SóProvas


ID
2405584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos ERRADA

     

    Art. 1024 §5º do nCPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

     

    (I) Caso o acolhimento  do ED implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos ED.

     

    (II) Se os ED forem rejeitados ou NÃO ALTERAREM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação. 

  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados OU não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • EXPLICAÇÃO --> TEM ED E OUTRO RECURSO - ED FOI REJEITADO - SEGUE O BARCO- NÃO PRECISA FAZER NADA, NÃO PRECISA RATIFICAR  O RECURSO INTERPOSTO

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1024, §4º e §5º, do CPC: "Art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    §4º. - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º. - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

  • Art. 1024 §5º do CPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Teoria não segue a prática...

  • A lei apenas positivou o entendimento que já era predominante na Jurisprudência.

  • NCPC, art. 1024, § 5.º "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

  • Art. 1024, §5o: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo Código de Processo Civil trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A questão toda, sob o ponto de vista da prática forense, é se o recurso já tiver sido julgado? kkkk

  • Além do art. 1024, ajuda lembrar que o NCPC privilegia o julgamento do mérito, afastando a jurisprudência defensiva.
  • Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015. Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf

  • Gabarito Errado

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • QUESTÃO IDÊNTICA:

     

    Q842131 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.

     

    Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado. 

    Gabarito: ERRADA.

  • Gab.: ERRADO


    Houve alteração: há a necessidade de ratificação


    Não houve alteração: não há a necessidade de ratificação

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    FONTE: NCPC

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Opa! Se o julgamento anterior for mantido após a análise dos embargos, não será necessário ratificar recurso especial interposto contra a decisão originária

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Item incorreto, portanto.

  • Depois que você ler isso, não ira errar mais:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).   

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Errado, S.º 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

    Comentário da prof:

    Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo CPC trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito:

    "Art. 1.024, § 5º, CPC/15. 

    Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gab: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.