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Inadimplemento é gênero, do qual a mora é espécie. Dessa forma, o inadimplemento pode ser absoluto ou relativo, sendo que a mora diz respeito ao inadimplemento relativo, que permite o cumprimento da obrigação, embora com atraso. No caso da questão, já não se pode mais falar em mora (inadimplemento relativo).
O site estratégia disse ainda que: "O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
A questão, no entanto, é polêmica, porque Tartuce(2015) diz que: "Nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento que partica o ato"
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A questão trocou o termo INADIMPLÊNCIA por MORA.
Vide artigo 390 do CC/02:
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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Gabarito ERRADO Item CERTO
A afirmação é uma paráfrase exata de artigo do Código Civil. Os colegas entendem que trocar "inadimplemento" por "mora" torna errada a assertiva.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Ledo engano.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar o devedor em mora a partir do cometimento da ação que deveria se abster, nas obrigações negativas:
“de um lado, o animus solvendi do devedor é menos aparente na negativa, de vez que ela se cumpre exatamente por não agir; e de outro lado as positivas comportam purgação de mora, enquanto a outra não a admite, já que (v. n° 173, infra) o fazer constitui por si só contravenção do obrigado, que assim acarreta de pleno direito a mora, e sem remédio.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil - Vol. II.)
Superado esse ponto, nas obrigações negativas (de não fazer), o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que o ato é executado (art. 390 do CC). A regra vale tanto para o inadimplemento absoluto quanto ao relativo. De outra forma, pode se dizer que nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento em que pratica o ato. (Tartuce, Manual de Direito CIvil, 2017, p. 312)
Repare-se que a justificativa do site estratégia - de que seria necessária a interpelação para caracterização da mora - é infundada:
Revenda de automóveis (contrato de concessão comercial). Pretensão de resolver o contrato, devido ao seu descumprimento pela revendedora. Procedência. 1. Interpelação judicial (desnecessidade).
Conforme o acórdão estadual, era desnecessária a interpelação, ou notificação, "porque se de um lado a infração atinge a essência do contrato, não se tratando de infração leve que pode ser relevada se não mais praticada, de outro não envolve prestação de natureza econômica". Segundo a sentença, "independentemente de notificação porquanto aqui ocorreram atos ilícitos oriundos de obrigações negativas, como por exemplo a abstenção do desvio de clientela".
Ora, na lição de Bevilaqua, "Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida". Caso em que se não ofendeu o disposto no art. 119, parágrafo único do Cód. Civil. 2. Inexistência de dissídio jurisprudencial com acórdãos fundados no Decreto-lei nº 745/69. 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 101.467/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 15/05/2000, p. 155)
Para chegar a essa conclusão basta uma análise sistêmica do Código Civil, por exemplo:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
É despiciendo exigir que se saiba a lei palavra por palavra, é necessário que se entenda o conteúdo da norma, compreensão que apenas os que responderam "certo" tiveram.
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Pelos comentários, essa questão tem tudo para ser anulada. Aliás, mais uma para coleação da CESPE...
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Marquei Errado, mas por outro motivo:
"a prestação que havia se comprometido a não efetivar".
Entendo justamente o contrátrio: o devedor se compromete a EFETIVAR UMA PRESTAÇÃO, que consiste em NÃO FAZER algo.
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"As obrigações de não fazer desconhecem a noção de mora, visto que, a contar da data em que se realizou o que estava obrigado a não fazer, já ocorrerá inadimplemento".
CC para Concursos, JusPodivm, p. 324.
O que tem total lógica, já que mora significa atraso no adimplemento; se a pessoa faz o que não deveria, não há mora, pois ela não está atrasada em nenhum obrigação, mas tão somente inadimplemento (descumprimento) de uma obrigação de não fazer.
Ex: você não deve ir à consulta médica às 15h; você vai; você está em mora? Óbvio que não! Você inadimpliu a obrigação? Sim, já que descumpriu a obrigação de não ir.
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Questão Polêmica! Todavia o Novo CPC mata a questão, afirmando categoricamente que pode haver MORA em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, nos termos do artigo 823.
Seção III
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
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questão altamente polêmica e deve ser anulada
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Pessoal, apesar da polêmica, a questão não foi anulada pela banca.
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Gabarito preliminar de ERRADO mantido. Parabéns, Cespe, o melhor jeito de limpar seu nome, depois de descoberta de quadrilha que manipula o resultado dos seus concursos, é ter gabarito em QUESTÃO OBJETIVA contrário à lei, jurisprudência e doutrina.
http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/em-audio-candidata-diz-que-pagou-por-fraude-em-concurso-de-delegado.html
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Fraude?!
