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Art. 357. §1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Passado esse prazo, a decisão se torna estável. Observe que se trata de preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido NÃO possa mais ser modificado.
Isso é importante, porque a decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015 do NCPC). Assim, o pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.
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Gabarito CERTO. Questão CONTROVERSA.
A afirmativa baseou-se no art. 357 do CPC, citado pelo colega Claudio.
Consoante Daniel Amorim:
A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015, CPC. (Novo CPC Comentado, p. 627)
Além da exceção, o próprio autor critica o dispositivo, realizando interpretação conforme e sustentando que não é possível impossibilitar mudanças posteriores:
"Na realidade, a prevista "estabilidade" deve ser interpretada à luz da natureza das matérias decididas no saneamento e na organização do processo e nos poderes do juiz. As delimitações de fato e de direito não podem realmente ser modificadas após o samento do processo? Ainda que seja indispensável alguma estabailidade e segurança, caso surja um fato novo, a decisão que fixa os fatos controversos realmente não poderá ser alterada? E na hipótese de uma lei superveniente ou novo entendimento jurisprudencial? O juiz não poderá determinar um meio de prova que não foi deferido anteriormente se passar a entender que sua produção é importante para a formação de seu convencimento? Com os "poderes" instrutórios reconhecidos no art. 370, ao juiz fica difícil responder positivamente a essa questão". (p. 627-628, resumido)
Na mesma senda, Nelson Nery Junior:
(...) é preciso levar em consideração que existe sempre a possibilidade de que uma das partes permaneça insatisfeita com o resultado, por conta de um questão que não tem previsão no CPC 2015, p. ex., discordância em relação ao deferimento da produção de uma prova específica. Nesse caso, não havendo recurso específico - e considerando que não existe mais uma "regra geral" para interposição de agravo, como havia no CPC 1973 - é possível que a parte procure meios alternativos para reverter a decisão. (Comentários ao CPC, 2015, p. 972)
O autor também ressalva as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão (485, §3o e 337, §5o). P. ex.: mesmo inicialmente considerando a parte legitima quando do saneamento, poderá rever tal na sentença e extinguir o feito.
Adicionalmente, deve lembrar-se que, a despeito do novo CPC extinguir o agravo retido e estabelecer rol taxativo para agravo de instrumento, é possível trazer as questões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1o).
Realmente, não me parece constitucional decisão irrecorrível de primeiro grau que pode ter papel fundamental no deslinde da lide (ainda que haja casos de consensualismo e cooperação - art. 357, §§2o e 3o).
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Item CORRETO. Nos termos do art. 357, §1º, CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, DEVERÁ O JUIZ, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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ESCLARECIMENTOS SOBRE SANEAMENTO = 5 DIAS
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Não entendi a vinculação da atividade jurisdicional. Marquei errado por entender que a jurisdição está vinculada desde a distribuição.
Alguém pode auxiliar?
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Art. 357, paragrafo primeiro
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Mesma dúvida do Bráulio :/
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Mesma dúvida do Bráulio!
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Como o saneamento é o momento em que o juiz preparará o processo para o julgamento, me parece que a expressão "vinculando a atividade jurisdicional" refere-se a necessidade de que os parâmetros fixados sejam observados para o prosseguimento, ou seja, a atuação do juiz (atividade jurisdicional) estará atrelada (vinculada) ao que se fixou no saneamento.
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CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."
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Quanto à dúvida do Braulio, vejam os colegas o artigo 329, II, do CPC o qual determina que o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados até o saneamento do feito. Trata-se do princípio da estabilização da demanda.
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Vou tentar unir os comentários para explicar essa parte final da assertiva
1ª parte: "A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias" CERTO
Fundamento: CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."
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2ª parte: "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual." CERTO
Fundamentos: De acordo com o Principio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido.
