-
Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real. ERRADA
Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Bons estudos!
-
Confesso que não conhecia esse artigo e nunca vi nenhum professor abordando o tema. Seria uma questão rodapé?
-
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; já o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial, consoante dicção do art. 963 do CC.
-
A ordem preferencial de pagamentos prevista no artigo 961 do CC, elenca como primeiro, os creditos garantidos por direito real (penhor, hipoteca e anticrese). Dentre tais creditosprevalecem aqueles que primeiro hoverem sido registrados. Caso a alienação do bem não seja suficiente, o crédito remanescente torna-se comum. Assim, correto afirmar que a preferencia do direito real incide apenas sobre o bem afetado.
Em remanescendo patrimônio serão pagos os creditos pessoais, inicialmente os privilegiados - primeiro os de privilegio especial, e depois geral - e posteriomente os quirografarios. Bom recordar que, assim como nos direitos reais de garantia, a preferencia no privilegio especial reaciona-se apenas ao bem a ele vinculado, sendo que os valores que sobejem tornam-se credito comum.
De acordo com o art. 963 do CC, qua trata do limite dos privilegios especial e geral, o privilegio geral estende-se a toda massa patrimonial do devedor, enquanto que o especial relaciona-se apenas a um determinado bem ou conjunto de bens do devedor, demonstrando proximidade com os direitos reais sobre coisa alheia.Importante frisar que enquanto as garantias reais podem ser institídas pelas partes, por ato de vontade, os privilegios gerais e ou especiais decorrem de norma, sendo materia de ordem pública e de interpretação restritiva. Assim, o rol previsto no art. 964 é restrito e tem como escopo vedar o enriquecimento injusto.
Por fim, malgrado a interpretação restritiva do artigo 964, não se olvida da existencia de outros privilegios especiais em outras normas que nao o Cod. Civil, desta feita, o candidato de consursos especificos deve ficar atentos a essas norma também.
-
Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Rateio proporcional. Uma vez vencida a ordem de prioridades creditórias, em havendo poucos bens para responder perante credores da mesma classe, não cobrindo todo o passivo, há de falar-se no rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. O que acontece com o crédito remanescente? Torna-se comum, leia-se: quirografário, concorrendo normalmente com tais credores nessa faixa executória. (Código Civil p concursos)
-
A questão trata sobre títulos
legais de preferência.
Código
Civil:
Art. 963.
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição
de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não
sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
O privilégio geral compreenderá
todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
-
ERRADO
CC
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
-
Eu nem sabia que isso existia.
-
Questão de Direito Empresarial!
-
Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real. ERRADO
De acordo com o art. 963 do CC/02:
O privilégio especial SÓ COMPREENDE "os bens sujeitos" ... "ao pagamento do crédito que ele favorece".
O privilegio geral " todos os bens NÃO SUJEITOS a crédito real NEM a privilégio especial."
-
Art. 963 do CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Não há possilidade de interpretação extensiva de privilégios. São considerados como tais e tão somente aqueles determinados em lei.
-
EM SÍNTESE:
O que compreende o privilégio especial e o real? (art.963 do CC)
Privilégio especial: bens sujeitos ao pagamento de crédito que ele (privilégio especial) favorece;
Privilégio real: bens não sujeitos a crédito real E bens não sujeitos a privilégio especial
-
Em síntese:
crédito real > crédito pessoal com privilégio especial > crédito pessoal com privilégio geral > crédito quirografário.
- Crédito real: creditos garantidos por direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).
- Privilégio especial: bens sujeitos ao pagamento de crédito que ele (privilégio especial) favorece (vide artigos abaixo, em especial o 964 do CC/02);
- Privilégio geral: todos os bens NÃO SUJEITOS a crédito real NEM a privilégio especial.
- Crédito quirografário: o mesmo que "crédito simples", desprovido de qualquer garantia ou privilégio.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece (...)
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
-
Os comentários da professora Neyse Fonseca se resumem apenas em copiar e colar os artigos. Sinceramente isso não acrescenta nada. Muita gente já faz isso por aqui sem ser "professor". ¬¬'
-
Regina Limeira, concordo com você! Infelizmente os comentários dos professores não acrescentam em absolutamente nada! Sou grata e muito grata aos colegas aqui que explicam detalhadamente e de forma simples.
