SóProvas



Questões de Intimações


ID
1802389
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência à intimação e à certidão de intimação, está INCORRETO afirmar, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. 
    Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; 

    II - a declaração de entrega da contrafé; 

    III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

    Art. 213, CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. 


  • Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

     

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

     

    II - a declaração de entrega da contrafé;

     

    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    A letra E está claramente incorreta. Acho que a anulação da questão se deve à redação da letra C, que não faz sentido face ao caput do art. 275. 


ID
1931833
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que se proceda à citação por meio de oficial de justiça, nos moldes do que determina o Novo Código de Processo Civil, o mandado, a ser cumprido, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • Não há necessidade de descrever a pessoa do citando em uma citação. Dava para resolver pela lógica

  • alternativa E corresponde à certidão de intimação feita pelo oficial de justiça:

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II - a declaração de entrega da contrafé;

    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

  • Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
    I os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
    II a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
    III a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
    IV se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
    V a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
    VI a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 250 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Resposta: Letra D.


  • art 250 NCPC

  • ART 250 NCPC

    REQUESITOS DO MANDADO  PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR.

    I = OS NOMES DO AUTOR E DO CITANDO  E SEUS RESPECTIVOS DOMICÍLIOS OU RESIDÊNCIAS;

     

    II= A FINALIDADE DA CITAÇÃO, COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A MENÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR, SOB PENA DE REVELIA, OU PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO;

     

    III= A APLICAÇÃO DE SNAÇÃO PARA O CASO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM SE HOUVER;

     

    IV=  SE FOR O CASO A INTIMAÇÃO DO CITANDO PARA COMPARECER, ACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR PÚBLICO, Á AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, COM A MENÇÃO DO DIA, DA HORA E DO LUGAR DO COMPARECIMENTO;

     

    V=  A CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, DO DESPACHO OU DA DECISÃO QUE  DEFERIR TUTELA PROVISÓRIA ;

     

    VI=  A ASSINATURA DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA E A DECLARAÇÃO DE QUE O SUBSCREVE POR ORDEM DO JUIZ.

     

    OBS;;;; QUESTÃO DIVIDIDA EM PARTES.

  • Eu segui o raciocínio de escolher a mais incompleta. 

  • Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. 

     

    ASSERTIVA I - Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará: 

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    ASSERTIVA IV - § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    ASSERTIVA IV - § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    ASSERTIVA II - IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    ASSERTIVA III- V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • dificil saber necessariamente qual orgao expedidor do RG. pode ser que se o saiba, ou nao. "necessariamente" matou a questao. geralmente os adverbios fatais resolvem as questoes. 

  • a) Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver.  (Art. 250, I, II e III/CPC)

     

     b) Se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento. (Art. 250, IV/CPC)

     

     c) A cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória, a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.  (Art. 250, V e VI/CPC)

     

    d) A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. (Art. 275, §1, I/CPC) ~> Atenção ao comando da questão: CITAÇÃO. A indicação do número da identidade, quando POSSÍVEL, constará da certidão de INTIMAÇÃO.

  • Essa banca... qualquer estagiário copia e cola o cpc e faz uma prova dessas... e viva o decoreba!!! viva!!!

  • Estou achando que essa banca vai surpreender com Doutrina no TRF 2ª Região!!!!!!!!!!!!!!!

  • Resposta D

     

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de
    revelia, ou para embargar a execução;
    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

    A BANCA MISTUROU 2 ARTIGOS, VEJAM O 275:

     

    Requisitos formais da intimação:
    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:
    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
    II - a declaração de entrega da contrafé;
    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 250 do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Resposta: Letra D.

    Fonte: QC

  • Alguém sabe algum site que tenha bastante questões do novo cpc/15? Caso sim, "inbox" do QC por favor..kkkk

  • Essa letra D refere-se à intimação.

  • A letra D refere-se à intimação em parte, porque é quando possível e não necessariamente.

  • Tem razão, Ygor.

  • A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu.( Errada)

     

    A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, se for o caso, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. (correta)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa consulplan... 

  • EXCETOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!

    CARACOW!   Atenção, amanhã!

    Da-lhe Ritalina neles!

    hahahahahahah

  • Pena que não foi assim na prova.

  •  

    Embasamento legal:

     

     

    "Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes na petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

     

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

     

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

     

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir a tutela provisória;

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz".

    Portanto, resposta: Letra D.
     

  • Fico pensando como será na hora da prova, pois com o CPC aberto aqui do meu lado, fazendo questões focadas em Citações, às vezes, é dificil não "comer mosca" quando uma palavra ou oração são modificadas ou trocadas. Agora, imaginem na hora da prova onde todos os temas e assuntos, de várias disciplinas, serão misturados e perguntados de forma aleatória?! 

  • GAB   D

     

    O erro: necessariamente...

  •  Letra D
    ESTÁ ERRADA POIS A LETRA D APONTA UM DOS REQUISITOS QUE DEVE CONTER NA INTIMAÇÃO do OJ, E NÃO NA CITAÇÃO COMO PEDE NO ENUNCIADO.
    Sendo assim, este é um requisito da Intimação do OJ ->>>A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu. 

  • Boa dia,

     

    Acerca da citação, o Art. 150 prevê:

     

    Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;


    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;


    III  -  a  aplicação  de  sanção  para  o  caso  de  descumprimento  da  ordem,  se houver;


    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;


    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela  provisória;

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

    Temos na letra D um requisito da intimação.

     

    Bons estudos

  • A questão pede o que consta no MANDADO DE CITAÇÃO, a exceção de uma. Considerando que as assertivas ´A, B e C´ versam sobre mandado de citação, estão corretas conforme art. 250 CPC/15. 

     

    Já a assertiva ´D´ versa acerca da certidão feita pelo próprio oficial e justiça no momento em que perfectibiliza o cumprimento do mandado. Sendo esta a alternativa a ser assinalada. No entanto, a questão fala " necessariamente" tornando-a ainda mais equivocada.Vejamos:

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o  A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu

  • Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

     

     

     

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

     

     

     

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

     

     

     

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

     

     

     

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

     

     

     

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

     

     

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

     

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

     

     

     

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

     

     

     

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

     

     

     

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

     

     

     

  • Basta lembrarmos que não precisamos saber informações detalhadas sobre o réu no início da ação, podendo ser essas informações complementadas posteriormente. Dessa forma, não há necessidade de saber o número do documento de identidade e o órgão que o expediu.


ID
2031373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração.

  • certo. novidade quentinha do cpc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos parágrafos 1º e 2º, do art. 246, do CPC/15, que assim dispõem: "§1. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no §1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

    Afirmativa correta.
  • Observar que se aplica inclusive às empresas privadas. Alguns tribunais, na prática, já estão mandando cartinha para as grandes empresas litigantes convidando-as a se cadastrar no sistema para recebimento por lá até das citações.

  • ART 246 a citação será feita:

     

     Pelo Correio

     

    Por oficial de justiça.

     

    Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

     

    Por edital

     

    Por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    p1* Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações , as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    Nota-se uma parte da questão ... === ((( aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade...))) só o paragráfo 1* já responde ela, porém o 2* completa ela totalmente.

     

    p2* o disposto no p1* aplica-se á UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS E ÁS ENTIDADES DA ADM INDIRETA.

     

     

     

  • CPC. Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Gabarito:  CERTO - Breves comentários sobre citação, apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas:

     

    A citação pelo correio é a regra geral a ser observada no processo civil. As demais são exceções e dependem de certos requisitos expressamente preconizados pelo Código. A citação por meio eletrônico depende de achar-se o tribunal aparelhado para utilizar a informática como técnica de transmissão de dados. Há de sujeitar-se, ainda, aos termos da Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º.

     

    Obs. Deu-se poder à parte de afastar a regra geral da citação pelo correio, desde que requeira sua feitura por mandado, em qualquer processo. A opção, porém, não é livre, já que o autor terá de justificar sua preferência por outra modalidade citatória (Art. 247, V do CPC/15). 

     

    Realiza-se a citação pelo correio, uma vez deferida pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado. De seu texto deverá constar o prazo para resposta, explicitados o juízo e o cartório, com o respectivo endereço. O Código não faz menção à necessidade de advertência acerca da revelia. Mas sem dúvida terá de constar da carta citatória, já que, em se tratando de processo de conhecimento, dita carta deverá conter todos os requisitos do art. 250. Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 248, § 1º).

     

    Tratando-se, porém, de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de 1973, consagrou o entendimento de que era válida a citação postal quando realizada no endereço da ré, mesmo que o aviso de recebimento tivesse sido firmado por simples empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura fosse do representante legal da empresa. A matéria foi expressamente regulada pelo NCPC, no § 2º do art. 248. Na nova regulamentação legal, a entrega da carta não pode ser a qualquer empregado, mas apenas àqueles responsáveis pelo recebimento de correspondência. No mais, a orientação do Código é a mesma do STJ.
     

    Para realizar o ato citatório, o oficial de justiça deve portar o competente mandado, documento que o legitima a praticar a citação, que, por sua vez, depende sempre de prévio despacho do juiz. É, portanto, o mandado o documento que habilita o oficial a atuar em nome do juiz na convocação do citando para integrar o polo passivo da relação processual instada pelo autor. (Art. 249 do CPC/15).

     

    Obs. A observância dos requisitos do art. 250 é de rigor, porquanto “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). No entanto, “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação” (art. 239, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     

     

     

  • COM EXCEÇÃO DA MICROEMPRESAS E EPP

    SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NO SISTEMA DE PROC. EM AUTOS ELETRÔNICOS. 

    1) AS EMPRESAS PRIVADAS E PUBLICA

     2) U,E,DF, MUN 

    3) ENTIDADES DA ADM INDIRETA (AUTARQUIAS, FUNDAÇOES PUBLI, EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE ECON MISTA)

  • "No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico." (Art. 246, §1 e 2/CPC)

     

  • CERTA

     

    ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:

     

    § 1º COM EXCEÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • EMBASAMENTO LEGAL:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

     

    I - pelo correio; MEIO REGRA

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital; (MEDIANTE A AFIRMAÇÃO DO AUTOR OU A CERTIDÃO DO OFICIAL INFORMANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS).

     

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    GABARITO CORRETO!

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

  • Para complementar os colegas:

    Art. 1.050, NCPC:  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

  • Bom dia,

     

    Perfeito, excluem-se dessa regra apenas as empresas de pequeno porte e as microempresas

     

    Bons estudos

  • CERTO 

    NCPC

    ART 246 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Art. 246.  A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

  • empresas públicas e privadas

  • Gabarito: certo.

    Deve-se atentar a que a Administração Pública Direta não possui entidades e sim órgãos.

    Portanto, na minha opinião, o enunciado tá um pouco errado, mas nada que altere substancialmente o gabarito.

  • Art. 246, §1° do CPC: " Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    §2°:" O disposto no §1° aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades da administração indireta.

  • §§ 1º e 2º, do art. 246, trazem uma regra importante: a obrigatoriedade de manter
    cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos. Essa obrigatoriedade atinge:
     

    ==>  União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública Indireta.

    * empresas públicas e privadas , com exceção de:

    ➢ microempresas; e
    ➢ empresas de pequeno porte.

  • ué, o dispositivo do CPC fala somente em administração indireta, e não direta e indireta.

  • Perfeito. Afirmativa correta.

    A citação das entidades da administração pública direta e indireta deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.

    Para que isso seja possível, o CPC/2015 obriga que essas entidades mantenham um cadastro nos sistemas de processo eletrônico. A citação eletrônica é um meio extremamente ágil e eficaz de comunicação e promove a celeridade na tramitação dos processos.

    Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios [entes da Administração Pública Direta] e às entidades da administração indireta.

    Resposta: C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Sei lá porquê pensei ter lido que esses órgãos/entidades deveriam ser notificados dos atos, pessoalmente, através de suas procuradorias...

  • No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, com base no disposto no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Questão tão perfeita q dá até medo de ter uma pegadinha ksksksk

  • Redação atualizada em 2021:

    Art. 246.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


ID
2321146
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    NCPC

     

    a) Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.  (errado)

     

    b) Art. 237, II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; (Errado)

     

    c) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (certo)

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    d) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (errado)

     

    e) Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    c/c

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

     

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • erro da letra E - A citação por hora certa não se dá imediatamente como informa a assertiva. Primeiro, irá initmar parente ou vizinho, devendo voltar na hora designada. Retornando e não encontrando o réu, dará por feita a citação. É o entendimento dos artigos 252 e 253:

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Creio que o erro da letra "e" está no fato de a assertiva dizer que se o oficial não encontrar a pessoa em duas tentativas, fará a citação por hora certa (seguindo todo o procedimento legal). O só fato de não encontrar a pessoa 2x não induz à realização da citação por hora certa (a pessoa pode ter saido de casa para ir à padaria e o oficial não a encontrou).

    A Lei fala no artigo 252: "havendo suspeita de ocultação". Ou seja, se não houver suspeita de ocultação, não haverá citação por hora certa pelo simples fato de o oficial não ter encontrado o réu 2x. Não é automático o efeito.

    a) Resumindo:

    Tentou citar 2x, situação normal = tenta de novo

    Tentou citar 2x, há suspeita de ocultação = citação por hora certa

    b) Requisitos da citação por hora certa:

    b.1) Objetivo = duas tentativas frustradas

    b.2) Subjetivo = suspeita de ocultação (cabe ao oficial de justiça dizer se há essa suspeita).

  • Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.

  • Olá pessoas,

    sou Oficial de Justiça e entendo que a explicação para o erro da assertiva E é o que brilhantemente esplanou o Rafael.

    "A citação por hora certa ocorrerá"... quando o OJ suspeitar da ocultação.

    Várias vezes advogados me perguntam por que não faço citação por hora certa quando estou com um mandado por x tempo e não encontrei o réu. Minha explicação: porque NÃO ENCONTREI O RÉU!!! Se encontrasse e ele estivesse se ocultando, poderia proceder a citação por hora certa.

    Espero ter ajudado.

  • - A citação por edital só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio réu, ou quando este se encontre em lugar totalmente desconhecido, ou até mesmo o local seja inacessível.

     

    Hipóteses:

     

    I- O citando se encontrar em lugar incerto e não sabido;

     

    II- O citando se encontrar em lugar inacessível;

     

    III- Nos casos expressos em lei.

     

     

    São requisitos da citação por edital:

     

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

     

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

     

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

     

    - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

     

    -A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo  que se reverterá em benefício do citando.

  • Sobre a citação por hora certa, ensina MARCUS RIOS GONÇALVES:

     

    "É uma espécie de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o citando, tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação.


    Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que procurado. Às vezes, ele não é encontrado porque está viajando, ou trabalha e passa a maior parte do tempo fora de casa. É indispensável que o oficial suspeite de ocultação, depois de tê-lo efetivamente procurado por duas vezes, devendo consignar na certidão os dias e horários em que realizou as diligências. A lei não formula regras a respeito dessas duas vezes, que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias diferentes. Mas é preciso que o citando tenha sido procurado nos horários em que costuma encontrar-se no local.


    Devem constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da ocultação. São, pois, dois os requisitos para a citação com hora certa:


    as duas tentativas infrutíferas anteriores;
    suspeita de ocultação.

     

    A suspeita deve ser do oficial de justiça, não cabendo ao juiz determinar-lhe que faça a citação com hora certa quando tal suspeita não existe.


    Para que se aperfeiçoe, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar. No dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando e, se ele não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, caso verifique que houve a ocultação, ainda que em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. O oficial fará uma certidão do ocorrido e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Em seguida, o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta, telegrama ou radiograma ao citando, dando-lhe de tudo ciência. A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa, mas não o recebimento pelo citando.


    O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa (salvo disposição em contrário, como a do art. 335, I e II), e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação.


    Como a citação é ficta, porque não recebida diretamente pelo citando, haverá necessidade de nomeação de curador especial, se o réu ficar revel.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 337-338 – (Coleção esquematizado®)

  • letra e. ...havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

     

     

  • O erro da letra E é que a assertiva não menciona a ocultação! 

  •  

    A) art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    B)  art. 237.  Será expedida carta:

     

     

     

    - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     

     

     

    GABARITO :C) art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; CORRETA

     

     

     

    D)  art. 256.  A citação por edital será feita: 

     

     - quando desconhecido ou incerto o citando; 

     - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

     - nos casos expressos em lei.

     

     

     

    E) 

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.  (CITAÇÃO POR HORA CERTA ) .

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

     art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. 

     

    § 2o a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

     

  • Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • É necessário que o oficial de justiça verifique eventual existência de ocultação maliciosa para que faça a citação por hora certa.

  • Eu só não consigo entender como depois de 3 dias de casados as duas pessoas continuam "noivas". Elas já são marido e esposa e não noivas.

  • º Hora certa: não encontra + suspeita de ocultação

    º Edital: réu incerto ou desconhecido

  • errei na prova e acerto aqui, vê se pode essa budega!!!

  • Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; 

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

     

     

     


    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

     

     

     

     



    Resposta: C 
     

  • kkk como a pessoa se casa e ainda é noivo? me expliquem essa lógica do NCPC.

  • Gab: C

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

     

    Noivo

    substantivo masculino

    1.

    indivíduo que está para se casar, que se comprometeu matrimonialmente com (alguém); futuro esposo.

    2.

    indivíduo que se casou há pouco tempo; recém-casado. Fonte: dicio.com.br/noivo

     

    Noiva

    subst noivo, pessoa que vai casar ou acabou de casar, estar noivo de alguém, comprometer-se a se casar. Fonte: dicionarioinformal.com.br/noiva/

  • "A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento."

     

    Texto queridinho das bancas em geral, fiquem atentos!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem". Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • CAI Na letra ''E''

     

    Art 252 - DEVE haver suspeita de OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    OCULTAÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

    AI AI AI AI !!!!!!!!!!!! ;S

  • GAB. C

     

    a) ERRADO - Esse conceito se trata da CITAÇÃO - Art. 238

     

    b) ERRADO - Se tratando de ESTRANGEIRO, será expedida CARTA ROGATÓRIA - Art. 237 II

     

    c) CORRETO - Art. 244

     

    d) ERRADO - Nesse caso, será usada a citação por HORA CERTA, determinada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA  - Art. 252

     

    e) ERRADO - A alternativa suprimiu vários procedimentos - Art. 252

     

    →  Oficial vai 2x na casa do cara, e não o encontra.

    →  Há suspeita de ocultação.

    →  O oficial irá intimar parente ou vizinho de que no dia útil imediato voltará, NA HORA QUE DESIGNAR

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • CPC 
    a) Art. 269, "caput". 
    b) Art. 237, II. 
    c) Art. 244, III. 
    d) Art. 256, I, II e III. 
    e) Art. 252, "caput".

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    Alternativa A) Trata a definição de "citação" e não de "intimação". Segundo o art. 238, do CPC/15,

     

    "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e segundo o art. 269, caput, do

    CPC/15, "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa B) Trata a definição de "carta rogatória" e não de "carta de ordem".

     

    Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro", e, segundo o art. 237, I, c/c art. 236, §2º, da mesma lei, carta

    "de ordem, pelo tribunal, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito:

     

    "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; 

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa D) Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa, e não o juízo determinar que a citação seja feita por edital. É o que dispõe o art. 252, caput, do CPC/15:

     

    "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) Para que seja feita a citação por hora certa, não basta que o oficial de justiça não encontre o citando, devendo haver suspeita de ocultação. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

     

    "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar".



    Resposta: C 

  • A citação com hora certa precisa haver sempre a suspeita de ocultação! 

  • Citação com hora certa:

    Requisito objetivo:

        -> Realização, pelo oficial de justiça, de 2 diligências frustradas de citação.

    Requisito subjetivo:

        -> Desconfiança de que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado.

    Obs.: Os requisitos são aferidos pelo próprio oficial de justiça.

  • A - ERRADO - A intimação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B - ERRADO - Será expedida carta de ordem para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

    Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    C - CERTO - A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    D - ERRADO - Será determinada pelo juiz a citação por edital quando o oficial de justiça, após procurar o citando em sua residência ou domicílio, por 2 (duas) vezes, não o encontrar, e certificar no mandado haver suspeita de ocultação.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    E - ERRADO - A citação por hora certa ocorrerá quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado pelo citando em seu domicílio ou residência e não o encontrar.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

  • A) Art. 238. A citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    B) Art. 237. Será expedida carta:

    ...

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    ...

    D) Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediatamente, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Faltou a suspeita de ocultação.
  • Hora certa - Feita quando há suspeita de ocultação, que fora procurado por 2 vezes

    Edital - O réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    ATENÇÃO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • rt. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (certo)

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha

    colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado

  • Sempre confundo com o tempo da licença de casamento.. kk
  • De acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre a comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que:  A citação não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

    Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Diferença sutil que pode custar uma questão:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, NO DIA do falecimento E nos 7 dias SEGUINTES;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias SEGUINTES ao casamento;

    _Si vis pacem para bellum

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    b) ERRADO: Art. 237. Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    c) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Gab C

    Erro na "E" → não citar "suspeitar de ocultação"

  • Alternativa C) A lei processual traz algumas hipóteses em que a citação somente deverá ser feita se for necessária para evitar o perecimento do direito: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • ***** citação por hora certa= não o encontrar + suspeita de ocultação


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2405608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico só é válido para os advogados. Para as partes que necessitam de intimação pessoal, como é o caso das Procuradorias, não é possível se valer do DJE. Neste sentido, está o entendimento do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção das hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. 3. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no disposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 529715 RS 2014/0138588-5 (STJ)

  • GABARITO: ERRADO 

    INFERE-SE DA COMBINAÇÃO DOS ARTIGOS 270 PU E 246 SS 1 e 2 do NCPC O ACERTO DA PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO, PORQUANTO SE FAZ REGRA A INTIMACAO DA ADVOCACIA PÚBLICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA. 

