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Questões de Princípios Recursais


ID
1782451
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao tema dos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC. 


  • b)

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    c)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    e)

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo:

    (...)

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    (...)
  • A) art.996,NCPC
    B) art.997, §2°, II,NCPC
    C) art.998,NCPC
    D) art.1005, p.u, NCPC
    E) art.1000, p.u, NCPC

  • Porque a letra A está errada?

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: INCORRETA

    O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se:

    - houver desistência do recurso principal ou

    - se for ele considerado inadmissível.

     

    LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A letra B, Incorreta.

    Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso.

    Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015.

  • Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

  • Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho! 

  • ITEM A:

    Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998 

    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 

  • NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :(

  • Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva"  nesse contexto? Obrigado

  • O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial. 

  • GABARITO: D

  • Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA.

    Deste modo o art.503 fala:

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão.

  • O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

    a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer

    o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

  • Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO.

  • B)  Art. 997.
    2
    o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II - será admissível na APELAÇÃO
    , no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    C)  Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D)  Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único.  Havendo
    SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    E) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
    sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: "D"

     

    a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes;

    Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."  2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997,  II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"

     

     c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade;

    Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

     

     d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

     

     e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão.

    Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

  • a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito D

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • RECURSOS

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação; (art. 1.009 do CPC/15)

    II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15)

    III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15)

    IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15)

    V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15)

    VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88)

    VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88)

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15)

    IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15)

    ___________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS

    (MESMO PROCESSO)

    - Remessa necessária (art. 496 do CPC/15)

    - Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66)

    - Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação)

    - Impugnação (art. 525 do CPC/15)

    - Embargos à execução (art. 914 do CPC/15)

    __________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

    (PROCESSO DIFERENTE)

    - Ação rescisória (art. 966 do CPC/15)

    - Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15)

    - Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15)

    - Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15)

    - Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09)

    - Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)

    _____________________

    Doutrina

    Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar.

    FONTE

    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • RESPOSTA D (CORRETO).

    Sobre a Letra D

    Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;


ID
2405581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta colisão entre dois princípios encampados no novo CPC:

    dever de impugnação específica (art.341) 

    primazia de mérito ( art. 932 PU)

    Acredito que o erro da questão consista em suprir o dever de impugnação específica (mesmo não tendo ressalvado qualquer parte que goze do privilégio de impugnação genérica) aplicando a primazia de mérito, quando na verdade este princípio oportuniza correção de vícios processuais, o que não abarcaria ausência de fundamentação.

     ART 932 PU:

    em que pese ao preparo recursal, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    Espero comentários para dirimir a dúvida!!!! 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias. ERRADA

     

     

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

     

    Bons Estudos!

  • Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa,não se reabrindo o prazo  para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533-PE, DJ 14/12/2006. REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, 2/10/2012.


  • O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - É o caso do recurso que não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo, é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge.É o que ocorre, por exemplo, quando o autor tem seu pedido julgado improcedente e recorre apenas transcrevendo o que já havia escrito na petição inicial, sem questionar ou combater os fundamentos invocados pelo magistrado na sentença. (...)

    Prazo para que o recorrente faça o saneamento do vício ou complemente a documentação

    O CPC/2015 inovou ao trazer uma regra dizendo que o Relator, antes de inadmitir o recurso, deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija o vício que ele detectou ou traga aos autos a documentação que está faltando. Veja:

    Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...)

    Algumas observações sobre o art. 932, parágrafo único:

    1) A previsão acima está em conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º).

    2) O Relator, ao intimar o recorrente, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (aplica-se, aqui, por analogia, o art. 321).

    3) Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Exemplos de vícios insanáveis: falta de interesse recursal, falta de repercussão geral no recurso extraordinário, existência de fatos impeditivos ou extintivos, intempestividade. (...)

    Vícios formais. A 1ª Turma do STF decidiu que: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentaçãoAssim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). 

     

  • Complementação das razões recursais, não é admitida.

  • Enunciado administrativo n. 6 do STJ
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: 

    Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC: "Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

     

  • Princípio da dialeticidade. "Nova" ferramenta utilizada pelo STJ - jurisprudência defensiva.

  • ERRADO.

     

    CPC, art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  • Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A simples leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo nº 6, elaborado pelo Pleno do STJ, senão vejamos: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    --> NO ENTANTO, NÃO É ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES

    Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recursoo que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Galera, concordo com os comentários justificando a questão pelo artigo 932 e pela jurisprudência. Mas acho que ninguém mencionou e serve para complementar e ratificar a resposta:

    O artigo 1.021, CPC , trata do agravo interno, que é o caso da questão. O §1º desse artigo exige que a impugnação do agravo seja específica, e nele não se menciona a possibilidade de abertura de prazo para sanar o vício. 

     

    1.021, § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

     

     

  • O vício que pode ser sanado é o meramente formal, como, por exemplo, juntada de documentos de representação. Até mesmo porque quando se interpõe o recurso ocorre a preclusão consumativa e permitir o complemento das razões seria o mesmo que permitir a repetição do ato processual. 

  • Situação hipotética: Ao interpor recurso de agravo contra decisão monocrática no tribunal, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assertiva: Nesse caso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o relator deverá intimar o agravante para complementar seu recurso no prazo de cinco dias.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 932. III, do CPC: "art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Parágrafo único - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    O prazo de cinco dias, referem à vícios e a documentação exigivel - Questão formal - A questão trata de questão material.

     

  • STJ:

    PRAZO DE 05 DIAS PREVISTO NO ART. 932, PU DO CPC/15.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

    1º Hipótese: VÍCIO FORMAL (assinatura, recolhimento do preparo): Concede-se o prazo.

     

     

    2º Hipótese: VÍCIO MATERIAL (fundamentação insuficiente): Não se concede o prazo. Não conhecimento do recurso.

     

  • Uma coisa é problema processual, outra coisa é incompetência de advogado. kkkkkk

  • Aí sim o NCPC virava uma mãe pros advogados.

  • Pessoal, essa questão está baseada no info 829 do stf "O Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 

  • Ou seja, o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não se sobrepõe ao Princípio da Preclusão Consumativa.

  • Princípio da dialeticidade sobrepõe-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 

    Bons estudos!!!

  • (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).

  • Art. 932, p.ú ,CPC- Prazo de 5 dias servirá APENAS para sanar vícios FORMAIS.

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Errada, com fundamento no P. da Dialeticidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O vício da situação hipotética refere-se a VÍCIO MATERIAL, o que não pode ser complementado.

    A complementação somente será possível no VÍCIO FORMAL!

  • Sobre o prazo de 5 dias do parágrafo único do art. 932:

     

    "Esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC."

    (Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)..

  • INFO 829 DO STF

     prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
    ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221)

  • GABARITO: ERRADO

    O recorrente INFELIZMENTE deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O NCPC inovou aceitando o pré-questionamento dos recursos de forma ficta, mas ainda não é admissível o pré-questionamento implícito. Deve haver impugnação específica, sendo flagrante o caso de irregularidade formal na interposição do recurso. 

     

    L13105

    art. 932 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  • Ou seja, vc recorre sem impugnar e ainda quer mais uma chance? aí não dá neh!

  • Boa quest~so

  • Gabarito: Errado

    Uma vez interposto o recurso, ocorrerá a preclusão consumativa e não é possível complementar pedidos ou fundamentos. Trata-se do princípio da Não Complementariedade.

    Fonte: Gran Cursos Online

    Bons estudos!!!

