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ID
2405608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico só é válido para os advogados. Para as partes que necessitam de intimação pessoal, como é o caso das Procuradorias, não é possível se valer do DJE. Neste sentido, está o entendimento do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção das hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. 3. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 529715 RS 2014/0138588-5 (STJ)

  • GABARITO: ERRADO 

    INFERE-SE DA COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 270 PU E 246 SS 1 e 2 do NCPC O ACERTO DA PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO, PORQUANTO SE FAZ REGRA A INTIMACAO DA ADVOCACIA PÚBLICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA. 

    O ERRO DA ACERTIVA SE TRADUZ EM NOMINAR COMO PESSOAL A CITAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MODALIDADE FICTÍCIA À LUZ DA DOUTRINA. 

  • Na minha opinião, o gabarito deve ser alterado.

    O entendimento manifestado pelos colegas se refere ao CPC/1973. O CPC/2015 diz que a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não consegui ver o erro dessa questão.

  • Acredito que o sentido da norma, quando admite intimaçao pessoal por meio eletrônico, se refere à intimação por email ou pelo próprio sistema judicial eletrônico, onde é possivel verificar que o ato foi efetivamente visualizado. Dessa forma, não estaria abrangida a publicação em diário de justiça eletrônico por se tratar de intimação ficta, que não se compatibiliza com a intimação pessoal.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

  • Art.269- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3°- A intimação da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA  responsável por sua representaçãojudicial.

  • Esquematizando a assertiva temos que:

    Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. PRIMEIRA ANÁLISE: até aqui, tudo certo, pois, de acordo com a conjugação  dos art. 269, parágrafo terceiro; 270, parágrafo único e 246, parágrafo único, o ente pode ser intimado via DJ. Não houve erro no procedimento adotado na situação hipotética.

    Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, (OK, É VÁLIDA MESMO, SEGUNDO OS ARGUMENTOS SUPRAMENCIONADOS) uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico. (NÃO É PESSOAL. OS ARTIGOS MENCIONADOS ACIMA EVIDENCIAM ISSO; TRATA-SE SE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)

    Quanto ao artigo que o colega Rodrigo Freire mencionou, fiz pesquisas mas não achei nada esclarecedor, então tentei montar uma linha de raciocínio, pois, pra mim, intimação eletrônica e pessoal são coisas completamente distintas, em que pese o artigo apontado: (PS: tentei montar uma linha de raciocínio a partir da prática. Nem sempre dá certo, mas nesse caso acho que vai ajudar bastante, veja) aqui no TJMS nossos processos em trâmite são quase 100% digitais. Os físicos são excessões pontuais. Continuando, temos o nosso sistema de publicação via DJE, comum aos demais tribunais, reconhecidamente como intimação eletrônica, e uma espécie de sistema próprio em que remetemos, eletronicamente, os autos aos entes públicos da adm direta, ao MPE e a DEF; nesse caso, em que pese seja uma remessa eletrônica, trata-se, em verdade, de intimação pessoal, uma vez que o processo sai da nossa fila e vai para a fila do responsável; seria como se ele pegasse o processo no balcão e levasse ao seu local de trabalho. Nesse caso, pelo fato de os processos serem eletrônicos, não teria como pegá-los no balcão.

    Esse meio de intimacão paralela, penso eu, é uma forma de intimação eletrônica em sua essência, porém, pessoal, se vizualizado tecnicamente, uma vez que independente de quem seja o responsável por ele (promotor, defensor, procurador que tenha atuado anteriomente ou que seja responsável pelos feitos daquela competência), está entrando no órgão público para manifestação. Lá eles se viram para saber quem vai manifestar. Inclusive, o processo fica lá mesmo quando o prazo vence, como ocorreria se fosse processo físico. Se quisermos pegar ele da fila do ente depois de vencido o prazo temos que certificar que assim o fizemos em razão do escoamento do prazo. Seria a requisão dos autos quando os processos eram físicos.

     Conseguiu compreender a sistematica? TALVEZ seja isso que o artigo mencionado tenha dito. Não sei ao certo, mas acredito que seja a explicação menos esdrúxula.

     

    Espero ter esclarecido. Qualquer coisa, me mande mensagem.

     

  • intimação eletronica é considerada pessoal e pode ser feita no caso em análise, segundo o artigo 188  §1º do CPC. O que vocês estão confundindo é que intimação no diário eletrônico não é a mesma coisa que intimação pessoal eletrônica.

  • Complementando:

    Essa lei foi citada pelo PGF/PGM:

    Lei 11419 (Processo Eletrônico):

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. ...

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Para quem tem dúvida, um ótimo texto para leitura:

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • Entendo que este artigo abaixo explica bem o motivo pelo qual a intimação por meio de publicação no diário oficial não é pessoal. 

     

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

     

    "... Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo 3°, inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1° do artigo 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1° do artigo 183 da Lei 13.105/2015. ..." 

  • Enunciado 401 da FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • ART269 NCPC, Paragrafo 3º. As intimações União, Estados, DF e Municipios e de suas respectivas Autarquias e Fundaçõesdirito publico será realizada perante o órgão da Advocacia Publica, responsável pela sua representação judicial.

     

  • O art. Art.269, § 3, dispõe:

    “A intimação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial”.

    Pessoal, portanto, a intimação da Fazenda Pública.

    Já art. 183, §1º, todavia, disciplina que:

    "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Ocorre que esse “meio eletrônico” se refere a algum sistema – ex: PROJUDI, PJE, etc - em que seja possível ter certeza da intimação da Fazenda Pública (ou de outro “sujeito” que deva ser intimado pessoalmente).

