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ID
2405548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    1. ATO LÍCITO
    (também chamado de ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico voluntário). Praticado em conformidade com a ordem jurídica. Subdivide-se em:

    a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícito): há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas. Tem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Esta é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. Não há regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.

    b) Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, harmonizando vontades que aparentam ser antagônicas e que se subordinam às disposições comuns. Ex.: um contrato (de locação, de compra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc.

    2. ATO ILÍCITO (também chamado de fato jurídico involuntário). praticado em desacordo com a ordem jurídica. Quando a conduta (consciente e voluntária) do ser humano transgride um dever jurídico,

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    O item está correto, eis que, conforme a classificação de Pontes de Miranda, no ato jurídico em sentido estrito a vontade, apesar de relevante para a formação do negócio é irrelevante para a conformação dos seus efeitos, já predispostos em lei. Os exemplos clássicos são  o reconhecimento voluntário da paternidade e o pagamento.

     

    Paulo H M Sousa

  • Como que, se há a liberdade de iniciativa, está afastada a autonomia da vontade, em regra?

    Autonomia da vontade não se confunde com liberdade de regulamentação, que é própria do negócio jurídico; aquela é mais ampla que esta

  • Ato jurídico é gênero do qual são espécies o negócio jurídico e ato juridico stricto sensu.

    Os efeitos do negócio jurídico podem ser estipulados de acordo com a vontade das partes, se não houver vedação legal.

    Os efeitos do ato jurídico stricto sensu são determinados por lei e, por isso, as partes não podem convencioná-los.

  • .....

    ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 499):

     

     

    “Assim, derivando da teoria alemã, a tese dualista, que já tinha sido acolhida pela doutrina, faz distinção entre negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu, ambos derivando de um tronco único: o ato jurídico lato sensu. Enquanto o ato jurídico em sentido estrito (ou ato não negocial) tem consectários previstos em lei, afastando, em regra, a autonomia privada (neles a intenção está em segundo plano, ganhando realce a consequência desejada), o negócio jurídico (ou ato negocial) é ato de autonomia privada, com os quais o particular regula por si os próprios interesses. É ato regulamentador dos interesses privados. Desfechando: quando a autonomia da vontade não exercer influência nos efeitos decorrentes, ter-se-á ato jurídico sentido estrito, cujo efeito se produz ex lege, sem considerar a vontade do agente; já se o resultado depender da vontade (ex voluntate), é caso de negócio jurídico. A finalidade do ato jurídico estrito senso está prevista em lei (embora a parte a deseje); já a do negócio jurídico pode se concretizar em momentos diversos da vida do direito. Normalmente, os atos jurídicos em sentido estrito partem de manifestações de vontade, enquanto os negócios jurídicos são estribados em declarações de vontade. Trata-se de simples regra, que pode ser alterada no caso concreto, sem que qualquer prejuízo ocorra à configuração do ato.” (Grifamos)

  • Ver (como sempre\) comentário do Renato

  • COMPLEMENTANDO,

    Várias são as teorias relativas à divisão classificatória do FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO. Abaixo, a classificação de PABLO STOLZE:

    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO  (todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas):

    1.1 Fato natural ou fato jurídico stricto sensu -> todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Pode ser: Ordinário: comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo. Extraordinário: inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão.

    1.2 Ato-fato jurídico -> categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

    1.3 Fato jurídico humano ou ato jurídico lato sensu

       1.3.1 ato jurídico em sentido estrito ->todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei. Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei. Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos

       1.3.2 negócio jurídico -> toda declaração humana por meio da qual as partes visam auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos,no negócio jurídico o que vigora é o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Exs.: contrato, testamento.

      *Consideramos os atos ilícitos como categoria distinta dos atos jurídicos também por influência da própria estrutura do CC que regulamenta os atos ilícitos em título apartado (Título III – arts. 186 e 187).

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_material_4.pdf

  • CORRETO.

    A ação humana NÃO se baseia em uma vontade qualificada, mas SIM em uma simples intenção. Por essa razão, nem todos os princípios dos atos e/ou negócios jurídicos (como os vícios de consentimento e as regras sobre nulabilidade ou anulabilidade) aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito não provenientes de uma declaração de vontade, mas se uma simples intenção. Ex.: a constituição de mora ao devedor, o reconhecimento de um filho, a tradição, etc. >>> Nesses exemplos em que não há qualquer dose de escolha da categoria jurídica, mas todos estão previstos em lei.

