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ID
2405563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.

    3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ - REsp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)

     

     

  • O julgado não fala apenas da presunção do dano material? A menção ao dano moral tornaria a questão errada?

  • Davi Oliveira

    Concordo que a redação não esteja das melhores.

    Mas, acho que a questão se resolve da seguinte forma:

    1º) o dano moral por morte de filho é presumido (dano moral in re ipsa). Esse é o entendimento do STJ. Inclusive, no julgamento desse REsp 1201244, ao final, o STJ manteve a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada para o padrastro do menor sob o argumento de que estava afasta eventual presunção (presente para os pais) de que o falecimento daquele lhe teria causado abalo moral que justificasse compensação em montante superior.

    2º) outrossim, no caso específico de dano material fixado em favor dos pais, em caso de morte de filho menor de idade, de família de baixa renda, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito, igualmente será presumido, também conforme jurisprudência do STJ.

    3º) Conjugando os dois entendimentos, o item torna-se correto, porque de uma forma ou de outra, tanto o dano material, quanto o moral, são presumidos.

  • Pesssoal, acredito que a resposta esteja correta, pois a perda de um filho induz a presunção de ocorrência de dano moral, presunção relativa, nada impedindo a parte comprovar o contrário. Questão não falou em dano in re pisa ou presunção absoluta. Enfim, aguardo os comentários dos colegas.

  • Cara, que prova mal elaborada, certeza que foi o cespe mesmo quem fez ?

  • # E se a vítima for menor é cabível alimento indenizatório?

    Sendo a vítima filho menor, cabe debate se poderão os pais pedir indenização a título de lucros cessantes.

    Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual:

    “É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

    Fonte: Livro Tartuce.

  • Pelo julgado abaixo, a reparação do dano material integra o dano moral.

    Daí, imagino, que o melhor seria ter dito que: o dano moral é presumido e que a reparação do dano material integra a dano moral e não que o dano material seja presumido.

    Mas, confesso que não sei se há efetivamente uma diferença...

    restabelecer o acórdão da 1ª Turma do TRF-2ª Região, na Apelação Cível nº 94.02.09207-2-RJ, na linha do voto do Relator, às fls. 200/205. Com efeito, o voto condutor do referido aresto, registrou às fls. 200: 'Apesar de opiniões em contrário, a jurisprudência vem cada vez mais se inclinando no sentido de admitir a indenização por dano moral. De fato, se restringirmos esta aos casos em que há dano material a indenizar, de dano moral não se trataria mais. Como ensina Silvio Rodrigues, o dano é moral quando a Prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. E a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. A dificuldade em quantificar o valor do dano moral não deve afastar a dever de fixar tal indenização cujo cabimento hoje em dia não se discute mais, por exemplo, nos EUA.'  Noutro passo, acrescentou (fls. 201/204), verbis : (...) 48. A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. O art. 5º, nº X, dispôs: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Destarte, o argumento baseado na ausência de um principio geral desaparece. E assim, a reparação do dano material integra-se definitivamente em nosso direito moral. (...) 'Na jurisprudência, o cabimento da reparação do dano moral está pacificado pela Súmula 491 de Supremo Tribunal Federal: Súm. 491.' Esta Turma, no RE 179.147-1-SP, relator Min. Carlos Velloso, a 12.12.1997, por unanimidade, decidiu no sentido da procedência da ação de indenização, 'condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência de faute de service'. Também no RE 192.593-1-SP, a Primeira Turma, relator Min. Ilmar Galvão, não foi conhecido o recurso extraordinário do réu, confirmando-se a condenação por dano moral." (RE 222795, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 8.4.2002, DJe de 24.5.2002)

  • No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.

    Para o valor da pensão, normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • NO caso dessa morte, seria por efeito de um acidente é isso? A morte natural por doença ou acidente dentro de casa não teria indenização. O indenizante seria a pessoa que causou o acidente?

    A questão ao meu ver está mal elaborada memso porque só fala e morte do menor e não da causa da mesma.

  • Primeira vez que vejo "presunção de dano".

    Incusive errei outra questão que afirmava ser possível presumir dano. A justificativa dada para o gabarito era que dano não se presume, não existe dano hipotético.

