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ID
2405599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

Alternativas
Comentários
  • A declaração pelo magistrado (auto declaração) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição (REsp 1.339.313-RJ).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Cobrança do Informativo 587 do STJ:

     

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

    (Dizer o Direito)

  • Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores 
    A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 
    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587). 

  • Novo Cpc

    Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Ou seja, só é declarado nulo (retroage) se já tivesse o motivo de impedimento ou suspeição

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 145, c/c 146, §§ 6º e 7º, do CPC: "Art. 145 - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §6º. - Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado

    §7º. - O Tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição".

     

  • A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Informativo 587 do STJ:

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Migos,

     

    Eu fui pela lógica..

     

    Se o fato  ensejador da SUSPEIÇÃO foi superveniente, por que  que ocorreria a  nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ?????

     

     

    Logo, respondi "ERRADO", e lacrei nesse gabarito, migos.

     

     

    Cespe 0 X 1 Bonitona Encalhada

     

    #Paz

  • SUSPEIÇÃO  =     CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    IMPEDIMENTO  =  CRITÉRIO  OBJETIVO LEGAL

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

     

  • INCORRETA.

    "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

  • Mas é preciso observar uma importante peculiaridade: reconhecimento de suspeição por motivo superveniente é diferente de reconhecimento posterior por motivo preexistente.

     

    Se o motivo é superveniente, não há por que colocar sob suspeita os atos anteriores a ele.

     

    Porém, se o motivo era anterior, existia desde antes e só depois veio a ser reconhecido, a invalidação retroativa de atos pode ter cabimento, dependendo da situação concreta, retroagindo até o momento de surgimento do motivo.

  • Alguém se preparando para o TJ P interior?

  • Só irá ocorrer a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando JÁ PRESENTE o motivo de impedimento ou de suspeição. 

  • Me embananei nos efeitos retroativos.

  • Art 146. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • INFORMATIVO 587 DO STJ

    OBSERVAÇÃO: Este entendimento vale também para o processo penal.

     

     

     

  • Fui pela lógica, porém pesquisei a respeito:

    "Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição."

    A suspeição NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388290053/stj-decide-suspeicao-por-motivo-superveniente-nao-anula-atos-processuais-anteriores

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO

  • A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

  • Gab: ERRADO

    Se a suspeição é SUPERVENIENTE, POR QUE ELA TERÁ EFEITOS RETROATIVOS? perceberam como a questão é contraditória?

  • Se a suspeição tivesse efeitos retroativos, bastaria à parte, que estivesse na iminência de perder o processo, criar conflito com o juiz, a fim de que este declare a suspeição por inimizade ou por motivo de foro íntimo.

  • A questão informa em "momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição".


    O artigo 146, parágrafo 7, cpc 2015 - "O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."


    Por isso incorreta.


  • Conforme o STJ!!!

  • Querido Lucas Pimentel, numa situação dessa que você descreveu, jamais o juiz declararia tanto impedimento como suspeição, veja bem, o próprio cpc proíbe a parte que der causa para impedimento ou suspeição de argui-las, correndo o risco ainda de o juiz num caso desse aplicar alguma penalidade a quem fizer isso, pois estaria ferindo o princípio da boa fé processual e ainda incorrendo o risco de litigância de má fé

  • ERRADO.

    A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    Informativo 587 do STJ.

  • Artigo 144, § 2º é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Artigo 144, § 2º do NCPC: é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Galera, vocês estão fundamentando no art. 144, § 2º que fala sobre impedimento, mas a questão trata de suspeição.

  • Outra coisa : o motivo é superveniente, não tem por que, a princípio, anular atos processuais pretéritos, quando não havia suspeição.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR

    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE

    EFEITOS RETROATIVOS (...)

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    2. (...)

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito - Errado.

    O §1º, do art. 145, do NCPC, prevê a declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Além disso, segundo entendimento do STJ, “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”.

  • NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • ERRADO.

    O fundamento principal é o entendimento do STJ no sentido de que, se o juiz reconhecer, no curso do processo, a superveniência de alguma causa de suspeição, poderá declarar-se suspeito de ofício – caso em que tal reconhecimento não afetará a validade dos atos processuais praticados antes da ocorrência do fato que passou a comprometer a sua imparcialidade.

    Mas trago aqui, para fins de complementação, o Enunciado 276 do FPPC: "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade". De certo modo, é a mesma lógica utilizada pelo STJ na hipótese acima.

    Bons estudos!

  • É vedado pelo CPC a criação de fato superveniente que tenha como objetivo gerar a suspeição ou impedimento do Juiz. Assim, o mesmo prosseguirá no julgamento da causa.

  • claro que é possível Lucas! O que o CPC dispoe é que será ilegitima a alegação de suspeição por quem a provoca

  • Mesmo quem não tem conhecimento do entendimento do STJ, que no caso era eu, se vc entender o que o enunciado esta falando a resposta é óbvia, ainda mais sabendo que o NCPC tem como um dos seus princípios o aproveitamento dos atos que não prejudique a parte que seria a beneficiaria da decisão de nulidade.

  • ERRADO.

     STJ Info 587-> A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Dá pra responder com base no princípio da boa-fé objetiva que a questão menciona.

    "Não é sobre bater. O que importa é o quanto você aguenta apanhar e ainda continuar lutando." (Rocky Balboa).

  • Comentário da prof:

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, § 1º, do CPC/15:

    "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

    AGRAVO REGIMENTAL

    SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

    DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE

    INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gab: Errado

  • Use a lógica e não a decoreba:

    Por que os atos processuais antes da alegada suspeição deveriam ser anulados se foram praticados de forma imparcial?

    suspeição superveniente não tem efeitos retroativos, não gera nulidade dos atos processuais praticados antes do juiz se declarar suspeito. 

  • Informativo 587 do STJ: 

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

    Motivo superveniente: Não acarreta anulação.

    Motivo anterior: Pode acarretar.

  • Não tem retroativo, simples assim!!

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativosnão importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Se fosse assim seria fácil: força-se uma suspeição superveniente para anular o processo. Pode isso? Não pode.