  • O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos INTERPRETATIVOS, do teor do art. 104, do CC: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    ATO JURÍDICO STRICTO SENSU – configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. (...)Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumem-se ao ato jurídico stricto sensu. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O ATO JURÍDICO EM SENTIDO EXTRITO (ou meramente lícito) é ato não negocial. Seus efeitos estão previstos em lei, não importanto a vontade das partes. p. ex: reconhecimento de paternidade.

     

  • Segundo Maria Helena Diniz, os atos jurídicos em sentido estrito, são aqueles de consequências jurídicas previstas em lei, e não pelas partes interessadas e se subdividem em:

    Atos Materiais: são aquelas cuja atuação de vontade lhes conferem existência imediata, pois não são destinados ao conhecimento de determinada pessoa, ou seja, não possui um destinatário.

    Participações: ao contrário são declarações de ciência ou comunicação de indentidade ou fato a um destinatário

  • RENATO sempre ajudando nos comentários (o comentário dele é melhor do que o feito pelo professor, diga-se de passagem...).

    Precisamos de fazer uma campanha para o QC contratar o RENATO para comentar todas as questões...rs

  • Faço coro com o nobre colega Wiliam Santana sobre as respostas dadas por Renato; pena que a resposta dele está na posição última!

    Mas, vale à pena conferir!!!

  • FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO (PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS): Fatos jurídicos em sentido estrito (independem da vontade humana) e atos jurídicos em sentido amplo (dependem da vontade humana)

    Fatos jurídicos em sentido estrito: Ordinários (morte, nascimento, decurso do prazo) e Extraordinários (caso fortuíto e força maior).

    ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:

    1) ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO - SÃO ATOS PRATICADOS PELO HOMEM CUJOS EFEITOS ESTÃO PREESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SENDO ESTABELECIDO PELO HOMEM. EXEMPLO: O RECONHECIMENTO DE UM PAI PELO FILHO.

    2) NEGÓCIOS JURÍDICOS - SÃO ATOS PRATICADOS PELO HOMEM CUJOS EFEITOS SÃO ESTABELECIDOS PELO MESMO. EXEMPLO: CONTRATO, TESTAMENTO.

    FONTE: RENATO BRAGA. DIREITO CIVIL FACILITADO.

     

     

  • 1 - Fato jurídico (Sentido amplo)

    1.1 - Fato Natural (fato jurídico em sentido estrito)

    1.2 - Fato Humano ( Ato jurídico em sentido amplo)

    1.2.1 - Ato lícito

    1.2.1.1 - Ato jurídico em sentido estrito

    1.2.1.2 - Negócio jurídico

    1.2.2 - Ato Ílicito 

     

     

    O ato jurídico em sentido estrito se diferencia do negócio jurídico por não ser ato negocial e por não existir autonomia da vontade. As consequências do ato decorrem da lei, logo, as consequências não são desejadas pelas partes. 

  • Temos 2 espécies de ATO JURÍDICO LÍCITO:

    a) Ato jurídico em SENTITO ESTRITO (ato não negocial):

    Seus EFEITOS estão previstos em lei. NÃO importando a VONTADE das partes. Exemplo: reconhecimento de paternidade.

     

    b) Negócio Jurídico (ato negocial):

    É o ato que tem como CONSEQUÊNCIA efeitos jurídicos DESEJADOS pelas partes. Exemplo: contrato.

  • CERTO

    ATO JURÍDICO STRICTO SENSU – configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. (...)Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber. Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulidades ou dos defeitos do negócio jurídico subsumem-se ao ato jurídico stricto sensu. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

  • RENATO PARA MINISTRO DO STF !!!

  • GABARITO "CORRETO"

     

    Ato jurídico em sentido estrito: traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente, que determina a produção de   efeitos jurídicos legalmente previstos.

    Negócio jurídico: consiste em uma declaração de vontade emitida segundo o postulado da autonomia privada, nos limites da função social  e da boa fé objetiva, pela qual as partes pretendem atingir efeitos juridicamente possíveis e livremente escolhidos.

     

     

  • Se o Renato e outros, um dia, decidirem mudar de site de questões, eles "arrastam" 95% dos inscritos.

     

  • FATO HUMANO SE DIVIDE:

     

    1. ATO LÍCITO;(LATO SENSU)

     

    1.1. ATO STRICTO SENSU: EFEITOS LEGAIS

    1.2. NEGÓCIO JURIDICO: COMPOSIÇÃO DE INTERESSES

     

    2. ATO ILÍCITO: CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO

     

    Melhor explicação que se pode ter é o sinótico presente no livro do TARTUCE.