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Na mesma senda de Tartuce e Caio Mário...
"Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além da indenização de perdas e danos. Incorre ele em mora desde o dia em que executa o ato de que deveria abster-se. Assim, caso alguém se obrigue a não construir um muro, a outra parte pode, desde que a obra tenha sido realizada, exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita e, no caso de recusa, mandar desfazê-la à custa do inadimplente, reclamando as perdas e danos que possam ter resultado do mencionado ato. A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo só descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação."
(Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves)
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Ainda bem que houve 72% de erros! Isso prova que estamos estudando.
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Olegislador de 2002 optou corretamente por inserir a referida norma no capítulo dedicado às disposições gerais do Título IV (“Do Inadimplemento das Obrigações”), e não no capítulo específico sobre a mora, como fazia a legislação revogada.
A topografia alterada do dispositivo indica a opção do legislador de apontar expressamente a corrente doutrinária encampada pelo novo CC.
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Gabarito (bem polêmico): ERRADO
A questão indica que apenas reproduziu o teor do art. 390 do CC, trocando "inadimplente" por "mora".
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Mas, como a maioria dos colegas cita nos comentários aqui já feito, a doutrina entende de forma absolutamente diferente, aceitando, SIM, a existência de mora em obrigações negativas.
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Se o erro é porque repetindo o dispositivo legal trocou inadimplemento por mora foi maldade elevada a enésima potência.
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A questão quer o conhecimento
sobre obrigações.
Código Civil:
Art. 390.
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
Mora e obrigações de não fazer. As obrigações de não fazer desconhecem a noção de mora, visto que a
contar da data em que realizou o que estava obrigado a não fazer, já ocorrera
inadimplemento. Isto porque o inadimplemento se confunde com a própria mora,
visto que ao se atrasar o devedor já esta inadimplindo. Imagine uma obrigação
de não construir acima de certa altura (como nas servidões a ltiu s n on to len d i) o devedor
(proprietário do prédio serviente) realize obra acima do limite de altura determinado.
Havendo determinação de desfazimento (demolição) pode-se considerar a
ocorrência de reparação de natureza indenizatória, em razão do inadimplemento.
((Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Em se tratando de obrigações negativas, o devedor
estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que
havia se comprometido a não efetivar.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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CESPE, sua dignidade está cada dia mais questionável!
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A questão, para mim, é muito polêmica e, até por isso, não deveria ser cobrada em concurso de forma tão simplista. Pior que a questão, para mim, foi o comentário A-B-S-U-R-D-O feito no site estratégia concurso (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmforteleza-sim-temos-recursos/), especialmente quando o comentarista diz que “a mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: ‘Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial’.” Como diria o Padre Quevedo: “Isso non ecziste!”
Vamos lá! Conforme dito nos demais comentários, a doutrina, e até a jurisprudência, são uníssonas em admitir que a mora nas obrigações de fazer não necessitam de interpelação. Esse entendimento está corretíssimo, mas ainda muito influenciado pela redação do art.961 do Código Civil de 1916 que, imprecisamente, utilizava no referido artigo o termo mora como equivalente a inadimplência: “Art. 961. Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.”
O Código Civil de 2002, em seu art.390, corrigiu essa imprecisão terminológica ao repetir o conteúdo do art.961 do CC/16, substituindo o termo mora por inadimplência. Essa correção terminológica é explicada de modo magistral por Nelson Rosenvald (Direito das Obrigações, Impetus, 2ª ed., pág.101):
“A teor do art.390 do Código Civil, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se devia abster. Esse dispositivo quer explicar que apenas nas obrigações positivas (dar e fazer) cogita-se em mora. Vale dizer, nas obrigações de não fazer (negativas), a simples violação ao dever de abstenção induziria ao inadimplemento absoluto. Nas obrigações negativas não se cogitaria de retardamento, pois a atuação imprópria do devedor acarreta a completa impossibilidade de manutenção do vínculo.”
Vê-se, pois, que, tecnicamente, não existe mora nas obrigações negativas, mas tão somente inadimplemento absoluto. Assim, estão corretos os doutrinadores que defendem a desnecessidade de interpelação nas obrigações negativas, seja para mora ou inadimplência, visto que a mora, nesse tipo de obrigação, equivale-se à própria inadimplência, posto existir apenas e tão somente a inadimplência absoluta nesta espécie obrigacional.