    O ERRO DA ACERTIVA SE TRADUZ EM NOMINAR COMO PESSOAL A CITAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MODALIDADE FICTÍCIA À LUZ DA DOUTRINA. 

  • Na minha opinião, o gabarito deve ser alterado.

    O entendimento manifestado pelos colegas se refere ao CPC/1973. O CPC/2015 diz que a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não consegui ver o erro dessa questão.

  • Acredito que o sentido da norma, quando admite intimaçao pessoal por meio eletrônico, se refere à intimação por email ou pelo próprio sistema judicial eletrônico, onde é possivel verificar que o ato foi efetivamente visualizado. Dessa forma, não estaria abrangida a publicação em diário de justiça eletrônico por se tratar de intimação ficta, que não se compatibiliza com a intimação pessoal.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

  • Art.269- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3°- A intimação da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA  responsável por sua representaçãojudicial.

  • Esquematizando a assertiva temos que:

    Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. PRIMEIRA ANÁLISE: até aqui, tudo certo, pois, de acordo com a conjugação  dos art. 269, parágrafo terceiro; 270, parágrafo único e 246, parágrafo único, o ente pode ser intimado via DJ. Não houve erro no procedimento adotado na situação hipotética.

    Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, (OK, É VÁLIDA MESMO, SEGUNDO OS ARGUMENTOS SUPRAMENCIONADOS) uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico. (NÃO É PESSOAL. OS ARTIGOS MENCIONADOS ACIMA EVIDENCIAM ISSO; TRATA-SE SE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)

    Quanto ao artigo que o colega Rodrigo Freire mencionou, fiz pesquisas mas não achei nada esclarecedor, então tentei montar uma linha de raciocínio, pois, pra mim, intimação eletrônica e pessoal são coisas completamente distintas, em que pese o artigo apontado: (PS: tentei montar uma linha de raciocínio a partir da prática. Nem sempre dá certo, mas nesse caso acho que vai ajudar bastante, veja) aqui no TJMS nossos processos em trâmite são quase 100% digitais. Os físicos são excessões pontuais. Continuando, temos o nosso sistema de publicação via DJE, comum aos demais tribunais, reconhecidamente como intimação eletrônica, e uma espécie de sistema próprio em que remetemos, eletronicamente, os autos aos entes públicos da adm direta, ao MPE e a DEF; nesse caso, em que pese seja uma remessa eletrônica, trata-se, em verdade, de intimação pessoal, uma vez que o processo sai da nossa fila e vai para a fila do responsável; seria como se ele pegasse o processo no balcão e levasse ao seu local de trabalho. Nesse caso, pelo fato de os processos serem eletrônicos, não teria como pegá-los no balcão.

    Esse meio de intimacão paralela, penso eu, é uma forma de intimação eletrônica em sua essência, porém, pessoal, se vizualizado tecnicamente, uma vez que independente de quem seja o responsável por ele (promotor, defensor, procurador que tenha atuado anteriomente ou que seja responsável pelos feitos daquela competência), está entrando no órgão público para manifestação. Lá eles se viram para saber quem vai manifestar. Inclusive, o processo fica lá mesmo quando o prazo vence, como ocorreria se fosse processo físico. Se quisermos pegar ele da fila do ente depois de vencido o prazo temos que certificar que assim o fizemos em razão do escoamento do prazo. Seria a requisão dos autos quando os processos eram físicos.

     Conseguiu compreender a sistematica? TALVEZ seja isso que o artigo mencionado tenha dito. Não sei ao certo, mas acredito que seja a explicação menos esdrúxula.

     

    Espero ter esclarecido. Qualquer coisa, me mande mensagem.

     

  • intimação eletronica é considerada pessoal e pode ser feita no caso em análise, segundo o artigo 188  §1º do CPC. O que vocês estão confundindo é que intimação no diário eletrônico não é a mesma coisa que intimação pessoal eletrônica.

  • Complementando:

    Essa lei foi citada pelo PGF/PGM:

    Lei 11419 (Processo Eletrônico):

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. ...

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Para quem tem dúvida, um ótimo texto para leitura:

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • Entendo que este artigo abaixo explica bem o motivo pelo qual a intimação por meio de publicação no diário oficial não é pessoal. 

     

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

     

    "... Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo 3°, inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1° do artigo 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1° do artigo 183 da Lei 13.105/2015. ..." 

  • Enunciado 401 da FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • ART269 NCPC, Paragrafo 3º. As intimações União, Estados, DF e Municipios e de suas respectivas Autarquias e Fundaçõesdirito publico será realizada perante o órgão da Advocacia Publica, responsável pela sua representação judicial.

     

  • O art. Art.269, § 3, dispõe:

    “A intimação da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial”.

    Pessoal, portanto, a intimação da Fazenda Pública.

    Já art. 183, §1º, todavia, disciplina que:

    "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Ocorre que esse “meio eletrônico” se refere a algum sistema – ex: PROJUDI, PJE, etc - em que seja possível ter certeza da intimação da Fazenda Pública (ou de outro “sujeito” que deva ser intimado pessoalmente).

    O Diário de Justiça Eletrônico não é obviamente meio idôneo para se proceder à intimação pessoal, dado ser impossível aferir de forma inequívoca a ciência da parte sobre o ato comunicado, quando utilizado este meio.

  • Entendo que a questão se encontra CERTA

     

    Comunicações eletrônicas equivalem a intimações pessoais, fixa STJ

     

    As intimações feitas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

     

    A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/comunicacao-eletronica-equivale-intimacao-pessoal-fixa-stj

  • Leiam o comentário do Renato Capella! Está perfeito!

     

    Questão errada.

  • PUBLICAÇÃO NO DJE (4o, L.11.419/06) = PUBLICAÇÃO NO D.O.

    INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (5o, L.11.419/06) = INTIMAÇÃO PESSOAL (5o, §6, L.11.419/06: Inclusive p/ FP) 

     

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 269, 270 c/c 183, do CPC: "Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dows atos e dos termos do processo.

    §3º. - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270 - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletronico, na forma da Lei.

    Art. 183 - §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico". A lei mencionada no parágrafo terceiro do art. 269 refere-se a 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, PJE.

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR  COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR PUBLICAÇÃO EM DIARIO ELETRONICO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRONICO.

    A intimação pessoal por meio eletronico se dá na forma do art. 5º, da Lei 11.419/2006, que estabelece: "Art. 5º. - As intimações serão feitas por meio eletronico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º. - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o initimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

     

  • "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Vá direto ao comentário do Renato Capela. 

     

    Perfeito.

  • Apenas um apontamento ao comentário do Renato Capela: ser considerado e efetivamente ser são duas coisas distintas. Por ficção jurídica e conveniência, equipara-se a intimação eletrônica à intimação pessoal. No mais, excelente comentário.

     

  • Diário de justiça eletrônico não se confunde com meio eletrnico, trata-se este de intimação pessoal
  • GABARITO DA BANCA ; ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, §1º e §2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, §6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Bom dia,

     

    Os entes federativos, assim como as pessoas jurídicas de direito público devem ser intimadas ou citadas através da advocacia pública que é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial. Tem que ficar esperto aqui, pois as bancas amam dizer que quem representa esse povo todo é o MP, mas não caia nessa cilada.

     

    Cabe ressaltar tamém que se os atos forem publicados apenas no DJE não serão considerados como "pessoais"

     

    Bons estudos

  • Art. 183.CPC- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.​

  • Art. 183, "caput", e par. 1, do CPC.

  • Pode-se chegar também a gabarito através da combinação dos artigos Art. 269.  § 3o , Art. 270 e § 1o do art. 246:

    Art. 269(...)

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

  • Via judicial 

  • TEM QUE LER O EXCELENTE COMENTÁRIO DO RENATO CAPELLA PARA ENTENDER O GABARITO DA QUESTÃO!!

  • artigo 246, §1º e §2º ... Vai via Sistema de Processos de Autos Eletrônicos (o dito "portal" aqui no RJ).  Não é por DO -são coisas distintas como também o são as certidões relativas aos dois atos. E mais: aplica-se também aos entes da Administração Indireta. Tudo explicado no próprio artigo 246. 

    Para quem não está advogando ou trabalha nos Tribunais, confunde mesmo!

    Espero ter contribuído

    Bons estudos a todos 

     

  • A VIDA DE UMA CONCURSEIRA RAIZ:

     

    Em 07/09/2018, às 14:25:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/08/2018, às 17:57:49, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/03/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2017, às 12:39:23, você respondeu a opção E. Certa!

     

     

    AS MINHAS RESPOSTAS REVELAM EXATAMENTE A MINHA VIDA: uma roda gigante. Dias de luta, dias de glória! Aprovada em alguns, reprovada em outros. Mas continuo aqui, persistindo! A MINHA HORA VAI CHEGAR!!! 

    Quanto à questão, saibam: a intimação realizada pelo diário de justiça eletrônico NÃO é intimação pessoal na modalidade eletrônica. Há uma diferença crucial entre intimação pessoal eletrônica, por e-mail, e intimação no Diário de Justiça eletrônico. 

    Os entes federados possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, sendo inválida a intimação apenas pelo diário de justiça eletrônico. Logo, como a questão se referiu apenas à intimação feita no diário de justiça podemos dizer que  a questão é incorreta, pois não se trata de uma intimação pessoal. Porém, se a questão tivesse mencionado que o Município foi intimado por e-mail, na pessoa do seu procurador, aí poderiamos dizer que a intimação seria válida, pois realizada de forma pessoal na modalidade eletrônica.

     

     

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;​

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • "A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, que há de ser feita em atenção ao princípio da publicidade (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 189 e 205, § 3º). A publicação no órgão oficial é meio de intimação (CPC, art. 272), inaplicável à Advocacia Pública. Os advogados públicos são intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, aliás, o enunciado 8 do I Fórum Nacional do Poder Público – Brasília/DF: “A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail”. No mesmo sentido, o enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

    Nos processos eletrônicos, a intimação é feita por meio eletrônico, método que é o preferencial (CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051), a não ser que se frustre ou não seja possível.

    [...]

    Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V)."

     

    (Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 80)

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Enunciado 8 do Fórum Nacional do Poder Público (FNPP): "(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail".

  • Salva de palmas para Renato Capella.

  • Gabarito - Errado.

    A intimação por meio de Diário de Justiça não é o mesmo que intimação por meio eletrônico e a intimação por Diário não é tida como pessoal.

  • Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Intimação por meio eletrônico (caráter pessoal) x publicação em diário oficial (caráter público)

    A intimação do Município por meio eletrônico é de caráter pessoal, individual, no sentido de intimá-lo da decisão.

    Publicação em diário oficial tem o caráter público, geral.

    Gab: ERRADO

  • Comentário da prof:

    "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15).

    Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15).

    A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio", e que isso se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (art. 246, § 1º e § 2º, CPC/15).

    É importante notar que a intimação por meio eletrônico é realizada nestes sistemas de processo eletrônico. A parte toma ciência da intimação ao acessar o seu cadastro - ou é dada por intimada caso vencido o prazo para verificação. A sua intimação, nessas hipóteses, é considerada pessoal (art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial). 

    Isso se difere da publicação da intimação no diário de justiça eletrônico, que não é considerada pessoal.

    Gab: Errado

  • A intimação por meio de diário eletrônico é apenas para advogados. Procuradores, MP, e DPE é intimação pessoal.

  • § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.


ID
2470714
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

A regra é a intimação do devedor para cumprir a sentença. Todavia, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, dispensa-se a sua intimação, bastando-se a notificação da Defensoria como curadora especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CPC

     

     

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

  • ERRADO 

    NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  •  

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • Lembrando tb que a questão menciona qualquer réu revel ("caso tenha sido revel na fase de conhecimento"), e não é qualquer revel que tem nomeado para si um curador; apenas o réu revel preso ou citado com hora certa.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Me perdoem os colegas, mas não entendo que seja o caso de aplicação do art. 513, §2°, IV, considerando que essa hipótese exige que o réu revel tenha também sido citado, na fase de conhecimento, por edital (art. 256). Este fato não é mencionado no exercício.

     

    Creio que a questão está errada com base no art. 346 que preleciona que contra o revel sem patrono os prazos fluirão da data da publicação. Assim, aceito o cumprimento de sentença pelo magistrado inicia-se o prazo do revel. No que pese parecer serem dois processos, temos na verdade dois procedimentos e um só processo, aproveitando-se a revelia daquele (originário) para este (execução).

  • Por edital

  • CURADOR ESPECIAL:

     

    . Réu preso revel;

    . Incapaz (sem representante leal, enqunto durar incapacidade);

    .Revel citado por edital;

    . Revel citado por hora certa.

  • Pessoal, discordo de da maioria a respeito da questão.

    Isso porque revelia é ausência de contestação, que não se confunde com ausência de patrono nos autos. Portanto, o revel pode receber a sua intimação como qualquer outra parte. Deve-se seguir o art. 513, §2º, mas não obrigatoriamente o seu inciso IV, pois a questão não levantou dados suficientes para afirmarmos que o camara foi citado por edital. Logo, no caso em tela, ele pode ser intimado em portal eletrônico, carta com AR....

    É isso!!

  • Formas de intimação para o cumprimento de sentença (art. 513, §2º CPC)

     

    Se foi citado por Edital e foi revel na fase de conhecimento: intimação por Edital

     

    Se foi revel, mas tem patrono nos autos: intimação pelo DJ na pessoa do advogado

     

    Se foi revel e não tem patrono nos autos, mas foi citado por carta: intimação por carta

     

    OBS.: Atentar que, para ser intimado por Edital na fase de cumprimento de sentença, não basta ter sido revel! Deve também ter sido citado por Edital na fase de conhecimento.

  • Acredito que a questão tenha tentado confudir com candidato com o enunciado do art. 346 do CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Caso este do réu que foi devidamente citado, via AR ou oficial de justiça, e por opção não constituiu advogado.

    Nesse caso, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para ter ciência da sentença e mesmo para cumprir a sentença, devido a marcha processual do processo, que o cumprimento de sentença deva ser entendido como ato seguinte à fase de conhecimento, e não um novo processo.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Todo mundo viajou legal nessa questão, inclusive eu, pois fala: BASTANDO NOTIFICAÇÃO.

    Atentar que notificação é diferente de intimação.

    Tratou-se de pegadinha do examinador.

  • art. 513,§ 2º devedor sera intimado:

    DJ - na pessoa do adv

    AR - quando representado pela DP ou ñ existir procurador nos autos

    Meio Eletronico - empresas cadastradas sem procurador nos autos

    Edital - revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:

    Dje: se tiver advogado constituído nos autos;

    Por carta com A.R.: se não tem advogado constituído ou quando o devedor for representado pela DP. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Meio eletrônico: se a empresa for cadastrada, mas sem advogado constituído nos autos. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Edital: citado por edital na fase de conhecimento e revel.

  • Gostaria de entender os motivos que levam alguns dos colegas a dar crtl+c / ctrl+v no comentário dos outros...


ID
2525782
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado. Errado, interessado deveria ter atualizado o endereço nos autos.

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias. Certo, presumi-se verdadeiro o endereço constante nos autos.

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Certo. Art. 276

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça. Errado, pode ser feita pelo correio.

  • Eu esperava, após ler a situação hipótetica, que fariam menção ou cobrariam acerca do §6º, do art. 485, in verbis: "§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", cujo teor há muito já era indicado no verbete sumular n. 240, STJ, mas não foi o que cobraram. 
  • Claudney Broglio, pensei a mesma coisa, já que o Juiz não pode conhecer a matéria de ofício, há nulidade de todos os atos praticados por ele, logo, a intimação foi nula. Para mim caberia recurso desta questão por este motivo. Questão mal feita e que contraria o próprio CPC.

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aindfa que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 276, do CPC: "art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de validade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". 

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 247 c/c 248 §1º, do CPC: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcz do Pais. §1º. - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".

     

    b) - II e III, apenas.  

     

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Além do erro mencionado pelos colegas (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu") há um outro ponto a ser observado.

    Não resta dúvida que as alternativas “B” e “C” estão corretas se confrontadas ao CPC, mas em relação ao enunciado vejamos:

    A alternativa “B” diz que “...deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias, portanto os fatos narrados não configuram nulidade.

    A alternativa III, em que pese estar segundo o CPC apresenta um outro problema, uma vez que afirma “A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”

    No caso, se considerarmos como correta a “B” (não há nulidade) não podemos considerar correta também a “C” que afirma que a nulidade não pode ser aceita porque foi a própria parte que lhe gerou.

     

    Ademais, há alternativa com apenas a letra “B”. Mal elaborada”.

  • Os fundamentos trazidos pelo colega Renato Ribas fazem todo sentido! Questão muito mal elaborada e ilógica.

  • Consulmito

  • Não entendo a questão posta pelo colega Renato MG.

    A nulidade deve ser rejeitada, tanto porque os atos processuais presumem-se válidos, quanto pelo fato de que a parte não foi intimada por culpa da parte que não atualizou seu endereço ( o que deveria ter feito), evitando assim que a parte tenha proveito de uma falta. Uma característica geral dos atos não exclue a razão específica da questão. 

    Diferente seria se a parte comprovasse que houve erro no endereço do mandado de intimação, por exemplo. Nesse caso, comprovado que a parte informou corretamente o endereço, mas houve erro do mandado, caberia dizer que a presunção legal de validade deve ser afastada. A parte não estaria requerendo uma nulidade que deu causa...

  • Afirmativas I e IV) A questão exige do candidato a regra contida no art. 274, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Conforme se nota, as intimações, como regra, devem ser feitas pelo correio e não por oficial de justiça. Ademais, se a parte não informar a alteração de seu endereço nos autos, presumir-se-ão válidas as intimações feitas no endereço fornecido anteriormente. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre as afirmativas I e IV. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Consulplan sendo consulplan. Nada de novo sob o sol. Resolvi a questão com base no mesmo raciocínio do Renato (por quem deu causa à nulidade? mas não houve nulidade!) e me lasquei.

  • Como já mencionado pelos colegas, pelo novo CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (artigo 485, § 6º). Além desse dispositivo, válida a leitura da seguinte súmula do STJ, que tem o mesmo conteúdo:

    Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    No caso em tela, o juiz não poderia extinguir o processo prescindindo da manifestação da parte ré, porém, isso não foi trazido na questão. Então, ainda que a questão tenha essa falha, fiem-se ao que o examinador quer saber de vocês. Já ouvi de professor para concursos o seguinte conselho, "para passar, você não deve saber menos, nem mais que a banca".

    Bons estudos, galera!

  • Demorei pra entender a assertiva. Mas faz sentido sim.

    Existe nulidade no momento em que está prescrita a intimação pessoal e o juiz extingue sem que tivesse sido realizada pessoalmente a intimação. Porém, essa nulidade não foi causada por ninguém além da própria parte, que deixou de fornecer o novo endereço nos autos.

    Calcule.

  • Art. 274, Paragrafo Único, CPC -  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • A parte deu causa a nulidade? Como assim?????????????

  • Igor Carvalho. A parte deu causa a nulidade pois deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo. Art. 274 do CPC

  • Art 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A parte não deu causa à nulidade porque não houve nenhuma nulidade. Desde quando há nulidade em se fazer uma intimação no endereço informado pela parte?

  • Assertiva III éstá ERRADA, porque NÃO se aplica ao caso hipotético "criado" pelo examinador.

    Não se trata de indagação firmada na abstração legal e, por isso, ainda que a assertiva III possua "parcial" correspondência a um dispositivo legal (art. 276, CPC) NÃO é fundamento para resposta do problema criado no enunciado da questão.

    A propósito, digo que faz "parcial" referência porque tal assertiva (III) omite a parte inicial contida no artigo: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade...". Logo, é uma afirmativa incompeta. Ademais, não encontra respaldo na melhor doutrina para que se torne uma regra absoluta dizer que "a alegação de nuliade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa", uma vez que os ensinamento do prof. Fredie Didie há necessidade de se observar ao juízo de ponderação em se tratando de nulidade absoluta, pois se esta é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual e até mesmo de ofício pelo juízo, NÃO HÁ PORQUE IMPEDIR À PARTE QUE LHE DEU CAUSA ARGUI-LA.

    Mas esse não é "o" problema que contamina a questão, mas sim o simples fato de que a forma como o examinador optou por questionar o candidato criou um "problema" hipotético e, de conseguinte, exigiu uma "solução" hipotética, a qual se revestira de uma hipotética "decisão judicial".

    Ou seja, para responder à indagação contida no enunciado, o candidato deveria fazer as vezes de um juiz e, assim, fundamentar sua decisão frente ao pedido de nulidade.