     

    A propósito a explicação dos "professores" quase sempre são:   

    breves, abreviados, básicos, concisos, curtos, lacônicos, pequenos, resumidos, sintéticos

  • *Ato Jurídico em sentido estrito => efeitos são impostos pela lei. Ex: fixação de domicílio.

     

    *Negócio Jurídico => efeitos determinados pela vontade das partes (autonomia da vontade). Ex: contrato de compra e venda.

     

    Continue com fome pelo sucesso!

  • ATO JURÍDICO STRICTO SENSU: configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. Os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Ex: ocupação de um imóvel, pagamento de uma obrigação, reconhecimento de um filho. 
    O art. 185 enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber.

     

  • O Ato Jurídico Stricto Sensu, também denominado, ato jurídico não negocial, representa uma ação humana voluntária e consciente, em que seus efeitos já estão previamente estabelecidos em lei.

    Sendo assim , ressalto que ausência da autonomia da vontade se faz somente quanto aos efeitos, não quanto a prática do ato em si.


  • Ato jurídico em sentido estrito não é exercido de autonomia privada, logo o interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei. 

  • CESPE 2018;

    O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO.

  • Em que pese o excelente comentário do Renato, há um pequena imprecisão, vejamos:

    ==>Ato jurídico em sentido amplo é gênero da qual são espécies: atos lícitos e atos ilícitos.

    => atos lícitos se desdobram em 2 subespécie:

    1º - atos em sentido estritos (todos decorrem da lei, ex-legem, art. 185 cc)

    2º negócio jurídico (os efeitos são escolhidos por atos de vontades).

    => atos ilícitos (ilícitos civis + ilícitos penais)

  • Em que pese o excelente comentário do Renato, há um pequena imprecisão, vejamos:

    ==>Ato jurídico em sentido amplo é gênero da qual são espécies: atos lícitos e atos ilícitos.

    => atos lícitos se desdobram em 2 subespécies:

    1º - atos jurídicos em sentido estrito (todos decorrem da lei, ex-legem, art. 185 cc)

    2º negócio jurídico (os efeitos são escolhidos por atos de vontades).

    => atos ilícitos (ilícitos civis + ilícitos penais)

  • FATOS JURÍDICOS: Como o próprio nome sugere, são acontecimentos (humanos ou da natureza) que repercutem na órbita jurídica, produzindo consequências.


    Divide-se em: LÍCITOS E ILÍCITOS, aqueles se dividem em:


    Fatos humanos (Atos jurídicos em sentido amplo)

    ↓ Estes, por sua vez, dividem-se em:

    ↓ ↪ Atos-jurídicos em sentido estrito: Adesão aos efeitos previstos na norma.

    ↓ ↪ Negócios jurídicos: Amplo poder para criar os efeitos jurídicos.

    ATOS-FATOS jurídicos: Espécie autônoma que surge da vontade humana. O elemento humano/ato humano é essencial para sua existência, todavia, apesar de surgir da vontade humana, esta é irrelevante, pois a produção de efeitos independe do ânimo.



    Fatos naturais (Fatos jurídicos em sentido estrito)

  • Olá, estou c dificuldade de compreender a diferença entre ato juridico em sentido estrito e fato-ato juridic. Se puderem ajudar agradeço

  • GABARITO: CORRETO

    Ato jurídico em sentido estrito: há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não na vontade das partes

  • como assim afasta a autonomia da vontade?
  • TEORIA DA VONTADE - ATOS BILATERAIS/NEG. JURÍDICOS

    TEORIA DA DECLARAÇÃO - ATOS UNILATERAIS (em regra, ATOS JURÍDICOS). 

  • João Carvalho, os atos jurídicos em sentido estrito afastam a autonomia da vontade, uma vez que seus efeitos já se encontram previamente estabelecidos em lei (esta é sua principal característica). Dessa forma, não é possível que as partes elas mesmas os estabeleçam, o que acaba por restringir seu campo de atuação (autonomia da vontade).

  • ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESCRITO: 1. TEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE 2. EFEITOS DECORREM DA LEI. ( LOGO, NÃO TEM AUTONOMIA). EX: TESTAMENTO, PATERNIDADE, MATERNIDADE.

    NEGOCIO JURÍDICO: OS EFEITOS DECORREM DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS INDIVÍDUOS EX: COMPRA UMA CASA, VALOR, OBJETO ETC.

  • A autonomia de vontade é afastada em relação às consequências.