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 932, do CPC/15:

    "Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

    O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    A leitura desses dispositivos legais levaria o candidato a considerar a afirmativa correta, porém, considerando-se a interpretação concedida a ele pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível perceber a sua incorreção. Isso porque, segundo o STJ, esse prazo de cinco dias somente deverá ser concedido à parte quando o vício processual que inviabilizar o julgamento do mérito do recurso for um vício formal, a exemplo da falta de assinatura ou do recolhimento do preparo. Tratando-se de vício material - tal como a insuficiência da fundamentação -, não deverá haver abertura de prazo, o que levará, desde logo, ao não conhecimento do recurso.

    Esse foi o entendimento firmado no Enunciado Administrativo 6, elaborado pelo Pleno do STJ:

    "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

    Gab: Errado

  • Questão exige conhecimento acerca do princípio da complementaridade e da primazia do julgamento do mérito recursal.

    Conforme doutrina de DANIEL NEVES (2018, p. 1603):

    "O art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória (...) A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso".

  • Errado. Vício material não é impugnado.

    Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.

  • GABARITO: ERRADO

    Recentemente, e aparentemente com o mesmo objetivo de relativizar o texto do art. 932, parágrafo único, CPC/15, o STF, nos julgamentos dos Agravos nos Recursos Extraordinários n. 953221 e 956666, entendeu “que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.”

  •  Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


ID
2405590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A cobrança foi do Informativo 589 do STJ:

     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

    (Dizer o Direito)

  • NCPC

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • O recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, com base no art. 1.030 § 2º c/c 1.030, I, "b". Se a parte equivocadamente interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ considera erro grosseiro, ausente a dúvida objetiva diante da expressa previsão legal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017)

  • "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • Priincipio da Fungibilidade: " A peça "fungiu" do que deveria ser, e o juiz aceitou um recurso no lugar de outro em nome da celeridade processual, pois não tratava-se de erro grosseiro!

  • Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.042, do CPC, alterado pela Lei 13.256/2016: "Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

     

  • Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  
    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

     

    Colacionando a doutrina do colega Bruno Silva acima:

    "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380

  • Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Quais artigos são referente a essa questão?

  • O comentário da Frida resume bem a celeuma jurídica.

     

    A inadmissão tem como base recurso repetitivo ou repercussão geral: cabe agravo interno ao Tribunal a quo.

     

    A inadmissão não tem como base os fundamentos anteriores: cabe agravo ao STJ ou STF.

     

    Contudo, o erro na interposição de recurso é considerado erro groseiro e não será aplicada a fungibilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PERGUNTA DA QUESTÃO: É possível interpor para o STJ *agravo em recurso especial* contra decisão que, na origem, denegou recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos?

    Resposta: NÃO. Nesse caso, o recurso não seria "agravo em recurso especial", mas sim "AGRAVO INTERNO". 

    Sempre que o recurso especial ou o extraordinário forem denegados, quais serão os recursos cabíveis?
    1) Se não foram admitidos porque há precedente de recurso repetitivo nesse sentido ou não há comprovação de repercussão geral = AGRAVO INTERNO
    2) Se não tiver nada a ver com recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO 

     

    DOUTRINA PARA COMPLEMENTAR: "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso." DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • Amigos, trata-se apenas da aplicação do art. 1.042, caput, do CPC. A questão está errada pois: -> NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR REsp ou REX FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Ou seja, sequer há a possibilidade de fungibilidade. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
  • A intenção era confundir o candidato com decisão mais antiga do STJ, (Informativo 569), onde constava:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. Na hipótese em que for interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015. Corte Especial

     

    No entanto, com a atual previsão expressa dos recursos cabíveis nessas situações, como postaram vários amigos anteriormente, tal jurisprudência foi superada e atualmente, com a previsão do art. 1.042 do NCPC, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Dica: o comentário do "Direito (Instagram)" é 10x melhor do que o do professor.

  • O fundamento da professora do qc está totalmente equivocado, pois interpretou a literalidade do cpc quando deveria levar em consideração a jurisprudência do STJ, mais precisamente o informativo 589 do mesmo tribunal.

     

     

  • Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:

     

    dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)

     

    Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina;

     

    Inexistência de má -fé .

     

    o Novo CPC inova ao prever expressamente três hipóteses de aplicação do referido princípio nas seguintes situações:

     

     

    a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º);

     

    A transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional;

     

    a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.

     

    Fonte: https://americanejaim.jusbrasil.com.br/artigos/308567937/recursos-e-o-principio-da-fungibilidade-no-novo-cpc

     

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp 1115708/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • GABARITO ERRADO 

    Regra: será a fungibilidade, exceto para erro grosseiro. 

  • Resposta no informativo nº 589 do STJ.

  • A resposta dessa questão está no informativo nº 589/2016 do STJ que em sintése afirma que se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • Esse STJ é do capeta.

  • Só para agregar os comentários dos colegas, se fosse embargos de declaração comportaria a fungibilidade por expressa previsão legal e ser o próprio Tribunal que analisará a decisão impugnada. Art. 1.024, §3 "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível..."

    Como já mencionado na hipótese de Agravo em REsp não gera ensejo a fungibilidade por Agravo Interno, considera-se erro grosseiro.

  • Quanta maldade, STJ!

  • Melhor comentário: @Tácia Maciel

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • não houve má- fé, mas houve erro grosseiro, pois está estampado no NCPC que quando for negado com base em regime de repercussão geral cabe AI e não A.Em RESP/EXT. outrossim, não há dúvida OBJETIVA, portanto, não há falar em fungibilidade recursal .

  • Bom, primeiramente tenho que te dizer não cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Em alguns casos menos graves, poderíamos aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos:

    Art. 1029. § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Contudo, o STJ entende que não é cabível nem mesmo o agravo interno para o próprio Tribunal, já que a situação é tratada como erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade entre as vias recursais.

    Leia o julgado veiculado no Informativo 589 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AGRAVO PELO STJ AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. Ressalte-se, por oportuno, que ficam ressalvadas as hipóteses de aplicação do aludido precedente aos casos em que o agravo estiver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/1973. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

    Item incorreto!

  • Erro grosseiro, meu camarada. se lascou

  • Comentário da prof:

    Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 

    Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gab: Errado.

  • 1-  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo. Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp. 3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.


ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
2432239
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ingressou com uma ação contra Antônio. A ação foi julgada totalmente procedente, sendo que a decisão está no prazo de recurso. Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d)

    b) e e)

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    ...

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    ....

    c)

    art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Contra a decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem cabível apelação. 

  • Pedro ingressou com uma ação contra Antônio.

    A ação foi julgada totalmente procedente, sendo que a decisão está no prazo de recurso.

    Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.

     a)Apenas Pedro poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação?

     b)Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo?

    Quais são os casos em q

     c)Caso a sentença confirme a antecipação de tutela, Pedro poderá interpor Agravo Retido contra a decisão.

     d)Apenas Antônio poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação.

     e)Em se tratando de decisão que estabeleça conven­ção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo

  • Resposta D

    Observações:

     

    Alternativa b) Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo: realmente quando se tratar de divisão ou demarcaçã de terras, a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo a sentença efeitos imediatos (vide exceções no art. 1.012 § 1°), contudo a parte sucumbente Antonio que deverá interpor o recurso e não Pedro.