    Com efeito, SE NÃO HOUVE NULIDADE, totalmente descabida eventual motivação de rejeição na norma positivada no art. 276, CPC. Simples, se não há nulidade, não juridicidade e adequação no que diz a assertiva III (fere o princípio dos motivos determinantes).

    Logo, somente a assertiva II é CORRETA: NÃO HÁ NULIDADE, porque há presunção legal (art. 274, PU, CPC) de validade da intimação feita na forma tal qual ocorrera. Somente esta há de ser a resposta "judicial hipotética", ou seja, a fundamentação empregada pelo hipotético juiz ao "rejeitar" o recurso com arguição de nulidade (sendo esta inexistente, impertinente apreciar quem deu causa ao que não existe).

    Questão foi submetida a diversos recursos, mas não acolhidos pela banca. Negligência e imprudência desta, pois submeterá o Estado de Minas Gerais ao dever de indenizar os candidatos que forem submetidos a prejuízo decorrente de tal erro, suficiente ao comprometimento da própria legalidade do certame, o que deve ser objeto de controle judicial, consoante entendimentos firmado pelo STF e ratificado pelo STJ.

  • PESSOAL!NO CASO NESSA QUESTÃO :

    Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

    A RESPOSTA FOI A VALIDADE DA CITAÇÃO E A  EXTINÇÃO DO PROCESSO.MAS POR QUE EXTINÇÃO,QUANDO NESSA QUESTAO AQUI O PROCESSO CONTINUOU?

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • Não entendi pq a III está correta, não vejo nulidade ....

  • Olá Priscila,


    Acredito que houve a nulidade sim, no momento que o autor alega que de longa data não mais está residindo no endereço e não comunicou isso ao Juiz, ferindo ao artigo 77 V do CPC

  • Gabarito Letra (b).

     

    Item I e IV. Errado. CPC; Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.  ( OU SEJA O PEDIDO SERÁ REJEITADO, PORQUE TUDO OCORREU CONFORME O PREVISTO EM LEI)

     

    Item II. Certo. De acordo com o comentado no Item I e IV.

     

    Item III. Errado. CPC Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ( OU SEJA SE A PARTE NÃO INFORMOU O NOVO ENDEREÇO, ELA QUEM DEU CAUSA, LOGO NÃO PODERÁ REQUERER)

  • sobre o item III: a nulidade não pode APROVEITAR a quem lhe deu causa.

  • Se não houve nulidade, conforme o item II, como poderia a parte ter dado causa a nulidade inexistente? Gabarito errado, os item considerados verdadeiros são contraditórios entre si. Banca fundo de quital dá nisso.

  • Pesquisei sobre a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento.

    Foi uma decisão muito antiga do STJ para que as execuções fiscais não se tornassem lentas, uma vez que, em muitas localidades, não existe Fazenda Nacional, o que implicaria a necessária intimação por precatória.

    Para evitar isso, o STJ admitiu que o AR equivale ao mandado do Oficial de Justiça.

    EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal, atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que a grande maioria dos julgados é no sentido da tese defendida pela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetido à Seção pela Segunda Turma, apontou precedentes que demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF uma interpretação menos literal, sem deixar de acatá-lo, adequando-o à realidade, ante as dificuldades enfrentadas quando as execuções tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não haja sede das procuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.Informativo nº 0250Período: 6 a 10 de junho de 2005.

    EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, COMPROVADAMENTE EFETIVADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INTERESSADO.CONSEQUENTE DESNECESSIDADEDE SUA COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA OBJETO DO CONVÊNIO APRECIADO PELA E. CORTE DE CONTAS TERIA SIDO INTEGRALMENTE EXECUTADA. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. ILIQUIDEZ DOS FATOS.INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (MS 34.323-DF. RELATOR: MIN. CELSODE MELLO. Brasília, 10 de agosto de 2017)

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312416189&ext=.pdf

  • Não entendi. O enunciado não apresenta qualquer nulidade.

  • B. II e III, apenas. correta

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II - CERTO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    III - CERTO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - ERRADO: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcado Pais.

  • O juiz ainda foi legal, pois intimou duas vezes a parte; se ele quisesse poderia ter intimado só na primeira vez.

  • Gabarito sem sentido, não existe nulidade pra dar causa..

  • Ela deu causa, pois não atualizou os dados cadastrais quando mudou de residência! Existe uma presunção se validade no ato de intimação sim... Perfeito o comentário de Uesler, com todas as fundamentações legais.

  • ------------------------------------------------------------------

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    NCPC Art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ------------------------------------------------------------------

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

    B) II e III, apenas. [Gabarito]

  • ------------------------------------------------------------------

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

    NCPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. (NCPC Art. 485 - III e § 1º)

    Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu (NCPC Art. 485 - § 1º) sem que nada fosse requerido.

    Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. (NCPC Art. 274)

    Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, (NCPC Art. 276) alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. (NCPC Art. 77)

    Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    NCPC Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimaçõesatualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    Pelo que sei, a parte tem o dever de informar ao juízo a mudança de endereço. Se isso não ocorre, a intimação ocorrerá como se válida fosse. Se cabe à parte informar isso e não fez, ela que deu causa a nulidade, e não pode ser requerida por ela.

  • A parte será intimada ou por meio eletronico (preferencial) ou pelo correio, só sendo intimada por oficial caso infrutífera as anteriores, essa é a regra;

    A parte deve comunicar a mudança, definitiva ou temporária, de endereço nos autos, para que atualize.

  • Mal elaborada. Não há nulidade, a alegação de nulidade não será rejeitada por ter a nulidade sido provocada pela parte que a aproveitaria e sim pela inexistência de irregularidade.
  • Na minha opinião a alternativa B faz uma interpretação errada do art. 276. A parte está alegando que o ato do juiz foi nulo. Quer dizer, ser realmente o juiz tivesse errado a parte não poderia requerer a nulidade, porque supostamente foi ela quem deu causa?
  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • O item III, que faz parte da resposta certa, não cai pra TJ-SP


ID
2539237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Nada impede a intimação por meio de cartório de títulos e documento e por e-mail etc.

    Fonte: NCPC COMENTADO NA PRÁTIDA DA FAZENDA NACIONAL, Editora RT, 2017, p. 440/441.

    Penso que a letra "a" está correta.

    Então, o "desde que" impede a correção da assertiva dada como errada.

  • A alternativa A somente está incorreta por afirmar " ausência de previsão legal". Como vimos no comentário do colega Hugo, existe sim previsão legal, no art. 269 do CPC/2015, acerca do referido tema.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Enunciado n.º 578 do Fórum Permanente de Processualista Civis (FPPC). (art. 183, §1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

  • Importante informaçao de Raquel Rubim.

     

  •  

    e) somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação.

     

    Como sempre, o erro da questão está nas afirmações absolutas.

  • A alternativa A está errada pois há previsão legal de intimação do advogado do réu. 

     

     

  • ARTIGO 269, § 1º, CPC: É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    LETRA: C

  • Resposta: Letra C

     

    Afinal, de acordo com o art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil, “é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

     

    Além disso, não se pode perder de vista que, a teor do que dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal, “o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.”

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    “é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

  • Gab. C 

     

    Art. 269.  

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • É novidade trazida pelo NCPC, chamada de intimação direta (§1º, art. 269).

  • GABARITO: C

    A alternativa A está errada por conta do Art. 269, §8º, do CPC, pelo que entendi aqui. O comparecimento do réu não precisa ser tempestivo, no caso de vício na intimação. Mesmo fora do prazo, o ato que lhe incumbia será considerado tempestivo em razão do vício, caso este seja reconhecido.

  • Art. 239, §1º do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação...". Assim, há sim prescrição legal quando da convalidação do vício por comparecimento espontâneo do réu.

  • art. 269 §1º. é facultado aos advogados promover a intimação do avogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do afício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Letra A: embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não contém vício de forma porque há previsão legal para sua prática.

     

    Letra B: deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não deverá ser considerada nula, pois o CPC permite sua realização. No atual regime a intimação não é atribuição exclusiva do cartório do juízo.

     

    Letra D: poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor só é permitida por meio do correio.

     

    Letra E: somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. ERRADO.

     

    A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não depende de convenção processual realizada entre as partes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    art. 269 ,§ 1o - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • O CPC/2015 inovou e passou a permitir os advogados intimem o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos.

    Eles devem, para isso, juntar posteriormente ao processo:

    → cópia do ofício de intimação

    cópia do aviso de recebimento.

    Veja:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    Portanto, afirmativa ‘c’ está correta!

    Resposta: C

  • Art. 269§1. é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • errei

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca do tema intimação de advogado.
    O CPC, com efeito, permite que um advogado intime o advogado da parte contrária, desde que comprove isto com a juntada do aviso de recebimento de tal intimação nos autos.
    Vejamos o que diz o art. 269, §1º, do CPC:
    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.



    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Não há vício de forma na intimação de um advogado pelo advogado da outra parte, conforme restou claro na redação do art. 269, §1º, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Conforme resta claro, a intimação feita por advogado a outro advogado tem previsão legal e resta válida.
    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 269, §1º, do CPC.
    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão legal de intimação por meio eletrônico se o advogado já recebeu ciência de que se trata de intimação. Alternativa despida de nexo.
    LETRA E- INCORRETA. Não há necessidade de negócio jurídico processual para o caso em tela, uma vez que já existe previsão legal de um advogado intimar o outro.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Comentário do prof:

    a) Não há vício de forma na intimação de um advogado pelo advogado da outra parte, conforme o art. 269, § 1º do CPC.

    b) A intimação feita por advogado a outro advogado tem previsão legal e resta válida.

    c) Reproduz o art. 269, § 1º do CPC.

    d) Inexiste previsão legal de intimação por meio eletrônico se o advogado já recebeu ciência de que se trata de intimação. Alternativa sem sentido.

    e) Não há necessidade de negócio jurídico processual para o caso, uma vez que já existe previsão legal de um advogado intimar o outro.

    Gab: C.

  • ESSE "DESDE QUE" É DE LASCAR

  • Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC, será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Gab C


ID
2647102
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos temas prazos, citação e intimação no processo civil, analise as assertivas a seguir:


I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

II. Não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, ressalvando-se o fato da necessidade de se evitar o perecimento do direito.

III. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, não será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

IV. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado de citação.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    A assertiva III está INCORRETA:

    Art. 248 - CPC.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • GABARITO: Letra B

     

    NCPC

     

    I - CORRETO. Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    II - CORRETO.  Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    III - INCORRETO. Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

     

    IV - CORRETO. Art. 253. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Se tivesse alternativa com I, II e IV, eu teria errado, porque não percebi, de início, que a questão pedia as INCORRETAS. Bom pra acordar rsss

  • eita, incorreta...kkkk...

  • I. CORRETA. De fato, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    II. CORRETA. De fato, não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, ressalvando-se o fato da necessidade de se evitar o perecimento do direito.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 

    III. INCORRETA. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 248. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    IV. CORRETA. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado de citação.

    Art. 253. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    Resposta: B

  • ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.

    ELE QUER AS INCORRETAS.


ID
2658370
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais e da comunicação dos atos processuais no direito processual civil, sob a perspectiva do advento do processo judicial eletrônico, analise as afirmações que seguem.


I. As empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte, estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações.

II. As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

III. Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação do ato processual deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante diligência do oficial de justiça.

IV. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.


De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu fico tentando entender qual é o objetivo do Lúcio Weber fazendo esses comentários vazios de 2 linhas em TODAS as questões do QC....

  • só bloqueá-lo!!

     

  • Eu ja bloqueei faz tempo... Que "homi" chato, ninguem merece!

  • GABARITO LETRA D (II e IV CORRETAS)

     

    I - ERRADO

    CPC Art 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    II- CORRETO

    LEI Nº 11.419 Art 4. § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    III- ERRADO

    Art 4 § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

     

    IV - CORRETO

    CPC Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Não sabia dessa possibilidade de bloqueio! Muito útil!

  • Finalmente vi um comentário sobre isso aqui. Não sabia que era possível bloquear e que você não veria mais o comentário dele disponível! Obrigado pela dica.

  • Eu achei que fosse a única incomodada.. acabei de bloquear tb, ninguém merece!!

  • O cara que leu o Art. 198 P Único: "Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos;" e que sabia que as empresas de pequeno porte e as microempresas são exceções  matou a questão mesmo sem saber mais nada rs

     

    Esse cara sou eu kkkk

     

    Bons estudos

  • Tem gente aqui bem pior que o Lúcio, só olhar os comentários de questões de tribunais. Ele pelo menos tenta contribuir.

  • Bah, que grosseria.

    O colega ao menos busca contribuir... muitos nem isso fazem.

  • Lúcio, vc é um estudante excelente, obrigada pelos comentários dos informativos recentes. 

  • Objetividade e simplicidade é sinônimo de "vazio de 2 linhas"?

     

    Acho que quem sabe, sabe explicar e pronto!

     

    Não precisa justificar uma questão com um texto "cheio" de 3000 caracteres.

     

    Abraços!

  • eu sou contra reprodução de texto de lei. toma espaço e quem está no QC, tem acesso ao site da presidencia, onde estão todas as leis. para mim, bastaria a menção aos artigos e leis pertinentes à fundamentação da resposta.

    paz na terra aos homens de boa vontade. mas eu estou aqui pra ser nomeada. bjs.

  • Os comentários do Lúcio são bons......continue assim colega.....força,fé e foco!!!

    Quanta ignorância de alguns..........são tão inteligentes.....

    não sei como não passam logo em concursos!!!!!!

    Eu hem....

     

  • Diversidade e tolerância, meus amigos. Se atenham a isso e a suas próprias ações.

    Cada um se expressa de uma forma e não necessariamente corresponderá com as nossas expectativas.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Parabéns Lucio pelos comentários, objetivo e direto. abç

     

     

     

  • Quem acha comentário do Lúcio bom, fica uma dica: vc não está fazendo isso direito! O cara erra tanta coisa, que, se vc não percebe, é pq vc ta estudando tudo errado. #paznosconcursos

  • Tem gente aqui que já dá até pra imaginar como vai tratar o jurisdicionado quando tomar posse, lamentável!

  • Essa banca aí por simples eliminação vc acha a resposta!

  • Maris, eu acho super válido a reprodução do texto da lei aqui. Para quem está estudando tempo vale ouro!

  • Espero que gente com falta de humildade nunca passem em qualquer concurso. Falo isso porqur vejo alguns comentários grotescos como o dessa Mari e de outros. 

     

    Parabéns aos colegas que contribuem mesmo com a literalidade de lei.

  • Art. 246, §1º CPC: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 


    Art. 198 CPC: As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único: Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. 


  • Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Esse Lúcio é xarope mesmo. Bloqueado faz tempo!

  • treta até em site de banco de questões kkkkkk vocês melhoraram meu fim de tarde de estresse kkkkkk

  • Só uma pequena correção ao brilhante comentário da colega Nathália. O artigo do parágrafo 6° da assertiva II e parágrafo 5° da assertiva III é o da lei nº11.419/06. Valeu galerinha! Até a nossa posse!

  • Pessoal, respeitando a opinião de vocês, não quero entrar no mérito da discussão, apenas frisar que ao marcarem com um "joinha" determinados comentários isso acaba posicionando o mesmo ao topo dos mais "importantes". Com isso, aqueles que entram nos comentários apenas a fim de amarrarem o conteúdo a dúvidas, acabam perdendo mais tempo a busca do objetivo. Reflitam sobre isso!

    Bom estudo a todos!

  • Lúcio, você me ajuda muito com seus comentários sucintos. Há momentos em que a falta de compreensão de uma questão é salva por eles. Obrigado!

  • Parabéns Lúcio Weber! Seus comentários sucintos e diretos são válidos sim! Fico me perguntando o que leva diversas pessoas a se incomodarem TANTO com um colega que sempre contribui aqui no site...difícil entender o ser humano viu? Ficam com raiva pq ele comenta todas as questões... e daí? o cara está estudando tbm... se ele fizesse comentários que não fossem pertinentes as questões até vá lá essa implicância mas não é o caso! Lúcio tem direito de comentar afinal ele tbm paga para usar o site e quem não gosta dele ou de qualquer outro usuário MUITO SIMPLES... entra na página da pessoa que vc ODEIA/DETESTA/NÃO SUPORTA/ABOMINA  e aperta o botão BLOQUEAR, dessa forma vc nunca mais verá os comentários da pessoa e assim todo mundo pode viver em paz aqui no site. CHATO DE VERDADE são essas pessoas que se acham melhores que os outros aqui, sempre com um rei na barriga destilando veneno e comentários maldosos com o nosso colega de estudos. Que atitude feia e desprezível! Ninguém explica o ser humano...triste viu 

  • Obrigada Luisa Sousa, Renato V., e Nathalia Alves pela dica de BLOQUEAR, acabei de bloquear vocês 3.

  • #SOMOSTODOSLúcio Weber

  • Só sei que o Lúcio tá cada dia mais famoso

  • Meu primeiro comentario aqui apos quase 1 ano: Aposto que o Lucio Weber passa em um bom concurso primeiro que a maioria de vcs . Ja passei por isso. Tambem fui tachado de idiota por fazer muitas perguntas em sala de aula, ate que deixei meu nome entre os 3 primeiros do primeiro simulado, numa escola com mais de 2000 alunos. Depois, viram meu nome entre os unicos 5 aprovados da escola no concurso para AFRFB. Parem de criticar quem ajuda e participem tb. Sao comentarios curtos os dele, nao sao? Entao, leiam e sigam para o proximo! Boa sorte a todos!
  • Bom saber que não era a única incomodada com esse linchamento virtual contra o colega Lúcio. Ser bullying por meio de um perfil virtual é fácil d+++

  • Essas pessoas que reclamam do Lúcio são as primeiras a "sambar" nas provas de concursos.

    Obrigada a todos que, de alguma forma, contribuem para o meu conhecimento. Obrigada, Lúcio <3

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

    O Professor considerou a Alternativa III correta e marcou a Letra D

    Sendo que a Letra D são as respostas II e IV

  • Pessoas, apenas uma dúvida e se alguém puder me esclarecer ficarei contente.

    A lei diz: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput."

    Talvez eu esteja procurando pelo em ovo, mas o parágrafo único se refere a "não existência dos computadores no local" ou "existem os computadores, mas eles não são de acesso gratuito", ou "ambos"? Procurei e não encontrei nenhum lugar que pudesse me esclarecer isso. Eu pensei assim, o caput já diz que DEVERÃO manter gratuitamente, então a única possibilidade que justificaria o parágrafo único seria que "tais serviços não existem na comarca". Sendo assim, o item IV estaria contraditório em relação a tudo isso que eu falei, já que ele diz "onde o Poder Judiciário não mantiver gratuitamente", pois ele DEVE manter gratuitamente... entenderam minha dúvida? Obrigado.

  • Grande Lúcio Weber, o hermeneuta do povo. Seus comentários podem não acrescentar em nada muitas vezes, mas garante algumas risadas nessa maratona solitária que é o estudo para concursos.

  • #SomosTodosLucioWebber

    E assim a internet se divide... E assim procuramos sempre alguém em quem descontar nossas frustrações, eximindo-nos de nossos erros, culpando o outro, sempre o outro...

    #PÁS!

    (Servem para cavar buracos, inclusive covas)

  • Estou igual ao Chaves...

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    E o que diz a afirmativa IV?

    E o que diz a lei?

    Por óbvio as alternetivas II, III e IV são certas.

  • Comenta quem quer, do jeito que quer. Lê quem quer. Eu, mortal, inacabado, vou aprendendo com todos. Sigamos!
  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Resposta prof(a). QC Denise Rodrigues.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15, que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 4º §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que determina o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 198, do CPC/15: "As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput". Afirmativa correta.

  • Gente, respeitem o Lúcio Weber! Ele é patrimônio aqui do Qconcursos. Eu particularmente acho que os comentários dele são pertinentes. Quem não gosta vai lá e bloqueia e ponto final. Continue firme ai Lúcio!!!

  • Lúcio Weber, você é 10! Não liga pro recalque de quem te critica irmão, TMJ!

  • Abri todos os comentários procurando o do Lúcio Weber e não achei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ATUALIZAÇÃO CPC 2015

    ART 246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio  

  • Alterações promovidas pela lei nº14.195/21

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     


ID
2671678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às intimações,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    c) Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    d) Art. 269, § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    e) Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • a) CORRETA. Art. 274.  Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

     

    B) E. Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Primeiro:  Meio eletrônico ou correio;

    Depois: Oficial de justiça;

     

    C) E. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    D) E. Art. 269, § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    E) E. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    Fábio Félix, usei seu comentário hahaha

  • Comentários

    alternativa A é a correta e gabarito da questão, pois reproduz exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 274 do NCPC:

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    alternativa B está incorreta, pois a intimação ocorre, como regra, por meio eletrônico, na forma do art. 270 do NCPC. Se não for possível, ocorrerá pela publicação nos diários oficiais conforme o art. 272, do NCPC.

    alternativa C está incorreta, pois, caso necessário, a intimação também poderá ocorre por hora certa, conforme prevê o §2º do art. 275 do NCPC.

    alternativa D está incorreta, pois se trata de uma faculdade, não de obrigatoriedade. Veja:

    1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    Por fim, peca a alternativa E está incorreta. O art. 271, do NCPC, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    fonte: estrategia 

  • a) CORRETA

    Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

     

    b) ERRADA

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico (1º), na forma da lei.