    Então dano hipotético NÃO É a mesma coisa que dano presumido?

  • Cespe cobrando a súmula 491 do STF (diminuindo o tamanho do furo na peneira) apimentando a questão, embaralhando julgados. Se tivesse cobrado apenas o teor da súmula, o joio e o trigo estariam juntos.
  • Muito bem explicado o comentário da Gisele Kroeff!

  • Gente, pra que tanta explicação?

    É simples!!

    S. 491 STF: é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 491 do STF:

    É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    (...) 3. . Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ. REsp 1201244 RJ 2010/0129627-2. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 05/05/2015. DJe 13/05/2015).

    No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • EXAMINADOR COM PREGUIÇA. CORTOU PALAVRAS DE JULGADOS E ACABOU POR DEIXAR A AFIRMATIVA UM TANTO QUANTO INSUFICIENTE PARA QQ ANÁLISE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • HEIN ?! BANCA QUIS COMPLICAR A QUESTÃO E DEIXOU ENUNCIADO INCOMPLETO E DE DIFICIL COMPREENSÃO

  • A questão não fala em acidente ou ato ilícito. Acertei forçando a barra tentando adivinhar o que a banca quer. Merece ser anulada. 

    Exemplo: filho de família de baixa renda morre em virtude de um ataque cardíaco. Segundo o enunciado, a família merece indenização. 

     

  • A Banca deveria falar como aconteceu essa morte, assim fica dificil!

     

  • Também fiquei em dúvida em relação ao enunciado. Mas só depois com mais calma entendi: No enunciado da questão fala em "Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente. 

  • colega Vanessa eu discordo de você quando diz: 

    Gente, pra que tanta explicação?

    É simples!!

    S. 491 STF: é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    Não tem nada de simples a questão, ela está imcompreensivel e generalista porque ela coloca eu seu enunciado: No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

    Ela está induzindo o candidato a considerar que basta a familia ser de baixa que a morte do filho (ela não especificou em que condição se deu a morte) gerará presunção de dano material e moral.

    Só com um esforço tremendo de interpretação é possivel considerar essa questão Certa.

  • Piada.

  • A questão está mal redigida, mas a súmula 491 é importante principalmente pra provas da Defensoria e o dizer o direito fez uma ótima explicação nesse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • Não tinha nem entendido a pergunta, entendi com a súmula 

  • Eu conhecia a Súmula mas errei a questão por interpretar que o enunciado narrava que haveria PRESUNÇÃO de dano material pelo simples fato de a família ser de baixa renda. Lamentável.
  • Faltou falar do ATO ILÍCITO..

     

    (...) 3. . Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. (STJ. REsp 1201244 RJ 2010/0129627-2. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 05/05/2015. DJe 13/05/2015).

  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

     

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Filho MENOR > MORTE por ACIDENTE ou TRABALHO > Família de BAIXA RENDA > SUJ. q praticou vai ter que INDENIZAR a família > INDEPENDENTE de provas (in re IPsa)

     

    491 STF: é indenizável o ACIDENTE que causa a morte de filho MENOR, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que a família irá entrar contra a empresa/sujeito do acidente e terá direito a INDENIZAÇÃO e não precisará prova culpa de quem provocou a morte pois o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re IPsa). DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido

     

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vale lembrar q a 'vida' é um Direito da Personalidade, então a indenização SEMPRE será presumida, cabendo a outra parte trazer provas para o processo contestanto a indenização;

     

    Pensão/: Família de Baixa Renda

    - Conta-se: a partir da data que o MENOR completaria 14 anos (idade em que a pessoa pode começar a trabalhar)

    - Cabe Dano Material + Moral

    - Pensão é Mensal TEMPORÁRIA (14 aos até o 65 anos)

    - Gratificação natalina e décimo terceiro salário  farão parte da pensão fixada a título de indenização.

