO terá efeito EX TUNC se for realizado no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato.
Se o registro da sociedade de fato for feito depois desse prazo de 30 dias, aí o efeito será ex nunc.
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Lei 8934/94 Art. 36. Os documentos de constituição/alteração empresarial deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
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ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.
Por Alberto Lopes
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ex nuncA- nuncA mais - não retroage
ex tunc - retroage
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O registro, em regra, tem natureza declaratória, ou seja, ele só reconhece
uma situação de fato. Fulano é empresário. Se você está exercendo atividade
empresária sem registro você está irregular. O registro é uma mera condição
de regularidade.
Haverá, entretanto, uma situação na qual o registro terá natureza constitutiva.
É o caso daqueles que exercem atividade rural. As pessoas ou sociedades
que tenham como principal objeto a atividade rural, não estão
obrigadas a se registrar como empresários, ou seja, só serão considerados
empresários, se assim o desejarem, após o registro no RPEM, a teor dos arts.
971 e 984, ambos do CC.23
E quais são os efeitos do registro? Isso dependerá do momento em que
foi feito. Se os atos constitutivos foram levados a registro dentro do prazo de
30 dias (contados da sua lavratura), o registro terá efeito ex tunc, ou seja,
retroagirá à data da lavratura dos atos. Porém, se os atos constitutivos forem
levados a registro após esse prazo de 30 dias, o efeito será ex nunc, ou seja, só
produzirá efeitos pro futuro.
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Citaram tudo menos o artigo certo, eitaaaaaa...
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
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Art. 36 da Lei 8.934/1994: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.
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Conforme disposto no artigo 36 da lei 8934, que trata sobre Registro Público de Empresas Mercantis, só terá natureza "ex tunc",ou seja, retroativa, no caso em que o registro dos atos constitutivos sejam apresentados à Junta Comercial dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento!
Passado este prazo de 30 dias contado da assinatura dos atos constitutivos, o despacho só terá eficácia a partir do DESPACHO que o conceder, tendo, portanto, natureza "ex nunc", ou seja, NÃO RETROATIVA.
Espero ter contribuído!
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Se fosse possível o registro tardio do ato constitutivo da sociedade de fato com efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica, haveria uma implicação prática interessante. Bastaria àqueles sócios de fato, demandados por responsabilidade solidária e ilimitada (art.990 CC), fazerem o registro tardio da sociedade, alterando a sua responsabilização para limitada com a regularização da sociedade empresarial. O domínio do fato ficaria ao bel prazer do empresário que poderia escolher, num 1º momento, manter a sociedade de fato para fins de reduzir custos tributários e, num 2º momento, regularizar a sua sociedade para fins de limitar a sua responsabilidade. Assim não dá!
Alerto! Cuidado com o art.36 da L8.934 e art.1.151, §1º do CC. O efeito ex tunc previsto nesses dispositivos é limitado a apenas 30 dias. Explico: se a sociedade de fato existe desde 10/01/2012, mas seu ato constitutivo só foi lavrado em 10/01/2014 e levado a registro em 30/01/2014, haverá efeito retroativo apenas a data de 10/01/2014 e não a 10/01/2012.
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Macete bobo, MAS salva
Ex tunc= testa! Bate na testa e vc vai para trás
Ex nunc= nuca!: bate na nuca e vc vai para frente
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Segundo Caio Mario, o registro da pessoa jurídica, por ser constitutivo, tem efeitos EX NUNC.
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Errado, porque o registro não serve para encobrir atos irregulares.
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O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, II, a) c/c 36, da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis: "Art. 32 - O Registro compreende: II - o arquivamento: a) - dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Art. 36 - Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder".
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Fiquei com uma dúvida: se a questão diz que, presente "os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica", me parece que estava presente o prazo de 30 dias! Foi assim que interpretei e errei...kkkkkk
Acho que talvez a deixa tenha sido dizer: sociedade de fato...
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A questão trata da constituição
de pessoa jurídica.
Código Civil:
Art. 45. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
O registro do ato que
constitui a pessoa jurídica possui natureza constitutiva, pois, somente
após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade
jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para
frente, ou seja sem retroagir, portanto ex
nunc, apenas
após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a
ser produzidos.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Smj, alguns colegas confundiram aspectos do direito civil com aspectos do direito empresarial. A questão trata de registro do ato constitutivo da PJ, e não de registro de sociedade empresária na junta comercial. O primeiro tem natureza constitutiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 45; isto é, tão somente a partir do registro de seu ato constitutivo é q a PJ passa a existir, de modo q os efeitos desse registro são prospectivos/para o futuro/ex nunc. Já o segundo tipo de registro mencionado tem natureza declaratória da empresarialidade (e não da personalidade jurídica), isto é, declara-se q a sociedade é empresária desde quando passou a exercer a empresa (efeitos ex tunc), conforme se vê no art. 967 do CC. Vale lembrar q a última regra é excepcionada no caso dos empresários (individuais ou sociedades) que exerçam atividade rural, hipótese em q o registro na junta terá natureza constitutiva (art. 971), ie, somente serão considerados empresários a partir do registro (efeitos ex nunc).
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Gab. ERRADO!
Exemplo de ato declaratória e ex tunc é o registro de nascimento, pois este tem natureza apenas de declarar o nascimento que já ocorreu em momento pretérito. Já a pessoa jurídica, adquire personalidade a partit do seu registro, na forma do art. 45 do cc. Este sim tem natureza constitutiva, pois, somente após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para frente, ou seja sem retroagir, portanto ex nunc, apenas após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a ser produzidos.
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Comentários errados.