     

    Alternativa e) Em se tratando de decisão que estabeleça conven­ção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo. Oservar que quando se tratar de acolhimento de convenção de arbitragem (art. 1.012 §1° IV) caberá apelação, sem efeito suspensivo, contudo quando se tratar de rejeição da alegação de convenção de arbitragem caberá agravo de instrumento (art. 1.015 III), de modo geral, acolhe = apelação, rejeita = agravo de instrumento. 

  • GABARITO: D

  • Tá, não vamos brigar com a banca. É perfeitamente possíve acertar a questão, mas...

     

    Apenas para ajudar os amigos (sem querer """anular a questão"""): no caso, embora a questão não tenha dado elementos, a legislação permite que terceiro prejudicado recorra da decisão. Então não é verdade que "Apenas Antônio poderá recorrer", pois terceiro também o pode fazer.

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

    Não é para complicar, apenas para abrir os horizontes!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Alternativa A) No caso trazido pela questão, quem tem interesse recursão é Antônio e não Pedro, haja vista ter sido o pedido de Pedro julgado totalmente procedente. Contra a sentença, de fato, cabe o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra geral, a apelação possui efeito suspensivo. As hipóteses em que ela deverá ser recebida apenas em seu efeito devolutivo estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, dentre as quais se encontra a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I). Apesar disso, a afirmativa está errada por afirmar que Pedro poderia interpor recurso de apelação, quando, na verdade, ele não poderia por não possuir interesse recursal, haja vista que seu pedido foi julgado totalmente procedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não de agravo retido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Pedro não possui interesse recursal porque seu pedido foi julgado totalmente procedente. Antônio, como sucumbiu na ação, poderá interpor recurso - no caso, o de apelação. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quantas vezes eu vi apelação de sentença procedente, para majorar valor de indenização ou para majorar honorários... com o atual CPC, diminuem as hipóteses, já que, v.g., pedido de indenização por danos morais têm de ser quantificados. Mas, para majorar honorários, muito ainda se vê recurso de autor contra sentença totalmente procedente. Inclusive o art. 99, § 5°, do CPC deixa aberta essa possibilidade, sem que ali esteja dito que a legitimidade para recorrer seria do advogado. Poderia, então, haver recurso em nome da parte, para majorar honorários, com a circunstância de que, nesse caso, haveria a incidência de custas.

  • Letra D correta? e o recurso adesivo?

  • Rafaella Soares: A ação foi julgada TOTALMENTE procedente (não há sucumbência parcial, logo não há que se falar em adesivo).

  • fui seco na B

  • ora, mas é possível o autor interpor embargos de declaração.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em face de apelação, de fato, é admissível recurso adesivo (art. 997, § 2º, II, do CPC/15).

    Na questão em apreço, no entanto, fica claro que a ação foi "julgada totalmente procedente" em favor de Pedro.

    Ora, sendo Pedro portanto apenas vencedor na demanda, não pode aderir ao recurso interposto por Antônio, parte vencida, conforme art. 997, § 1º, do CPC/15.

    Outrossim, logicamente não poderá Pedro interpor recurso a uma decisão que julgou totalmente procedente seu pedido enquanto autor da ação.

    Grande abraço!

  • ATENÇÃO

    ENUNCIADO 67 DO CJF: Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Questão anulável, pois a questão fala sobre RECURSO (em geral), não fala apenas sobre apelação. Ou seja, ambos poderiam opor o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que inclusive é muito comum no dia a dia, pois as vezes a sentença é procedente, mas há alguma omissão (como o valor dos honorários, por exemplo).


ID
2810239
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do princípio da fungibilidade recursal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

     

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

     

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

    Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.9

     

    Fonte: dizer o direito.

     

    Gab. C

  • De acordo com o STJ, Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 (agravo em RE ou REsp) em vez do agravo interno, não será conhecido o recurso, afastando a incidência do princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Bons estudos!

  • Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo INTERNO.

    Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RE ou REsp.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Art. 1.042. Cabe agravo (P/ STF ou STJ) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ou em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (nesse caso cabe AGRAVO INTERNO).

  • Não confunda como eu confundi:


    Art. 1024.

    §3ª. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser esse o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1ª

  • d) contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo interno (ou regimental, como era chamado antes do novo CPC), configurando erro grosseiro a reiteração desse recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno. Além disso, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos (não é possível recebe-los como embargos de declaração).

  • O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.


    É um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida gerada pelo próprio sistema e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderância)da análise de mérito, prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual.

  • Quanto à letra D:

    A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.

    O agravo interno é cabível contra decisão monocrática 

    Outras hipóteses em que não haverá fungibilidade:

    Interposição de RESP quando cabível ROC 

    Pedido de reconsideração contra decisão colegiada 

    Interposição de AI contra sentença proferida em MS 

    Interposição de apelação contra DI que exclui litisconsorte do processo 

    Interposição de apelação quando cabível ROC 

    Interposição de AI quando cabível agravo interno 

    "Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional". 

    (AI 410552 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18-02-2005 PP-00031) 

    Súmula 272 - STF 

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. 

  • A fungibilidade recursal, dentre outros requisitos, apenas poderá ocorrer, se houver dúvida objetiva.


ID
3011023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio. Este, por seu advogado, inconformado com a referida decisão, interpôs recurso especial.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C é correta e gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 1.027, II, “a”, do CPC/15:

  • C) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

      

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • De acordo com o CPC, em seu artigo 1.027, o recurso ordinário vai ser proposto quando há julgados pelo STF, os mandados de segurança, os habeas corpus, e os mandados de injunção que foram decididos em uma única instância em Tribunais Superiores, quando este julgado se encontrar denegado.

    E julgados pelo STJ, nos mandados de segurança que são decididos em uma única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DFT, tendo a sua decisão também denegada.

    GABARITO -> LETRA C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conforme vislumbra-se do art. 1027, I, do CPC o recurso correto seria o Recurso Ordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal (única instância).

    Resposta correta: alternativa C

  • Por que nesse caso não cabe a fungibilidade recursal ??

  • Rafaela Souza, acredito não ser possível a fungibilidade pois o magistrado deverá realizar um juízo de admissibilidade para poder conhecer o recurso e o cabimento é um requisito necessário, ou seja, tem que ser o recurso certo. Você deve estar confundindo com a ação.

  • Nathan, sua fundamentação está incorreta, tendo em vista que o inciso I menciona "... em única instância pelos tribunais superiores..." O caso abordado na questão fala sobre M.S. de competência originária de TJ e não de tribunal superior. A fundamentação correta seria art. 1.027, II, "a" do CPC.

  • Gabarito C

    O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

  • Eu não entendi o pq da auternativa D.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • O princípio jurídico do Estado Corporativo é de sempre encher papo e inventar muuuuuitos normas procedimentais de apelação em vez de 2-3 como tem os estados de bem..

  • Ação: Habeas Corpus e Mandado de Segurança

    Origem: Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça

    Destino: STJ

    Ação: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção

    Origem: Tribunais Superiores

    Destino: STF

  • 9.recursos 2E.3R.4A=

    maa se for negado?

    cabe RECURSO ORDINÁRIO ,PQ SAO CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

  • Alguém saberia explicar porque no caso não se aplica o princípio da fungibilidade recursal?

