SóProvas


ID
2405581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta colisão entre dois princípios encampados no novo CPC:

    dever de impugnação específica (art.341) 

    primazia de mérito ( art. 932 PU)

    Acredito que o erro da questão consista em suprir o dever de impugnação específica (mesmo não tendo ressalvado qualquer parte que goze do privilégio de impugnação genérica) aplicando a primazia de mérito, quando na verdade este princípio oportuniza correção de vícios processuais, o que não abarcaria ausência de fundamentação.

     ART 932 PU:

    em que pese ao preparo recursal, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    Espero comentários para dirimir a dúvida!!!! 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias. ERRADA

     

     

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

     

    Bons Estudos!

  • Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa,não se reabrindo o prazo  para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533-PE, DJ 14/12/2006. REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, 2/10/2012.


  • O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - É o caso do recurso que não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo, é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge.É o que ocorre, por exemplo, quando o autor tem seu pedido julgado improcedente e recorre apenas transcrevendo o que já havia escrito na petição inicial, sem questionar ou combater os fundamentos invocados pelo magistrado na sentença. (...)

    Prazo para que o recorrente faça o saneamento do vício ou complemente a documentação

    O CPC/2015 inovou ao trazer uma regra dizendo que o Relator, antes de inadmitir o recurso, deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija o vício que ele detectou ou traga aos autos a documentação que está faltando. Veja:

    Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...)

    Algumas observações sobre o art. 932, parágrafo único:

    1) A previsão acima está em conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º).

    2) O Relator, ao intimar o recorrente, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (aplica-se, aqui, por analogia, o art. 321).

    3) Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Exemplos de vícios insanáveis: falta de interesse recursal, falta de repercussão geral no recurso extraordinário, existência de fatos impeditivos ou extintivos, intempestividade. (...)

    Vícios formais. A 1ª Turma do STF decidiu que: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentaçãoAssim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). 

     

  • Complementação das razões recursais, não é admitida.

  • Enunciado administrativo n. 6 do STJ
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: 

    Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC: "Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

     

  • Princípio da dialeticidade. "Nova" ferramenta utilizada pelo STJ - jurisprudência defensiva.

  • ERRADO.

     

    CPC, art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  • Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A simples leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo nº 6, elaborado pelo Pleno do STJ, senão vejamos: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    --> NO ENTANTO, NÃO É ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Galera, concordo com os comentários justificando a questão pelo artigo 932 e pela jurisprudência. Mas acho que ninguém mencionou e serve para complementar e ratificar a resposta:

    O artigo 1.021, CPC , trata do agravo interno, que é o caso da questão. O §1º desse artigo exige que a impugnação do agravo seja específica, e nele não se menciona a possibilidade de abertura de prazo para sanar o vício. 

     

    1.021, § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

     

  • O vício que pode ser sanado é o meramente formal, como, por exemplo, juntada de documentos de representação. Até mesmo porque quando se interpõe o recurso ocorre a preclusão consumativa e permitir o complemento das razões seria o mesmo que permitir a repetição do ato processual. 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 932. III, do CPC: "art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Parágrafo único - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    O prazo de cinco dias, referem à vícios e a documentação exigivel - Questão formal - A questão trata de questão material.

     

  • STJ:

    PRAZO DE 05 DIAS PREVISTO NO ART. 932, PU DO CPC/15.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

    1º Hipótese: VÍCIO FORMAL (assinatura, recolhimento do preparo): Concede-se o prazo.

     

     

    2º Hipótese: VÍCIO MATERIAL (fundamentação insuficiente): Não se concede o prazo. Não conhecimento do recurso.

     

  • Uma coisa é problema processual, outra coisa é incompetência de advogado. kkkkkk

  • Aí sim o NCPC virava uma mãe pros advogados.

  • Pessoal, essa questão está baseada no info 829 do stf "O Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 

  • Ou seja, o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não se sobrepõe ao Princípio da Preclusão Consumativa.

  • Princípio da dialeticidade sobrepõe-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 

    Bons estudos!!!

  • (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).

  • Art. 932, p.ú ,CPC- Prazo de 5 dias servirá APENAS para sanar vícios FORMAIS.

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Errada, com fundamento no P. da Dialeticidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O vício da situação hipotética refere-se a VÍCIO MATERIAL, o que não pode ser complementado.

    A complementação somente será possível no VÍCIO FORMAL!

  • Sobre o prazo de 5 dias do parágrafo único do art. 932:

     

    "Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC."

    (Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)..

  • INFO 829 DO STF

     prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
    ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221)

  • GABARITO: ERRADO

    O recorrente INFELIZMENTE deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O NCPC inovou aceitando o pré-questionamento dos recursos de forma ficta, mas ainda não é admissível o pré-questionamento implícito. Deve haver impugnação específica, sendo flagrante o caso de irregularidade formal na interposição do recurso. 

     

    L13105

    art. 932 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  • Ou seja, vc recorre sem impugnar e ainda quer mais uma chance? aí não dá neh!

  • Boa quest~so

  • Gabarito: Errado

    Uma vez interposto o recurso, ocorrerá a preclusão consumativa e não é possível complementar pedidos ou fundamentos. Trata-se do princípio da Não Complementariedade.

    Fonte: Gran Cursos Online

    Bons estudos!!!

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 932, do CPC/15:

    "Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

    O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo 6, elaborado pelo Pleno do STJ:

    "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gab: Errado

  • Questão exige conhecimento acerca do princípio da complementaridade e da primazia do julgamento do mérito recursal.

    Conforme doutrina de DANIEL NEVES (2018, p. 1603):

    "O art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória (...) A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso".

  • Errado. Vício material não é impugnado.

    Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.

  • GABARITO: ERRADO

    Recentemente, e aparentemente com o mesmo objetivo de relativizar o texto do art. 932, parágrafo único, CPC/15, o STF, nos julgamentos dos Agravos nos Recursos Extraordinários n. 953221 e 956666, entendeu “que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.”

  •  Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;