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ID
2405554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e contratos, julgue o item que se segue.

Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante não influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    "

    . A inabilitação se dá ipso jure, operando a extinção automática do contrato, tão logo se verifique a mudança de estado de uma das partes, independentemente de notificação da outra parte, ressalvados os direitos dos terceiros que tratarem com mandatário desconhecedor da causa que promoveu a extinção do mandato.

    A doutrina aponta diversos exemplos de mudança de estado que determinam a extinção do mandato. O mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel, para constituição de direito real ou para prestar fiança, extingue com o casamento do seu outorgante. A procuração para o foro em geral outorgada a um advogado, cessa, na hipótese de ser esse advogado nomeado para o cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, tendo em vista a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo assumido. O mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais"

  • De acordo com os comentários de letícia, Gabarito errado então.

  •  Resposta incompleta para a CESPE é resposta errada. O raciocínio vale aqui. O casamento do mandante fará extinguir o mandato se - e somente se - inabilitá-lo a conferir os poderes (artigo 682, III, CC). É possível que a mundança de estado com o casamento não extinga o mandato, no caso de pactuação de separação obrigatória de bens. Ou quando os poderes não sejam daqueles em que o regime de bens do casamento opere efeitos. É isso.

  • A questão trata do contrato de mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Tratando-se de contrato de mandato, o casamento do mandante influenciará nos poderes já conferidos ao mandatário.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Isso, Concurseiro Metaleiro e demais não assinantes:

    Gabarito: errado

  • GABARITO: E

     

    CC | Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

  • A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer. é o caso do casamento, que altera o estao civill em que a pessoa solteira que, tendo conferido mandato para alienação de bens imóveis, contrai casamento, dependendo, a partir daí, da autorização conjugal para a venda.

  • Aos Atos jurídicos: o mandatário fala em nome do mandante, prestando-se o mandato para ATOS JURÍDICOS, mas não para atos materiais ou fatos (ex: posso passar uma procuração para alguém me inscrever no vestibular, mas não para fazer prova em meu lugar; outro ex: admite-se casamento por procuração art.1.542 "O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.", mas só para a celebração jurídica e não para a noite de núpcias.

    CC - Art. 682. Cessa o mandato: INC, III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

     

  • Seção IV — Da extinção do mandato

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I — pela revogação ou pela renúncia;

    II — pela morte ou interdição de uma das partes;

    III — pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV — pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Bem por isso, cuidou Orlando Gomes, o mais completo civilista, de diversificar as hipóteses quanto à extinção do mandato, ao referir: “O mandato cessa: a) pela revogação; b) pela renúncia; c) pela morte, interdição ou mudança de estado de uma das partes; d) pela extinção do prazo; e) pela conclusão do negócio” (Contratos, 2. ed., Forense, 1966, p. 358).

    Realizado o casamento do mandante, cessam todos os efeitos conferidos ao mandatário naquele momento, eis que cessa o mandato respectivo, segundo dispõe o art. 682 do CC/02 e a boa doutrina!

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!

  • Então se eu sou advogado e meu cliente casa, seu casamento interferirá nos poderes a mim conferidos?

  • RESUMO MANDATO: Arts. 653 a 692 CC.

     

    - Opera-se quando alguém recede de outrem poderes para, em seu nome, praticar ato ou administrar interesses;

    - A procuração é instrumento do mandato;

    - Todas as pessoas são aptas a dar procuração mediante instrumento particular. Ainda quando se outorga por instrumento público é possível que o substabelecimento seja dado por instrumento particular;

    - O mandato pode ser expresso ou tácito;

    - A outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato ser praticado; 

    - Presume-se gratuito;

    - Pode ser aceito tacitamente; 

    - Pode ser especial (Ex. Para transigir, alienar, hipotecar..) ou geral. O geral só confere poderes de administração; 

    - O mandatário que exceder os poderes do mandato ou proceer contra eles será considerado mero gestor de negócios; 

    - Maior de 17 e menor de 18 não emancipado pode ser mandatário; 

     

    L u m u s 

  • THIAGO VIEIRA ZAGUETTO, nem sempre "resposta incompleta para o CESPE é resposta errada". Não podemos induzir as pessoas a seguirem regras que não se comprovam na prática. Já resolvi inúmeras questões do CESPE cujos enunciados estavam incompletos e mesmo assim foram considerados corretos. É casuístico, infelizmente. Seria fácil se pudéssemos seguir essas regras que mencionaste.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Resposta da CESPE deveria ser "CERTO".

    Visto que o casamento do mandante fará extinguir o mandato SE (e somente se) inabilitá-lo a conferir os poderes (artigo 682, III, CC).

    OU SEJA: É possível que a mundança de estado com o casamento não extinga o mandato, no CASO de pactuação de separação obrigatória de bens, OU quando os poderes não sejam daqueles em que o regime de bens do casamento opere efeitos, por exemplo.

  • NEM SEMPRE QUESTÃO INCOMPLETA É CERTA OU É ERRADA... CUIDADO COM O QUE DIZ....

  • Mais uma do CESPE, que tanto faz, tanto fez.

    NÃO UTILIZEM ESSA QUESTÃO PARA ESTUDAR.

    Código Civil

    Art. 682. Cessa o mandato:

    (...)

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Creio que, NÃO NECESSARIAMENTE, o casamento do mandante inabilita o mandatário a exercer poderes.

  • A questão diz que "não influenciará", logo temos uma proposição afirmativa que não abre discussão às exceções previstas, o que a torna errada porque é sabido que, havendo mudança de estado que vincule os cônjuges ao regime de bens do matrimônio, é claro que haverá a cessação do mandato. Perceba a sutileza que envolve a questão que exige mais interpretação de texto do candidato que o conhecimento puro da letra de lei, no caso art. 682, III, CC.

    Sendo assim, a resposta é"Errado", mesmo.

  • O casamento pode ou não influenciar. Como a assertiva diz que não influenciará, está errada.

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    É o caso, p. exemplo, em que o mandante se casa em regime de comunhão universal de bens. Esse casamento influenciará nos poderes conferidos, visto que, por exemplo, não poderá mais ser vendida casa inicialmente delegada ao mandatário sem consentimento do cônjuge.

  • Complementando:

    Se o mandatário, quem outorgou procuração, falecer no curso do mandato, cabe aos herdeiros avisar ao mandante; os herdeiros devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos (Art. 691, CC).

    Se o MANDANTE morrer –> os herdeiros do mandante podem exigir que o mandatário cumpra o que foi acordado;

    Se o MANDATÁRIO morrer –> os herdeiros do mandatário não precisam cumprir o que fora acordado anteriormente com o mandante (obrigação personalíssima).

  • CC, Art. 682. Cessa o mandato:

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    EXEMPLOS:

    "A doutrina aponta diversos exemplos de mudança de estado que determinam a extinção do mandato. O mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel, para constituição de direito real ou para prestar fiança, extingue com o casamento do seu outorgante. A procuração para o foro em geral outorgada a um advogado, cessa, na hipótese de ser esse advogado nomeado para o cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, tendo em vista a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo assumido. O mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais."

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

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