  • RESUMO DA RO (QUALQUER ERRO CORRIJAM)

    Recurso ordinário:

     

    Competência para julgamento RO:

     

    HC / MS (única instância e denegatória decisão) e Estado estrangeiro / organismo internacional x município ou residente no Brasil --- Origem no TRF e TJ --- Destino do recurso é o STJ

     

    MS / HD / MI (única instância e denegatória a decisão) --- Origem nos Trib. Sup. recurso vai para STF (1.027)

     

    Interposto no tribunal de origem --- presidente ou vice intima recorrido --- em 15 dias oferecer contrarrazões --- Após o prazo --- remetido ao tribunal superior (S/ juízo admissibilidade).

  • princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. não é o caso né
  • Alternativa C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • A) O Superior Tribunal de Justiça poderá conhecer do recurso especial, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (ERRADO).

    Trata-se de erro grosseiro, não se aplicando o principio da fungibilidade recursal.

    .

    B) O recurso especial não é cabível na hipótese, eis que as decisões denegatórias em mandados de segurança de competência originária de Tribunais de Justiça somente podem ser impugnadas por meio de recurso extraordinário. (ERRADO)

    O recurso cabível é o ROC. Se a decisão denega HC ou MS proferido em segunda instância/tribunal superir, caberá ROC.

    .

    C) O recurso especial não deve ser conhecido, na medida em que o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela. (CORRETO).

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

    .

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    .

    D) As decisões denegatórias de mandados de segurança de competência originária de Tribunais são irrecorríveis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (ERRADO)

  • A decisão denegatória de mandado de segurança, decidido em única instância, poderá ser impugnada por meio de RECURSO ORDINÁRIO, sendo que este recurso poderá ser competência do STJ ou do STF, conforme a origem do Mandado de Segurança em questão.

    - Caso o MS tenha sido denegado por Tribunal Superior, a competência será do STF.

    - Já caso o MS tenha sido denegado por TJ ou TRF ou ainda pelo TJDFT, a competência será do STJ.

    Além disso, o STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

    Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 1.027, CPC/15: Serão julgados em RECURSO ORDINÁRIO:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • recurso ordinario qnd for nega..da hc,ms,causa da cf;88 decisao interlocutaria.

    1027 cpc .

    obs.

    ex;;;895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). ... Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TST !

  • Art. 1.027.CPC Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Gabarito: C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A) Errada: Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade no presente caso, tendo em vista que há erro grosseiro, inclusive de índole constitucional;

    B) Errada: Não podem ser impugnadas por meio de Recurso Extraordinário, antes de esgotas as instâncias ordinárias;

    C) Certa: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    D) Errada: Não são irrecorríveis, inclusive nas causas em que for concedida a segurança haverá recurso de ofício do juiz (Reexame Necessário), e também são recorríveis, pelas partes, por meio de Recurso Ordinário ao Eg. STJ, que nessas situações atua como 2ª instância.

  • Art. 1.027 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    OBS -----> Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Meus prezados, da decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em única instância pelos tribunais, caberá RECURSO ORDINÁRIO.

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Nesse caso, não deve o recurso especial ser conhecido, pois o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela.

    Por fim, por se tratar de erro grosseiro do advogado, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, que permite a “conversão” de um recurso em outro no caso erro escusável, isto é, que não seja grosseiro, o que não é o caso.

    Resposta: C

  • A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, o correto não seria o recurso especial e sim o recurso ordinário, conforme prevê o art. 1027, II, a do CPC.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    RESUMINDO :

    De acordo com o enunciado da questão, o Tribunal de Justiça do Estado X, denegou a ordem em uma ação de MS que era de sua competência originária. De acordo com o CPC/15, a decisão deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não por recurso especial.

    CPC/15 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 

  • O princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando houver fundada dúvida acerca de qual o recurso cabível, como é o caso do Recurso Especial e do Recurso Extraodinário

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ID
3020665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica:  é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Lembrando

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais. 

    Abraços

  • Pessoal, porque não seria preclusão temporal?

  • Romulo, porque a questao diz exatamente que há aceitação. Se há aceitação, conclui-se que é a lógica, vez que não há como aceitar e recorrer. Se não houvesse aceitação, seria temporal pelo decurso do prazo para recurso. Acho que é isso.

  • A preclusão lógica é a perda de faculdade/poder processual em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível.

    No caso da aquiescência (expressa ou tácita) da decisão, ocorre exatamente essa preclusão lógica.

    Ora, não pode a parte efetuar o pagamento ao qual foi condenada e, logo após recorrer.

    Não pode levantar os valores depositados na ação consignatória, dando-se por satisfeita e, depois, recorrer.

    Não pode pleitear o parcelamento da dívida (art. 916) e, depois, recorrer.

    É o que está descrito no art. 1.000, CPC.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Se a parte vier a interpor um recurso, além de haver preclusão lógica, estará violando a boa-fé objetiva, mais propriamente o nemo potest venire contra factum proprium.

  • A doutrina classifica o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.

    1º: A preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.

    .

    .

    2º: A preclusão lógica:é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    .

    .

     

    3º A preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Venire contra factum proprium. :-)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A preclusão lógica consiste na perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A velha máxima, o Direito não assiste que dorme.

  • Resumidamente = na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a

    vontade de recorrer (NCPC)

    @planatandoaposse

  • CERTO

    CPC

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Perfeito! Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    A aceitação da sentença pela parte, ainda que tacitamente, é ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que carecerá de interesse recursal.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Item correto. 

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Certo

  • Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

    (Fonte: Daniel Assumpção)

  • Como a parte aceita tacitamente depois de recorrer?

  • AQUIESCÊNCIA ou RENÚNCIA TÁCITA

    Interposição do Recurso = preclusão consumativa

    Aquiescência = preclusão lógica

    Lições de DANIEL NEVES:

    "Há aquiescência sempre que a parte que poeria recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer"

    "A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição de recurso"

    "Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica".

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Aquiescência> Significa: Concordar, aceitar, acatar...

  • Cuidado para não confudir:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.
  • Minha Professora de Processo Civil elaborou o seguinte quadro ilustrativa:

    .

  • Prevê o CPC:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    .

    Sobre preclusão:

    Preclusão Temporal: quando a parte interessada deixa de se manifestar ou de praticar determinado ato processual no prazo legal. Ex: perdeu o prazo de recorrer;

    Preclusão Consumativa: quando a parte cumpre o ato processual, não podendo realizar o mesmo ato pela segunda vez. Ex: já apresentou recurso, logo não pode apresentar um novo substituindo ou aditando/complementando o anterior;

    Preclusão Lógica: quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos. Ex: pagou a condenação e depois recorreu da sentença que condenou a realizar o pagamento.

  • Importante:

    Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a aposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução (STJ – 2019)


ID
3414430
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios recursais,

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação das demais alternativas, contudo, confesso que fiquei na dúvida quanto ao caráter absoluto do princípio da singularidade ou unirrecobilidade posto na asseriva. Indago: a possíbilidade de interposição simultânea de RE e REsp contra a mesma decisão não seria uma exceção a tal princípio?

  • A) Errada.O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

    B) Correta. Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

    C) Errada. O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado. A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    D) Errada. O princípio da fungibilidade efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade. Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”. Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

    E) Errada. Existe certa discussão se o princípio é aplicável ao processo civil. Todavia, a doutrina é uníssona a reconhecer a sua ocorrência (ainda que como exceção) quando do efeito translativo dos recursos. Basta se imaginar a situação de ação de indenização por danos morais julgada procedente em primeiro grau, cujo valor indenizatório mínimo foi objeto de recurso pela parte autora e na qual, posteriormente, em sede de apelação, reconheceu-se a prescrição da pretensão em virtude do efeito translativo do recurso. Em havendo hipóteses em que o princípio não se aplica, a questão se mostra incorreta.