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (2º).

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria  intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente (3º - por correio ou por oficial de justiça - art. 275), se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada (4º), com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    c) ERRADA

    Art. 275, §2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    d) ERRADA

    Art. 269, §1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    e) ERRADA

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    ---

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
    ---
    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
    ----
    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Art. 274, parágrafo único do CPC.

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    GAB.:A

  •  a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    CERTO

    Art. 274 Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

     b) serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.

    FALSO

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

     

     c) somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa.

    FALSO

    Art. 275. § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

     d) é obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     e) o juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.

    FALSO

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

  • 240- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    A-    induz litispendência (quando tem duas ações ao mesmo tempo)

    B-    torna litigiosa a coisa e

    C-   constitui em mora o devedor.

  • Gabarito: "A"

     

    a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. "

     

     b) serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio.

    Errado. A regra é por meio eletrônico, nos termos do art. 270, caput, CPC: "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." E somente é feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, nos termos do art. 275, CPC.

     

     c) somente as citações podem ser feitas por hora certa ou edital; já as intimações podem eventualmente realizar-se por edital, defeso porém o ato com hora certa. 

    Errado. Aplicação do art. 275, §2º, CPC: "Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital."

     

     d) é obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte, por via postal, juntando-se aos autos em seguida cópia do aviso de recebimento. 

    Errado. É uma faculdade e não um dever. Aplicação do art. 269, §1º, CPC: "É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, a cópia do oficio de intimação e do aviso de recebimento."

     

     e) o juiz determinará, a requerimento das partes, as intimações em processos pendentes, defeso o ato de ofício.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC: "O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

  • Na letra B ele inverteu o artigo 275, dando a impressão de estar correto -> 

     

    No tocante às intimações, 

     

    LETRA B) Serão feitas preferencialmente por oficial de justiça; frustrado o ato por esse meio, realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio. ERRADA

     

    Se "desenverter" dará o teor do artigo 275 do NCPC, note: 

     

    No tocante às intimações, 

     

    LETRA B  invertida) Realizar-se-ão por meio eletrônico ou pelo correio, frustrado o ato por esse meio, serão feitas por oficial de justiça. CORRETA

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  • GAB.: a) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • NCPC:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 274 do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A intimação deverá ser feita preferencialmente pelo correio e excepcionalmente por oficial de justiça, senão vejamos: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a citação quanto a intimação poderá ser feita por hora certa ou por edital, excepcionalmente, senão vejamos: "Art. 275, §2º, CPC/15. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 269, §1º, do CPC/15, que "é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa determinação será feita de ofício, senão vejamos: "Art. 271, CPC/15. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • No tocante às intimações, é correto afirmar que: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  • Pra não zerar


ID
2734486
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação ao tema atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos da L ei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    b) Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    c) Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    d) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. GABARITO

     

    e) Art. 220, § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: Letra D

    a) os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) as citações, intimações e penhoras não poderão realizar-se no período de férias forenses.

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) não se processam durante as férias forenses os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    d) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) durante a suspensão do curso do prazo processual, serão realizadas audiências e sessões de julgamento.

    Art. 220, § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Os atos processuais estão regulamentados no Livro IV do Código de Processo Civil, que abrange os arts. 188 a 293. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 212, caput, do CPC/15, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (e não às dezoito horas). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
     Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador não são suspensos durante o período de férias forenses, sendo a tramitação deles contínua mesmo nesse período, senão vejamos: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Contrariamente ao que se afirma, durante a suspensão do curso do prazo processual, não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220, §2º, CPC/15), justamente porque a tramitação do processo estará suspensa. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • boa questão para relembrar


ID
2759311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das intimações, considere:


I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B" >>> IV e V.

     

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Errado. É facultado e não obrigatório, nos termos do art.369, §1º, CPC: "§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC: "O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário."

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    Errado. Aplicação do art. 246, CPC: "Art. 246.  A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Correto, nos termos do art. 269, §3º, CPC: "§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Correto, nos termos do art. 272, §6º, CPC: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação."

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CPC

     

     

    I)ERRADO. Art. 269, § 1o É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     

    II)ERRADO. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.​

     

     

    III)ERRADO. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação  PODERÁ ser efetuada com hora certa ou por EDITAL

     

     

    IV)CERTO. Art. 269, § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    V)CERTO. Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h43m5s

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    ERRADO!! - é facultado e não obrigatório. Art. 269 CPC

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    ERRADO!! - salvo disposições em contrário. Art. 271 CPC

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    ERRADO!! - as intimações, se necessárias podem ser realizadas por hora certa ou por edital. Art 275 §2 CPC

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO - art. 269 §3 CPC

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO - art. 272 §6

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    FALSO

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    FALSO

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • É obrigatório (facultado) aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes. - o juiz determinará de oficio as intimações em processos pendendetes, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

    A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais. FALSA- CASO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PODERÁ SER EFETUADA COM HORA CERTA OU POR EDITAL.

    A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. OK

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. - OK

     

     

     

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico. ERRADO.


    Artigo 269. É FACULTADO.


    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes. ERRADO.


    Artigo 271. O juiz DETERMINARÁ de ofício as intimações pendentes.


    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais. ERRADO.


    Artigo 275, §2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. CERTO!


    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. CERTO!


  • Se a pessoa comentar o mesmo que a outra, apenas copiando e colando, ganha pontos aqui no QC ou na Prova? Haja donzelisse. É vontade de aparecer? Necessidade de comentar?

  • Outro detalhe que nao vi os colegas comentarem é o erro da segunda parte o item I.

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    ...

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

  •  E M Q U A L Q U E R H I P O T E S E

  • Selecione a matéria CPC

    Selecione o filtro Comunicação dos Atos

    Veja as questões de Técnico e Analista mais difíceis do que Juiz e Promotor

    Fique se perguntando "Por que Deus?"

    Volte a estudar.

  • @lucasgil Pq na prática, são os técnicos e analistas que farão a comunicação dos atos processuais hehe

  • Já vi questões avacalhadas de CPC, mas essa aí está de parabéns!

  • Assertiva I - INCORRETA

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    Assertiva II - INCORRETA

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Assertiva III - INCORRETA

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por EDITAL.

    Assertiva IV - CORRETA

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Assertiva V - CORRETA

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • CPC - 2015 - na seca!

    I - art. 269, § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    II - art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    III - art. 275, § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    IV - art. 269, § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (art. 269, par. 1°, CPC)

    .

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art. 271, CPC)

    .

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    É facultado aos advogados promover intimação do advogado da outra parte por meio do correio(art. 269, CPC) c/c As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (art. 270, CPC) c/c Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (272, CPC) c/c Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo (art. 273, CPC) c/c Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e as demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 274, CPC) c/c A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio (caput, art. 275, CPC) c/c Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital (par. 2°, art. 275, CPC)

    .

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (art. 269, par. 3°, CPC)

    .

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. (art. 272, par. 6°, CPC)

  • Alguem sabe mencionar uma hipotese em que o juiz está proibido de determinar intimação de ofício (art. 271)?

  • I.                  Errada. É facultado aos advogados, nos termos do Art. 269, §1º.

    II.               Errada. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário (Art. 271).

    III.            Errada. Art. 246, IV c/c Art. 256. Será feita a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando ou o lugar em que se encontre, e nos casos expressos em lei.

    IV.            Correto. Teor literal do Art. 269, §3º.

    V.               Correto. Teor literal do Art. 272, §6º.

  • Art.271 sempre vejo a FCC cobrar, mas confesso que entendo nada o que quer dizer kkkkkkk

  • Uma vez que o art. 75, do CPC, permite que o Prefeito represente ativa e passivamente o município em juízo, não seria possível a intimação pessoal dele também?

  • I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    FALSO

    Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    FALSO

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    FALSO

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CERTO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CERTO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Venha comigo analisar cada uma das afirmativas:

    I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.

    INCORRETA. É FACULTADO, e não obrigatório:

     § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

    II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

    INCORRETA. Não será em qualquer hipóteses. Cuidado com afirmativas categóricas como essa.

    Art. 271: O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo, porém, a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.

    INCORRETA. Hummmm... Não existe intimação por edital? Claro que existe. Você que estuda comigo viu no decorrer da aula que isso é plenamente possível:

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CORRETA! Isso mesmo. A intimação dos entes de da administração direta é diferenciada: se dará por meio dos órgãos de Advocacia Pública responsáveis por representa-los judicialmente, como é o caso da AGU, que recebe intimações pela União.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    CORRETA. Exato! Mesmo que ainda não tenha sido publicada a intimação de determinada decisão, caso o procurador “faça carga” dos autos do processo no cartório, será considerada feita a intimação.

    Art. 272, §6º: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Resposta: B

  • Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • Quando ler: "Em qualquer hipótese..." já fica esperto que é bem provável que esteja errado.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     CPC

     

     l )ERRADO. Art. 269, § 1o É FACULTADO aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

     ll)ERRADO. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.​

     

     III)ERRADO. Art. 275, § 2o Caso necessário, a intimação  PODERÁ ser efetuada com hora certa ou por EDITAL

     

     IV)CERTO. Art. 269, § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    V)CERTO. Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    [...]

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • SAUDADES TRT


ID
2812273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "C".

     

    Alternativa A: Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Alternativa B: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Alternativa C: Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Alternativa D: Não verifiquei tal correspondência.

     

    Alternativa E: Acredito que o fundamente esteja no artigo 246, do CPC:

    A citação será feita:

    Inciso V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.

  • Uma tristeza questões como esta para procurador....Para técnico eles mandam jurispudência e o escambal.

  • Apenas para complementar o comentário do colega que não encontrou o fundamento da letra "D".


    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • sobre a responsabilidade do PARECERISTA: vide artigo no site DIZER O DIREITO


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Art. 270As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Alternativa C

  • Comentários do Professor Saint Clair Neto ....


    Art. 270. do CPC. Preferência da intimação por meio eletrônico. O CPC/2015 torna regra a intimação por meio eletrônico. Esse novo regramento se aplica inclusive ao Ministério Público, que, de acordo com o CPC/1973, só podia ser intimado pessoalmente. Note-se que o parágrafo único do art. 270 (CPC/2015) exige que o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública mantenham cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Esse cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 1.050.


    Gabarito: C

  • Uma pergunta, eu acho que eu já vi em algumas legislações que os membros do MP/DP devem ser intimados pessoalmente mesmo se presentes na audiência e que a contagem de prazos acontece para eles após publicação oficial, alguém pode explicar esse fato?

  • Fundamento da LETRA E (adotado pelo STF):

    Segundo a Lei 9289/96:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

  • NCPC. Advocacia Pública:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Matheus Reiner, o informativo 611 do STJ afirma que a intimação da Defensoria Pública somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos, ainda que o Defensor esteja presente na audiência. Também se aplica ao Ministério Público.

  • Complementando a resposta do colega Mateus 10: CPC,Art.269 : É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

  • O art. 269, §1º do CPC, não se aplica a Fazenda Pública (advogado público)

  • GABARITO: C

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra A

    CPC, art. 184: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 183.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: LETRA "C"

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra D: ERRADA

    Os entes públicos são dispensados do pagamento de custas recursais, previsão esta que não se aplica às suas autarquias.

    Art. 1007 do CPC/2015:

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • Julgados do STJ sobre o tema da Alternativa "D".

    A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública, razão pela qual não se enquadra na isenção da obrigação de recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 1.007, § 1.º, do CPC/2015, tampouco se insere na cláusula geral estabelecida na parte final do preceito, à míngua de regra na sua lei de regência (Lei 12.550/2011). Precedentes: AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Relator Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Dje 19/10/2017. ou seja, apesar de ser parte a administração indireta da União essa empresa pública não goza de dispensa no recolhimento do preparo;

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015. REsp 1652331 GURGEL DE FARIA 09/08/2018

    EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NO artigo 1.007, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. AREsp 1216172;

    Súmula 178, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual".

    Tema 16 repetitivo, julgado pela Corte Especial do STJ em 2010, cuja tese foi no sentido de que, "apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73".

    Súmula 483, estabelece que "o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública". (veja, o INSS não é isento, mas dispensado de adiantar as custas quando litigar na justiça estadual);

    Tema Repetitivo 1001: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Citação pessoal da Fazenda Pública = CRM (lembrar do Conselho Regional de Medicina)

    Carga

    Remessa

    Meio Eletrônico

  • O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas: a intimação dos membros da Advocacia Pública pode se dar por meio eletrônico.

  • a) Errado! O Advogado público será civil e regressivamente responsabilizado quando agir com DOLO ou Fraude no exercício de suas funções (Art. 184, CPC)

    b) Errado! O prazo é em dobro para todas as manifestações da União, Estado, DF, e Municípios, e suas autarquias e fundações de direito público (Art. 183, CPC)

    c) Com efeito, pode ser feita por meio de Carga, remessa, ou meio eletrônico

    d) Errado! As autarquias da União, dos Estados, do DF, dos Municípios também estão dispensadas de pagar o preparo e o porte de remessa dos recursos (Art. 1.007§1º, CPC)

    e) Errado! o meio eletrônico é permitido (a intimação pessoal far-se-á por meio de carga, remessa, ou meio eletrônico) (Art. 183, §1º)

  • Quanto a letra "D" para quem tem dúvida sobre o assunto:

    a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas (remunera justiça) e emolumentos (remunera cartórios), não estando liberada do dispêndio com as despesas processuais (remunera terceiros ex: os honorários do perito). 

  • Não cai no TJSP

  • Gab: C

    Nova Redação do CPC/2015

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
2856859
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do regime processual da Advocacia Pública no Código de Processual Civil, analise os itens abaixo.


I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais;

II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral;

III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções


  • I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; INCORRETA


    Autarquias e fundações de direito público TAMBÉM POSSUEM PRAZO EM DOBRO!


    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; CORRETA


    Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.



  • Vamos ficar atentos a esses dois enunciados:

    FPPC401. (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação

    pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    FPPC578. (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto

    no § 1º do art. 269.

  • Essa questão foi tipo: 1+1=?

  • Gabarito D (pra galera que só tem as 10 por dia)

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A lei processual, ao dispor sobre a advocacia pública, assegura a ela uma prerrogativa de prazo e uma prerrogativa de intimação em seu art. 183, cujo conhecimento é exigido do candidato:  

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".  

    Afirmativa I) O benefício de prazo concedido pela lei aos entes públicos é o da contagem do prazo em dobro e não em quádruplo, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Aos entes público é assegurada a contagem dos prazos processuais em dobro. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, no que se refere à advocacia pública, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA D. Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): Apenas III.

    Acerca do regime processual da Advocacia Pública no CPC, analise os itens abaixo. CPC/15.

    ERRADO: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    ERRADO: II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO: III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; COMENTÁRIO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
2861314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


  • (A) INCORRETA. Art. 274, Parágrafo único do NCPC – “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

    (B) CORRETA. Art. 269 do NCPC – “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

    (C) INCORRETA. Art. 272, §6º, do NCPC – “Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    (D) INCORRETA. Art. 272, §1º, do NCPC – “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Bem controvertida essa C; realmente não faz sentido

    Abraços

  • Eu estudando para técnico judiciário acertando essas de juiz, me motiva muito....
  • Essa alternativa C em cotejo com o excelente comentário do Rubens Silva me parece incompleta. 

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 274, Parágrafo único, do CPC - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


    Letra B. Art. 269, §1º, do CPC - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


    Letra C. Art. 272, § 6º, do CPC - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    Comentário do Estratégia: Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.


    Letra D. Art. 272, §1º, do CPC - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Cara como uma alternativa que nega o que está escrito no artigo é a correta??

    FGV é muito traíra!

  • BORA REVISAR?

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

     a)embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. 

     b)deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. 

     c)será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     d)poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação.

     e)somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. 

    LETRA C 

  • Comentário do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Intimação, segundo o art. 269, deve ser compreendida como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes, a não ser que haja lei em sentido contrário (art. 271). Sua disciplina está no Capítulo IV do Título II do Livro IV da Parte Geral. Novidade relevantíssima trazida pelo CPC de 2015 está nos §§ 1º e 2º do art. 269, que autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros, pelo correio, juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas, documentando o ocorrido nos autos. O § 3º do art. 269, por sua vez, indica que é o órgão de representação judicial das pessoas de direito público que deve ser intimado.

    O § 6º do art. 272, novidade trazida pelo CPC de 2015, prescreve que, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda a respeito da carga dos autos, cabe ao advogado e à sociedade de advogado requererem o credenciamento para que preposto pratique aquele ato (art. 272, § 7º).


    Gabarito: B


  • para quem tá estudando para Procuradorias

    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alguém pode elucidar o motivo pelo qual a intimação de um advogado para o outro deve ser por correio?

  • Carga rápida dos autos por advogado sem procuração não inicia prazo recursal

    Fiquei confuso em função desta notícia abaixo:

    13 de novembro de 2018, 11h08

    A retirada temporária do processo dos cartórios judiciais (carga rápida) por advogado não habilitado nos autos não inicia a contagem do prazo recursal. O marco inicial deve ser a disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados

    O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

    EREsp 1.316.051

    Revista Consultor Jurídico,

    13 de novembro de 2018, 11h08

  • Gabarito : B

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Maxsuel, a finalidade de se efetivada pelos correios é justamente para que ele possa juntar aos autos posteriormente uma cópia do comprovante de recebimento

  • O comentário do Estratégia trazido pela Lu sobre a letra C diz: "Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório."

    Só que a alternativa diz apenas "a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato", em momento algum disse que é uma pessoa credenciada. Então se algum advogado que não atue no processo mas tenha algum interesse na demanda fizer carga do processo para tirar cópia não vai ensejar intimação. Questão mal elaborada, deveria ser anulada.

  • até agora não entendi essa questão

  • É cada questão que esses bancas inventam que pelo amor de deus.

  • Alternativa B - correta

    ART. 269, §1º, CPC.

    "É FACULTADO aos advogados promover a intimação do ADVOGADO DA OUTRA PARTE por meio de CORREIO, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

  • Não entendi os questionamentos dos colegas, a intimação feita pelo advogado é facultativa. Todavia, se fizer, será pelos correios. 

  • Não sei não viu. Somente a correspondência ter sido enviada pelos correios não a torna válida, uma vez que é possível o envio sem AR, o qual, conforme o CPC, é necessário para que o ato seja válido.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

    1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes.

    2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.

    3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes.

    4. No caso concreto, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum - dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial - constituiria o termo a quo do prazo recursal.

    5. Agravo interno provido.

    (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)

  • VUNESP se mudar 1 palavrinha diferente da lei os decorebistas de plantão já vão a loucura! kkkkk

    os comentários aqui são a prova disso. Mais interpretação meu povo!

  • Conforme comentário da Futura Procuradora PGE/AGU, a questão não é explícita no sentido de que o advogado é credenciado. Não se poderia deduzir tal situação que não estava expressa na questão. A assertiva dá a entender que um advogado qualquer, sem vínculo com as partes, retirando os autos em carga (e qualquer advogado pode realizar carga de processo) provocaria a validade da intimação.

  • nao sei nada mesmo..

  • a) INCORRETA. A intimação é presumida válida ainda que a modificação do endereço tiver sido temporária.

    Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) CORRETA. Perfeito! O meio de um advogado realizar a intimação do outro é pelo correio.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    c) INCORRETA. Para fins de intimação, a carga poderá ser feita não só pelo advogado, mas também por pessoa por ele credenciada (como um estagiário).

    Art. 272 (...) § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...) § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Resposta: b)

  • A) se não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária. (INCORRETA)

    Não há esta exceção contida na segunda parte da alternativa.

    Será presumida válida a intimação, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando se tratar de mudança temporária ou definitiva, e não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    B) a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio. (CORRETO)

    “Art. 269, § 1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

    C) a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato. (INCORRETO)

    Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.

    Logo, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Obs.: Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rei. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 431).

    “Art. 272, § 6. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.”

    D) é vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença. (INCORRETA)

    “Art. 272, § 1. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”

  • Art. 269§1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269.

    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.  

  • Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que: a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.

  • Art 269.

    1° É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a seguir, copia do oficio de intimação e do aviso de recebimento.

    Gabarito B.

  • a) Não há disposição neste sentido no Artigo 274, parágrafo único, CPC

    b) De fato, é FACULTADO ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, devendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e aviso de recebimento . (art. 269, §1º)

    c) Errado! A regra se aplica também a pessoa credenciada por advogado ou sociedade de advogados (272, §6º) Tanto é assim, que no §7º do mesmo artigo, dispõe-se que o respectivo credenciamento deverá ser requerido pelo advogado ou sociedade de advogados.

    d) Errado! A requerimento do Advogado, é possível que na intimação conste apenas o nome da Sociedade de Advogados (272, §2º)

  • DAS INTIMAÇÕES

     Art. 269. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


ID
2906188
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às intimações,

Alternativas
Comentários
  • A) Serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça. ERRADO - Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio

    B) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. CERTO

    C) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual. ERRADO - Art. 275, § 2 Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese. ERRADO - Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário

    E) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício. ERRADO - Art. 272, § 8 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    Bons estudos, pessoal!

