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ID
2405593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Entendimento do STJ:

     

    […] V. Na linha do decidido pelo STJ, “deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de  interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (…)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)

     

    ________________________________________________

    A respeito dos honorários, gostaria de destacar outros entendimentos relevantes dos Tribunais superiores à luz do novo CPC para ajudar os colegas:

     

    (A) É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015 (Info 812). 

    (B) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Obs: a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos: Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)

    (C) Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.(Info 831)

    (D) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    (E) Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.(Info 574, STJ)

    (F) Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória. STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.780-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016 (Info 588)

     

  • O cerne da questão é oriundo de um Enunciado da ENFAM (A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).

    A ENFAM é a instituição de cúpula da educação judicial brasileira e o órgão oficial de formação dos magistrados do país. Cabe a ela regulamentar, autorizar, fiscalizar e oferecer cursos para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.

    A assertiva se refere ao Enunciado da ENFAM de número 16, qual seja: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Sobre o válido comentário do colega PGF/PGM, vale dizer que o comentário exposto na letra "a", embora verdadeiro, não se pode dizer que essa seja a posição do STF, pelos seguintes motivos: "Não é possivel fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórco ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime de precatório. 2ª turma. RE 949383 AgR/RS, 17.05.2016 (mais recente). Argumentou o Ministro Teori Zavascki que a existencia de litisconsorcio facultativo nao pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da excecucao dos honorarios advocaticios sucumbenciais se a condenacao a verba honoraria no titulo executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes. 

     

  • Cobrar Enunciado da ENFAM é pura sacanagem.

  • Enunciado da ENFAM - n. 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Não confundamos as penalidades. No caso de recursos protelatórios, cabe majoração dos honorários sucumbenciais. Mas, no caso de embargos de declaração meramente protelatórios, cabe multa em favor do embargado.

    Art. 1.026, CPC:
    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pessoal, o STJ tem esse entendimento conforme solicita a questão. Ele apenas utiliza o enunciado do ENFAM para justificar suas decisões. Colaciono julgado recente neste sentido, verbis:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
    2. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado a alegada omissão, uma vez que a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n.
    7 do Superior Tribunal de Justiça.
    3. No caso, o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973, o que afasta a pretensão de majoração da verba honorária recursal.
    4. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)
     

  • Essa questão deveria ser anulada, eis que houve decisão da Suprema Corte  reconhecendo a condenação em honorários de sucumbência em sede de Embargos de Declaração (ou seja, recurso no mesmo grau de jurisdição). 

     

    Embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios. Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925) 

  • Chirlene, acredito que não seja o caso de anulação da questão, porque o entendimento colacionado por você pertence ao STF, e a questão pede expressamente o entendimento do STJ.

  • CUIDADO COLEGAS: quando nosso amigo "Diretonoponto" fez seu comentário (abril/2017) de fato o item (A) dos informativos que ele apresentou era a decisão mais recente (dado pela 1ª Turma em 15/12/2015). CONTUDO, o entendimento mais recente foi proferido pela 2ª Turma do STF em 17/05/2016 (informativo 826) onde os Ministros se posicionaram que "não é possível o fracionamento dos créditos de honorários em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda pública por frustar o regime de precatórios".

     

    Como nas últimas provas a CESPE vem cobrando o entendimento mais recente (normalmente vem isso expresso no enunciado), é bom ficarmos atentos.

  • Sintetizando:

    a) STJ - 1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM). (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)

    (Vide comentários do Direitonoponto e Anderson Lourenço)

     

    b) STF - Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

    STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    (Fonte: Dizer o Direito)

     

    Obs: doutrina majoritária está com o STJ.

  • Comentário do professor para quem não tenha acesso:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários. 

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • JURIS EM TESES N 128 Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019

    , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

    , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019

    , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019

    , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019

  • QC:

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    "Cada um no seu quadrado." hahahaha

  • Sobre a fixação/majoração de honorários advocatícios em grau recursal, temos algumas situações.

    Situação 1) Desprovimento de apelação interposta em face de sentença publicada sob a égide do CPC/73

    Possibilidade de fixação/majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, quanto aos requisitos exigidos para a majoração da verba sucumbencial em sede recursal, o STJ fixou os seguintes parâmetros:

    (i)               decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;

    (ii)             recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

    (iii)           condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

    .

    Situação 2) Desprovimento de apelação em que o advogado da parte apelada não apresentou contrarrazões.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Em conformidade com o entendimento do STF, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: ele pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais”.

    No mesmo sentido do que restou fixado pelo STF, entende o STJ que não é exigível, para a majoração dos honorários, a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. De outro modo, o trabalho adicional não é o fato gerador dos honorários recursais, sendo utilizado apenas para aferir o montante eventualmente devido.

    .

    Situação 3) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/05/2017, adotou entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição)".

    Igualmente, vale ressaltar o Enunciado 16, da ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”. Portanto, na situação acima narrada, como já houve fixação dos honorários recursais quando da prolação da decisão monocrática, que desproveu a apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária no julgamento do agravo interno, pois tal recurso não inaugura um “novo grau recursal”. (SITUAÇÃO DA QUESTÃO)

    .

  • Situação 4) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, não majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

    .

    Situação 5)

    Desprovimento de embargos de divergência interpostos em face de acórdão que desproveu recurso especial e majorou os honorários fixados em apelação.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. De acordo com o STJ, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o

    embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não

    conhecer ou negar-lhes provimento. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

    .

    Situação 6) Desprovimento de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido em mandado de segurança.

    Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Não. Como não se revela possível a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, conclui-se pelo afastamento, nessa hipótese, da previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais.

    .

    Situação 7) Desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência antecipada.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).

    .

    Situação 8) Desprovimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão parcial de mérito. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Se a decisão interlocutória recorrida fixar honorários advocatícios, a exemplo da decisão que julga parcialmente o mérito, caberá a majoração da verba honorária em sede recursal. O julgado é o mesmo do item anterior.

  • Excelentes contribuições, Danilo Alcântara Rodrigues e Rory Gilmore (prefiro a Lorelai, mas tá valendo...)

  • Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
  • A majoração de honorários do advogado em sede recursal deve observar os seguintes requisitos cumulativamente:

    • Deve ser instaurado um novo grau recursal

    • Deve ter havido condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância ordinária

  • Comentário da prof:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. 

    Em seu caput, tal dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu § 1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o § 11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: 

    "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gab: Certo

  • Certo

    Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.