SENDO QUE, como dito pelo colega André Atala, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados até o saneamento do feito:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ora, se ocorrer tal alteração antes, não teria como o juiz estar vinculado ao pedido/causa de pedir no momento da distribuição. Portanto, a vinculação da ativ. jurisdicional só estará "perfeita e completa" quando o pedido não mais puder ser aditado ou altrado, isto é, o juiz não está vinculado ao que foi requerido inicialmente e sim ao que foi modificado posteriormente (caso o autor o faça).
Enquanto não finalizado esse prazo de possivel alteração do pedido/causa de pedir, a atividade jurisdicional não estará vinculada.
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fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado
Espero ter ajudado! Bons estudos :)
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A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Acerca do tema, explica a doutrina: "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)" ((MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Art. 357, §1º:
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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GABARITO: CERTO
Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Aqui, não me parece razoável admitir-se a imutabilidade da decisão para o Juiz, já que o Magistrado não está aos efeitos da preclusão quanto às suas próprias decisões no processo. E nem poderia ser diferente, do contrário perderia a liberdade de decisão e de livre convencimento. Ademais, não poderia reconhecer matéria de ordem pública que pudesse afetar a decisão de saneamento, caso interpretada como imutável depois da estabilização.
Por outro lado, como reconhecer imutabilidade a uma decisão irrecorrível (portanto, despacho)?
Tudo indica que, neste caso, a estabilização não pode ser entendida como imutabilidade e que têm razão Nelson Nery Jr. e Daniel Amorim, já citados por outros colegas. Acredito que a jurisprudência ainda vai dar outra interpretação a esse dispositivo.
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Para entender a parte final da questão: a decisão de saneamento vincula a atividade jurisdicional do Juiz e não a atividade instrutoria, cuja possibilidade está no Art. 370. Correta a explicação que conjuga o princípio da demanda e o Art 329.
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A questão da vindculação da atividade jurisdicional é controversa. Até porque o termo "atividade jurisdicional" engloba desde o juízo de primeiro grau até os tribunais superiores, pois todos fazem parte da "atividade jurisdicional".
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CERTO
NCPC
ART 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Assertiva CORRETA. Complementando:
Atenção ao Enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:
"A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."
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O que deixa essa questão duvidosa, do ponto de vista técnico, é quando diz "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.", ora, se há ação e houve atos processuais pelo Estado-Juiz, pq outrora não havia atividade jurisdicional?
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"vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual". Vincula por que a questão não é mais recorrível, estando, pois, as partes e o juízo vinculados a decisão de saneamento. Nada de questão duvidosa.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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Atenção:
- Passado o prazo comum de 5 dias do pedido de esclarecimento, a decisão se torna estável.
- Preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que o que foi esclarecido e decidido NÃO pode mais ser modificado.
- A decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015).
- Pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.
(Repostando: Claudio Coutinho).
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Alguém pode me esclarecer sobre saneamento? Lhes darei 5 dias pra isso!
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Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes no prazo de 5 dias.
Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais poderão ser alteradas pelas partes!
Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Resposta: C
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Certo, art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Esse vinculando aí... matou!
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É... entre "se torna estável" (357 §1º CPC) e "vinculando a atividade jurisdicional" existe um abismo!
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Comentário da prof:
A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c § 1º, do CPC/15:
"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Acerca do tema, explica a doutrina:
"Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, § 1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)".
(MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).
Gab: Certo
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COMENTÁRIO: Questão sobre a decisão de saneamento, que como sabemos na ausência de impugnação ( partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a realização do saneamento) caso em que teremos a Estabilidade da demanda impedindo a alteração do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, de acordo com Princípio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo
Momento processual e aditamento/alteração do pedido:
até a citação: independentemente de consentimento do réu;
2- até o saneamento do processo: com consentimento do réu, ( Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. há a estabilização da demanda, vinculando a atividade jurisdicional.
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RESOLUÇÃO:
Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes
no prazo de 5 dias.
Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais
poderão ser alteradas pelas partes!
Art. 357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como
alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz
torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa
de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Resposta: C
Fonte: Direção Concursos
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A decisão de saneamento vincula as partes e o juiz. Dela, não cabe recurso, mas apenas pedido de esclarecimento no prazo de 5 dias.