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

  • Colegas, a questão A só está errada por que não incluiu a hipótese de "meio eletrônico" ?

    "A) Serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça. ERRADO

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio "

    Mas, se realmente pode ser feita por correio não deveria a alternativa estar correta?

  • Bruna, o erro está na inversão, a questão diz que será por correio quando frustrada a realizada por oficial, enquanto o texto da lei diz que será por oficial quando frustrada a que ocorrer por correio.

    Essa inversão muda totalmente o sentido do artigo.

    Ex: Imagine que o oficial de justiça tente intimaram parte e constate que ela é desconhecida no endereço, não haveria razão para mandar uma carta por correio para ele endereço tentando novamente a citação.

  • A) Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    B) CORRETO. Art 274 paragrafo único

    C)Art. 275, § 2 Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    E) Art. 272 § 8  A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • No que se refere as intimações:

    A) serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça.

    Art. 275 - As intimações serão realizadas por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    B) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    Correto - conforme o Art. 274. Parágrafo Único.

    C) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual.

    Art. 275. Parágrafo 2º - Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    D) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese.

    Art. 271. O Juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    E) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício.

    Art. 272. Parágrafo 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço

  • Resuminho de como é feita a intimação:

    -É feita preferencialmente por meio eletrônico. (art 270)

    -Se não puder ser feita por meio eletrônico, considera-se feita pela publicação do ato no órgão oficial. (art 272)

    -Se não der por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, é o escrivão ou chefe de secretária quem vai fazer a intimação: 1) pessoalmente, se a parte tiver domicílio na sede do juízo (quem cumpre o ato é o oficial de justiça) ; 2) por carta, quando o domicílio da parte é fora da sede do juízo. (art 273)

    -Se a lei não discrimina o modo da intimação, esta será feita pelo correiro ou no próprio cartório pelo escrivão ou chefe de secretaria, se a parte estiver presente lá. (art 274)

    -Quando a intimação por correio não der certo, será ela feita por oficial de justiça. (art 275)

    -Se necessário, poderá ser feita a intimação por hora certa ou por edital. (art 275, §2)

    OBS: Se a parte mudou de endereço sem comunicar o juízo, será considerada feita a intimação quando for enviada ao endereço que está nos autos, mesmo que a parte não tenha recebido a intimação pessoalmente. Isso é porque é obrigação da parte comunicar a mudança de endereço. (art 274, §único)

    -----

    Thiago

  • Direto no comentário do Thiago! Excelente resumo!

  • @WSO_DPE Muito obrigada pelo esclarecimento! Realmente há uma inversão de sentidos, foi total falta de atenção minha.

    Mas, por exemplo, quando a questão só cita uma das hipóteses e omite uma outra. Estaria errada ou certa?

    Eu vejo gabaritos dizendo estar "errado" pela falta das outras hipóteses e outros dizendo estar "certo", mesmo quando só foi citada uma/ algumas das hipóteses. Isso me confunde bastante!

    Para mim, omitindo uma das hipóteses ou mais, não prejudica a questão. Estaria certo mesmo citando uma só das hipóteses, afinal ela é válida também.

    Alguma dica? [ @WSO e todos os demais?]

  • Alternativa A) A intimação pelo correio é a regra, sendo a intimação por oficial de justiça uma exceção, senão vejamos: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (...). Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 274, parágrafo único, do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual admite tanto a intimação por edital quanto por hora certa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 271, do CPC/15, que "o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 272, §8º, do CPC/15, que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) A intimação pelo correio é a regra, sendo a intimação por oficial de justiça uma exceção, senão vejamos: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (...). Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 274, parágrafo único, do CPC/15: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual admite tanto a intimação por edital quanto por hora certa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito: B

     

     a) serão elas feitas pelo correio quando frustrada a realização por oficial de justiça.

    Errado. Aplicação dos arts. 270 e 275 do CPC: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

     b) presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

     c) podem ser feitas por edital, caso necessário, mas não por hora certa, pela natureza do ato processual.

    Errado. Aplicação do art. 275, §2º, CPC: § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, aquelas intimações em processos findos ou pendentes, em qualquer hipótese.

    Errado. Aplicação do art. 271, CPC :Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

     e) a parte arguirá sua nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo em caso de reconhecimento do vício.

    Errado. Aplicação do art. 272, §8º, CPC: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

  • ORDEM E FORMAS PARA A INTIMAÇÃO

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria); se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se domiciliado fora do juízo;

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça ( quando FRUSTADA a realização por meio ELETRÔNICO ou CORREIO )

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

  • PENSO QUE O COMENTÁRIO MAIS "CURTIDO" (DO COLEGA NETO MELO) TENHA TROCADO UM DETALHE:

    ORDEM E FORMAS PARA A INTIMAÇÃO

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria);

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se

    domiciliado fora do juízo.

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

    O CORRETO SERIA:

    1º - meio eletrônico;

    2º - inserção da intimação em diário oficial;

    3º - intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria) -> se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se domiciliado fora do juízo;

    4º - por carta registrada com aviso de recebimento;

    5º - por oficial de justiça (QUANDO FRUSTRADA POR MEIO ELETRÔNICO OU CORREIO).

    6º - intimação por hora certa; ou

    7º - por edital.

  • Intimação- meio eletrônico ou correio ,aí sim vem Oficial

  • Gab B. Incumbe à parte atualizar as informações de contato prestadas.

  • Gente, eu não consigo aprender direito processual civil. Alguém me dá umas dicas por favor. Já estou estudando para tribunais há um ano e ainda tenho a sensação de que não sei nada. Os editais são enormes.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    b) CERTO: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    c) ERRADO: Art. 275. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    d) ERRADO: Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    e) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Boa questão para diferenciar citação x intimação

  • Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • No que se refere às intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

  • REGRA GERAL:

    CITAÇÃO: PELO CORREIO, DEPOIS OFICIAL DE JUSTIÇA!

    INTIMAÇÃO: ELETRÔNICA, DEPOIS OFICIAL

  • Gente a INTIMAÇÃO é tipo a Branca de Neve :" Pra que ter só um se ela pode ter 7?"

    1- O crush master dela é por MEIO ELETRONICO - Sempre que possível a prioridade é dele. ( aplica-se ao MP, DP, AP)

    2- Quando o Crush master rejeita ela, ela parte pro segundo da fila : "PUBLICAÇÃO NO ORGÃO OFICIAL" - ela não perde tempo, não deu pra realizar com um ela vai com o outro..

    3- Meio eletrônico deu bolo, nem tinha órgão oficial na city ali pra intimar, ela parte pro proximo da fila : Escrivão ou chefe de secretaria

    4- A lei não dispondo de modo diverso: Será feita pelo CORREIO OU CHEFE DE SECRETARIA

    5- Todo mundo dando bolo na pobre da intimação, ela parte pro OFICIAL DE JUSTIÇA, quando frustrada a realização por meio eletronico ou correio.

    6- Caso necessário : HORA CERTA/ EDITAL - (Os reserva ali da nossa jogadora, ficar sem dar certo o encontro dela não vai).

    7- POR OFICIO DO JUIZ - QUANDO PENDENTE - ( aqui é tipo o pai da intimação tentando fazer um encontro forçado, pq ela ta enrolando uns processo pendente ...)

    Moral da historia , sejam estilo a Intimação e a Ariana grande e thank you next!


ID
2921332
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) PREVENÇÃO DO JUÍZO - "A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente".

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    ( Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.   )

  • Gab C

    A intimação não é escolhida pela parte. A lei a define!

  • CPC

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • a) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente. CORRETA

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    b) Com a citação ficta – admitida quando não for possível ou tenha sido frustrada a tentativa de citação real –, há a suposição, amparada em lei, de que o citando tomou conhecimento do processo. CORRETA

    Citação ficta é aquela realizada por hora certa ou edital, em que o Judiciário não tem certeza de que o réu tem ciência do processo, mas apenas a pressupõe. Em ambos os casos de citação o CPC dispõe que, se revel, será nomeado curador especial ao réu.

    c) A legislação processual não privilegia qualquer modalidade de intimação, ficando integralmente à escolha da parte o modo pelo qual serão feitas as comunicações dos atos processuais. INCORRETA

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    d) É possível, entre outros modos, que a intimação das partes seja realizada em audiência. CORRETA

    As partes presentes em audiência reputam-se devidamente intimadas dos atos nela realizados.

    e) A comunicação de atos processuais por cartas deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. CORRETA

    Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Sobre a comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, em regra, constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente.

    Correta: de acordo com o Art. 240. do CPC. "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor".

    B) Com a citação ficta – admitida quando não for possível ou tenha sido frustrada a tentativa de citação real –, há a suposição, amparada em lei, de que o citando tomou conhecimento do processo.

    Correta: Citação ficta pode ser considerada como sendo a citação por edital.

    Citação real pode ser considerada como sendo a citação por oficial de justiça.

    Art. 253. Parágrafo 1º "Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    C) A legislação processual não privilegia qualquer modalidade de intimação, ficando integralmente à escolha da parte o modo pelo qual serão feitas as comunicações dos atos processuais.

    A legislação processual privilegia algumas modalidades de intimação. A parte não escolhe o tipo de intimação, a lei que define.

    D) É possível, entre outros modos, que a intimação das partes seja realizada em audiência.

    Correta: Art. 372. "Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos".

    E) A comunicação de atos processuais por cartas deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Correta: Art. 263. "As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei".

  • Letra D, exemplo:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Por meio da citação ficta, presume-se que a existência do processo chegou ao conhecimento do réu e que ele foi intimado para nele ingressar. São exemplos de citação ficta a citação por edital e a citação por hora certa. Elas estão previstas nos arts. 256 e seguintes e 253 e seguintes, do CPC/15, respectivamente. Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    Ao contrário do que se afirma, a lei processual privilegia a intimação por meio eletrônico, senão vejamos: "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    É certo que a lei processual admite que as partes sejam intimadas na audiência tanto dos despachos, decisões quanto sentenças. Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    É o que dispõe expressamente o art. 263 do CPC/15: "As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • Sobre a assertiva A: "A citação válida coloca o réu no CTI":

    Constitui em mora

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

    Vi este comentário aqui no QC e sempre me ajuda bastante!

  • Gabarito - alternativa "C".

    Acrescento que:

    "A" - artigo 240 - com o CPC vigente, a prevenção ocorre com o registro (Vara Única) ou distribuição (mais de uma Vara), nos termos do artigo 59 (no CPC revogado o critério era único - prevenção; litispendência; litigiosidade; mora e interrupção da prescrição ocorriam com a citação válida - artigo 219, CPC/73);

    "C" - artigo 270 - a intimação por meio eletrônico é pessoal, mas não se confunde com a intimação por meio do DJE (Diário da Justiça Eletrônico), que não é pessoal.

    Lei 11.419/2006 - dispõe sobre a informatização do processo judicial; (...):

    Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    (...).

    § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    FPPC, Enunciado 401: (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    b) CERTO: Na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

    c) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    d) CERTO

    e) CERTO: Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Gabarito C.

    Na letra B: citação por edital.

    Doutrina diz: trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa... citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis. . . modalidade mais demorada, complexa e cara.

    Bons estudos!

    Fonte Estratégia Concurso.


ID
2922064
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entre suas inovações, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Gabarito: A

    A) Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Certo. CPC/15, art. 183, § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral. Errado. CPC/15, art. 183, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) O prazo para apelação no mandado de segurança será de 15 (quinze) dias. Errado. Prazo em dobro, ou seja, de 30 dias.

    D) A prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Errado. L. 12.153/2009 (L. dos Juizados Especiais da FP), art. 7: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E) O prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo. Errado. Não existe mais prazo em quádruplo no CPC/15. Como vimos acima, conforme o caput do art. 183, a Fazenda Pública terá prazo em dobro em todas as suas manifestações (com a ressalva do §2º desse mesmo art., o qual estabelece que, havendo prazo próprio para a Fazenda Pública estabelecido em lei específica, não se aplicará o benefício do prazo em dobro).

  • Advocacia Púb: defesa interesse U, E, DF, M; pz em dobro contados da intimação pessoal (carga, remessa, meio eletrônico); responsabilidade civil e regressiva em caso de dolo ou fraude.

  • A lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009) não fala expressamente sobre prazo de recurso de apelação...portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil - 15 dias (sendo 30, posto que dobrado, quando tratar-se de fazenda pública)

    Art. 318 CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • DETALHE IMPORTANTE QUANTO AO MANDADO DE SEGURANÇA:

    PRAZO PRA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES => 10 DIAS => NÃO HÁ PRAZO DOBRADO

    PRAZOS PARA DEFESA E RECURSO => PRAZOS DA FAZENDA SÃO EM DOBRO

  • Art. 183 CPC A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Art. 183 - Parágrafo 1° - CPC

    Gabarito, A.

  • Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 183, §1º, do CPC/15, a respeito da advocacia pública: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Se o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15) - e não havendo previsão de prazo expresso para o ente público - este prazo deverá ser computado em dobro em seu favor, sendo considerado o prazo de 30 (trinta) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos juizados especiais federais, dispõe em seu art. 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo será contado em dobro para o ente público. É o que dispõe o art. 183, caput, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: A

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS 120

  • No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, é correto afirmar que: Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS fazenda pública = 30 dias (prazo em dobro).


ID
2945743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o próximo item, relativos às normas fundamentais do processo civil e aos elementos da sentença, aos honorários advocatícios, à advocacia pública e à aplicação das normas processuais.

Situação hipotética: O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

Alternativas
Comentários
  • A retirada em carga dos autos implica em intimação, ainda que pendente de publicação.
  • Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (OU SEJA, VÁLIDO PARA OU AUTOS FÍSICOS)

    Quanto aos autos eletrônicos, o STJ possui o seguinte entendimento: A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).

    Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.

    A resposta da questão:

    Art.272. § 6 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Ainda, para fins de conhecimento: FPPC274. (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

  • resumindo, ele fez carga e isso acarreta na intimação

  • Eu entendi que o calculista era um terceiro... falta de atenção!

  • CERTO

    MAS, NAO ENTENDI NADA

  • Não dá para se considerar que isso é o exatamente extraído da redação do dispositivo legal.

    Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    A norma restringiu a referência à "pessoa credenciada" apenas ao advogado e à sociedade de advogados. Não estendeu à Advocacia Pública (o que se compatibilza, aparentemente, com a necessária intimação pessoal).

  • Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Em outras palavras, a retirada em carga dos autos configura em intimação, ainda que pendente de publicação.

  • Ao que entendi, temos: Houve uma decisão no processo que ainda não foi publicada; O advogado, calculista ou qualquer outro autorizado que retirar os autos terá ciência da decisão tomada e deverá ser considerado intimado para prosseguir com os devidos atos originados por aquela decisão, não tendo que esperar a publicação para a contagem do prazo.

    É uma especulação.

  • Bom, a lei restringe apenas aos advogados e sociedades de advogado (art. 272, §6º). Acho que deve ter alguma doutrina que estenda esse entendimento à advocacia pública o CESPE deve ter adotado ela, só pode. Se algum conhecer coloca aqui, por favor.

  • iraê Alves, kkkk concordo contigo! Eu também não! kkkk

  • Art. 183 § 1º "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

  • Para lembrar, se o calculista demorar a entregar os autos ao respectivo responsável pela manifestação este ficará prejudicado no seu prazo.

    Tirou em carga: já começa a contar o prazo, pois já se está trabalhando em favor daquela parte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 272, §6º, do CPC/15, que assim dispõe: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

    Embora o dispositivo legal mencione que o cadastramento de terceiros deverá ser requerido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, não trazendo expressamente essa possibilidade para a advocacia pública, a banca examinadora considerou essa possibilidade ao afirmar que o calculista foi "devidamente credenciado junto ao cartório da vara da fazenda pública".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 272. §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • Art. 272 §6ºCPC:

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    R: CERTO

  • Art. 272 §6ºCPC:

    A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    R: CERTO

  • A intimação por carga dos autos pode ser feita àquele que, mesmo não sendo advogado investido de mandato, esteja credenciado a pedido do advogado constituído nos autos ou da sociedade de advogados para retirar os autos do cartório.

    Veja:

    Art. 272, § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Ainda que a questão não faça menção a pessoa credenciada a pedido de advogado ou sociedade de advogados, a banca considerou que o calculista de determinada procuradoria estadual, ao retirar os autos em carga da vara, gerou intimação do ente público, por estar devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública.

    Item correto.

  • A questão informou que o calculista estava devidamente cadastrado, fazendo com que a assertiva ficasse correta!

  • A retirada dos autos pelo procurador ou por pessoa credenciada a seu pedido, implica intimação, ainda que pendente de publicação.

  • A redação do art. 272, § 6º dá a entender que o termo "pessoa credenciada" estaria relacionado apenas ao advogado (PARTICULAR) ou sociedade de advogados, e não à Advocacia Pública, DP e MP, que tem necessidade de intimação pessoal.

    Caso alguém encontre alguma doutrina que esclareça esta questão, por favor, compartilhar aqui!

  • Como o calculista pertence à procuradoria, a intimação ocorre quando ele retira os autos em carga

  • Entendi foi nada....

  • 272, par 6, cpc:

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

    § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

  • vENESSA, a retirada dos autos é intimação pessoal


ID
2977774
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens e assinale a alternativa correta:

I. Configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado nos autos do processo sem procuração com poderes específicos para receber a citação.

II. Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

III. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicadas, o seu desatendimento implicará nulidade.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I Errada. Art.239, parágrafo 1º, CPC/2015.

    Uma análise apressada do art.  do  poderia levar ao entendimento de que somente a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação judicial daria ensejo ao reconhecimento judicial do comparecimento espontâneo da parte demandada. Esse, inclusive, é o entendimento tradicionalmente adotado[1], sem muitas discussões, pelos tribunais pátrios, sendo ainda majoritário na doutrina.

    Contudo, esse posicionamento não mais pode ser aceito diante das atuais perspectivas relacionadas ao direito processual civil, mormente aquelas referentes à ideia de que o processo deve ser menos formal, prestigiando-se, assim, sua efetividade.

    [2].II Certa, Art.231,I, CPC/2015.

    III. Certa, Art. 272, parágrafo 5º, CPC/2015.

  • DICA TOP DA COLEGA FRAN TORRES!

    Salvo disposição em sentido diversoconsidera-se DIA DO COMEÇO do prazo:

    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;

    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;

    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    OBS.:

    Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • Considerando que o item I está incorreto, resta apenas a alternativa C.

  • Seguindo a referência do colega Jesus;

    Art.272, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • JULGADO SOBRE O TEMA:

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/5/17 (recurso repetitivo) (Info 604)

  • II. Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    Colegas, a II não estaria errada, considerando a literalidade do disposto no inciso VI do art. 231 do CPC?

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o  ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

  • Viviane, também entendo que o inciso II não está totalmente certo. Errado também não está, mas está omisso ao não dizer que o prazo conta da juntada do comunicado que trata o art. 232 em regra, e apenas de forma subsidiária, na ausência do referido comunicado, é que a contagem será iniciada após a juntada da carta aos autos.

    Tem bancas que consideram esse tipo de omissão como erro, e outras (como nesse caso), como acerto. Enfim, por ser uma banca não muito conhecida passo longe dela.

  • LETRA C

    SE Não dispõe de procuração especifica, não supre a falta.

  • GABARITO

    LETRA A : O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LETRA B: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    letras corretas II e III

  • GABARITO

    LETRA A : O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LETRA B: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    letras corretas II e III


ID
3021040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Advogados: Nota de Expediente

    Defensoria e MP: pessoalmente, remetendo à repartição

    "Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

    Ficou definida a seguinte tese: ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?.

    A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."

    Abraços

  • Rony Lima, o seu comentário é desnecessário. Fica a Dica!

  • Odeio esses comentários que subestimam as questões e a banca. Quero ver na hora da prova!

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    *§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • RONY Lima é tão fácil que você poderia dizer em quantos concursos já passou?

  • Ow Rony, deixe seu contato, talvz a cespe entre em contato com você para as próximas provas.

  • Aprofundando...

    O CPC garante a intimação pessoal não só da Defensoria Pública e do MP, mas também dos Advogados Públicos (art. 183, §1o, CPC).

    Ademais, no Processo Penal também é garantida a intimação pessoal do Defensor Dativo (art. 370, §4o, CPP).

  • Olá.

    A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

    PARA O ADVOGADO PRIVADO.

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

    PARA O ADVOGADO PÚBLICO

    Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • só os pobres dos Advogados constituídos não tem intimação pessoal...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do DF receber, Inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

  • Isso aí Day! Processo Civil não é uma materia facil, e olha que temos pouco tempo para aprender .Mas se dedicando e aprendendo com os erros nós conseguiremos evoluir ainda mais amiga!

    RUMO Á APROVAÇÃO! 

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    E AINDA COMPLEMENTA:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Questão temerária, na minha opinião. A questão poderia ter especificado melhor, pois o advogado constituído também poderá ser intimado pessoalmente, nos termos do que diz o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Art. 186, NCPC - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • Complementando a Letícia, o pobre advogado:

  • Literalidade do art. 186, §1º, NCPC.

