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O negócio jurídico processual NÃO depende de homologação pelo juiz. Contudo, cabe ao magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte. Ver artigo 190 CPC.
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Não obstante a possibilidade do magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, o PU do art 190 do NCPC destaca tal possibilidade diante de uma das seguintes hipóteses:
1. Nulidade
2. abusividade de cláusula em contrato de adesão
3. manifesta vulnerabilidade da parte
Dito isso, o equívoco da questão está em considerar como causa do citado controle a inadimplência do negócio.
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Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
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Sobre as hipoteses de controle de validade do negocio juridico processual do art. 190 P.U. do NCPC lembrem-se do NAM do seu bebe:
Nulidade
Abusividade de clausula de contrato de adesao
Manifesta vulnerabilidade da parte
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CPC - *Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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NCPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Controlar a validade do negócio processual é uma coisa (fundamento legal no art. 190); manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento da convenção é outra (objeto da questão). Não há previsão legal.
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O erro está no fato de dizer que o inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido gera intervenção de ofício pelo juiz. Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. Ou seja, o que o juiz pode controlar de ofício é a validade da convenção processual: abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta vulnerabilidade de uma das partes, nulidades. Mas, se a convenção é válida, e uma das partes a descumpre, a análise depende de provocação da outra parte.
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É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 190, Parágrafo unico, do CPC: "Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único - De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".
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A questão faz referência à possibilidade aberta às
partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso
concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".
Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )"
(MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Seria o CÉZAR RIBEIRO o novo Renato do QC? Parabéns pelos comentários direto ao ponto!
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".
Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Enunciado 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
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Negativo, somente nos processos que admitam autocomposição e que versem sobre casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Gabarito errado
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A justificativa para a resposta e apenas o enunciado 252 FPPC, ao meu ver, nai se extraindo da literalidade da lei. A meu ver passivel de anulacao, posto que sem clara base.
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Na verdade não é QUALQUER negócio jurídico, mas apenas os que digam respeito a direitos patrimoniais e partes capazes.
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Evidente que o juiz NÃO tem que se manifestar de ofício sobre o inadimplemento, cujo interesse é apenas da parte eventualmente prejudicada.
O juiz DEVE controlar a VALIDADE do negócio jurídico processual.
A questão refere que o negócio foi VÁLIDO, logo, o seu inadimplemento deve ser suscitado por quem tem interesse.
Bons estudos.... e camigol!!!
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https://youtu.be/YR4ooeJyu_I
Pode ajudar a fixar o conhecimento!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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ERRADO
As convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz SOMENTE NO QUE TANGE À:
a) NULIDADE
b) INSERÇÃO DE CONVENÇÃO PROCESSUAL ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO
c) MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES
Art. 190 do CPC
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O art. 190 é uma grande inovação trazida pelo NCPC, uma vez que no CPC DE 73 somente existiam leis esparsas possibilitando a alteração procedimental por convenção entre as partes (cláusula de eleição de foro ao modificar a competencia relativa é um clássico exemplo), nesse sentido, o art. 190 trouxe o instituto do NEGÓCIO PROCESSUAL ou negociação processual, sendo, de fato, considerado uma CLÁUSULA ABERTA de negociação. No entanto, essa cláusula aberta confere um certo aumento de poder às partes, no sentido de que o juiz SOMENTE controlará a legalidade do que foi estipulado quando o acordo tiver se dado:
1- por nulidade;
2- inserção abusiva de cláusula contratual
3- parte em manifesta vulnerabilidade
Caso se trate de partes PLENAMENTE CAPAZES, DIREITOS QUE ADMITAM AUTOCOMPOSIÇÃO e não sendo violados nenhum dos casos especificados acima as partes possuem liberdade para convencionar entre ônus, poderes, faculdades e deveres... etc
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Para complementar, segue Enunciado 252 FPPC - (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)
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Gabarito --> ERRADO.
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Em razão do Enunciado 252 do FPPC, o magistrado precisa ser provocado para conhecer do descumprimento do que estabelecido no negócio jurídico. Entretanto, não podemos esquecer que cabe ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento, ater-se à validade do negócio jurídico durante todo o trâmite processual.
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Resumindo:
(a) É vedado ao Juiz manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes;
(b) É dever do Juiz controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento das partes.
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O juiz controlará a validades dos negócios apenas nas seguintes hipóteses:
a) nulidade
b) abusividade de cláusula em contrato de adesão
c) manifesta situação de vulnerabilidade
Art. 190, parágrafo único.
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Estão de brincadeira comigo né. A assertiva pergunta se o juiz se manifesta de ofício quanto ao INADIMPLEMENTO do negócio jurídico processual.
Pessoal, com todo o respeito, mas as entendo que a assertiva é completamente correta. Pensem: as partes acertam sobre a modificação do ônus processual. Terminada a instrução, a parte que tinha que provar determinado fato não provou. O juiz julga com base no negócio processual, independentemente de requerimento das partes. Quem foi inadimplente no negócio processual deve arcar com esse inadimplemento.
Condicionar a eficácia do negócio jurídico processual ao posterior requerimento do interessado é equivocado, na minha opinião.
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João, observe o comentário mais votado como útil antes de "doutrinar" nos comentários. A justificativa está lá. Concordo com você que talvez não seja razoável, mas é o entendimento válido e que devemos aplicar na prova.