     

    Período:

    14 aos 25: 2/3 do salário mínimo

    25 aos 65: 1/3 do salário mínimo

     

    Q494576 - Juliana faleceu aos oito anos de idade, (MENOR) após ter sido atropelada (ACIDENTE) por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. (SUJEITO) Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.  V

     

    Q801852  No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte (ACIDENTE ou TRABALHO) de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.V

     

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade (MENOR), faleça em virtude de atropelamento (ACIDENTE)  por um veículo de propriedade da polícia militar local. (SUJEITO)  Nessa hipótese,surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão não fala se a morte foi acidental ou natural...
  • O dano material pode ser presumido? Não deve ser certo e determinado?

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Recurso conhecido e desprovido.

     

    (TJ-DF - APC: 20130110226955 DF 0006397-52.2013.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 245)

  • Nossa, mas que questão maluca! Como vou saber se a morte decorreu de ato ilícito ou não, se nada fala.

     

  • Alguém aí fez essa prova e recorreu dessa questão?

  • deve ser anulada de certeza...não falou se o menino foi morto por alguém...na dar para dar uma de vidente aqui...banca deve e idenizar os candidatos ...kkkkk

    se tivesse falado que foi morto atropoleda ai sim dava para saber que haveira indenização sim...

     

     

  • O enunciado pede para que seja levando em consideração, entre outros, a responsabilidade civil.

    "Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, como na hipótese dos autos" (REsp 1133105/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).

    A jurisprudência entende que ainda que o filho fosse menor de idade,e não exercesse trabalho remunerado, será devida a indenização. Surge a discussão de quando seria o início da contagem, havendo entendimento pela idade de 14 anos, idade que o ordenamento constitucional permite o trabalho como aprendiz (art. 7º, XXXIII, CF/88).

  • Súmula 491 - STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho renumerado. 

  • Não deu para entender sobre o que eles estavam falando. ;(

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

    No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.

    Na minha opinião, a circunstância da morte é bastante relevante para corroborar o gabarito, MAS...

    Sempre em frente!

  • No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito????????????

    Morreu de quê?!

  • Gente, entendi nada. A questão quer saber o quê mesmo? Ham?

  • só lembrar do flamengo e a tragédia com os adolescentes...

  • Que é indenizável em caso de acidente eu sei. Mas indenizar só por que morreu eu não sabia.

  • Breno wehmuth macedo, imagino que escrever "indenizar só por que morreu" vise algum tipo de humor negro desnecessário.

    O cidadão atropelado na faixa de pedestre que quebre uma perna ter direito a indenização x, mas se for morto os familiares não tem direito à indenização, seria o cúmulo do absurdo da injustiça. Indeniza o dano menor, e isenta o dano MÁXIMO: a MORTE!

  • A súmula 491 do STF diz que: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." Porém, não achei nada na questão relacionando a morte a um acidente.

  • OUTRA QUESTÃO:

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade, faleça em virtude de atropelamento por um veículo de propriedade da polícia militar local. Nessa hipótese, surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. (FALSO)

    TEM-SE: filho menor morto em um ACIDENTE. Não precisa estar comprovado que exercia trabalho, visto que o STJ entende que a partir dos 14 anos o filho já PODERIA também ajudar com as despesas dentro de casa, como aprendiz (dentro do que a lei permite). É um direito presumido, independe da demonstração de CULPA.

    OUTRA OBS:

    SE pode ACIDENTE, imagine MORTE?!!!!

  • Que enunciado... incompleto! Não há qualquer menção a "ato ilícito". O examinador quis encontrar um jeito de elevar o nível e acabou deixando-a incompleta.

  • Gente. Vocês q acertaram leram o mesmo que eu???

    "No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito."

    MIL DESCULPAS, mas essa questão deveria ter sido anulada!!!

    Eu não tenho uma bola de cristal pra entender como se deu a morte.

    Li essa questão, pensei, e o que deu pra interpretar foi: quando filho de pessoa de baixa renda morrer tem dano material e moral. OIII??? É um tipo de benefício previdenciário??? Sério, achei um absurdo.

  • Sim, mas cadê o resto da questão? kkkkkkk é pra presumir?

  • Errei essa questão só por um motivo: minha bola de cristal está quebrada!

  • Claramente esta questão deveria ter sido anulada (me espanta que não foi).
  • E só se aplica se a família for de baixa renda?