  • CERTO

  • certo

    DP = intim. pessoal

  • Intimações pessoais: procuradores, defensores nomeados, ministério público.

  • primeira vez q concordo com um eleitor do bolso.

  • GABARITO CERTO.

    Art.186, §1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Bolsominion concurseiro kkkkkk

  •                PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA - ART. 128. I, da LC 80/1994

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    NCPC: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Lembrando que advogado dativo tbm não tem prerrogativa de nomeação pessoal!

    Abraços!

  • Não sou de reclamar de questão, mas eu entendo que a alternativa está incorreta. Assim fala a assertiva:

    "Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Ocorre que o novo CPC inovou ao prever a possibilidade de intimação pessoal do PRÓPRIO ASSISTIDO DA DP para certas ocasiões, como vista abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Ademais, o próprio advogado particular tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, como por exemplo, em caso de retenção indevida dos autos, conforme entendimento do STJ (julgado de 2013, mas atualmente válido):

    É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga. A legislação prevê que, após retirar os autos do cartório, o advogado deverá devolvê-los no prazo legal, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e de receber uma multa. Para que sejam aplicadas tais sanções, é indispensável que o advogado tenha sido previamente intimado para devolver os autos e tenha se quedado inerte no prazo de 24 horas (no CPC 2015 o prazo foi aumentado para 3 dias). Essa intimação prévia deverá ser feita por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do advogado. Se o causídico foi intimado por meio da Imprensa Oficial a devolver os autos e não o fez, não poderão ser aplicadas as referidas sanções. As sanções somente podem ser aplicadas ao advogado que retirou os autos e não aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1089181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o Direito)

    Se eu estiver errado, me avisem!

  • Gente, errei também mas entendi. É mais simples do que parece.

    A questão fala que somente o defensor público tem a PRERROGATIVA da intimação pessoal.

    Prerrogativa = direito especial / privilégio

    O advogado particular pode ser intimado pessoalmente? PODE, mas também pode de outras formas, por exemplo, via carta (entre outros). Ele não tem prerrogativa especial!

    Foco na palavra PRERROGATIVA ---> quem tem prerrogativa é o MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública - Prerrogativas de prazo em DOBRO (salvo exceções expressas em lei) e de intimação PESSOAL por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Isso também já caiu na banca FCC

    Abraços

  • Volta pra caverna, Batman. Questão fez referência ao advogado constituído (particular) e ao defensor público e não ao assistido.

  • O defensor público, promotor de justiça e advogado público têm a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 183, 3º do NCPC. O advogado particular não, pois o código autoriza em alguns casos a intimação deste pelos correios, pelo DJE.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • No que diz respeito à Defensoria Pública, é correto afirmar que: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

  • Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.935/SE, de 23/8/2017: 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • sempre muito cuidado com citado e intimado nas provas do cespe.

  • Pra mim a questão esta dubia, veja "somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente", ao afirma somente este, acredito estar errada a questão, os atos serão feitos pessoalmente para a DP, outros defensores públicos não poderão trabalhar na causa? tirem-me essa duvida por favor, respondam no privado, porque assim vejo...

  • Gab:CERTO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • Lembrando que, no caso de defensor dativo, este também será intimado pessoalmente.

  • artigo 186 §1 CPC valoriza defensoria, entre artigo 184 e 186 , prerrogativa ser membro intimado pessoalmente, de um lado autores adv. privado de outro lado réu com defensor publico esta correto, artigo 186 §1

  • Conquanto tenha pleno conhecimento sobre a prerrogativa da necessidade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, confesso que errei a questão. O que me induziu em erro foi a expressão "[...] somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Penso que tal prerrogativa é da instituição e não de determinado defensor, de modo que, caso ocorra a substituição deste por outro defensor, a prerrogativa persiste.

    Penso que o enunciado deveria ter sido um pouco mais claro.

    Go ahead!

  • Questão fácil porém difícil. A pessoa vê o somente ali e já treme.

  • Essa questão não ficou desatualizada com esse entendimento abaixo? Ou quando a questão prevê "advogado particular", quis dizer advogado pago? O advogado particular não poderia ser dativo?

    É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

  •   Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
3023227
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas, preferencialmente:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir:

    CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    CPC Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Art. 246 CPC. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    R: E

  • CPC Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    R: E

  • Mais uma das situações apenas existe no Código, "malema" existe a citação eletrônica para as fazendas, quem dirá as empresas privadas

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    O § 1º do art. 246 é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).

    E os arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, em importantes diretivas de direito transitório, fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além do MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cadastrem-se perante a administração do Tribunal no qual atuem, contados: a) para as entidades/órgãos já constituídos, da entrada em vigor do CPC/2015[1]; e b) para as entidades/órgãos a se constituir, da data da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial.

    O art. 196 do CPC/2015, a seu turno – em regra de duvidosíssima constitucionalidade[2] – delega ao CNJ (e aos Tribunais supletivamente) regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas. Motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ n. 234, de 13.06.2016.

    Fonte: Jusbrasil

  • GABARITO: E

    Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • GABARITO E

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre a citação por meios eletrônicos como mecanismo preferencial para citação de empresas privadas e públicas, obra de comentário ao CPC, ao tecer considerações sobre o art. 246, §1º, diz o seguinte:

    “Os §§1º e 2º veiculam regra mais que justificável nos dias atuais ao obrigar as pessoas nele referidas (de direito privado e público) a criarem endereço eletrônico a receberem citações e intimações eletrônicas." (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 190).





    Diante de tal consideração, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA B-  INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA C- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA D- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

    LETRA E- CORRETA. Vejamos o que diz o art. 246, §1º, do CPC:
    Art. 246. (....)
    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.

    Salvo: micro e pequenas empresas, que será por correio.

  • As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas, preferencialmente: Por meio eletrônico.

  • Gabarito E ATENÇÃO para a nova redação art. 246 do CPC/2015 dada pela Lei nº 14.195, de 2021 !!!

ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.


ID
3133096
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ingressa com ação indenizatória, na Justiça Comum, contra um Município paulista. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Em 03/04/20 às 16:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/04/20 às 10:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    uma hora vai

  • Qua é o erro da Letra A ?

  • ARTIGO 180 N CAI NO TJSP 2017

  • Lucas Cunha Handere, publicação do ato no órgão oficial não é considerada intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Eu sinceramente não encontrei erros na letra a), mas para responder essa questão fui pelo que constava expressamente na lei e a letra c) consta expressamente o conteúdo do art. Art. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O erro da letra A:

    o Município gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal do advogado público ou através da publicação do ato no órgão oficial.

    A lei não traz essa hipótese que está em vermelho

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Acho que o erro da A tá em falar que "todas as manifestações tem prazo em dobro", sendo que há uma exceção no §2º

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pedro ingressa com ação indenizatória, na Justiça Comum, contra um Município paulista. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a intimação pessoal do advogado público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Orgão oficial é o DJE, comunicações de atos processuais feitas através dele não são consideradas pessoais, Fazenda Publica deve ter seus atos processuais comunicados através de atos pessoais...

  •  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não cai no TJ-SP e eu acertei mesmo assim.

  • NÃO CAI NO TJSP PARA ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO!!!

  • O QC podia colocar nas questões o que não cai no TJ/SP 2021 para que o pessoal parasse de fazer 500 comentários dizendo a mesma coisa.


ID
3277786
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ocorrendo a duplicidade de intimações, por meio de intimação eletrônica e por meio do Diário de Justiça

Alternativas
Comentários
  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.

    Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.

    Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.

    O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira. Fonte: CONJUR

    REsp 1.653.976

  • A Vunesp adora a 4ª Turma do STJ!!

  • A intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.

    O TJ/RJ considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.

    A 4ª turma do STJ firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade do recurso.

    Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/15 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na lei 11419 , cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.

    O ministro disse também que, no meio acadêmico, a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.

    Informatização judicial

    De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/15.

    “A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”

    O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.

    A 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ/RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.

    Fonte migalhas.

  • GABARITO : LETRA B 

    ENTENDIMENTO DA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.

  • A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015 conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Pessoal, tomem cuidado, porquanto esse assunto não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, existindo julgados em sentido contrário:

    "Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017.

    "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do Diário de Justiça. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2020

  • CUIDADO

    A questão trata de duplicidade de intimação eletrônica e diário de justiça.

    Se a duplicidade for entre intimação eletrônica e diário de justiça eletrônico, vale a pena colocar o entendimento da Corte Especial:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL.

    1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.

    2. O acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

    Agravo interno improvido.

    (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • É A TECNOLOGIA......

  • Houve mudança recentíssima de entendimento no STJ

    "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1827489/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

    .

    ➡️Art. 270 do CPC - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    .

    ➡️Art. 5º da Lei 11.419/06 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    .

    ➡️Art. 272 do CPC - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    .

    ➡️Art. 4º, § 2º da Lei 11.419/06 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Fonte: Dica professor Guilherme Andrade (juiz de direito TJRJ)

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.

    PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

    Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • CORRENTE 01:

    Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações (EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).

    “O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações” (EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

    “A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).

    Nesse sentido: AgInt no AREsp 1330052/RJ, 4ª Turma, 26/03/2019; AgRg no AREsp 1231426/RJ, 6ª Turma, 14/08/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, 2ª Turma, 16/05/2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, 3ª Turma, 16/03/2017.

    Em outros julgados, dá-se prevalência à intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, formando-se uma segunda posição:

    CORRENTE 2: 

    “Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

    Na mesma linha:  AgInt no AREsp 1566245/AP, 3ª Turma, 18/05/2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, 3ª Turma, 20/04/2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, 3ª Turma, 30/03/2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, 5ª Turma, 10/03/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, 5ª Turma, 01/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, 2ª Turma, 11/06/2019.

    Tema dissonante e em aberto no Tribunal.

  • Gabarito : B

    STJ : "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • Intimação eletrônica x diário de justiça (questão) = prevalece a intimação eletrônica.

    Intimação eletrônica x diário de justiça eletrônica = prevalece o último.

  • Com essa não esqueço mais.

    ✏Prevalece a intimação eletrônico, porque o mundo é globalizado.

  • “Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/11/divergencia-no-stj-em-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-qual-prevalece/

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO (2021):

    Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico (EAREsp 1663952). i697STJ2021

  • Ocorrendo a duplicidade de intimações, por meio de intimação eletrônica e por meio do Diário de Justiça a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça.

  • Pessoal, apenas para fins de atualização:

    Mais RECENTE (21/05/2021): Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico(EAREsp 1663952).

    ​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Corte-Especial-no-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-validas--prevalece-aquela-realizada-no-portal-eletronico--.aspx

  • Confesso que essa aí iria na A com força novamente kkkkkkk...vivendo e aprendendo!

  • eletrônico x físico = eletrônico

    eletrônico x eletrônico = o que vier por último.

  • Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.


ID
3300622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Acredito que esse gabarito seja passível de questionamento, pois, nos termos do artigo 513, §2º, III, CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    De acordo com o artigo 246, §1º, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Assim, com base nos artigos acima citados, acredito que a resposta mais adequada seja a prevista na letra C.

  • COMENTÁRIOS

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    Segundo o artigo 513, §2º, III, do NCPC, ?O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246não tiver procurador constituído nos autos?. Observe-se que o § 1º do artigo 246 do NCPC cria uma obrigação para que as empresas, sejam elas públicas ou privadas, mantenham cadastro nos sistemas dos Tribunais para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Veja o teor do dispositivo legal: ?Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio?. Dessa forma, pode-se concluir que, como regra, caso a empresa pública não tenha procurador constituído nos autos, a sua intimação para cumprir a sentença deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, III, combinando com o artigo 246, §1º, ambos do NCPC. A intimação por edital para o cumprimento de sentença somente teria cabimento se fosse o caso de réu revel citado por edital na fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo 513, §2º, IV, do NCPC. Sendo assim, percebe-se que a ASSERTIVA CORRETA É A LETRA C.

    Mege

    Abraços

  • O CPC fala em MEIO ELETRÔNICO, como colego acima comentou.

  • E se o processo não for eletrônico? Não haveria a incidência do art. 246, § 1º, tampouco do art. 512, § 2º, III. A questão deixou em aberto, de modo que não dá para cravar que a saída será aplicá-los para se proceder à intimação eletrônica.

  • Bruno M, a questão fala no modo preferencial, e não exclusivo. Podendo, portanto, ser efetuada por outros meios no caso de autos físicos.

  • Irei compartilhar o que de fato aprendi na prática e acredito ser adequado a questão;

    Conforme o que preceitua o art. 246, §1º do Código de Processo Civil, solicitei em determinado processo a citação dae uma Autarquia Estadual, através de meio eletrônicos, cadastros da Procuradoria Geral do Estado, já existentes no Processo Judicial Eletrônico -PJE, dado a forma preferencial ser possibilitada em nossa seara processual, almejando a agilização dos feitos e trâmites oportunos.

    “Art. 246. A citação será feita:

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”(Grifos próprios)

    Feita as ponderações, considerando o Princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, ou seja, caso o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    O art. 242 §3º do Código de Processo Civil reza que o Estado e suas respectivas autarquias serão citados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial;

    “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.(grifos próprios)

    Tal entendimento é corroborado pelo art. 269, § 3º, do CPC;

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Ainda que não fossem considerado o exposto acima, os esclarecimentos são oportunos para demonstrar que embora a lei prevendo a forma devida, mas alcançando a validade, ou seja, conhecimento da PGE , há necessariamente a validade do ato, art. 277, caput do CPC;

    “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

    Consequentemente não existindo a pena de nulidade expressa, não há aplicação do art. 276, caput, do mesmo diploma legal já mencionado.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Apenas para complementar algumas respostas:

    Citação por meio eletrônica

    Segundo a doutrina, "Com relação às pessoas jurídicas, no entanto, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica e as empresas pública e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º do CPC). Para efetivação dessa medida, os artigos 1.500 e 1.051, ambos do CPC, fixam prazo para que as empresas públicas e privadas se cadastrem. Para as pessoas públicas, o prazo é de 30 dias a contar da entrada em vigor no CPC; e para privadas, de 30 dias a conta da data de inscrição do seu ato constitutivo. A lei não deixa claro, mas é de pressupor que, se na data da entrada em vigor no CPC, os atos da empresa privada já tiverem sido inscritos, o prazo de 30 dias correrá da vigência da lei processual".

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • quanto ao tema, lembrei de uma decisão importante que envolve OS CORREIOS:

    É VALIDA A INTIMAÇÃO DA ECT NA PESSOA DO ADVOGADO QUE ESTÁ CADASTRADO NO PJE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO EM NOME DA ENTIDADE

    (...)

    9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.

    10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.

    FONTE: DOD

  • Questiono a forma como foi cobrada a letra da lei...

    O Art. 246. § 1º não diz caso não haja procurador constituído nos autos que a citação e intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico!

    Diz apenas que será preferencialmente feita por meio eletrônico quando o devedor for empresa pública e/ou privada, e que estas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos!

    Ter cadastro no sistema eletrônico quer dizer o mesmo que ter procurador nos autos?

  • ENUNCIADO 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

    ADVOCACIA PÚBLICA: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 180,§2º.

    DEFENSORIA PÚBLICA: Art. 186,§4º

  • A resposta da questão não está no art. 246, §1º, mas no art. 513, §2º, III:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    Logo, caso a empresa pública TENHA procurador constituído nos autos, incidirá a regra prevista no art. 513, §2, I:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo diário da justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

    Portanto, o que torna a assertiva C correta é o fato da empresa pública não ter advogado constituído nos autos. Não confundam as intimações genéricas para empresas (por meio eletrônico, preferencialmente) constante no art. 246, §1º, com a intimação delas para o cumprimento de sentença, em que a regra genérica é a intimação por diário de justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

    A intimação da empresa pública por meio eletrônico para cumprimento de sentença é, então, exceção.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Essa questão está certa porque quando há cadastro no sistema eletrônico, a notificação ou citação é feita independentemente se há procurador nos autos ou não. A notificação será válida pois o sistema acusa o recebimento.

  • A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por meio eletrônico. (CERTO)

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    (Art. 246. A citação será feita: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.)

  • Art. 513. [...]

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    Art. 246. [...]

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    _____________

    GABARITO = C

  • Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • O enunciado não esclarece se o processo é eletrônico ou não. Se o processo não é eletrônico (ou seja, se ele é físico), não se aplica o disposto no artigo 246, § 1º, do CPC, tão citado nos comentários. Por conseguinte, também não incide o artigo 513, III, do CPC, que faz remissão expressa a esse dispositivo. Nesse caso, a intimação deve ser feita por carta com AR, nos termos do inciso II do mesmo artigo 513. Portanto, a intimação "preferencial" do devedor que não tem advogado constituído nos autos pode ser realizada por meio eletrônico (se o processo for eletrônico) ou por carta com AR (se o processo for físico). Para mim, a questão é nula.

  • A questão cobrou a letra da lei:

    246. A citação será feita:

    (...)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por meio eletrônico.

  • DA CITAÇÃO

    246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA > O REU SE ESCONDE PARA NÃO SER CITADO.

    CITAÇÃO POR EDITAL > O RÉU NÃO É ENCONTRADO.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

  • ATUALIZAÇÃO 2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

  • meu Deus,, e eu nao sabia dessa novidade na citação e suas revogações..rssssssssss


ID
3431074
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Complementando o comentário do colega. Dispositivos retirados do CPC/15

    a) Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    c) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    d) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. GABARITO

    e) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO D

    A- O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria.

    Art. 191.§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ______________________________

    B- Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    ______________________________

    C- Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    ______________________________

    D- Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ______________________________

    E- Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais.

    Classificação dos prazos processuais:

    Próprios aqueles prazos das partes, onde caso elas não o cumpram perderá o direito de praticá-los, ou seja, ocorrerá a preclusão temporal.

    Impróprios são os prazos do juiz, prazos esses que se não cumpridos não haverá uma consequência processual para o juiz, ele ainda poderá praticá-los mesmos que fora do prazo, o que pode acontecer é uma consequência administrativa.

    fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/os-atos-processuais-a-face-do-novo-codigo-de-processo-civil/

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Gab D

    CALENDARIZAÇÃO

    A inovação está prevista no art. 191, que traz a previsão do chamado processo calendário.

    De acordo com o dispositivo, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, sendo crucial, assim, a concorrência da vontade do juiz, fiscalizando e aceitando, para que a avença se aperfeiçoe dentro dos limites do processo, eis que não surte efeitos imediatamente após a pactuação extrajudicial.

    É bem verdade que não há norma que impeça nem a pactuação do calendário pelas partes, extrajudicialmente (o que demandará posterior concordância pelo juiz da causa), nem que a iniciativa seja do magistrado (que poderá submeter sua proposta às partes, no curso do processo).

    Nesse dispositivo, é pactuado um cronograma para a realização dos atos do processo, em comum acordo entre as partes e o magistrado, como uma tentativa de se encontrar o tão desejado ponto de equilíbrio entre a duração razoável do feito e a efetividade da prestação jurisdicional, otimizando o tempo de desenrolar do processo, sem, contudo, abrir mão da Justiça. Afinal, de nada adiantaria uma decisão rápida, se não justa.

    Considerando-se que, no mais das vezes, o intuito de flexibilizar-se o procedimento visa à sua aceleração, suprimindo atos desnecessários ou criando atalhos que atendam às peculiaridades do caso sub examine, a calendarização trazida pelo art. 191 revela-se mecanismo deveras importante para esse fim.

    Trata-se de mais um avanço no caminho de valorizar a manifestação de vontade das partes, valendo observar que, quando o legislador deixou de determinar a quem incumbiria tomar a iniciativa de fixar o calendário, ressaltou ainda mais o papel nuclear desempenhado pela consensualidade e pelo debate entre os sujeitos da demanda.

    Isto é, não só fica aberto a qualquer um dos indivíduos suscitar a utilização do instrumento, como também se perfaz necessária a participação de todos, litigantes e magistrado, na avença, conjuntamente.

    Na prática, esse acordo poderá ser realizado ou na audiência de conciliação e de mediação, de que cuida o art. 334, ou na audiência para realização do saneamento em cooperação com as partes, prevista no art. 357, § 3º, ou, ainda, em eventual audiência especial designada para tal desiderato.

    Uma vez fixado o calendário, este se torna vinculante, e os prazos nele previstos só podem ser modificados excepcional e justificadamente (§ 1º) embora, quando disserem respeito aos atos do juízo, continuem sendo impróprios, uma vez que os previstos ex vi legis o são, e esperar o contrário constituiria verdadeiro contrassenso.

    Ademais, não será mais necessário intimar as partes para a prática de atos que tiverem sido objeto do referido calendário (§ 2º), incluindo as audiências designadas.

    Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • CPC:

    a) d) e) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    b) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    c) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Segundo Edilson Vitorelli, os prazos processuais civis é considerado praticamente impróprios.

  • Sobre o item B: Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial. ERRADO, ainda que a forma exigida expressamente em lei seja desrespeitada, o ato será válido se atingida a sua finalidade essencial.

    gab.: D

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A e D) Art. 191. § 2o DISPENSA-SE a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    B) Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, SALVO quando a lei expressamente a exigir, CONSIDERANDO-SE VÁLIDOS os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO, é lícito às partes PLENAMENTE CAPAZES estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES ou DURANTE o processo.