O CESPE, na minha opinião, foi tecnicista demais na prova. Seu gabarito só se justifica ao se admitir que não há mora (estrito senso) em obrigações negativas, mas tão somente inadimplência. Assim, não se constitui um devedor de obrigação negativa em mora, seja com ou sem interpelação. Repito, cuidado com o comentário do estratégia concurso sobre essa questão.
Obs: Eu também errei a questão.
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Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.
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Com toda certeza é impossível haver mora na obrigação de não fazer!
Se a obrigação negativa foi descumprida, há inadimplemento total...mora significa atraso, não é possível nesse caso!
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O ruim desse tipo de questão é que a BANCA, para não admitir o erro, pode simplesmente alegar que o artigo usa a palavra "inadimplente" em vez de mora.
Quando ao significado da norma? Dane-se (para eles)
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Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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A QUESTÃO ENVOLVE A COBRANÇA DE DOIS TEMAS: O TERMO DE CONTAGEM DOS JUROS FIXADOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE UMA DETERMINADA OBRIGAÇÃO CÍVEL.
ENVOLVE TAMBÉM O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA;
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER==> O QUE SERIA????
Manual de Direito ón Civil
Obrigação negativa de não fazer
A obrigação de não fazer (obligatio ad non faciendum) é a única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tendo como objeto a abstenção de uma conduta. Por tal razão, havendo inadimplemento, a regra do art. 390 da codificação atual merece aplicação, in verbis “nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”. O que se percebe é que o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado.
A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima (intuitu personae), sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do art. 258 do Código Civil. Como exemplo, cite-se o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais ou industriais, de determinada pessoa ou empresa.
Em havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir:
1.º) O cumprimento forçado da obrigação assumida, ou seja, a abstenção do ato, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou “astreintes” (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC).
2.º) Não interessando mais a obrigação de não fazer, o credor poderá exigir perdas e danos (art. 251, caput, do CC).
Observação – Como outra novidade, o art. 251, parágrafo único, do CC, introduziu a autotutela civil para cumprimento das obrigações de não fazer, nos seguintes termos: “Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.
Por fim, nos termos do art. 250 do CC, se o adimplemento da obrigação de não fazer tornar-se impossível sem culpa do devedor, será resolvida. Ilustre-se com a hipótese de falecimento daquele que tinha a obrigação de confidencialidade.
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Pegadinha. Mas que existe polemica sobre o assunto.
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No meu entender, o gabarito justifica-se ainda que abstraída a discussão mora x inadimplemento. Vejamos:
A questão confunde o ato objeto da prestação com a prestação em si. Nas obrigações negativas, a prestação do devedor consiste em não fazer coisa certa e determinada. Ele se compromete a efetivar esta prestação (que, por ser negativa, acaba resultando em um compromisso de efetivar um não fazer).
Percebam, assente o fato de que a prestação e o seu objeto não se confundem, que a redação da assertiva é ilógica:
" Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar."
O que o devedor se compromete a não efetivar é o ato objeto da prestação, não a prestação (esta ele se compromete a efetivar). Perceba-se que o CC comunga com esse entendimento, e a assertiva destoa da redação da lei também nesse particular:
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Por conta disso, acredito que a manutenção do gabarito como [E] foi acertada.
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A resposta de Lucas Fontoura é a que explica melhor a questão, quando ele traz a distinção entre prestação e objeto da prestação.
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GABARITO: E
- CC | Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente [E NÃO MORA] desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
- CC | Art. 397. (...) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- CONCLUSÃO: O devedor estará inadimplente a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar. Entretanto, como a obrigação negativa não possui termo, este só poderá ficar em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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"A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do artigo 258, do Código Civil. Como exemplo, cite-se o contrato de confidencialidade, pelo qual alguém não pode revelar informações, geralmente empresariais ou industriais, de determinada pessoa ou empresa." Flávio Tartuce, 2017.
Art. 258, CC.: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivos de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
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Consulplan?! É você, querida?!
Trocando palavra da letra de lei pra confundir os pobres mortais...rs
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A explicação do Lucas Fontoura está correta.
"Realizar a prestação"
Prestação é dar, fazer e não fazer. Se ele realizou a prestação, significa que se é uma obrigação negativa (não fazer) ele realizou não fazendo.
Portanto, se não fez, não há como alegar mora ou inadimplemento, mas sim adimplemento.
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Nessa situação o devedor está INADIMPLENTE e não em mora como como posto na questão
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Errei na prova, e entendo a discussão sobre inadimplemento x mora na obrigação de não fazer. Mas depois da explicação do Lucas Fontoura concordo com o gabarito. Agora se foi isso que o cespe quis aí só Deus sabe...