     

  • Essa letra B tem uma redação complicada. Afinal não é defeso interpor RE e REsp da mesma decisão.

  • Ao colega Cassen, as hipóteses de REsp e RE atacam capítulos diferentes de uma mesma decisão. Enquanto um recurso se presta ao julgamento de violação de lei federal ou tratado, bem como a hipótese do art. 105, III, "c", da CF, o outro se presta a impugnar a constitucionalidade da decisão por via difusa. São dois capítulos diferentes da decisão para cada recurso, e não literalmente dois recursos impugnando a mesma decisão. S.m.j., é minha colaboração

  • princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

  • Pensei também no Resp e RE, eliminei pelo absurdo das demais

  • O amigo JUMBO trouxe uma justificativa plausível para a dúvida dos colegas.

  • Ventilo possível nulidade

    Possível interpor recurso especial e recurso extraordinário simultaneamente

    Inclusive é a determinação da Lei, sob pena de inadmissibilidade

    Abraços

  • Princípio da Dialeticidade: "A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto".

    "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte"

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002371-62.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019)

  • Para o autor Daniel Amorin, há exceções a esse princípio recursal, sendo o mais frequente a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Mas há também outra exceção, na qual se admitirão três recursos de diferentes natureza contra o mesmo pronunciamento decisório judicial: havendo mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido, desse capítulo da decisão caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito P.Civil, página 1488.

  • O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, como pontua Didier¹, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil.

    Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda.

    E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa.

    Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.

    O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, então, refere-se não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever, também, de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.

    É bastante nítido na esfera recursal.

    Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ------------------

    O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, TAL COMO NO PROCESSO CIVIL, traduz-se na possibilidade de um recurso que inicialmente não era o adequado para combater determinado vício de uma decisão (PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL) ser aceito em substituição ao recurso correto.

    Isso só é possível se o ajuizamento ocorrer NO PRAZO DO RECURSO CORRETO e não se tratar de ERRO GROSSEIRO.

    Já o PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO possui lógica semelhante, mas o que se admite é um MEIO DE IMPUGNAÇÃO e não um recurso.

    Assim, havendo erro no protocolo de um recurso ou de um meio de impugnação, ACEITA-SE UM OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO em favor do réu.

    RENATO BRASILEIRO EXEMPLIFICA A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO:

    alguém entra com um HC originário em TJ, que vem a ser denegado, o que enseja o ajuizamento do ROC para o STJ, mas esse é protocolado INTEMPESTIVAMENTE, MAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO, O STJ PODE RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO UM NOVO HC!

    ----------------------

     Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

  • Alguns fazem ginástica interpretativa/argumentativa para justificar uma assertiva em que é perfeitamente cabível uma resposta diferente.

  • Não entendi nada. Existe sentença conta a qual apresentam embargos de declaração e depois apelação. Existe decisão que também ocorre interposição de embargos e depois agravo. Como assim?????

  • A alternativa E está claramente errada pois o princípio da reformatio in pejus é excepcionado por dois institutos do processo civil: 1) o efeito translativo dos recursos, que consiste na possibilidade de o Tribunal reconhecer ex officio matérias de ordem pública, ainda que em prejuízo do recorrente; 2) a teoria da causa madura, que possibilita ao Tribunal cassar a sentença viciada e julgar de plano o mérito da ação, podendo tal julgamento se dar em prejuízo do recorrente (exemplo: quando o autor recorre de uma sentença sem resolução de mérito e o Tribunal cassa a sentença, proferindo um acórdão de improcedência).

    Por outro lado, no que concerne à alternativa B, tida como correta, creio que torne a questão passível de anulação. Isso porque, embora inquestionavelmente seja a alternativa menos errada, do jeito como foi escrita não abre margem para exceção. Ocorre que é evidente que o princípio da unirrecorribilidade possui várias exceções no processo civil, como por exemplo, interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário (que é a regra quando o acórdão viola tanto a Constituição quanto a lei infraconstitucional). Infelizmente as bancas insistem em estabelecer nas alternativas um enunciado peremptório de forma genérica quando a regra possui exceção, de modo que o candidato fica sem saber se a banca está cobrando a regra ou a exceção (não sei qual é a dificuldade das bancas colocarem nas alternativas a expressão "em regra" ou "como regra geral")

    Se a alternativa B estivesse escrita assim, ninguém iria questionar: "pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso, em regra, interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão"

  • Gab. B

    Realmente, não é defeso a interposição de REXT e RESP da mesma decisão.

    Ocorre que, a interposição de ambos os recursos, é a exceção. Não a regra.

    Ademais, no caso do REXT ao STF se recorre alegando uma violação a Constituição Federal;

    Já no RESP, se desafia ao STJ uma violação a uma Lei Federal.

    São intuitos diferentes na interposição de cada recurso, logo, isso corrobora o argumento.

    Portanto, resumo e gabarito da questão:

    pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • O principio da unirecorribilidade tem exceções: embargos de declaração e agravo; ED e a apelação; RESP e REXT.

    Impossivel justificar a alternativa B como certa. 

  • A questão deveria ter sido anulada, porquanto TODAS as respostas estão INCORRETAS.

    A parte inicial da alternativa está correta, ou seja, o conceito de Princípio da Singularidade é mesmo esse, todavia a parte final da alternativa B está ERRADA, pois é possível sim a interposição simultânea de recursos de uma mesma decisão.

    Vejamos o que dizem os autores.

    Alexandre Freitas Câmara, em O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, 2019, Editora Atlas, São Paulo, PÁGINA 441, ensina que "Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031)".

    Eduardo Arruda Alvim e outros, em Direito Processual Civil, 6º edição, 2019, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1091, escrevem que "Há casos, porém, em que o princípio da singularidade recursal resta mitigado, pois contra uma mesma decisão são cabíveis mais de uma espécie de recurso (correspondência), podendo, pois, haver a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Basta pensar no cabimento de recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF) contra um mesmo acórdão do tribunal local. Ou seja, proferido acórdão de tribunal local que, a juízo da parte sucumbente, viola o direito constitucional e infraconstitucional, poderão ser interpostos dois recursos (RE e REsp) contra tal decisão, mitigando o princípio da singularidade recursal".

    Por fim, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª edição, 2020, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1391, preleciona que "8.3. Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. É o que estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.(...) Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento.

  • A FCC ainda não conhece o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

  • Pessoal, vocês têm que entenderem que quando uma banca faz uma pergunta, nós temos que responder de acordo com a regra geral, e não com base nas exceções, se não, nenhuma alternativa de questões de concursos estariam corretas, afinal de contas, em todo o direito sempre tem uma exceção. Portanto, a alternativa B está corretíssima!