    E) Art. 191. De comum acordo, o JUIZ e as PARTES podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, QUANDO FOR O CASO.

    GABARITO -> [D]

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Quando as partes celebrarem negócio jurídico processual, a intimação para comparecer à audiência será dispensada, senão vejamos: "Art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe a lei processual: "Art. 190, caput, CPC/15.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido, acerca do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", dispõe o art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Negócio Jurídico Processual

    Admitir autocomposição + partes plenamente capazes => Podem estipular mudanças => ônus, faculdades, poderes e deveres.

    --> nulidade, vulnerabilidade ou abuso => haverá controle de validade => a pedido ou de ofício.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Calendário Processual

    -->Vincula o juiz e as partes.

    -->Dispensa intimação quando datas designadas no calendário.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Instrumentalidade das Formas

    --> Regra => atos independem de forma (finalidade) => salvo quando a lei exigir => citação e intimação são exceções.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    b) ERRADO: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    c) ERRADO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    d) CERTO: Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    e) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Se as datas para a pratica do ato estiverem no calendário,dispensa-se a intimação das partes !

    Letra D

  • Art.191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática  dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A)O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria.

    Ex: art 334 – audiendia de conciliação ou mediação: § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    B)Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial.

    Principio da instrumentalidade das formas: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    C)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    Negocios processuais ATIPICOS: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

    D)Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Negocio típico:

    Art 191 § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    E)Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem  calendário para a prática dos atos processuais.

    Art 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • GABARITO LETRA D

    a) O ato processual que envolva a realização e participação em audiência deverá, obrigatoriamente, ser precedida de intimação própria. ERRADA.

    Art. 191.  § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    --------------------------------------------------

    b) Os atos e os termos processuais serão considerados válidos somente quando preencherem a forma determinada e a sua finalidade essencial. ERRADA

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [princípio da instrumentalidade das Formas]

    --------------------------------------------------

    c)Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento, vedada a alteração sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. ERRADA

    Art. 190Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. [ Princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes]

    --------------------------------------------------

    d)Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário. GABARITO.

    Art. 191.  § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário

    --------------------------------------------------

    e)Os prazos processuais são próprios e formais, não podendo as partes e juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais. ERRADA

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil que: Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Apesar da fundamentação. Eu pensei que a letra A estaria errada por causa desse artigo:

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 455Cabe ao advogado da parte informar (1) ou intimar (2) a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo

    REGRA GERAL EM PROVA TESTEMUNHAL - CABE AO ADVOGADO INFORMAR A PARTE PRA ELA LEVAR AS TESTEMUNHAS.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • O artigo 190 - negócio jurídico processual fala em

    AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. / A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo

  •  

    Os artigos 190 e 191 do CPC/15, apresentam grandes novidades em nosso ordenamento jurídico, são conhecidos pela doutrina como: "cláusula geral de negociação processual" ou " cláusula geral de acordo de procedimento" ou " cláusula de atos processuais".

  • Alternativa D) Nesse sentido, acerca do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", dispõe o art. 191, do CPC/15: "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.

  • (TJCE-2018-CESPE)

    A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    redação do art. 191, §2º, CPC.


ID
3461902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma modalidade de comunicação dos atos processuais.


I pelo correio

II por edital

III por escrivão ou chefe de secretaria

IV por publicação em órgão oficial

V por oficial de justiça


Entre essas, são hipóteses de citação previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC) apenas as modalidades apresentadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por  publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Publicação em órgão oficial só intimações

  • Não se faz citação por meio de publicação em órgão oficial, apenas intimações.

    Os meios previstos no CPC para realização de citações são os seguintes, previstos no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Dentre os meios de comunicação dos atos processuais listados pela questão, temos um “intruso”: a comunicação por publicação em órgão oficial, que é exclusivo para os atos de intimação, ao contrário dos outros, que podem ser utilizados também com a finalidade de citação!

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Resposta: D

  • ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    GABARITO -> [D]

  • O CPC não prevê citação mediante publicação em órgão oficial, ao contrário da intimação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letras D.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CITAÇÃO: COEEE

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 246. A citação será feita:

    CITAÇÃO: CO3E

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    >> 3E

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    >> PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • ATENÇÃO ao COMANDO do enunciado que pede as modalidades de CITAÇÃO.

    Publicação em órgão oficial é só para as intimações.

    CESPE cobrando a letra da lei dá até arrepio...rs...

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • item IV é caso de intimação e não citação

  • Atualização do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195/2021)

    Art.246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I- pelo correio;

    II- por oficial de justiça;

    III- pelo escrivão ou chefe de secretaria , se o citando comparecer em cartório;

    IV- por edital.

  • Itens I, II, III e V

    As citações podem ocorrem por (art. 246 CPC c/c alterações Lei n. 14.195/21):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Correio

    c.      Oficial de Justiça

    d.      Escrivão ou chefe de secretaria

    e.      Edital

    Por outro lado, as intimações ocorrem por (art. 270 e 272 CPC):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Publicação em órgão oficial

  • Questão desatualizada, tendo em vista as modificações promovidas pela .

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação vigente).

  • *Alterações importantes *

    CPC/Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.

  • Meios de citação:

    forma eletrônica (preferencial)

    Não sendo possível a forma eletrônica procede-se a uma das seguintes formas:

    2º Correio (carta com AR)

    3º Oficial de justiça

    4º escrição/ chefe de secretária

    5º Edital

    Lembrando que a intimação pode ser feita por meio do Diário de Justiça, mas a citação não.

  • Publicação em órgão oficial só intimações!!!

  • Questão desatualizada.

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    A citação deve ser efetiva em até 45 dias a contar da propositura da ação.

    Proposta a ação, o juiz determinará a citação e o servidor terá até dois dias úteis para disparar a citação por correio eletrônico (e-mail do réu que já será cadastrado no banco de dados do Tribunal).

    Disparada a citação, o réu tem até 3 dias úteis para confirmar o recebimento da mesma, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa, caso não justifique o motivo de não ter confirmado o recebimento da citação enviada ao seu e-mail.

    Assim, o dia do começo do prazo será o quinto dia útil após a confirmação, pelo réu, do recebimento da citação por correio eletrônico.

    Fonte: Minha interpretação da nova lei 14.195.

  • Publicação em órgão oficial somente a intimação.

  • ATENÇÃO! Novidade Legislativa (2021):

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    [...]

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC 2015, DE ACORDO COM A LEI 14.195 DE 2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     


ID
3636154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das intimações, considere:


I. É obrigatório aos advogados promover a intimação da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; frustrada a intimação postal, proceder-se-á ao ato por meio do Diário Oficial eletrônico.
II. Em qualquer hipótese, o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes.
III. A intimação será feita pessoalmente ou por hora certa, inexistindo porém a intimação por edital, modo que é restrito à citação e aos atos notariais extrajudiciais.
IV. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
V. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
  
Está correto o que consta APENAS de 

Alternativas
Comentários
  • Certo letra B ( IV e V) Errei

    I - errada - É FACULTADO aos advogados (art. 269)

    II - errada - NÃO EM QUALQUER HIPÓTESE - (salvo disposição em contrário ) (art. 271)

    III -errada - CASO NECESSÁRIO POR HORA CERTA OU POR EDITAL (art. 275)

    IV - CERTA (art. 269 § 3° )

    V - CERTA (art. 272 § 6° )

  • Alternativa correta = B

    I - (FALSO) Art. 269, § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    II - (FALSO) Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    III - (FALSO) Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    IV - (CORRETO) Art. 269, § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    V - (CORRETO) Art. 271, § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  •  A questão em comento versa sobre intimação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não é obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio. É uma faculdade.

    Diz o art. 269, §1º, do CPC:

    Art. 269

    (...) § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


    A assertiva II está INCORRETA.

    Nem sempre o juiz determina de ofício as intimações de processos pendentes.

    Diz o art. 271 do CPC:

     Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


    A assertiva III está INCORRETA.

    Existe intimação por edital.

    Diz o art. 275, §2º, do CPC:

    Art. 275 (....)

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 269, §3º, do CPC:

    Art. 269(...)

    § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


    Por fim, a assertiva V está CORRETA.

    Reproduz o art. 272, §6º do CPC:

     Art. 272

    (....)§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.



    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas as alternativas IV e V estão corretas.

    LETRA B- CORRETA. Apenas as alternativas IV e V estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas as alternativas IV e V estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas as alternativas IV e V estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas as alternativas IV e V estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • ótima questão para revisar

  • GAB: B

    Questões que envolvem escolhas de assertivas, eu sempre busco as assertivas menores para economizar tempo, e faço por eliminação.

    Claro, que também temos que ter o mínimo de conhecimento sobre o assunto.

    Vou usar as respostas do colegas como base.

    Vamos lá...

    Item II Errada: Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Eliminamos: A, C, D

    Sabemos que a assertiva IV é correta, pois contém nas duas alternativas que sobraram.

    Assertiva III (a segunda menor) Errada: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Eliminamos o Gab E.

    Corre pro abraço!

    AVANTEEEE!


ID
3674428
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os advogados das autarquias e fundações públicas estaduais têm a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos processuais:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada:

    A intimação pessoal aos Advogados Públicos de todas as esferas somente era prevista nas execuções fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 25). Nos demais procedimentos, apenas as diversas carreiras da Advocacia Pública da União possuíam a prerrogativa de intimação pessoal (vide: (i) Lei Complementar nº 73/1993, art. 38; (ii) Lei nº 9.028/1995, art. 6º; (iii) Lei nº 10.910/2004, art. 17 e (iv) Lei nº 11.033/2004, art. 20).

    Porém, atento à universalização dos processos eletrônicos, e visando à efetividade e celeridade do trâmite processual, o NCPC dispôs em seu art. 1.050 que o município e a Advocacia Pública deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem, no prazo de 30 dias contados da sua vigência, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas na forma do disposto nos arts. 246, §2º, e 270, parágrafo único.

    Fonte: https://www.editoraforum.com.br/noticias/o-novo-cpc-e-atuacao-dos-procuradores-municipais/


ID
3682690
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.


A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada:

Alternativas
Comentários
  • § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    Abraços

  • CPP Art. 221. § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

  • No CPC/15, consta a seguinte previsão:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: 

    (...)

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 

  • A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

  • A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha servidora pública (ou, como consta no enunciado, funcionária pública), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:

    "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 
    §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    (...) 
    §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: 
    I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo; 
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Não entendi, o art. 455, §4º, III, afirma que o servidor público será requisitado ao chefe da repartição. Qual o motivo do gabarito correto ser o "d" (que diz ser necessária somente a comunicação)?

  • Conquanto a questão não esteja incorreta, refere-se o rito do processo penal, não do processo civil. Assim, o erro está em ter o Qconcurso a associado à disciplina incorreta.

  • Gabarito: D.

  • ERREI, POIS CONFUNDI ESSAS DUAS REGRAS

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO ou MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).


ID
3985012
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta. A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -D

    Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir. Conforme o CPP:

    Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • GABARITO D

    CPC/15 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

  • a questão é sobre processo civil e nos comentários referente ao art 221 paragrafo 3 é sobre o código de processo penal.

    O embasamento da resposta é sobre o art.455 inciso III somente, conforme o comentário da colega

  • A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha servidora pública (art. 455, §4º, IV, CPC/15), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:

    "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

  • Gabarito -D

    Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir. Conforme o CPP:

    Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • GABARITO: D

    Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;


ID
3993259
Banca
UNIMONTES
Órgão
Prefeitura de Jaíba - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão 08:

PINDAÍBA
Chegou sem avisar
Entrou sem bater
Me fez acreditar
Que eu era tudo pra você

Levou a suas coisas lá pra casa
Quando ví não era dono mais de nada
Nem do meu coração
Nem se importou com o tamanho do
estrago
Só esperou virar união estável
Pra me mandar a intimação

Me deixou na Pindaíba
Só chapando pinga
Ouvindo uns modão
Que não alisa o coração
É a sentença mais sofrida
Seu juiz é que ainda amo essa
bandida.

Compositores: Matheus Aleixo, Tallys Pacheco e Paulo Vitor.

Em relação às comunicações dos atos processuais, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    B) Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    C) Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    D) Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Acordou inspirado o examinador kkkkkkkk

  • E aí fica o resto da prova com a música na cabeça kkkkkkkkk

  • Se essa moda pega.. kkkkkk

  • Qual a necessidade desse texto, meu Deus!

  • Questão para cansar o candidato. Ridículo.

  • gostei! nem o examinador leva a sério essa chateação.

  • Só eu procurando a música?

    Pior q não tinha necessidade alguma desse texto kk

  • Sério,?? Kkkkkkkkk Kkkkkkkkk Kkkkkkkkk Kkkkkkkkk

  • A banca vê o limite e ri na cara dele e dos candidatos !!

  • Olha, SINCERAMENTE...

    É uma humilhação... Já dizia "Agostinho Carrara"...kkkk

  • Eu não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o estado faz com o cidadão fazer uma prova com questões que a pessoa NÃO TEM COMO SABER AS RESPOSTAS !!!

    CARRARA, Agostinho.

  • Quem lê texto antes de partir pra pergunta em si, definitivamente, não está preparado pra prestar concurso. Textão pegadinha pra cansar candidato kkkkkkk

  • a) correta art. 274

    b) errado, intimação é ato que dá ciencia dos atos e termos

    c) errado, o citação por hora certa é 2x

    d) errado, a exceção aplica-se apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.


ID
3995056
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
( ) O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
( ) O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico.
( ) A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    VERDADEIRO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    VERDADEIRO: Art. 183 (...), § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico.

    FALSO: Art. 183 (...), § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    FALSO: Art. 186, (...), § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Não existe responsabilidade solidária. Via de regra é regressiva.

  • GABARITO: E.

    VERDADEIRO: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Conforme dispões o parágrafo sexto do art.37 da CF "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva prevista na CF para os agentes públicos, limitando - a, porém, aos casos de dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    VERDADEIRO: O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Literalidade da Lei.

    FALSO: O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico. COMENTÁRIO: As pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos" (Enunciado 400 do FPCC).

    FALSO: A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. COMENTÁRIO: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Observação: a intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica), mas NÃO se admite como intimação pessoal a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

  • Vale lembrar:

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando:

    • agir com dolo ou fraude (CPC)
    • agir com dolo ou erro grosseiro (LINDB)

ID
5193685
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a Fazenda Pública em juízo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    A)   ERRADO  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    B) ERRADO Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) ERRADO Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    D) CERTO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    d) CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Boa questão! O prazo do art. 535 é próprio, logo não se aplica o benefício da contagem em dobro.

    "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir"

    Gabarito D

  • o prazo para a Fazenda Pública impugnar é de 30dias!

  • o prazo para a Fazenda pública é de 30 dias.

  • Somente o artigo 535 cai no TJ SP Escrevente

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença:

    • Pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral:

    Regra: 15 dias (art. 525, CPC);

    Exceção: 30 dias quando atuarem em litisconsórcio com procuradores distintos (§3º, art. 525, c/c 229, todos do CPC);

    Obs.: essa regra de prazo em dobro não se aplica aos Embargos à Execução (§3º, art. 915, CPC);

    • Fazenda Pública: 30 dias (art. 535, CPC).
  • LETRA D:

    Art. 183, §2º: " Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Bons Estudos

  • Resposta: Letra D) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 183:

    “ Art. 183- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Diverge do exposto no CPC, que fala em impugnação pela Fazenda Pública em prazo de 30 dias.

    Diz o art. 535 do CPC:

    “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (..)"

    LETRA B- INCORRETA. Não existe no CPC a diferença apontada nesta alternativa.

    Vejamos o que diz o CPC:

    “ Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    (....)

    “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    LETRA C- INCORRETO. Não há necessidade de participação do Ministério Público.

     Diz o art. 178, parágrafo único:

    “ Art. 178 (...)

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o art. 183, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • NÃO SE APLICA A REGRA DA CONTAGEM DO PRAZOEM DOBRO:

    1) quando o prazo é fixado exclusivamente para a Fazenda Pública - Exemplo: recurso de decisão que nega pedido de Suspensão de Liminar (instituto exclusivo das pessoas jurídicas de direito público);

    2) Prazo para contestar Ação Popular: segundo o art. 7º, IV, da lei nº 4.717/65 estabelece que o prazo para contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). Como esse prazo é comum a todos os interessados e admite prorrogação, entende-se que não se aplica em dobro para a Fazenda Pública;

    3) Prazos nos Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública: Tanto a lei n. 10.259/01 quanto a lei n. 12.153/09 são expressas ao dispor que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”.

    4) Depósito do rol de testemunhas: segundo o autor, o prazo para depositar o rol de testemunhas é um prazo judicial, hipótese em que já é levada em conta a presença da Fazenda Pública;

    5) Prazo para Impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública: nessas hipóteses, o autor considera que os prazos também são fixados em favor da Fazenda Pública, incidindo o §2º do art. 183;

    6) Processos de ADC e ADIN (L 9868/99): o recurso (agravo) perante o STF só cabe diante de hipótese de indeferimento da inicial, sendo irrecorrível a decisão de mérito. Observe-se também que o legitimado para a interposição do recurso não é a Fazenda Pública, e sim o legitimado da ação original, inserido em rol constitucional ( art. 15, pú e 26 );

    7) Estado estrangeiro: nas ações em que litiguem Estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (competência da Justiça Federal em 1.ª instância, com recurso ordinário ao STJ; art. 109, II, e 105, II, c, CRFB/88), não se franqueia o benefício de prazo ao ente alienígena;

    8) prazo que indefere pedido de suspensão de segurança: este prazo também é fixado em prol da Fazenda Pública;

    9) prazo para ajuizar Ação Rescisória: esse prazo é considerado decadencial, não se aplicando a prerrogativa de prazo em dobro;


ID
5209309
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as previsões do CPC/15 a respeito de intimação e prazos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) ERRADO NÃO EXISTE MAIS O PRAZO QUÁDRUPLO PARA A AFAZENDA CONSTESTAR

    C) ERRADO Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D) ERRADO  Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    E) CERTO Art. 1.003. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • A questão exige o conhecimento dos prazos no Processo Civil, que é o lapso temporal que a parte tem para a prática de determinado ato, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:

    A - incorreta. Salvo para os casos expressamente previstos em lei, a contagem do prazo em dobro é válida para todos os atos praticados pela Fazenda Pública, inclusive para a apresentação de contrarrazões de recurso. Veja:

    Art. 183 CPC: a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B - incorreta. O prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda Pública era no CPC/73. No atual código de 2015, o prazo é em dobro.

    Art. 183 CPC: a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C - incorreta. O ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (válido, dentro do prazo), e não intempestivo.

    Art. 218, §4º, CPC: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D - incorreta. A contagem somente em dias úteis só se aplica aos prazos processuais. Os prazos materiais correm sem interrupção.

    Art. 219 CPC: na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 219, parágrafo único, CPC: o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    E - correta. Art. 1003, §6º, CPC: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Gabarito: E

  • Art. 1003, §6º, CPC: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    GABARITO: E

  • gab. E

    CPC. Art. 1003, §6º: o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    TST. SÚM. N.º 385 - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. I

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    NOVO JULGADO PESSOAL, ATUALIZEM AI..

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    c) ERRADO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    d) ERRADO: Art. 219, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    e) CERTO: Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


ID
5275681
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Patrícia aluga seu escritório profissional no edifício Law Offices, tendo ajuizado ação em face de sua locadora, a fim de rever o valor do aluguel. Aberto prazo para a apresentação de réplica, ficou silente a parte autora.
O juiz, ao examinar os autos para prolação da sentença, verificou não ter constado o nome do patrono da autora da publicação do despacho para oferta de réplica. Entretanto, não foi determinada a repetição do ato, e o pedido foi julgado procedente. Sobre o processo em questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Gab - B

    Somente e tão somente quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade. Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief.

    "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”1

  • NCPC

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • É preciso saber que processo é instrumento, caminho, e não um fim em si mesmo.

    Eventual nulidade ou irregularidade, se não gerar prejuízo ao processo ou às partes, em nome da instrumentalidade das formas, deve ser superada.

    Ademais, se foi possível julgar o mérito em favor da parte supostamente “prejudicada" por eventual não intimação regular, não há que se falar em repetição do ato ou qualquer retardo do andamento do processo.

    Diz o art. 282, §2º do CPC:

    “Art. 282.

    (...)§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

    Diante de tais ponderações, devemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não compete ao réu sustentar eventual irregularidade que não lhe gerou prejuízo.

    Vejamos também o que diz o art. 277 do CPC:

    “ Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, sendo possível sentença com apreciação de mérito em favor da parte autora, eventual não intimação de seu patrono para apresentar réplica resta sanada, superada. Lembremos o espírito do art. 282, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Em caso de reconhecimento da nulidade do processo, se a citação foi válida, regular, não há que se falar em sua repetição.

    Vejamos o que diz o art. 282 do CPC:

    “ Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

    Também é de bom tom pesquisar o exposto no art. 283 do CPC:

    “ Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."

