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Afirmativa ERRADA. Entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016]
Bons estudos! ;)
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Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. (...) (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
è Apesar do julgado referir-se ao Código de Processo Civil revogado, o entendimento deve permanecer o mesmo, haja vista a inocorrência de alteração substancial dos dispositivos legais, neste ponto.
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Art. 1026, NCPC
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ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.
errado
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Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
ERRADA.
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ED ----> INTERROMPE INTERROMPE INTERROMPE - PRAZO COMEÇA DO 0
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Os Embargos de Declaração, não podem interromper, ELES INTERROMPEM, o prazo para interposição de recursos. - pegadinha pura!!!
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Contestação não é recurso
Questão errada.
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ED não interrompe prazo para contestação!!! (só para recurso)
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Dispõe
o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem
efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Contestação não é recurso. Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Interrompe a outros recursos e não contestação
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GABARITO: E
- NCPC | Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- EXPLICAÇÃO: Os embargos somente interrompem o prazo, caso o apelante tenha interesse em interpor outro recuso, além do embargo (Ex.: réu interpõe embargo de declaração 3 dias após a sentença, mas pretende, após o esclarecimento da obscurdade, contradição ou omissão, interpor apelação. Nesse caso, ele terá, após a decisão do embargo, 15 dias para interpor a apelação, não se levando em conta o tempo que ele utilizou para o embargo). Esse mesmo raciocínio não se aplica a outro ato processual que não recurso. Logo, em aberto o prazo para constestar, se o réu decidir embargar a decisão, ele não terá o prazo de volta para contestar.
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Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.
Pessoal,
lembrando que a relação processual só se aperfeiçoa com a citação da parte adversa. No caso em tela, o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória logo que recebeu a petição inicial. Nesse caso a tutela foi "inaudita altera pars", ou seja, sem ouvir a outra parte que ainda nem havia formado o polo passivo da demanda. Em seguida, ele mandou a citação para que o município apresentasse defesa, ou seja, contestação. A contestação não é recurso. Apesar de já haver uma decisão interlocutória, o réu vai se defender em sede de contestação. Ademais, o rol dos recursos elencados no artigo 994 é TAXATIVO, numerus clausurus, verbis:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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ERRADO
NCPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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O recurso de embargos de declaração é interposto no prazo de 05 dias úteis, INTERROMPENDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, de acordo com o art. 1.026 do CPC/2015.
De acordo com entedimento do STJ:
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO do prazo para OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016].
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simples e direto; embargos interrompem o prazo para interposição de RECURSO.
contestação não é recurso, é meio de defesa/resposta para as alegações do autor descritas na petição inicial
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Pensei da seguinte forma: a concessão da tutela antecipada não altera os fatos constantes na inicial. A contestação está relacionada apenas aos fatos, e não no que tange à qualquer tipo de decisão.
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EMBARGOS interrompem prazo para interposição de RECURSOS
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ERRADA.
Interrompem apenas o prazo para interpor recursos, contestação não é recurso.
No entanto, caso o meio de defesa utilizado pelo réu fosse o agravo de instrumento, a alternativa estaria correta.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de outros recursos.
Contestação é recurso?
JAMAIS! Logo, a apresentação dos embargos declaratórios não interfere no prazo para o réu contestar a ação!
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Resposta: E
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ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.
errado
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só a apelação tem efeito suspensivo automótico. nos demais recursos, o juiz pode ou não dar efeito suspensivo.
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Errado, contestação não é recurso é meio de defesa.
ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para Contestação e sim o de Recurso.
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CONTESTAÇÃO É RECURSO ????????????????????? NÃO É NÃO MERMÃO ENTÃO TOMA JUÍZO E MARCA LOGO A BOLINHA DEBAIXO
CELOKO
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a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.
O prazo de contestação? Gente, os embargos de declaração interrompem o prazo para interpor outro recurso!
GAB: E.
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Comentário da prof:
Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15:
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.
Gab: Errado