  • A questão pergunta o que o princípio da singularidade afirma, apenas. Creio ser sim a mais correta!
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O princípio da taxatividade recursal informa que todas as espécies de recurso estão previstas na lei, não podendo qualquer outra espécie recursal ser criada pela doutrina, pela jurisprudência ou pelas partes. A possibilidade de realização de negócio jurídico processual está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal. Essa questão foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Como todo princípio, o da unirrecorribilidade também comporta exceções, podendo, por exemplo, ser interposto contra um acórdão que viole o texto expresso da Constituição Federal e de uma lei federal, recurso extraordinário para impugnar a parte dele que foi de encontro ao texto constitucional (desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos recursais, como, dentre eles, o da demonstração de repercussão geral) e recurso especial para impugnar a parte que violou diretamente a lei federal. Essas exceções, no entanto, não esvaziam o conteúdo do princípio, que informa que para cada decisão judicial impugnável cabe apenas uma espécie de recurso. Importa notar que cada um desses recursos tem uma função específica que não se confunde com a do outro. Afirmativa correta.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Embora não exista previsão expressa desse princípio na lei processual, sua aplicação é pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Foi editado, inclusive, o enunciado 104, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do tema: "(art. 1.024, §3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da vedação à reformatio in pejus, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Comento apenas para externar congratulações com os apontamentos, extremamente pertinentes, indicados pelo colega Guilherme Medeiros.

  • Entendo que a alternativa "B" também está errada, uma vez que uma sentença pode ser objeto de Embargos de Declaração e de Apelação. Então, é possível interpor sucessivamente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • essa questão era mais fácil pra quem só estuda mesmo. quem advoga jamais pensaria que a letra B estaria correta pois é muito comum a interposição de RExt e REsp ao mesmo tempo.....

  • GABARITO: LETRA B

    São princípios recursais:

    O duplo grau de jurisdição: Está previsto da nossa CF de forma implícita, em decorrência do devido processo legal e da competência recursal conferida aos nossos tribunais. ( arts. 92 a 126 da CF).permite que um órgão superior possa reexaminar a decisão proferida.

    A taxatividade: São considerados recursos somente aqueles designados por lei federal, tendo em vista que compete privativamente a União legislar sobre essa matéria (art. 22, I da CF). Assim, o art. 994 do CPC estabelece o rol de recursos cabíveis no processo civil. O referido rol não é exaustivo, existindo outros recursos em leis extravagantes.

    A singularidade ou unirrecorribilidade: Se verifica em razão de caber somente um recurso para cada decisão judicial. Uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade refere-se a previsão do art. 1.031 do CPC, de interposição simultânea de recursos extraordinários e especial.

    A fungibilidade: Está diretamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas, e em decorrência desse princípio o juiz pode aceitar a interposição de um recurso em lugar de outro. Um exemplo dessa fungibilidade encontra previsão no artigo 1024, § 3º, do CPC. Em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse.

    A vedação da “reformatio in pejus”: Significa que a parte, ao recorrer, não poderá ter sua situação piorada em decorrência da interposição de seu próprio recurso. Assim sendo, com a interposição de recurso o órgão julgador só pode alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada.

    A voluntariedade: A parte não é obrigada a interpor o recurso, com relação a decisão que lhe é desfavorável. O art. 998 do CPC também estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A dialeticidade: A parte deverá expor as razões do seu inconformismo na interposição do recurso.

    De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente , indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. O inciso II do art. 1.010 e o inciso III do art. 1016 do CPC consagram o princípio da dialeticidade bem como as Súmulas nº 282, 284 e 287 do STF e as Súmulas 126 e 128 do STJ.

    A preclusão consumativa e complementariedade: Com relação a preclusão consumativa e complementaridade, temos que a parte tem um prazo para interpor o recurso e passado este prazo não pode complementar as suas razões, ainda que dentro do prazo. De outra parte, não pode também desistir do recurso e apresentar novo apelo dentro do prazo, pois consumou-se a oportunidadade de fazê-lo.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    "no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário. Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem resolução de mérito, em detrimento do autor." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, 2018, p. 779)

  • "só se admite" assertiva B errada.. RE e Resp excepcionam..

  • Questão deveras confusa. O acerto da assertiva "B", corroborando-se pelos comentários dos eminentes colegas, reside no fato de se descriminar a regra geral, excluindo-se assim as exceções. Porém o erro da letra "E" se dá pelo apresso à exceção em detrimento da regra geral.

  •  

     

     

    O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

     

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE   ou UNI-RRECORRIBILIDADE

     

    O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato.

    Afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

     

     

     

                                             PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (Razões de FATO e de DIREITO)

     

    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

    O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador.

     

     

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

     

     O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade.

     

     Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

     

    Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

     

    Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado.

     

    NÃO PODE ter havido UM ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRENTE ao optar por uma espécie recursal em vez de outra.

     

     Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente.

     

     

                                      

  • Aí vocês vão me dizer: Para a CESPE, vale a regra geral, por isso a alternativa "B" é a correta".

    ISSO NÃO EXISTE! Quando uma alternativa faz uma generalização errada como a "B", sequer acenando a existência de exceção, reveste-se de incorreção!

    Não tentem justificar o injustificável.

    A menos errada, a meu sentir, é a "E".

  • Gabarito B)  Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

  • Se a assertiva E foi considerada errada por ser taxativa e não considerar a possível exceção, o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicada para a assertiva B, já que além do REsp e RExt, também é possível opor ED e depois apelar da mesma decisão.

  • Alternativa A

    E não pode interpor REsp e RExt concomitantemente?

  • Pode-se opor embargos de declaração contra sentença e, se for o caso, depois, interpor apelação = dois recursos contra uma única decisão.

    :(

  • Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Afirmativa correta.

    UNIRRECORRIBILIDADE É A REGRA. EXCEÇÃO: Resp e RE.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

  • Vejo muitos comentários tentando justificar o INJUSTIFICÁVEL. Que a B estaria correta. A alternativa, de forma PEREMPTÓRIA, considerou incabível recursos sucessivos ou simultâneos, em qualquer hipótese. Não adianta falar que cobrou a "regra geral", quando na praxe forense a interposição simultânea de RE e REsp e a interposição sucessiva de embargos de declaração e apelação é algo absolutamente corriqueiro.

  • Penso que não há erro na questão, ao contrário da posição de alguns colegas.

    Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade, mas a assertiva trouxe a definição da singularidade recursal, estando, por isso, correta.

    O examinador não quis saber se existe ou não flexibilização do cânone; se é absoluto ou relativo; etc. A unirrecorribilidade é um princípio recursal, de acordo com doutrina e jurisprudência. É preciso que o estudante se atenha a isso e, neste caso, se abstenha de aplicar um maior conhecimento da matéria, pois não foi exigido pelo enunciado.

  • A alternativa B está correta. É possível sim a interposição de recursos simultâneos em face da mesma decisão. Nesse sentido há um enunciado do CJF: 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

  • Muita gente interpretando a questão de forma equivocada... A letra b não está dizendo que é VEDADO a interposição sucessiva ou concomitante de recursos contra uma mesma decisão, mas, sim, apresentando a definição do princípio da singularidade/unirrecorribilidade... Por isso está correta!

  • Na letra "E" tem uma pegadinha: o princípio é da "non reformatio in pejus"... ou seja, o verdadeiro enunciado deste axioma prevê uma "obrigação negativa" - não reformar de modo prejudicial -, de sorte que, ao narrar a questão como princípio da "reformatio in pejus", olvidando-se do prefixo "non", induz a uma confusão, por dar ao leitor a percepção de que o princípio pressupõe uma ação positiva - possibilidade de julgamento prejudicial ao recorrente.

  • Errei na primeira vez, no raciocínio usado pela maioria daqui: exceção à unirrecorribilidade, no caso da interposição simultânea de REsp e RE.

    Contudo, a resposta correta trouxe a exata definição do princípio.