    Por exemplo: se um pai reconhece legalmente um filho, ele não pode excluir as consequências legais de tal ato, tal qual a tipificação do filho como um de seus herdeiros necessários. O ato jurídico de sentido estrito, portanto, tem efeitos decididos por força legal, não por vontade do indivíduo.

  • Também existe a classificação do ato fato jurídico, que decorre de uma conduta/ fato e não meramente de uma situação (realidade), porém não se configura negócio pois inexiste a vontade do agente (característica do negócio) de obter o resultado previsto em lei (característica do ato jurídico em sentido amplo).

  • Consectários = Consequências.

    • Os atos são decorrentes da autonomia da vontade, mas suas consequências, não.
  • CERTO

    Os atos jurídicos em sentido estrito (são fatos humanos) são aqueles em que o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.

    Fonte: Direito Civil/ Estratégia Concursos/Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa

  • Já o ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.

    Neste tipo de ato, não há necessidade de uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei.

    Sinteticamente, pode-se dizer que essa espécie de ato jurídico lícito apenas concretiza o pressuposto fático contido na norma jurídica.

    Não há que se confundir o ato jurídico stricto sensu com o ato-fato jurídico.

    A aparente confusão dissipa-se com a clara enunciação da existência ou não de uma atuação consciente, que é essencial para o ato jurídico, mas irrelevante para o ato-fato. O elemento psíquico, pois, pouco importa para este último.

    Um exemplo de ato jurídico stricto sensu é o ato de fixação do domicílio.

    FONTE: PABLO STOLZE

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    Os fatos jurídicos em sentido amplo, podem ser divididos em fatos naturais (ordinários  e  extraordinários)  e  fatos  humanos  (atos  jurídicos  em  sentido  amplo).  Por  sua  vez  os  fatos humanos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Os lícitos são: os negócios jurídicos, ato jurídico em sentido estrito (exemplo reconhecimento de filho) e ato-fato jurídico. 

    Já  o  ato  jurídico  em  sentido  estrito  é  o  que  gera  consequências  jurídicas  previstas  em  lei (tipificadas previamente),  desejadas,  é  bem  verdade,  pelos  interessados,  mas  sem  qualquer  regulamentação  da autonomia privada. Surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado por lei.

  • FATOS > acontecimentos da vida 

    FATOS JURÍDICOS > fatos que possuem consequência jurídica

    • FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO > SEM vontade humana 
    • Ordinário: situação previsível

    Ex: morte, passar do tempo, e nascimento. 

    Tempo: prescrição e decadência 

    • Extraordinário: Não se sabe se vai ocorrer
    •  fortuito ou força maior 

    Fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. 

    Força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos;

     

    Por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    *cespe* DPE-AL- Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como fato jurídico em sentido estrito.

    • ATO JURÍDICO lato sensu> COM vontade humana 
    • Ilícito: em desconformidade com o ordenamento jurídico
    • Gera a responsabilidade civil >
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal + culpa > subjetiva
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal > objetiva 
    • Abuso de direito > é responsabilidade objetiva 

    • Lícito: em conformidade com o ordenamento jurídico

    • Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu)/ atos jurídicos NÃO negociais : 
    • Atos humanos que NÃO tem intenção negocial e produzem os efeitos previstos na norma jurídica.
    • vontade humana está voltada para o ato em si

    Mera intenção > comportamento humano voluntário e consciente 

    Efeitos jurídicos estão na lei 

    Efeitos ex lege

    Ex: reconhecimento de filho, tradição, tomada de posse, percepção de furtos.

    *CESPE* DIPLOMATA* O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.

    *CESPE*PGM FORTALEZA* O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

    • Negócio jurídico: vontade humana está direcionada para as consequências

    - contratos e testamentos 

    Vontade humana vista diretamente alcançar um fim prático permitido na lei, dentre multiplicidade de efeitos possíveis.

    Vontade humana qualificada

    As partes ditam quais sãos os efeitos 

    Efeitos ex voluntate > desejados pelas partes

    • ATO FATO: Pontes de Miranda

    Ato humano desprovido de consciência 

    É um ato por derivar do homem, 

    -mas se assemelha ao fato.

    Pontes de Miranda, 

    -o ato fato se assemelha ao ato porque

    teria vontade humana, 

    -mas essa vontade humana é tão desprovida de consciência, 

    -que aplicamos as regras fáticas, de fato jurídico

  • No ato jurídico em sentido estrito (ato não negocial), o direito acolhe a manifestação de vontade e pré-determina os efeitos que ela terá. Tais efeitos são inafastáveis e invariáveis. Ex.: ato de pagamento da dívida.