    O Diário de Justiça Eletrônico não é obviamente meio idôneo para se proceder à intimação pessoal, dado ser impossível aferir de forma inequívoca a ciência da parte sobre o ato comunicado, quando utilizado este meio.

  • Entendo que a questão se encontra CERTA

     

    Comunicações eletrônicas equivalem a intimações pessoais, fixa STJ

     

    As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

     

    A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/comunicacao-eletronica-equivale-intimacao-pessoal-fixa-stj

  • Leiam o comentário do Renato Capella! Está perfeito!

     

    Questão errada.

  • PUBLICAÇÃO NO DJE (4o, L.11.419/06) = PUBLICAÇÃO NO D.O.

    INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (5o, L.11.419/06) = INTIMAÇÃO PESSOAL (5o, §6, L.11.419/06: Inclusive p/ FP) 

     

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 269, 270 c/c 183, do CPC: "Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dows atos e dos termos do processo.

    §3º. - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270 - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletronico, na forma da Lei.

    Art. 183 - §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico". A lei mencionada no parágrafo terceiro do art. 269 refere-se a 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, PJE.

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR  COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR PUBLICAÇÃO EM DIARIO ELETRONICO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRONICO.

    A intimação pessoal por meio eletronico se dá na forma do art. 5º, da Lei 11.419/2006, que estabelece: "Art. 5º. - As intimações serão feitas por meio eletronico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o initimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

     

  • "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Vá direto ao comentário do Renato Capela. 

     

    Perfeito.

  • Apenas um apontamento ao comentário do Renato Capela: ser considerado e efetivamente ser são duas coisas distintas. Por ficção jurídica e conveniência, equipara-se a intimação eletrônica à intimação pessoal. No mais, excelente comentário.

     

  • Diário de justiça eletrônico não se confunde com meio eletrnico, trata-se este de intimação pessoal
  • GABARITO DA BANCA ; ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Bom dia,

     

    Os entes federativos, assim como as pessoas jurídicas de direito público devem ser intimadas ou citadas através da advocacia pública que é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial. Tem que ficar esperto aqui, pois as bancas amam dizer que quem representa esse povo todo é o MP, mas não caia nessa cilada.

     

    Cabe ressaltar tamém que se os atos forem publicados apenas no DJE não serão considerados como "pessoais"

     

    Bons estudos

  • Art. 183.CPC- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.​

  • Art. 183, "caput", e par. 1, do CPC.

  • Pode-se chegar também a gabarito através da combinação dos artigos Art. 269.  § 3o , Art. 270 e § 1o do art. 246:

    Art. 269(...)

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

  • Via judicial 

  • TEM QUE LER O EXCELENTE COMENTÁRIO DO RENATO CAPELLA PARA ENTENDER O GABARITO DA QUESTÃO!!

  • artigo 246, §1º e §2º ... Vai via Sistema de Processos de Autos Eletrônicos (o dito "portal" aqui no RJ).  Não é por DO -são coisas distintas como também o são as certidões relativas aos dois atos. E mais: aplica-se também aos entes da Administração Indireta. Tudo explicado no próprio artigo 246. 

    Para quem não está advogando ou trabalha nos Tribunais, confunde mesmo!

    Espero ter contribuído

    Bons estudos a todos 

     

  • A VIDA DE UMA CONCURSEIRA RAIZ:

     

    Em 07/09/2018, às 14:25:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2018, às 17:57:49, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/03/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2017, às 12:39:23, você respondeu a opção E. Certa!

     

     

    AS MINHAS RESPOSTAS REVELAM EXATAMENTE A MINHA VIDA: uma roda gigante. Dias de luta, dias de glória! Aprovada em alguns, reprovada em outros. Mas continuo aqui, persistindo! A MINHA HORA VAI CHEGAR!!! 

    Quanto à questão, saibam: a intimação realizada pelo diário de justiça eletrônico NÃO é intimação pessoal na modalidade eletrônica. Há uma diferença crucial entre intimação pessoal eletrônica, por e-mail, e intimação no Diário de Justiça eletrônico. 

    Os entes federados possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, sendo inválida a intimação apenas pelo diário de justiça eletrônico. Logo, como a questão se referiu apenas à intimação feita no diário de justiça podemos dizer que  a questão é incorreta, pois não se trata de uma intimação pessoal. Porém, se a questão tivesse mencionado que o Município foi intimado por e-mail, na pessoa do seu procurador, aí poderiamos dizer que a intimação seria válida, pois realizada de forma pessoal na modalidade eletrônica.

     

     

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;​

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • "A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 189 e 205, § 3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, aliás, o enunciado 8 do I Fórum Nacional do Poder Público – Brasília/DF: “A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail”. No mesmo sentido, o enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

    Nos processos eletrônicos, a intimação é feita por meio eletrônico, método que é o preferencial (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051), a não ser que se frustre ou não seja possível.

    [...]

    Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V)."

     

    (Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 80)

     

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    Enunciado 8 do Fórum Nacional do Poder Público (FNPP): "(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail".

  • Salva de palmas para Renato Capella.

  • Gabarito - Errado.

    A intimação por meio de Diário de Justiça não é o mesmo que intimação por meio eletrônico e a intimação por Diário não é tida como pessoal.

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Intimação por meio eletrônico (caráter pessoal) x publicação em diário oficial (caráter público)

    A intimação do Município por meio eletrônico é de caráter pessoal, individual, no sentido de intimá-lo da decisão.

    Publicação em diário oficial tem o caráter público, geral.

    Gab: ERRADO

  • Comentário da prof:

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 1º e § 2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gab: Errado

  • A intimação por meio de diário eletrônico é apenas para advogados. Procuradores, MP, e DPE é intimação pessoal.

  • § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.