  • Não podemos nos esquecer de que, por conta do efeito translativo dos recursos, a vedação à reformatio in pejus não é absoluta, sendo admitida a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente quando se tratar de matéria de ordem pública (exemplo: preclusão), motivo pelo qual a alternativa E está errada.

  • a B está dizendo que não pode recorrer da mesma decisão concomitante ou sucessivamente. Isso está errado. Trata-se de exceção, mas a alternativa é clara pela impossibilidade absoluta.

    é uma palhaçada o que estas bancas fazem

  • Letra "E": "o princípio da reformatio in pejus, ou seja, reforma para piorar a situação de quem recorre, não foi admitido em nenhuma hipótese no atual processo civil brasileiro." INCORRETA

    "Em segundo lugar, sustentar que a atuação do órgão ad quem seja possível, inclusive em relação às questões de ordem pública que integram o capítulo não impugnado, implicaria verdadeira reformatio in pejus, cuja incidência no ordenamento processual é vedada, salvo situações excepcionais e expressamente previstas em lei (como é o caso da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, previsto no art. 85, §11, CPC/15)."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/02/04/efeito-devolutivo-apelacao-cpc-15/

  • O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado.

    A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    o recurso cível deve ser interposto com a peça de interposicao e razoes conjuntamente (voluntariedade e dialeticidade)

  • A importância de não raciocinar pela exceção! Acertei a questão por exclusão, pois sabia que as demais alternativas estavam erradas, mas ainda duvidando da alternativa B, por julgá-la incompleta tendo em vista a exceção ao princípio da singularidade ou unicidade. É certo que não se pode esquecer dessa exceção para os casos de acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional que desafia, SIMULTANEAMENTE, RE e REsp. Só que a questão pretendia cobrar a regra e, como dito no início desse comentário, é importante que o candidato raciocine a questão como um todo pela regra, e não pela exceção.

    Feliz sábado!

  • DOS RECURSOS

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Entretanto, é possível interpor o Resp e RE concomitante.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.

    EFEITO DEVOLUTIVO: reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    EFEITO SUSPENSIVO: Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático. Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    EFEITO EXPANSIVO: É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    EFEITO TRANSLATIVODiz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso. Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo. O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador.

  • O que me deixa mais louco não é a banca, mas o concurseiro querendo justificar o injustificável para “salvar” o gabarito.

  • Entendo que a questão não possui resposta certa. A letra "B" fala sobre vedação de recursos sucessivos ou simultâneos. Ora, Embargos de declaração e apelação contra uma sentença ou embargos seguidos de agravo interno contra decisão monocrática de relator são recursos sucessivos. Logo, a questão deveria ser anulada.

  • Eita, às vezes a gente erra pq esquecemos uma exceção e outras pq a exceção deveria ter sido desconsiderada mesmo, afinal é uma exceção!

    Talvez devêssemos ficar espertos quando se falar sobre princípios, pois aí poderemos pensar em desconsiderar a exceção.

    Mas já que questões sobre princípios são uma exceção, em relação às várias regras do ordenamento jurídico que devemos ter em mente, quando se tratar dessa exceção, devemos desconsiderar a exceção! Pronto!

  • Essa questao não foi anulada?????

  • ACERTEI LEMBRANDO DE EMBARGOS E APELAÇÃO KKKKKK, FACINHO ESSA QUESTÃO, É SÓ LEMBRAR QUE PARA ARRUMAR A SENTENÇA É UM RECURSO E PRA RECORRER DO MÉRITO DA SENTENÇA É A APELAÇÃO

  • taí um exemplo de questão que quem acerta, erra

  • Errei essa questão focando na interposição simultânea do especial e do extraordinário... foi uma das primeiras alternativas que descartei como resposta adequada.

  • A questão cobrou a regra geral.

  • o princípio da unirrecorribilidade não impede que haja recursos sucessivos de uma mesma decisão (ex.: embargos de declaração e apelação) e não impede recursos concomitantes, mas com fundamentações diversas (ex.: RE e REsp).

  • Letra B (correta)

    Uma exceção que se poderia invocar ao princípio da unirrecorribilidade refere-se à previsão, contemplada no art. 1.031 (art. 543 do CPC/1973), de interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Todavia, nessa hipótese a infringência ao princípio é apenas aparente, uma vez que cada um dos recursos se refere a uma parte ou capítulo da decisão recorrida: o recurso extraordinário relaciona-se à matéria constitucional; o recurso especial, à matéria infraconstitucional.

    O que o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade veda é a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma parte ou capítulo da decisão. 

  • O princípio da singularidade é melhor entendido como a impossibilidade de se apresentar dois recursos aos mesmo tempo, salvo exceção do Resp e RE, visto que em todas as decisões é possível apresentar embargos de declaração e outro recurso. Não é possível falar que isso é uma exceção pois é aplicado na imensa maioria. Questão mal feita, redação muito duvidosa.
  • Exceções à singularidade:

    1. Interposição de Resp e Rex em face do mesmo acórdão; e

    2.Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau, sendo parcialmente provido, deste capítulo, Resp e Rex; do capítulo denegatório, Roc.

  • B) está certa, mas está errada também rs

    Contra a MESMA DECISÃO cabem RE e Resp simultaneamente. Pois uma mesma decisão pode violar norma federal e Constitucional.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1672894 PR 2020/0050077-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

  • É uma questão de princípios. Perfeita. Qqr doutrina explica os princípios e suas definições.

    Mas é claro que sempre tem exceções.

    Caso a questão afirmasse que há uma vedação total p interposição de recursos simultâneos, aí sim, estaria errada.

  • Fcc proc civil magis: *anotada"

    A questão não foi anulada pq é copia e cola do Livro do Daniel Amorim.

    Dá uma olhada aqui no mege: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/?utm_campaign=tjms-provacomentada&utm_medium=email&utm_source=rdemail

    Me parece que tem outro erro bem bobo na E: o nome correto é "princípio da proibição da reformatio in pejus", não "princípio da reformatio in pejus".


ID
3573172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item de 93 a 95, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.


Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. No entanto, admite-se a reformatio in melius.

Alternativas
Comentários
  • Da interposição de um recurso, desde que conhecido pelo juízo ad quem, podem advir três situações distintas, contrastando-se o novo julgado com a decisão impugnada:

    I- decisão mais vantajosa para o recorrente (provimento do recurso);

    II-) manutenção da decisão recorrida (desprovimento do recurso);

    III- decisão mais desvantajosa para o recorrente ( reformatio in peius lato sensu).

    A última hipótese somente possui relevância quando a desvantagem não tenha decorrido do provimento de recurso da parte contrária ou dos demais legitimados à sua interposição (art. 996, NCPC). Emprega-se, no estudo do tema, a expressão reformatio in peius em sentido estrito, apenas quando do agravamento da situação do recorrente em razão da atuação oficiosa do juízo ad quem, ou seja, sem a interposição de inconformidade (principal ou adesiva) pela parte adversa ou por outro legitimado. Assim, a reforma para pior decorre do julgamento do próprio recurso. 

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.254.13.PDF

    Obs.: Súmula 45, STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

  • O efeito translativo dos recursos que mitiga a abrangência da vedação à reformatio in pejus, de forma que, quando do conhecimento de matérias de ordem pública pode o juiz analisá-las de ofício independendo se o fato beneficiará ou prejudicará o recorrente.

    FONTE: comentário aqui no qconcursos do colega "Magistrado em Construção".

  • O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

    O efeito translativo dos recursos refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.

