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ID
2405587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o entendimento do STJ: “(…) Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.” STJ. Corte Especial. REsp 1.376.656-SP.

  • Gabarito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Informativo 577 do STJ refere-se ao seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). (...)

    Sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. (...)

    https://blog.ebeji.com.br/stj-tempestividade-de-agravo-de-instrumento-e-termo-de-abertura-de-vista-e-remessa-a-fazenda-publica/

  • tribunais superiores.

    A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    barito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...)

    § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 272, §5º, do CPC: "Art. 272 - Quando não realizadas por meio eletronico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no orgão oficial.

    §5º. - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da socieade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

     

  • CERTO.

     

    CPC, art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado

     

  • Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

  • Mano, essa questão é uma densificação da instrumentalidade do processo. Afinal, nos autos do processo estava juntado outro documento hábil a prova a data da intimação da parte. O entendimento da Corte é só uma questão de lógica e uma interpretação extensiva do artigo do NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Ainda, conforme levantado pelo colega, é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Essa questão foi objeto de julgamento, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser instruído, "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". A literalidade do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois se considerou que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do recurso. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016. (Informativo 577, STJ)".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Pra q tantos comentários repetidos?!

  • Exceção a Súmula 223 do STJ: " A certidão de initimação do acordão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo". 

  • Com todo o respeito, imaginei que não bastaria a certidão para a apreciação da tempestividade. Deveria ter o recebimento para aferir a tempestividade. No mais, segue o estudo.

  • A tempestividade depende da tempestividade, rsrs. Ou seja, além da certidão oftalmológica "de vistas", o cara também precisa apresentar o recurso no prazo.

  • o termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Vá direto ao comentário do @André Linhares.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

  • QUE??

  • Para complementar, a Lei de Execução Fiscal traz um bom exemplo:

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  • A certidão de concessão de vistas é suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada.

  • CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

    Regra: se não foi juntada no recurso, este não será conhecido

    Uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza de que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Por essa razão, o agravante deverá juntar, em anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. O STJ já editou até um enunciado afirmando isso:

    Súmula 223-STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

     

    Em regra, se o agravante não juntar a certidão de intimação do acórdão recorrido, seu recurso (agravo de instrumento) não será conhecido.

     

    Exceção: é dispensada a certidão se existir outra prova da tempestividade

    O STJ tem abrandado a regra geral, fixando a seguinte exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso.

    Assim, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice (empecilho) ao conhecimento do agravo de instrumento se, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

    Em outras palavras, mesmo que o agravante não tenha juntado a cópia da certidão de intimação, é possível que o Tribunal releve a ausência dessa peça obrigatória (e conheça o recurso) se existir nos autos algum outro meio de se ter certeza que o agravo foi interposto dentro do prazo.

    Ex.: o agravante não juntou a certidão de intimação, mas pela data da decisão agravada (que está nos autos) e a data em que foi protocolado o agravo, percebe-se que não se passaram mais que 15 dias (prazo do AI no CPC 2015). Ora, é lógico que a intimação ocorreu após a data da decisão, de modo que está provado que o recurso foi interposto dentro do prazo, mesmo não havendo a certidão.

    Esse posicionamento do STJ é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado, de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados.

    DOD

  •  

    Novo CPC

    O CPC 2015 considerou e positivou, pelo menos em parte, esse correto entendimento jurisprudencial acima explicado. Com efeito, o inciso I do art. 1.017 prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade. A interpretação do STJ vai além do texto do novo CPC e permite que se constate a tempestividade (dispensando-se a certidão de intimação) por outros meios em geral (não exigindo, necessariamente, documento oficial).

     

    AI INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL E CÓPIA DO TERMO DE ABERTURA DE VISTA E REMESSA DOS AUTOS

    Em um caso concreto enfrentado pelo STJ, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento sem juntar a certidão de intimação da decisão agravada.

    Faltou, portanto, uma peça obrigatória (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    O STJ entendeu que, mesmo ausente essa peça, o agravo de instrumento poderia ser conhecido porque ficou demonstrada a tempestividade do recurso por intermédio do “termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional” e que foi juntado no recurso.

    A Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos (arts. 38 da LC nº 73/1993, 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.028/1995, 20 da Lei nº 11.033/2004 e 25 da Lei nº 6.830/1980).

    O prazo para que a Fazenda Nacional apresente recurso tem início a partir da data em que é dada a ela vista pessoal dos autos.

    Quando é dada vista pessoal dos autos à Fazenda, é feita uma certidão afirmando isso. Algo mais ou menos assim: “No dia XX, remeto os autos à Fazenda Pública. Assinatura do servidor da Secretaria da Vara”. Essa “folha” que é juntada no processo quando ele é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional é chamada de “temo de abertura de vista e remessa dos autos”.

    Dessa forma, a certidão de concessão de vista dos autos pode ser considerada como elemento suficiente para demonstrar se o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional foi ou não tempestivo. Isso porque nela constará a data em que a Fazenda foi intimada da decisão agravada.

    Perceba, portanto, que esse “termo de abertura de vista e remessa” cumpre a função da certidão de intimação.

    dod

  • Por essa razão, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo:

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577).

     

    Assim, considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.

    A decisão acima está em sintonia com o novo CPC que, como vimos, no inciso I do art. 1.017, prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.

    dod