    LETRA D- INCORRETO. A intimação só é repetida se gerar real prejuízo à parte. Sem gerar prejuízo, não há necessidade da intimação ser repetida, tampouco podemos falar em ofensa ao contraditório. O exposto no art. 282, §2º, do CPC, é muito claro para decidir a questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • Não havendo prejuízo para a parte não será necessário falar em nulidade, com base no Art. 282, §1º e §2º - CPC

  • Gabarito B

    CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Não se fala em nulidade se não houver prejuízo.

  • como o juiz vai estipular os honorários de sucumbência a favor do patrono da causa ganha?

  • Pas nullité sans grief, não haverá nulidade se não houver prejuízo, art. 282, §2º do CPC.

  • CPC – Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Resolução da questão de forma mais humanizada:

    GAB: B

    O artigo 282 diz a respeito da pronuncia sobre a nulidade.

    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que seja repetido ou retificado"

    Ou seja cara, quando ele pronunciar a nulidade, ele vai depois falar o que vão ter que fazer pra corrigir a nulidade e continuar com os atos processuais, sacou?

    Após isso temos o § 1º "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

    Quando fala da "PARTE", fala sobre aquela pessoa que está no polo ativo do contexto, tipo assim:

    "FOI FEITO UM ATO NO PROCESSUAL E PA SÓ QUE O ADVOGADO DA PARTE NÃO FOI NOTIFICADO, AI ELE NUM TEM COMO RESPONDER, PORÉM COMO FOI SENTENCIADO A FAVOR DA PARTE QUE SE PREJUDICARIA, CORRE TUDO TRANQUILAMENTE".

  • B)Não havia necessidade de repetição da intimação para apresentação de réplica, já que o mérito foi decidido em favor da parte autora.

    Não foi observado prejuízo à parte, uma vez que, não obstante a autora não ter sido intimada para a réplica, na sentença, saiu ela vencedora na demanda. Portanto, não cabe arguição de nulidade (art. 282, § 1º do CPC).

    Vamos resolver a questão com base no CPC:

    Os artigos abaixo respondem todas as alternativas:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    GABARITO: B

    BONS ESTUDOS!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
5356861
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • D -

    Decisão Recente:

    Tese STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

  • GAB. C

     

    A A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

    EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.

    (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)

     

    B Nos casos de intimação / citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

     

    CPC.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    ...

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    C Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. ❌

     

    Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

     

    D As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

     

     4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    E Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.

     

    1. A decisão do Min. Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal. 2. Ação rescisória não conhecida.

    (AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)

     

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    GABARITO: C

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Gabarito: C Erro: c) Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    Não são impedidos!

    A súmula do STF afirma que “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.

    A-    “A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vinculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários”.

    ADI n.: 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete a justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.  

    B-     “Nos casos de intimação/citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta”.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

             o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretária.

    Ou seja, considera- o dia do começo do prazo, quando comprovada a intimação ou citação da parte que deve ter ciência do ato.

    D- “As ações que demandem fornecimento e medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

    STF: decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVIDA, salvo em casos excepcionais. (RE 657718).

    A REGRA é que o Estado não será obrigado a fornecer medicamentos experimentais, diante da ausência de registro na ANVISA;

    EXCEÇÃO: Havendo mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016);

    Preenchidos os 3 requisitos:

    1-     A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    2-     A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    3-     A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    O que não se confunde com casos em que o plano de saúde nega a cobertura do fornecimento  do medicamento, alegando a falta do registro na ANVISA.

  • Não há impedimento para apreciar ação rescisória e ação anulatória, pois são ações autônomas!

  • GABARITO: LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CPC, Juris

    a) CORRETA. a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

    b) CORRETA. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    c) INCORRETA. Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    d) CORRETA.   As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941)

    e) CORRETA. Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)

  • Vale lembrar, quanto a letra E:

    Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

  • Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • Apesar de não se tratar de uma hipótese de impedimento, vale a pena constar para fins de aprofundamento: caso o membro do Judiciário tenha atuado na causa original não será, preferencialmente, o relator da rescisória.

    Ou seja, poderá atuar no feito, porém quando se tratar da escolha da relatoria e havendo outros magistrados que não tenham atuado no feito anteriormente, estes magistrados "novos" terão preferência na relatoria.

    Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

  • Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)


ID
5365048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.
III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.
IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO E

    I incorreta: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II correta: CPC art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III correta: CPC art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    IV correta: (...) 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Breve explicação para fixar!

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    A súmula vinculante 17 diz que: entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte não haverá incidência de juros de mora.

    Isso porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Logo, incidem juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a RPV ou precatório.

    Os juros moratório serão suspensos em 01/07 (SV 17) e voltarão a incidir caso a Administração não pague o devido até 31/12 do ano seguinte.

    Exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratório

    Fonte: Dizer o Direito.

  • 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, na execução dos débitos alimentares pretéritos que buscam a satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa, devem ser aplicadas as regras relativas ao cumprimento de sentença e que, ao art. 732 do CPC/73, deve ser conferida uma interpretação que seja consoante com a urgência e importância da exigência dos alimentos, admitindo a incidência daquelas regras. Precedentes. 1.1. Tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Precedentes.

    2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    2.1. A possibilidade da execução provisória de sentença em virtude da atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de apelação, não pode ter o condão de modificar o termo inicial da prescrição.

    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma, a uma as razões suscitadas pelas partes.

    4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do STF. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • GAB: E

    SOBRE O ITEM I:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

  • GABARITO E

    _______________________________________________________

    ERRADO. I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶ os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. ERRADO. Incidem juros demora entre a data da realização do cálculo e da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    Porém esse entendimento é divergente. Olha só:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Onde encaixar isso no Vade Mecum? Art. 534, CPC. 

    _________________________________________________________________________

     

    CORRETO. II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial. CORRETO. Art. 785, CPC.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

    __________________________________________________________________________

    CORRETO. III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.  CORRETO.

     

    Art. 513, §2º, I, CPC.  

  • I- Info (861)-  Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." (RE 1.169.289 - Min. Marco Aurélio, julg. em 2020).

    Ou seja, haverá a incidência de juros, PORÉM, somente no período de compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, e voltando a correr os juros após decorrido o prazo legal para pagamento, que se estende de 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte. Esse prazo é o chamado 'período de graça'.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/328584/stf-afasta-juros-de-mora-entre-data-da-expedicao-do-precatorio-e-o-efetivo-pagamento

  • Questão desatualizada.

    Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. RE 1.169.289

    • I - ERRADO - INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.RE 579431/RS

    • II - CERTO - O INDIVÍDUO QUE POSSUA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODE OPTAR POR AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DETRIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, DESSA FORMA, OBTER TÍTULO DE NATUREZA JUDICIAL. Art 785, CPC - a existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."
    • III - CERTO - CONSIDERE QUE JOÃO TENHA REQUERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU MARCELA A LHE PAGAR A QUANTIA DE CEM MIL REAIS. NESSE CASO, O CPC PERMITE QUE A DEVEDORA SEJA INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIR A SENTENÇA. Art. 513, § 2º, I, CPC " O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
    • IV -CERTO -  Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.

  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • Atenção para a recentíssima alteração do art. 100 § 5º da CF - EC 114/21: "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."   

  • Quanto ao item 1, ele está errado.

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    Comentário da professora Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ).

  • INCIDEM juros da mora entre a REALIZACAO DOS CALCULOS e a REQUISICAO DE PEQUENO VALOR.
  • ITEM 1

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    ITEM 4

    TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.


ID
5368258
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na Lei 9.099/95, analise as afirmativas a seguir:

I. O réu, sendo pessoa física ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Il. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, mas não se fará citação por edital.
III. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • ( C )

    § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    ________________________________________

     Il. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, mas não se fará citação por edital.

       Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

    _______________________________________

    III. Art. 31,    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • I. O réu, sendo pessoa física ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (ERRADO)

    § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    Il. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, mas não se fará citação por edital. (CERTO)

       Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

    III. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. (CERTO)

    Art. 31. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    FORÇA, FOCO E FÉ ........

  • A lei 9.099/95 tem duas partes: Cívil e Criminal, a questão se diz de Direito processual penal, mas no gabarito usou respostas da parte cível que confrontam-se com a parte criminal. A citação criminal será feita pessoalmente, diferentemente da intimação : Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • na lei é PESSOA JURIDICA OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 9º, § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    II - CERTO: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

    III - CERTO: Art. 31, Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • O engraçado é que eu aprendi o seguinte:

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro). 

    Isso só vale para justiça comum e não para o JEC?????

  • Gabarito: C.

    Erro da I : "O réu, sendo pessoa física ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício".

    É pessoa jurídica!

    Art. 9, § 4, Lei 9099/95.

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • I. O réu, sendo pessoa física ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. ERRADA:

    • Art. 9º § 4° O réu, sendo PJ ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

    Il. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, mas não se fará citação por edital. CERTA:

    • Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
    • Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.

    III. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. CERTA, porém não cai para TJSP.

  • I. O réu, sendo pessoa física ou titular de firma individual. ERRADO.

    PESSOA JURÍDICA.

  • questão ridícula..

  • Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • GABARITO CORRETO LETRA C.

    Segundo disposto na Lei nº 9099, não se contempla a possibilidade de realização de citação através de edital. Diferentemente do CPC, Art. 246.

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, [...] conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    [...]

    IV - por edital.

    Quanto ao primeiro item o erro está em trazer pessoa física, quando somente para a jurídica é que se aplica.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!

    https://youtu.be/kzBxYfFpKx0

    siga @direitocombonfim no insta

    https://instagram.com/direitocombonfim


ID
5379397
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir, extraído do Código de Processo Civil e assinale ao que segue:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de ________________ e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II- Ilegitimidade de parte;
III- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”

Assinale a alternativa que preenche a lacuna do texto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Gabarito E: 30 dias.

    O prazo geral para impugnar o cumprimento de sentença para as partes é de quinze dias. A Fazenda Pública, no entanto, tem a prerrogativa de prazo em dobro, por isso, são 30 (trinta) dias. Esse prazo só não se aplica se houver prazo próprio previsto em lei, conforme previsão do artigo 183, §2º do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

  • GABARITO: Letra (E).

    Art. 535, do CPC. “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)”.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que preencha a lacuna do texto do art. 535, CPC: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada (...) para, querendo, no prazo de ____ dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 535, CPC, que preceitua:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Portanto, o prazo é de 30 dias, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E


ID
5454085
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • Resposta: (A) é a incorreta.

    A) As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência, no prazo mínimo de 72h (setenta e duas horas).

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    B) O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    Art. 455, §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    C) Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 455, §4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    D) As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    §1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

  • D) As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    A meu ver, a assertiva se torna incorreta pelo fato de indicar que o juiz intermedeia a inquirição da testemunha pela partes. Ocorre que o CPC/2015 veio mudar a sistemática da colheita da prova testemunhal, permitindo que as partes através de seus advogados inquiram DIRETAMENTE A TESTEMUNHA.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    b) CERTO: Art. 455, § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    c) CERTO: Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    d) CERTO: Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

  • GABARITO: Letra (A).

    Letra (A) - ERRADO – Nos termos do art. 455, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. E, no §1º, do mesmo dispositivo legal, determina-se que “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.

    Letra (B) - CERTO – Art. 455, §2º, do CPP: “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”.

    Letra (C) - CERTO – Art. 455, §4º, do CPP: “A intimação será feita pela via judicial quando: (...) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir”.

    Letra (D) - CERTO – Nos termos do art. 456, do CPC, “o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras”.

    E, conforme o art. 459, do CPC, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida”.

    Além disso, no §1º, do mesmo dispositivo legal supracitado, “o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes”.

  • Texto de lei. Assertivas extraídas da CLT, e não do CPC

     

    LETRA A – ERRADA - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do , caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

    LETRA B – CERTO - Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

     

    LETRA C – CERTO - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

     

    LETRA D – CERTO -  Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

  • E seguimos mais um dia marcando uma das alternativas corretas quando a questão pede para marcar a errada...

  • Mais alguém viu ambiguidade na redação da letra C? Entendi que o chefe da repartição que tinha que comparecer, já marquei logo ela como errada...rsrsr


ID
5469175
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Joaquina ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Tatuí e venceu a demanda em primeira e segunda instância. Após o trânsito em julgado da decisão, o advogado de Maria ingressou com petição de Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação do Município para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%.
Analisando o teor da petição de Cumprimento de Sentença, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Achei a banca bem "criativa". O que é da regra do jogo não precisa ser solicitado. Ou seja, não precisa estar minha petição o que a legislação já determina que deva ser feito. Ainda assim, conforme enunciado foi solicitada a intimação do município (o que obviamente vai ser realizado conforme a legislação). Pra mim sem resposta (passível de anulação)

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia possui o regramento específico dos arts. 534 e 535 do CPC.

    O erro expresso no teor da petição descrita na questão está em requerer a incidência de multa de 10% na cobrança da obrigação, que é a regra geral do art. 523, CPC. A verdade é que, existindo regramento específico ao cumprimento de sentença de pagar quantia imposto à Fazenda Pública, a regra geral é afastada. É o que diz o art. 534, §2º: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

    Além disso, não é possível intimar a Fazenda Pública a pagar em 15 dias sob pena de multa, já que ela segue o regime de precatórios do art. 100 da CF/1988.

    Questão mal elaborada. A resposta do gabarito é a literalidade do art. 535, caput, CPC, que nem corresponde à falha descrita na hipótese da questão. A questão versou sobre cobrança de multa e prazo, sequer tinha mencionado a intimação da Fazenda.

  • Na verdade, não se aplica disposição da multa de 10% à fazenda pública pelo não pagamento dentro do prazo.

    e o prazo de impugnação é de 30 dias.

  • Eu me confundi toda por conta desse artigo: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Não é devida a multa de 10%, mas incide os honorários? Alguém que possa me explicar, agradeceria muito, deu um nó aqui agora kkk

  • Eu não entendi o erro da Letra "A".


ID
5479735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: errada, nos termos do §1º do art. 183, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A intimação por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º) realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. (STJ. 3ª Turma REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019) Informativo 644 do STJ. Enfim, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC, a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    INTEMAÇÃO DA FP:

    PESSOAL E SERÁ POR:

    • carga;
    • remessa; ou
    • meio eletrônico.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias* e fundações* de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DEMAIS INTIMAÇÕES:

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • Gabarito: Errado.

    Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • A título de complementação...

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

    .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

  • Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
  • Pessoal, vcs estão fundamentando de várias maneiras diferentes, mas tá na cara que a Cespe tirou essa questão do artigo 9º da lei dos processos eletrônicos, e o único erro dela é excluir a Fazenda Pública, já que nos processos eletrônicos ela também deve ser citada por meio eletrônico.

    Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. (REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. Info 644/STJ)

  • Gente, a frase quer dizer que todas as citações, intimações e notificações são eletrônicas. TODAS, salvo as que se referirem à Fazenda Pública. ERRADO.

    Tem uns comentários muito bons, mas com artigos que não contradizem a alternativa.

    Art. 246, por exemplo, citação pode ser feita por meio eletrônico, correio, oficial de justiça, edital e pelo escrivão.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 11419/06.

    A citação é preferencialmente por meio eletrônico. Contudo, vejamos o que diz o art. 247 do CPC:

    “Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma"

    Agora buscando fundamentos na Lei 11419/06, temos o seguinte:

    “ Art. 9º- No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

    Feitas tais ponderações, resta claro que:


    I-                    A despeito da disseminação do processo eletrônico, ainda existem formas de citação e intimação pessoal;

    II-                  Mesmo no processo eletrônico, a Fazenda Pública é citado e intimada via eletrônica.

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito: ERRADA

    O artigo 9º da Lei 11.419 (Lei do Processo Eletrônico) diz: 

    Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    IMPORTANTE: Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.       

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.    


ID
5587942
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Na data de 2 de outubro de 2020 (sexta-feira), em sessão virtual de julgamento, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais proferiu decisão colegiada de natureza cível, da qual adveio resultado desfavorável à apelante, Sargento Larissa. Por se tratarem os autos de processo físico, o acórdão foi publicado em 6 de outubro de 2020 (terça-feira), através do Diário da Justiça Militar Eletrônico. Irresignada, a Sargento Larissa interpôs Recurso Especial no dia 23 de outubro de 2020 (sexta-feira), argumentando que o acórdão contrariou expressa disposição de Lei Federal. Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”
Considerando a explicitada situação hipotética, bem como as disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item. B Correto.

    1007, §4, CPC15. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • D - Cabe agravo interno

    se a decisão de inadmissibilidade fosse por outro motivo, ai sim caberia agravo em recurso especial

     Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno)

  • C- Quem faz o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é o presidente ou vice-presidente do tribunal RECORRIDO, e não o relator do STJ.

    A- O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias úteis (exclui o dia do começo e inclui o do final), no caso em tela o recurso foi interposto no 13° dia, portanto é tempestivo.

  • gab. B

    A O recurso interposto pela Sargento Larissa é intempestivo, uma vez interposto após o decurso do prazo legal.

    O recurso está dentro do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    (...)

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    (...)

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    B A recorrente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro o valor do preparo recursal.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    No texto: "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo". Logo, percebe-se que na interposição do recursos não comprovou o recolhimento do preparo.

    C A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. ❌

    O novo CPC aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório.

    https://jus.com.br/artigos/62175/breve-analise-dos-pressupostos-de-admissibilidade-recursal

    D Na hipótese de ser negado seguimento ao recurso da Sargento Larissa, ao argumento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com decisão proferida em recurso especial repetitivo, caber-se-á a interposição do agravo em recurso especial. ❌

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão informa que nenhum documento acompanhou a inicial, ocorre que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

  • A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Errado

    Há núcleos no âmbito da Presidência do STJ e do STF que atuam na triagem (admissibilidade) de REsp e RE. Havendo óbices ao seu conhecimento, o Presidente do Tribunal já decide pelo não conhecimento ou devolve à origem, caso o tema recorrido já foi ou está sendo decidido em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Em suma, somente após essa filtragem que os processos são distribuídos aos ministros.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11032021-Nucleo-da-presidencia-do-STJ-contribuiu-para-a-reducao-do-acervo-processual-da-Corte.aspx

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/presidencia-stf-analisa-100-agravos-re

  • Primeira vez que começo a responder questões da consulplan e já percebo que a menina é traiçoeira hein pqp

  • "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”  Eu jurei que estava falando apenas de provas e não de preparo.


ID
5600191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à citação.


I A citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico e excepcionalmente por meio dos correios ou de oficial de justiça.

II As empresas públicas possuem o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III As empresas privadas possuem a faculdade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    CPC Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Gab: A 

    ***Atenção com a atualização no CPC em 2021 ***

    Alguns tópicos importantes referentes à citação

    Art. 238

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. 

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:  

    I - pelo correio;  

    II - por oficial de justiça;  

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;  

    IV - por edital.  

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.  

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.  

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.  

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). )

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.   

    ***Galera, criei um Instagram para nós compartilharmos experiências e conhecimento sobre o mundo dos concursos. Segue lá!!!***

    https://www.instagram.com/maxtribunais/ 

  • O CPC sofreu algumas alterações em 2021 e essa questão, ao que parece, é basicamente sobre isso, veja só:

    I A citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico e excepcionalmente por meio dos correios ou de oficial de justiça. CORRETO, vide art. 246, do CPC.

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    (...)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    Ou seja, preferencialmente: meio eletrônico, se não rolar desse jeito, aí sim, vamos para as opções do §1º-A e, dentre elas, realmente temos a possibilidade de citação pelo correio ou por oficial de justiça.

    II As empresas públicas possuem o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. CORRETO, ainda conforme o art. 246, do CPC, mas dessa vez nos termos do §1º.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    III As empresas privadas possuem a faculdade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. ERRADO, a justificativa está logo acima, a OBRIGAÇÃO de manter cadastrado nos sistemas de processos em autos eletrônicos é das empresas públicas e TAMBÉM das empresas privadas.

    Valeu, pessoal :)

  • É o CPC, alguém lá tem faculdade de alguma coisa?

  •  . No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico

    - com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às entidades da administração indireta (246)


ID
5611537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fixação de calendário para a prática dos atos processuais referentes ao processo, de comum acordo pelas partes e pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • Art. 191, CPC. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
  • Gabarito: A

    A questão versa sobre o negócio jurídico processual que se encontra expressamente previsto no art. 191 do CPC.

    O negócio jurídico processual visa efetivar os princípios elencados no CPC (razoável duração do processo, boa-fé objetiva, etc).

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A dispensa a intimação dos atos com data prevista. CORRETA! CPC 191, § 2º - Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    B deverá ocorrer até a data do saneamento do processo. ERRADA - Não há previsão legal limitando o instituto quanto ao momento processual para sua prática.

    C veda posterior modificação dos prazos compromissados. ERRADA - Excepcionalmente, os prazos compromissados podem ser modificados. CPC 191, § 1º, 2ª parte - (...) os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    D vinculará apenas as partes. ERRADA - Vincula também o juízo. CPC 191, § 1º - O calendário vincula as partes e o juiz (...).

    E exige a presença do interesse público. ERRADA - Não há previsão legal neste sentido.

  • o CPC não prevê quando pode se dar a calendarização do processo

    a calendarização é negócio jurídico processual

  • É o chamado negócio jurídico processual atípico, certo?