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Gabarito: CERTO
Art. 356.(...)
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
O caução está previsto no art. 520 e apenas é devido em caso de cumprimento de sentença provisório.
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fudamento da questao - art. 356 parágrafo 2º.
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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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Item CERTO. Nos termos do art. 356, §§1º e 2º, CPC: "§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."
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Mas como ficaria o caso de agravo de instrumento com efeito suspensivo? Por exemplo: o juiz profere uma decisao parcial de mérito, que é agravada de instrumento. No tribunal, é conferido efeito suspensivo ao recuso. Assim, nao caberia execucao provisória da decisao, apesar de continuar sendo possível a liquidacao. Certo?
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Vale destacar que o NCPC estabeleceu duas hipóteses diferentes de execução provisória, senão vejamos.
Uma em que precisa de caução e o respectivo recurso tem efeito suspensivo como regra. É o caso da sentença ("Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo." "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.").
Outra em que não há necessidade de caução e o recurso respectivo não possui efeito suspensivo automático. É o caso de decisão parcial de mérito. "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [...]" "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "
Pode-se argumentar que não há incongruência na facilitação de execução provisória no caso de decisão parcial de mérito afirmando-se que o legislador teria alargado o poder do juiz, de modo a possibilitá-lo de tornar mais célere a tutela jurisdicional, sendo mais protetivo e efetivo para com o bem jurídico em jogo, quando o pedido "mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento", a depender obviamente da cumulação de pedidos.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Sério, o julgamento antecipado parcial do mérito é a questão que mais caiu desde o advento do NCPC. Eu tenho uma impressão muito forte disso. Meu Vade Mecum está cheio de asteriscos nesse ponto Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos 356, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1º. - Adecisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2º. - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3º. - Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4º. - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
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A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial
do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles
mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver
necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel,
ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349".
A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento, senão vejamos:
"Art. 356, CPC/15.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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CERTO
NCPC
ART 356 § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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Não vi o comentário entre os que aqui estão, então resolvi fazê-lo.
Muito cuidado para não cunfundirem esse artigo:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Neste primeiro caso, veja que o caso é de um recurso de AI, em que continua parte da demanda restante no primeiro grau e a impugnação do mérito parcial no segundo grau (art. 356 §5o ou 1015,II CPC)
O que favorece o caso de haver a poss da execução independente do recurso são as fundamentações dos incisos : pedido incontroverso e art. 355.
Veja que o juizo de certeza aqui é muito grande, se tratam de questões em que já há uma prévia "certeza" em favor daquele que executa, por isso a opção pelo legislador de possibilitar a execução mesmo sem o oferecimento da caução.
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Com o respectivo:
art. 520 , IV: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV-- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Veja que esse segundo caso, diferente do primeiro, já há o cumprimento provisório IMPUGNADO POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o próprio artigo já afirmou que houve recurso sem efeito suspensivo, ou seja, enfraqueceu a própria disposição. Além disso, estabelece, ao torno dos incisos (4, no caso), condições para a sua realização e, entre elas, o oferecimento da caução do inciso IV. Apesar de, com muito cuidado, haver o artigo 521 em que a caução PODERÁ SER DISPENSADA( NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ):
I- crédito de natureza alimentar
II- credor que precisa (situação de necessidade)
III- pender o agravo do 1042 (aquele agravo em resp ou rex que da decisão que inadmitiria esses recursos)
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A pergunta cobra a letra da lei e por isso está correta.
Em que pese o acerto da questão, vale dizer que a doutrina processualista critica, nesse ponto, a lei. Aduzem ser inconcebível a diferença de tratamento entre execução provisória de sentença e de sentença parcial.
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GABARITO: CERTO
Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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Art. 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
A decisão do julgamento parcial de mérito é uma decisão interlocutória a qual é impugnável por agravo de instrumento.
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Importante lembrar : quando se refere ao julgamento antecipado de mérito as bancas abordam , principalmente:
1 ° qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento
2º existência de obrigação somente líquida: Errado , Líquida ou ilíquida
3º se a interposição do recurso contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: Errado , NÃO OBSTA !!
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questão inteligentíssima!
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Questão muito inteligente! Muito mais do que eu inclusive!
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Na decisão antecipada parcial de mérito, a parte pode liquidar sem a necessidade de caução.
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Exatamente! A princípio, toda decisão deve ser líquida: os valores devem estar definidos ou os objetos da obrigação devem estar especificados.
Portanto, uma decisão é líquida quando ela determina “o que” e “quanto” o vencido no processo deve à parte vencedora. Assim, já que os valores ou o objeto já está definido, a parte já pode promover imediatamente a execução.
Já a decisão ilíquida, permitida apenas nos casos autorizados por lei, condena o réu ao cumprimento de alguma obrigação, mas não define o valor devido, que deverá ser liquidado (apurado) em outro momento. Seguindo a mesma lógica, a parte poderá liquidar antecipadamente e executar logo em seguida os pedidos que foram antecipadamente julgados, independentemente de recurso interposto pela outra parte ou de prestação de caução!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Resposta: C
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GABARITO: CERTO
Art. 356. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o art. 356, caput, do NCPC, é admitido o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações, quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e quando o réu for revel, ocorrer o efeito de confissão ficta e não houver requerimento de prova.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
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GABARITO: Certo
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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Exatamente é estabelecido no Art. 356, § 2 CPC.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.
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Comentário da prof:
A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A questão exige do candidato o conhecimento não apenas desta regra, mas de seu desdobramento processual, o qual está contido nos parágrafos do dispositivo legal em comento:
"CPC/15, art. 356.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Gab: Certo