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O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Professor Paulo Souza- estratégia concursos
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Pegadinha do malandro! rs
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De acordo com o art. 390 do CC/02, nas obrigacões NEGATIVAS o devedor é havido por INADIMPLENTE (não em mora como na questão) desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. No entanto, constitui de pleno direito em MORA o devedor inadimplente da obrigação POSITIVA e líquida e, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o art 397 e seu parágrafo único.
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Inadimplemento = descumprimento total
Mora = descumprimento parcial
Na obrigação de não fazer não existe mora porque é impossível o descumprimento parcial, mas apenas total.
Ou seja, não existe mora, mas apenas inadimplemento em obrigações de não fazer.
Simples assim: gabarito errado!
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Das poucas questões que fiz dessa prova, meu nome estaria no SERASA.
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O site estratégia disse ainda que: "O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (“Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”), há apenas inadimplemento, mas não mora. A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
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Exatamente, porque a mora pode ser ex re ou ex persona. Como não há prazo para o sujeito cumprir determinada coisa ou a "automatização" de quando ele vai descumprir, a mora é ex persona, dependendo a interpelaçao do sujeito para entrar em mora.
Assim, ele descumpre a obg, mas está em mora desde a notificação.
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A questão, no entanto, é polêmica, porque Tartuce(2015) diz que: "Nas obrigações negativas o devedor é considerado em mora a partir do momento que partica o ato"
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Ele está em inadimplemento a partir que pratica.
Está em mora a partir da interpelação judicial ou extrajudicial.
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Em 25/01/2018, às 18:38:36, você respondeu a opção E.Certa!
Em 04/01/2018, às 19:05:28, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/12/2017, às 14:58:37, você respondeu a opção C.Errada!
Em 11/08/2017, às 18:28:19, você respondeu a opção C.Errada!
Uma hora nóis aprende kkkkk
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Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente (não é mora) desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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MORA - INADIMPLEMENTO RELATIVO - POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CONVENCIONADO
PERDAS E DANOS - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ACORDADO
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Errado.
Nao em mora, mas inadimplente!
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A discussão sobre mora x inadimplemento nas obrigações negativas (não fazer) deve ser analisada conforme a utilidade da prestação.
Existem obrigações instantâneas, nas quais, uma vez praticado o ato a que o devedor deveria se abster de praticar, a obrigação perde instantanemante a utilidade (ex.: obrigação de guardar sigilo; uma vez divulgada a informação, não há mais utilidade no dever de guardar sigilo). Nesse caso, não há que se falar em mora, pois ocorreu o inadimplemento absoluto, pela total inutilidade do obrigação de se abster da prática do ato.
Já nas obrigações permanentes, eventual e pontual descumprimento da obrigação por meio da prática do ato do qual o devedor não deveria praticar não retira a utilidade da prestação, sendo possível que a obrigação retorne ao status de não realizada (ex.: obrigação de não concorrência; se há o descumprimento, pode o credor exigir que o devedor faça cessar a concorrência). Nesse caso, tendo em vista ainda ser útil a obrigação para o credor, embora tenha ocorrido o inadimplemento da obrigação de não fazer, a mora restará constituída desde a prática do ato.
Em conclusão, para fins de provas objetivas, vale mais o teor literal da norma ou de uma jurisprudência ao entendimento doutrinário mais completo e sistêmico sobre o assunto.
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NÃO EXISTE MORA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
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Mora: devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Inadimplente: que não paga sua dívidas! (aqueles que não são da casa Lannister)
Vamos pensar um pouco: Se eu falo a Barinha (meu cachorro), não coma meu sapato, ele come, neste caso ele estará em mora ou inadimplência?
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Gabarito: Errado
Atenção para a diferença entre os dois artigos a seguir (o Cespe já cobrou a literalidade de ambos):
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por INADIMPLENTE desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em MORA, desde que o praticou.
Copiei de outra questão o comentário da Concursanda TRF.
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Tinha que ser CESPE, essa ai só acerta quem já errou antes e por causa do trauma não esqueceu mais.
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Sooocorr!
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O quão é importante dormir com a bíblia e deixar debaixo da cama a legislação.
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Sabia q o Tartuce pensa como eu (vide resposta da Karol Melo).
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“Interessante notar que, se a obrigação for negativa (não fazer), e o indivíduo realizar a prestação que se comprometeu a não efetivar, não se poderá dizer ter havido mora, mas sim inadimplemento absoluto (...)” (Pablo Stolze, 2018)
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Devedor não fica em mora quando há prestação negativa.
