SóProvas


ID
2405626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, de acordo com o CPC:

     

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito. CERTO 

    A resposta está no art. 85 do CPC/15. 


    "Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."


    ___________________

     

     

    Fica o destaque, no entanto, para a Lei n. 10.522/2002, que prevê a dispensa ao pagamento de honorários nos casos em que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

     

  • CERTO

     

    3.  Com  efeito,  o  STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios  em  execução  contra  a  Fazenda Pública quando houver oposição  de  Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual:  "Não  serão  devidos  honorários  advocatícios  pela  Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
    (EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Só corrigindo a fundamentação da colega Luísa: é art.85,§7º, e não §2º.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 85 [...] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Logo, como no enunciado é afirmado que houve impugnação por parte da Fazenda, conclui-se serem cabíveis os honorários.

  • O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação

  • Para complementar:

    Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Fonte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • nte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.

    Neste sentido, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:
    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;
    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.
    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535. [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].
    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • lembrando que, se a impugnação é REJEITADA, não haverá honorários

     

    Súmula 519, STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

  • CPC, Art. 85, § 2º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Se impugnou, são devido novos honorários.

  •  85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se for impugnado será devido honorários.

  • Eu penso que esse item tem um problema e como não vi ninguem comentando pode ser viagem minha. E se a Fazenda vencer? Ou seja, ela impugnar e de fato conseguir reduzir o valor pago? Quer dizer, a fazenda foi condenada, o sujeito promove o cumprimento de sentença mas calcula errado ou insere algo que não foi deferido e conta fica alta, a fazenda faz o que? impugna, e aí se ela reduz o valor devido? o juiz vai fixar nova verba honorária? a questão não deixa claro se a impugnação obteve sucesso ou não. Pra mim é o raciocínio parecido ao da questão da concessao do MS em que não ficava claro de qual lado a empresa pública estava, lá anularam a questão, aqui não

  • João Avelar, seu comentário é pertinente e muito proveitoso. Entretanto, os honorários do cumprimento são devidos em razão do não cumprimento espontâneo, qual seja, o pagamento, dando ensejo assim ao cumprimento de sentença. É como se ela, FP, tivesse dado causa, tanto é que os honorários sucumbenciais são fixados após intimação para pagar e não cumprindo enseja novos honorários. Ainda existe outra hipótese, digamos que a FP impugne e pague o valor que ela entede como correto, e a impugnação seja procedente, aí sim, penso que não haveria que se falar em honorários nessa fase, vez que houve o cumprimento da sentença e na parte excedente a FP foi vencedora. Veja no livro do Daniel Neves.

    Bons estudos.

  • João, se a Fazenda vencer a impugnação ao cumprimento de sentença os honorários serão arbitrados em seu favor. Sendo assim, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se for impugnado, sempre serão arbitrados honorários, sendo que o destino dessa verba honorária dependerá do resultado da impugnação.

  • GABARITO:C


    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:
     

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:

    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;

    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.


    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535.


    [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].


    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gabarito --> CERTO.

    .

    De acordo com o §7º do art. 85, CPC/15, se a Fazenda Pública NÃO impugnou a sentença, novos honorários NÃO serão devidos. Entretanto, se a Fazenda Pública tiver SIM impugnado a sentença, aí SIM, novos honorários serão devidos, ademais, os honorários são direcionados ao trabalho do advogado que terá que construir nova defesa à impugnação. Conseguiram pegar a ideia?!.

    Bons estudos.

  • Faltou esclarecer na assertiva que a condenação estaria sujeita à expedição de precatório ou de RPV.

     

    No no caso de condenação em valor inferior a 60 SM (regime de RPV) fora dos Juizados Especiais, pode haver condenação em honorários, se a sentença não for cumprida voluntariamente no prazo de 15 dias.

     

    No âmbito do JEF, com ou sem impugnação, não cabe a condenação em honorários adicionais, pois a legislação do microssistema não contempla essa possibilidade.

  • i) Cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (FP):

    FP impugna a sentença e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não impugna a sentença: NÃO são devidos honorários (85, § 7º)

    ii) Execução contra a Fazenda Pública (FP) baseada em título executivo extrajudicial (art. 910):

    FP embarga a execução e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não embarga: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    (fonte: Diálogos sobre o novo CPC- Mozart Borba)

     

  • O seu comentário muito esclarecedor, Ludmilla Santana.

  • Em resumo:

    Valor que enseja expedição de precatório: honorários devidos SE impugnar o cumprimento de sentença.

    Valor que se enquadra em RPV (requisição de pequeno valor):  uma vez intimada a fazenda publica para pagar e esta se queda inerte, É devida a verba honorária, INDEPENDENTEMENTE de impugnação.

  • Excelente o comentário da professora do QC Denise Rodriguez!

  • Regra geral: o cumprimento de sentença sempre determinará a majoração do honorário fixado na fase de conhecimento (art. 85, §1º).
    Exceção: quando o cumprimento de sentença for contra a Fazenda Pública, por ser feito através de precatório, não haverá majoração do honorário (art. 85, §7º).
    Exceção da exceção: se a Fazenda Pública resistir à execução, ou seja, impugnar o cumprimento de sentença, os honorários serão acrescidos (art. 85, §7º).

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 85. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CERTO

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Impugnou: tem honorários

    Não impugnação: não tem honorários

  • Muito bom, Estevão!

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Como no caso houve impugnação, haverá honorários. 

  • CERTO


    LETRA DE LEI


    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Se a fazenda impugnar, será devido; Se não impugnar, não será devido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    P/ VALOR QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:

    FAZENDA PÚBLICA IMPUGNOU? OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS

    FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNOU? HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS


    FUNDAMENTO: NCPC, Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    _________________________________________________________________


    PARA COMPLEMENTAR ESTUDOS - INFORMATIVO 628 STJ


    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."


    Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Comentado 628 STJ - 2018

  • Fazenda Pública: IMPUGNOU - PAGOU !!

  • A assertiva está correta. De acordo com o art.85,  §7º, do NCPC, mesmo que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da fazenda pública, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em responde-la, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir.

     §7°. Não serão devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatórios, desde que não tenha sido impugnada

    fonte: estratégia concursos

  • Não seria devido caso a fazenda pública não impugnasse.

    TJAM2019

  • TJ AM 2019

    CERTA

  • § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    se a fazenda não impugnou não são devidos os honorários, se ela impugnou são devidos os honorários..

  • @luiza obrigada por deixar a passagem acima mais acessível para pessoas leigas como eu .. att

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FAZENDA IMPUGNA- Há honorários!

    FAZENDA NÃO IMPUGNA- NÃO há honorários

  • No que tange à fazenda pública em juízo, é correto afirmar que: Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Ao meu ver, questão errada. O cerne não está na impugnação ou não pela FP, mas no fato que não há fixação de novos honorários, mas sim a majoração daqueles fixados na ação de conhecimento.