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João Mello se o CESPE disser que pau é pedra, assim será !!! Quero é marcar a questão certa e ser nomeado. Vamos deixar os Doutrindores doutrinar ... rs
Não tente encontrar chifre em cabeça de cavalo, assim diz o ditado .
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Sempre que a questão diz que o Juiz deve agir de ofício eu já desconfio!
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João Mello
Com todo o respeito, acho que vc viajou um pouco.
Vamos lá. Quanto ao negócio jurídico, o parágrafo único do art. 190 apenas diz que o juiz vai controlar a validade do acordado entre as partes. Não que ele deve se manifestar de ofício diante eventual descumprimento de algum prazo convencionado.
Ainda que fosse o caso de controle de validade do negócio jurídico, não haveria que se falar que "É dever do magistrado manifestar-se de ofício", vez que a própria lei diz que esse controle pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.
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É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.
Errei a questão, e analisando melhor, acredito que o erro está na palavra DEVER.
O art. 190, paragrafo único diz que o juiz controlará a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento, e recusará a aplicabilidade se houver nulidade, inserção abusica em contrato de adesão ou vulnerabilidade da parte.
Então, acho que o simples inadimplemento não torna o negócio inválido e portanto, não cabe ao juiz interferir de oficio no cumprimento ou não.
Foi uma interpretação pessoal da questão.
Se eu estiver errada, por favor colegas, em corrijam.
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Art. 190, par. Ú, do CPC.
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NCPC: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De OFÍCIO ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de Nulidade ou de inserção Abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em Manifesta situação de vulnerabilidade.
Fé em Deus sempre, bons estudos!!!
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só basta lembrar da convenção de arbitragem. Morreu a questão ☺
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Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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eu concordo com a Dri Concurseira,acho que o erro da questão foi o DEVER.E pelo que vejo no artigo ele só se manifesta em casa de nuliadade sou abuso no contrato de adesão....bom não falou de inadimplemento.entendi assim
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Questão baseada no ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)"
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ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
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ENUNCIADO 252 FPPC: "(art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
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3 comentários seguidos dizendo a mesma coisa, o que essa galera tem na cabeça?
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Não vim pra acrescentar nada, mas só pra dizer: tem alternativa que parece ter a intenção maligna de falar é óbvio que tá certo, marca certo amigo, vai marca...mas é igual gente falsa, vemos de longe, precisamos nem saber o conteúdo direito.
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O magistrado deve ser provocado, não agir de ofício
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A questão é incorreta porque, de acordo com o art. 190, Parágrafo único do CPC, é dever sim do juiz se manifestar (de ofício ou a requerimento), porém essa manifestação é quanto à validade do negócio jurídico processual "controlará a validade" (no caso apresentado já se afirmou que o NJ estava válido), e não sobre o inadimplemento (se cumpriu ou não a obrigação, p. ex. ,etc.).
Correta seria a redação se fosse: É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto à validade do negócio jurídico processual celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.(= veja que é aplicado à questão apresentada. Pq não há expressão de exclusão quanto "somente ofício" ou somente requerimento").
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O comentário da @Nina Maria me ajudou. Entendi que só será DEVER do magistrado se manifestar de OFÍCIO nas hipóteses do parágrafo único do art. 190, CPC.
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CUIDADO
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE SOMENTE DE OFÍCIO "as convenções processuais devem ser objeto de controle", POREM ELAS TAMBÉM PODEM POR REQUERIMENTO DA PARTE
§ ÚNICO, ART. 190 NCPC
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O mero inadimplemento do negócio jurídico processual é questão de interesse unicamente das partes. Afinal, negociar é dispor sobre direitos dentro dos limites do ordenamento.
Em outra linha, o controle judicial é realizado sobre os requisitos de validade do negócio, os quais são, sim, de interesse público.
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de ofício é apenas nos casos de abusividade\nulidade
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Art.190 Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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O juiz somente intervirá em negócio estabelecido pelas partes quando: cláusula abusiva, situação de vulnerabilidade ou sendo um negócio nulo (ex: direito indisponível).
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Gabarito - Errado.
CPC/15 , art. 190.
O juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo, abusivo ou quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
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Qualquer negócio não. O juiz só vai interferir em casos de Nulidade Abusivo VulnerabilidadE = NAVE. Parágrafo Único, Art. 190, Novo CPC.
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É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz.
NCPC Art. 190 - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).
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ERRADO
É dever do magistrado manifestar-se de ofício (descumprimento de convenção processual válida depende de requerimento - Enunciado 252 do FPPC) quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz (apenas nas seguintes hipóteses: nulidade, abusividade de cláusula em contrato de adesão, manifesta situação de vulnerabilidade - art. 190 cpc).
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Preguiça desses milhões de enunciados que não vinculam decisão alguma...
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Errado, requerimento da parte.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Se se entender que a palavra "manifestação" relativa ao juiz é recusa, sim, a resposta é errada. Caso contrário, a resposta é certa
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Enunciado 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
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O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento, conforme Enunciado nº 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis..
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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Negocio processual atípico
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Comentário da prof:
A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.
Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".
Conforme se nota, o juiz somente deve interferir no negócio jurídico processual firmado entre as partes quando este for considerado nulo ou abusivo, ou, ainda, quando uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
A respeito deste controle, explica a doutrina:
"O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)".
(MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).
Gab: Errado
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ERRADO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.