-
Errado.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
artigo 961:
CREDITO ________ a) REAL (1)
\_______ b) PESSOAL (2)
CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)
\_________ b) SIMPLES (2)
CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)
\_________ b) GERAL (2)
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
-
Insolvência civil não é tema de direito empresarial, sempre foi matéria de direito civil puro
-
Art. 961. O crédito REAL PREFERE ao PESSOAL de qualquer espécie; o crédito PESSOAL PRIVILEGIADO, AO SIMPLES; e o PRIVILÉGIO ESPECIAL, AO GERAL.
Analisar os valores abaixo da seguinte forma: Quanto menor o número maior o privilégio. Ex.: O menor número (1) é o maior privilégio (Crédito Real). O maior número (1.2) é o menor privilégio (Crédito pessoal Simples).
Privilégio maior do menor número. Privilégio menor no maior número.
1. Crédito REAL;
2. Crédito Pessoal;
2.1. Crédito Pessoal PRIVILEGIADO;
2.1.1. Crédito Pessoal Privilegiado ESPECIAL; só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece.
2.1.2. Crédito Pessoal Privilegiado GERAL; compreende todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
2.2. Crédito Pessoal SIMPLES.
-
wtf? 3x wtf...
-
Nunca nem vi
-
Geralmente esse tema é abordado em processo civil em razão de insolvência civil ou em direito empresarial por causa da lei de falência (insolvência empresarial), porque ela mesma remete aos artigos do Código Civil para tratar de privilégios geral e especial, para poder diferenciar de suas outras hierarquias.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
-
Só pensar que uma coisa que é especial NÃO é pra todo mundo.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
-
DICA SANGUINÁRIA
Privilégio geral - ligado ao crédito
Privilégio especial - ligado ao credor
Fonte: Comentários do QC
-
Art. 963, CC. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
-
Ordem:
1º Créditos com garantia geral
2º Créditos pessoais: - Créditos com privilégio especial (rol taxativo CC) e créditos com privilégio geral (remanescentes não contemplados entre os créditos com garantia real e com privilégio especial)
Fonte: Código Civil para Concursos- Editora Juspodivm
-
DICA 01: "PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL" é tema quente para quem estuda para Procuradorias para a banca CEBRASPE/CESPE, vide alguns exemplos:
(PGM/Jampa 2018) Considere que, após declarada a insolvência do devedor, este tenha falecido. De acordo com a legislação pertinente, nesse caso, o crédito que primariamente goza de PRIVILÉGIO GERAL é o de
A) impostos devidos à fazenda pública.
B) salários de empregados domésticos.
C) despesas de funeral.
D) gastos necessários à mantença da família do devedor.
E) despesas com o luto do cônjuge sobrevivo, caso exista.
GABARITO: LETRA C.
(PGM/Manaus 2018) De acordo com o Código Civil, na hipótese de INSOLVÊNCIA DE DEVEDOR PESSOA NATURAL, o crédito referente a CUSTAS JUDICIAIS gozará de privilégio especial.
ERRADO
► CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
DICA 02 (ajuda a resolver boa parte das questões):
PRIVILÉGIO ESPECIAL --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)
PRIVILÉGIO GERAL --> sempre se relaciona ao CRÉDITO
DICA 03: diferentemente do PRIVILÉGIO GERAL, no PRIVILÉGIO ESPECIAL, não há previsão de que se deve seguir uma ordem pré-estabelecida, veja:
CC, Art. 965. Goza de PRIVILÉGIO GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
CC, Art. 964. Têm PRIVILÉGIO ESPECIAL:
Espero que contribua de alguma forma na preparação dos colegas.
Qualquer equívoco, só avisar.
-
Essa prova de CIVIL da PGM FORTALEZA está pesada
-
Quanto aos títulos legais de preferência, declarada a insolvência de devedor capaz, o privilégio especial compreenderá todos os bens não sujeitos a crédito real.
A questão está errada porque existem, sim, bem sujeitos a crédito real compreendidos dentro do privilégio especial. Se não tiver trabalhador agrícola, o bem sujeito a crédito real ficará sujeito a ele, Caso contrário o bem que era sujeito a crédito real servirá para pagar o trabalhador agrícola.
Art. 964. Têm privilégio especial:
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Façam comentários aqui se estiver errado.