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GABARITO: ERRADO
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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Gabarito do item: ERRADO.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (Novo curso de Direito Civil: obrigações, v. 2, p. 329, 2019), se a obrigação for negativa (não fazer), e o indivíduo realizar a prestação que se comprometeu a não efetivar, não se poderá dizer ter havido mora, mas sim inadimplemento absoluto.
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Questão interessante.
Nas obrigações de não fazer (negativas), não há mora, mas apenas inadimplemento. Mora é o atraso no adimplemento, que não ocorre nessa espécie obrigacional.
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Em se tratando do descumprimento de obrigações negativas (não fazer) não há mora, mas sim inadimplemento definitivo. Mora é inadimplemento relativo, passível de ainda ser cumprido. Nas obrigações de não fazer, uma vez realizada a prestação que o devedor estava obrigado a não realizar, ocorre inadimplemento absoluto, e não relativo (mora).
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GABARITO: ERRADO
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Obrigação de não fazer tem Inadimplemento, não mora.
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Nas obrigações de não fazer não há o que se falar em mora e sim em INADIMPLÊNCIA, esta ocorre desde o dia em que o individuo executar o ato em se comprometeu a não se realizar.
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o correto seria: está em INADIMPLEMENTO
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Tipo de questão que vc erra e vai dormir correndo
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Tipo de questão que vc erra e vai dormir correndo
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ERRADO
MORA X INADIMPLEMENTO
Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste.
Assim, ocorre a mora enquanto ainda é possível ao credor receber a prestação, ao passo que se opera o inadimplemento absoluto quando o recebimento da prestação não é mais possível. Por exemplo: se Silvio contrata Maria para fazer os doces que serão servidos na festa de seu casamento e a entrega fica avençada para dois dias antes do evento, ainda que Maria não entregue na data aprazada, ainda assim, poderá fazê-lo até a data do casamento (posto estar em mora); passada essa data, haverá inadimplemento absoluto, eis que não haverá mais utilidade na entrega.
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A mora pressupõe que a obrigação ainda pode ser cumprida (tal como ocorre no atraso, por exemplo). Ocorre que nas obrigações negativas (de não fazer), a partir do momento em que o devedor faz o que não deveria fazer, houve o inadimplemento completo, razão pela qual fica difícil pensar em um suporte fático compatível a mora.
No entanto, como dito pelo colega, há entendimento doutrinário relevante que entende possível, mesmo assim, a mora em obrigações de não fazer.
Dessa forma, a questão torna-se polêmica e mais adequada em um cenário de segunda fase.
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Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Se a obrigação for negativa – daquelas em que se exige do devedor um não fazer –, estará caracterizado o inadimplemento desde o momento em que o ato que não devia ser praticado se verificou.
Observe-se que todos os comentários ao artigo anterior, a respeito do inadimplemento bem como da mora, valem para essa hipótese, pois nem sempre o inadimplemento das obrigações de não fazer é absoluto.
É possível imaginar hipóteses em que a obrigação negativa seja continuada (não fazer concorrência, por exemplo) e, nesse caso, a prestação será do interesse do credor mesmo após um determinado inadimplemento. No exemplo mencionado, o inadimplemento contratual pode ser interrompido, o que interessa ao credor, sem necessidade de considerar-se o inadimplemento absoluto.
No entanto, segundo o dispositivo em exame, aquele que não pode fazer concorrência ao fundo de comércio que alienou a terceiro está em mora e é inadimplente desde o dia em que vende produtos do mesmo ramo. Gustavo Bierambaum, porém, sustenta que somente a obrigação positiva admite a mora: “Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer” (Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 122).
Jurisprudência: Revenda de automóveis (contrato de concessão comercial). Pretensão de resolver o contrato, devido ao seu descumprimento pela revendedora. Procedência. 1 – Interpelação judicial (desnecessidade). Conforme o acórdão estadual, era desnecessária a interpelação ou notificação, “porque se de um lado a infração atinge a essência do contrato, não se tratando de infração leve que pode ser relevada se não mais praticada, de outro não envolve prestação de natureza econômica”. Segundo a sentença, “independentemente de notificação porquanto aqui ocorreram atos ilícitos oriundos de obrigações negativas, como por exemplo a abstenção do desvio de clientela”.
Ora, na lição de Bevilaqua, “Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida”. Caso em que se não ofendeu o disposto no art. 119, parágrafo único, do CC. (RSTJ 140/251)
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.
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Questão ERRADA
Nas obrigações NEGATIVAS não existe mora.