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ID
2405620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 356.(...)

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    O caução está previsto no art. 520 e apenas é devido em caso de cumprimento de sentença provisório. 

  • fudamento da questao - art. 356 parágrafo 2º.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Item CERTO. Nos termos do art. 356, §§1º e 2º, CPC: "§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Mas como ficaria o caso de agravo de instrumento com efeito suspensivo? Por exemplo: o juiz profere uma decisao parcial de mérito, que é agravada de instrumento. No tribunal, é conferido efeito suspensivo ao recuso. Assim, nao caberia execucao provisória da decisao, apesar de continuar sendo possível a liquidacao. Certo?

  • Vale destacar que o NCPC estabeleceu duas hipóteses diferentes de execução provisória, senão vejamos.

    Uma em que precisa de caução e o respectivo recurso tem efeito suspensivo como regra. É o caso da sentença ("Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo." "Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.").

    Outra em que não há necessidade de caução e o recurso respectivo não possui efeito suspensivo automático. É o caso de decisão parcial de mérito. "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [...]" "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "

    Pode-se argumentar que não há incongruência na facilitação de execução provisória no caso de decisão parcial de mérito afirmando-se que o legislador teria alargado o poder do juiz, de modo a possibilitá-lo de tornar mais célere a tutela jurisdicional, sendo mais protetivo e efetivo para com o bem jurídico em jogo, quando o pedido "mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento", a depender obviamente da cumulação de pedidos.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Sério, o julgamento antecipado parcial do mérito é a questão que mais caiu desde o advento do NCPC. Eu tenho uma impressão muito forte disso. Meu Vade Mecum está cheio de asteriscos nesse ponto Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos 356, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    §1º. - Adecisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    §2º. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    §3º. - Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    §4º. - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento, senão vejamos:

    "Art. 356, CPC/15.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CERTO 

    NCPC

    ART 356 § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Não vi o comentário entre os que aqui estão, então resolvi fazê-lo.

    Muito cuidado para não cunfundirem esse artigo:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Neste primeiro caso, veja que o caso é de um recurso de AI, em que continua parte da demanda restante no primeiro grau e a impugnação do mérito parcial no segundo grau (art. 356 §5o ou 1015,II CPC)

    O que favorece o caso de haver a poss da execução independente do recurso são as fundamentações dos incisos : pedido incontroverso e art. 355.

    Veja que o juizo de certeza aqui é muito grande, se tratam de questões em que já há uma prévia "certeza" em favor daquele que executa, por isso a opção pelo legislador de possibilitar a execução mesmo sem o oferecimento da caução.

    .

    Com o respectivo:

    art. 520 , IV: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV-- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Veja que esse segundo caso, diferente do primeiro, já há o cumprimento provisório IMPUGNADO POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o próprio artigo já afirmou que houve recurso sem efeito suspensivo, ou seja, enfraqueceu a própria disposição. Além disso, estabelece, ao torno dos incisos (4, no caso), condições para a sua realização e, entre elas, o oferecimento da caução do inciso IV. Apesar de, com muito cuidado, haver o artigo 521 em que a caução PODERÁ SER DISPENSADA( NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ):

    I- crédito de natureza alimentar

    II- credor que precisa (situação de necessidade)

    III- pender o agravo do 1042 (aquele agravo em resp ou rex que da decisão que inadmitiria esses recursos)

  • A pergunta cobra a letra da lei e por isso está correta.

    Em que pese o acerto da questão, vale dizer que a doutrina processualista critica, nesse ponto, a lei. Aduzem ser inconcebível a diferença de tratamento entre execução provisória de sentença e de sentença parcial.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

  • Art. 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o méritoindependentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    A decisão do julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória a qual é impugnável por agravo de instrumento.

  • Importante lembrar : quando se refere ao julgamento antecipado de mérito as bancas abordam , principalmente:

    1 ° qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento

    2º existência de obrigação  somente líquida: Errado , Líquida ou ilíquida 

    3º se a interposição do recurso  contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: Errado , NÃO OBSTA !!

     

  • questão inteligentíssima!

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • Questão muito inteligente! Muito mais do que eu inclusive! 

  • Na decisão antecipada parcial de mérito, a parte pode liquidar sem a necessidade de caução.

  • Exatamente! A princípio, toda decisão deve ser líquida: os valores devem estar definidos ou os objetos da obrigação devem estar especificados.

    Portanto, uma decisão é líquida quando ela determina “o que” e “quanto” o vencido no processo deve à parte vencedora. Assim, já que os valores ou o objeto já está definido, a parte já pode promover imediatamente a execução.

    Já a decisão ilíquida, permitida apenas nos casos autorizados por lei, condena o réu ao cumprimento de alguma obrigação, mas não define o valor devido, que deverá ser liquidado (apurado) em outro momento. Seguindo a mesma lógica, a parte poderá liquidar antecipadamente e executar logo em seguida os pedidos que foram antecipadamente julgados, independentemente de recurso interposto pela outra parte ou de prestação de caução!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 356, caput, do NCPC, é admitido o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações, quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e quando o réu for revel, ocorrer o efeito de confissão ficta e não houver requerimento de prova.  

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

  • GABARITO: Certo

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Exatamente é estabelecido no Art. 356, § 2 CPC.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento:

    "CPC/15, art. 356.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Gab: Certo