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Gabarito: CERTO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)
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Item CERTO. Nos termos do art.343, §§3º e 4º, CPC: "§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; §4ºA reconvenção pode ser proposta pelo réu em lirisconsório com terceiro "
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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obs: a hipótese de cabimento do litisconsórcio na reconvenção é o litisconsorcio necessário, apesar do CPC não fazer essa ressalva. Pag 318 do curso completo de processo civil-- Rodolfo Kronemberg Hartmann.
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Reconvenção é uma ação, logo, pode ter litisconsórcio ativo e passivo.
Camigol!
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Da RECONVENÇÃO:
NCPC, artigo 343. "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
§ 1.º. "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias".
§ 2.º. "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".
§ 3.º. "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro".
§ 4.º. "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro".
* No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.
§ 5.º. "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção poderá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".
§ 6.º. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
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De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo. Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, §3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção). Em seguida, o §4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Pode-se afirmar, portanto, que o novo CPC possibilita uma ampliação subjetiva na reconvenção.
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Ampliação subjetiva do objeto processual..
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
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Gabarito: CERTO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (Inclusão no polo passivo)
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (Inclusão no polo ativo)
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Reconvenção:
- Pode ser proposta na contestação ou independente dela.
- Autor é intimado para apresentar defesa em 15 dias.
- Desistência da ação ou causa extintiva não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
- Pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- Se o autor for substituto processual na ação também será na reconvenção.
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Gabarito: CERTO
Só lembrando...
RECONVINTE ====> Réu-demandante
RECONVINDO ====> Autor-demandado
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A assertiva está correta. Trata-se da possibilidade de ampliação subjetiva na reconvenção que encontra-se prevista no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.
FONTE: Ampliação subjetiva do processo pela reconvenção - Artigo publicado no site Jusbrasil
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GABARITO: CERTO
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
FONTE: NCPC
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Isso mesmo!
Na reconvenção, terceiros poderão participar tanto do polo passivo (formando litisconsórcio passivo) quanto do polo ativo (formando litisconsórcio ativo) caso possuam legitimidade para tanto:
Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
Resposta: C
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Esquematizando:
réu ( E terceiro) --- contra ----> autor OU terceiro
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Primeiramente, lembre-se que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, assim haveria possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo.
O §3º, do art. 343, do NCPC, admite a formação de litisconsórcio passivo:
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Enquanto, o §4º, do art. 343, admite formação de litisconsórcio ativo:
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Correto, CPC:
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Comentário da prof:
De início, é preciso lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, o que já nos faria pensar na possibilidade de formação de litisconsórcio em quaisquer dos polos, seja ativo ou passivo.
Ao regulamentar a reconvenção, o art. 343, § 3º, do CPC/15, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", admitindo, expressamente, a formação de litisconsórcio passivo (o autor e o terceiro, nesse caso, são os réus da ação (reconvenção).
Em seguida, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", admitindo, também, e expressamente, a formação de litisconsórcio ativo (o réu e o terceiro, nesse caso, são os autores da ação (reconvenção).
Gab: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Sobre a reconvenção:
- Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
- Resposta à reconvenção: 15 dias;
- A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
- Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
- Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;
#retafinalTJRJ
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No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.