No livro do PABLO STOLZE consta que essas pessoas jurídicas de direito PRIVADO previstas no art. 45, CC (rol exemplificativo, pq temos LTDA, S/A, etc) têm NATUREZA CONSTITUTIVA, a partir do registro. Diferentemente das pessoas naturais - início da personalidade jurídica com o nascimento com vida (teoria Natalista) - NATUREZA DECLARATÓRIA.
Outro ponto: em regra, o registro gera efeitos EX NUNC - daqui pra frente.
Masssss... Conforme disse nosso colega: "o registro não serve para encobrir atos irregulares." Assim, errada a questão.
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GABARITO: E
- CC | Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo [efeito ex nunc] no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
- Como o próprio nome sugere, o ato constitutivo constitui, ou seja, cria a nova situação jurídica. Logo, seus efeitos são ex nunc (para frente).
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É constitutivo
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Ex tunc= vc vai para trás e é para atos ILEGAIS
Ex nunc= vc vai para frente e é para requisitos LEGAIS que é o caso da questão.
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Melhores comentários: eumesmo 32 e Alan Alves
Enunciado CJF: 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.
O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Eu queria que você anotasse isso: que o registro não é requisito para caracterização do empresário e da sociedade empresária. É isso que tem caído nas provas. Não é porque fiz o registro na junta comercial que sou empresário. Não é porque ela fez o registro na junta comercial que ela será uma sociedade empresária. Eu posso exercer atividade empresarial sem fazer o registro, só que serei irregular. Isso significa o quê? Que o registro do empresário comum não é de natureza constitutiva. É meramente declaratório.
(....)
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1896438/01---empresarioestabelecimento-empresarial/8
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Errada, Ex nunc, não retroage.
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Natureza CONSTITUTIVA = EX nunc
Natureza DECLARATÓRIA = EX tunc
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Errei pq me lembrei da sociedade simples pensando que fosse a mesma regra para a sociedade de fato.
Sociedade de fato: O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que nao possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados. (Copiei aqui o comentário do colega Renato).
Sociedade Simples: o registro deve ser feito em 30 dias para produzir efeitos "ex tunc". Passado esse prazo o efeito será "ex nunc".
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Vá direto pro comentário de Raffael Carvalho!
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Errado.
O registro do ato que constitui a pessoa jurídica possui natureza constitutiva, pois, somente após esse registro é que a pessoa jurídica passará a ter personalidade jurídica. Tal fato produzirá efeitos do ato que constitui a pessoa jurídica para frente, ou seja sem retroagir, portanto ex nunc, apenas após a inscrição do ato constitutivo no registro é que seus efeitos passarão a ser produzidos.
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ERRADO - O REGISTRO SÓ PRODUZ EFEITO EX TUNC (RETROATIVO) SE FOR FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, DO CONTRÁRIO PRODUZIRÁ EFEITO EX NUNC.
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registro, em regra, tem natureza declaratória, ou seja, ele só reconhece
uma situação de fato. Fulano é empresário. Se você está exercendo atividade
empresária sem registro você está irregular. O registro é uma mera condição
de regularidade.
Haverá, entretanto, uma situação na qual o registro terá natureza constitutiva.
É o caso daqueles que exercem atividade rural. As pessoas ou sociedades
que tenham como principal objeto a atividade rural, não estão
obrigadas a se registrar como empresários, ou seja, só serão considerados
empresários, se assim o desejarem, após o registro no RPEM, a teor dos arts.
971 e 984, ambos do CC.23
E quais são os efeitos do registro? Isso dependerá do momento em que
foi feito. Se os atos constitutivos foram levados a registro dentro do prazo de
30 dias (contados da sua lavratura), o registro terá efeito ex tunc, ou seja,
retroagirá à data da lavratura dos atos. Porém, se os atos constitutivos forem
levados a registro após esse prazo de 30 dias, o efeito será ex nunc, ou seja, só
produzirá efeitos pro futuro.
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Natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-Nunc, Nunca retorage.
Natureza declaraTória, cujo efeito seria ex-Tunc, reTroage.
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Natureza CoNstitutiva ---> ex-Nunc
Natureza DeclaraTória --> ex-Tunc
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Gente, parem de copiar o comentário do colega!!!!!!!!
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O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).
O registro do ato constitutivo da sociedade de fato (ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica), tem natureza CONSTITUTIVA, ou seja, será ex-nunc, daqui para frente. Diferentemente da natureza declaratória, cujo efeito seria ex-tunc, o que consideraria retroativamente os atos passados.
REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA PJ:
Tem natureza constitutiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 45; isto é, tão somente a partir do registro de seu ato constitutivo é q a Pessoa Jurícia passa a existir, de modo q os efeitos desse registro são prospectivos/para o futuro/ex nunc.
REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL
Tem natureza declaratória da empresarialidade (e não da personalidade jurídica), isto é, declara-se q a sociedade é empresária desde quando passou a exercer a empresa (efeitos ex tunc), conforme se vê no art. 967 do CC.
EXCEÇÃO: No caso dos empresários (individuais ou sociedades) que exerçam atividade rural, hipótese em que o registro na junta terá natureza constitutiva (art. 971), e, somente serão considerados empresários a partir do registro (efeitos ex nunc).
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Gente, parem de copiar o comentário do colega!!!!!!!!
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Registro da pessoa natural tem natureza declaratória. Ex tunc. Retroage a data do seu nascimento, por exemplo.
Registro da PJ, tem natureza constitutiva, em razão disso, efeito ex tunc.
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Comentário do raffael de carvalho , PERFEITO
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ATO CONSTITUTIVO -> EX NUNC (não retroage)
ATO DECLARATÓRIO -> EX TUNC (retroage)
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O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex nunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.
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O registro da pessoa natural tem natureza declaratória, com eficácia “ex tunc”
O registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, com eficácia “ex nunc”, só produz efeito a partir do registro.