  • Acredito que o erro da questão está em sua parte final. Visto que os dois conceitos informados são apenas emprestados do Processo Penal (não possuem previsão expressa no CPC, apenas tem-se entendimentos jurisprudenciais).

    Quando se fala em reformation in pejus, deve-se atentar que este conceito, e também o de reformation in melius, são vistos sob o prisma do réu, ou seja, no processo penal, se apenas o réu recorrer, não poderá ter sua situação agravada pelo juízo ad quem.

    Já a reformatio in melius permite que, quando somente a acusação recorrer, o tribunal melhore a situação do réu, mesmo não tendo ele se utilizado de seu direito de recorrer.

    Agora, voltando para o processo civil, percebam, que a reformatio in melius, muito criticada no processo penal, por se tratar de uma reformatio in pejus inversa, visto que piora a situação para quem recorreu (acusação), muito menos aplicável seria ao processo civil, onde há uma discussão de interesses privados, transacionais, em um sistema em que abstratamente todos possuem direitos iguais perante a lei.

  • Na ponderação de valores entre “reexame necessário” e “matéria de ordem pública cognoscível de ofício”, esta última deve prevalecer, sem que se configure a reformatio in pejus.

    Nessa toada, é a recente jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.

    REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Gabarito: Errado

  • GABARITO: E

    Importante destacar que o CESPE tomou como regra a primeira parte da questão - Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido - já que isto está correto, porém, comporta exceções, tais como o reconhecimento de matérias de ordem pública (art. 337, CPC) e na hipótese de sucumbência recíproca.

    Na última parte -  No entanto, admite-se a reformatio in melius. - verificamos que tb está correto, já que na hipótese de o sucumbente ter seu recurso provido haverá reformatio in melius (reforma para melhor).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da vedação à reformatio in pejus, princípio este que, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Note-se que esse princípio somente terá aplicação nos casos em que apenas uma das partes recorrer da decisão e quando a matéria tratada no recurso não for considerada de ordem pública. Se ambas as partes recorrerem, ou se a matéria for de ordem pública (e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz), ele não será aplicável.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Assim fica difícil... Que MAR de questões mal elaboradas pela Cespe!


ID
3579082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Vale uma leitura nessa decisão:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ entendeu que não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido, veja a ementa do acórdão:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

  • Pra ficar mais fácil e rápido:

    O Art. 1042, parte final do caput, prevê que não cabe AgRE ou AgREsp se o RE ou o REsp forem inadmitidos com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. Isso porque, nessa hipótese, caberá Agravo Interno por expressa disposição do art. 1030, §2º, CPC/15.

    Também como visto nos julgados já expostos por aqui, o STJ não admite a fungibilidade por considerar erro grosseiro.

  • Se a decisão do presidente do tribunal for relativa a questões extrínsecas ao mérito do processo (intempestividade), caberá agravo em RE ou Reps, pois quem tem a última palavra para decidir sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários em lato sensu é o STJ e o STF.

    Se a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal disser respeito ao mérito processual, caberá agravo interno, pois não se esgotou as instâncias, sendo assim, não seria possível ir diretamente no STJ ou STF.

  • Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade. ( Informativo nº 589/2016 do STJ)

  • "O STJ entendeu que não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido."

    colega qc.

  • A questão em comento versa sobre recursos e princípio da fungibilidade.

    A fungibilidade é cabível em decisões de natureza controversa nas quais seja razoável a dúvida sobre qual recurso é cabível.

    Nos casos de erros crassos, grosseiros, não falamos em fungibilidade.

    Ementa do Informativo 589 do STJ explica o seguinte:

    “Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade."

    Para elucidar ainda mais a questão, o art.  1042 do CPC demonstra que no caso em tela não cabia, de forma alguma, agravo do recurso especial, o que demonstra que trata-se de erro grosseiro, que não admite fungibilidade.

    Art. 1042:

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)"

     

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva é falsa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em suma:

    Hipóteses de Agravo Interno no REsp ou RE

    a) Recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) Recurso extraordinário ou a Recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    c)  Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;   

  • Caso o tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor AGRAVO INTERNO.

    Se, em vez disso, a parte interpuser agravo em recurso especial para o STJ, cometerá erro grosseiro. A fungibilidade, nesse caso específico, não é aplicável.

  • CPC - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    INFO 589/STJ

    Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade (por erro grosseiro)

     

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

    FONTE: Dizer o direito

  • INFO 589 do STJ :

    “Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade."

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

    Hipóteses de Agravo Interno no REsp ou RE

    a) Recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) Recurso extraordinário ou a Recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    c)  Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  


ID
3927445
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Recursos no Novo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito: LETRA B

    A - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, mesmo que a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    ________________

     

    B - A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CORRETO

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    ________________

    C - O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado. INCORRETO

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    ________________

    D - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    ________________

    E - É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. INCORRETO

    Art. 1.007 - § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    -

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
4035844
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: LETRA A

    A - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007 - CPC § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    OBS:

    INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para complementar em 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.

    AUSÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

    - Caso o recolhimento seja insuficiente, será VEDADA COMPLEMENTAÇÃO.

    ________________

    B - São dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. INCORRETO

    Art. 1.007 – CPC - § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    _________________

    C - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. INCORRETO

    Art. 1.004 - CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    _________________

    D - São cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. INCORRETO

    OBS: O NOVO CPC EXCLUIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E O AGRAVO RETIDO COMO MODALIDADES DE RECURSOS.

    __________________

    E - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995CPC - Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.”

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) ERRADO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) ERRADO:  Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    e) ERRADO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

    Alternativas

    A o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETA - Art. 1007, §4° CPC

    B são dispensados de preparo, (INCLUSIVE) do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 1007, §1° CPC.

    C se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte. Art. 1004 CPC

    D são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, , embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Art. 994 CPC

    E a eficácia da decisão recorrida  (poderá) ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 CPC


ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.


ID
5209276
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "E"

    Seguindo a lógica do artigo 489 do CPC, não basta a simples invocação de qualquer principio, como fundamento para decidir, para que ocorra a presunção de sua importância ao caso, deve haver uma fundamentação das decisões judiciais, não bastando uma mera alusão.

    CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutório, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Vale lembrar:

    O NCPC excluiu os recursos:

    • agravo retido
    • embargos infringentes
    • embargos à arrematação
    • embargos à adjudicação
  • A - CERTO

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    B - CERTO

    Art. 1.022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS ou em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento.

    C - CERTO

    Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D - CERTO

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


ID
5209315
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contém matéria cuja alegação após a contestação não está autorizada por lei, ou seja, não configura exceção ao princípio da concentração das defesas na contestação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    II - ilegitimidade de parte;

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Resposta: Nenhuma das anteriores (E)

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito (C) ou a fato superveniente (B);

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência (D);

    XI - ausência de legitimidade (A) ou de interesse processual;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Como o juiz pode conhecer de ofício da litispendência e da ilegitimidade, o réu pode deduzir novas alegações após a contestação sobre esses temas.

    Logo, todos os casos expostos de A a D são possíveis de serem alegados mesmo após a contestação.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • letra E nenhuma das alegações anteriores
  • Mas a alternativa B "fato superveniente" não constitui uma exceção autorizada por lei? Ele pode ser alegado após a contestação!

    Sendo assim, não poderia ser a alternativa E

  • GABARITO: E

    a) Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: II - ilegitimidade de parte;

    b) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    c) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    d) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.