SóProvas


ID
2405638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação."

     

    Acredito que o primeiro erro está em falar em "embargos à execução", pois, com o CPC/15, a Fazenda só será citada para embargar a execução em caso de execução de titulo extrajudicial. Veja: Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    Por outro lado, em caso de cumprimento de sentença, havera intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Veja: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    O segundo erro está em afirmar que é possível arguir a compensação nestes termos, posto que esta só poderia ser arguida se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Veja:

    Art. 535.VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  LIMITAÇÃO  E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO  DA  SENTENÇA  VEDA  A  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO  EM  SEDE  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,    representativo   da   controvérsia,   pacificou   o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
    2.  No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido   o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias  no  processo cognitivo  que  originou  a  presente  execução,  ou  seja, a última oportunidade  que  a  UNIÃO  poderia  ter  alegado  a  ocorrência da referida reestruturação.
    3.  Desta  feita,  caberá  ao  juízo  da  execução  a elaboração dos cálculos,  atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação  seja  posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no  processo  de  conhecimento,  não  havendo, assim, como acolher a alegação  da  União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
    4.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    Cumprimento de sentença - atacada por impugnação ao cumprimento de sentença (processo sincrético)

    Execução de título judicial ou extrajudicial - impugnada por embargos à execução (formação de um processo vinculado e distribuído por dependência)

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)                                              

     

  • Gabarito: Errado.

  • além do erro terminológico (impugnação e embargos) entendo que no caso narrado o procurador deveria alegar excesso de execução tendo em vista que parte dos valores já havia sido paga pelo ente.

  • Alé dos apontamentos acima, cabe observar que a compensação é causa EXTINTIVA da obrigação e NÃO modificativa, conforme menciona o enunciado.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. 

    Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 535, VI, do CPC: "Art. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletronico, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA".

     

  • Comentário do Professor:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • GABARITO: INCORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - Na situação da questão, foi no curso do processo de conhecimento que foi pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado, portanto, tal alegação de compensação deveria ter sido feita no próprio processo de conhecimento. Tal compensação só seria aceita se tivesse sido pago determinado valor ao exequente depois do trânsito em julgado da sentença.

  • Há dois erros:

     

    1º - Caso o pagamento fosse superveniente ao trânsito em julgado, caberia, em impugnação, o requerimento de compensação.

    2º - Como o caso trazido pela banca se refere a um título executivo JUDICIAL, não cabe falarmos em EMBARGO À EXECUÇÃO, mas sim em IMPUGNAÇÃO.

     

    Fé, muita fé!

  • Analisando as falas dos colegas que me antecederam a este comentário, respeitando-as, tenho uma certa resistência quanto à eficácia prático-legal da possibilidade de se fazer a defesa do município via impugnação e alegar a compensação, posto que pelo artigo 535, inciso VI CPC/15, é possível arguir: "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

    Bom, se a questão deixa claro que a compensação ocorrera antes da sentença, ou seja, ainda na fase de conhecimento e não foi arguida - conclui-se que houve preclusão do município.

    E a matéria limitativa prevista no artigo 535, em especial o inciso VI CPC/15, deixa claro que tal matéria possui uma limitação existente em fase impugnatória de título executivo judicial.

    Logo, penso que o município pode impugnar e alegar a compensação, que fatalmente não terá sucesso (vez que a compensação ocorrera antes da decisão se tornar coisa julgada material (conforme previsão do artigo 502 do CPC/15, que dispõe o seguinte: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"), e diante deste fato (pela situação não se encaixar perfeitamente como se apresenta na dicção legal do artigo 535, inciso VI do CPC/15, em sua parte final [vez que a situação foi antecedente e não superviniente]), inevitavelmente o município terá que pagar os valores ao exequente).

     

    E a melhor opção para o município seria mesmo ingressar com ação própria para reaver tais valores.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Att,

     

    JP.

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada os alunos que não tem intimidade com as matérias do direito. eles simplesmente copiam e colam as leis e seus artigos. Não explicam nada. Muito ruim

  • A defesa apropriada ao cumprimento de sentença é a Impugnação à Execução, consoante art. 525 do NCPC. Os Embargos à Execução têm cabimento em sede de processo de execução de título extrajudicial.

  • Errado.

     

    A questão trocou os instrumentos de defesa dos institutos.

     

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

     

    [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • vai te lascar mermao
  • Complementando: IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR x IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DE PARTICULAR 

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DA FAZENDA

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.

  • Acertei a questão, mas não pensei em nenhum momento como os amigos mencionaram, ou mesmo o professor na resposta. O meu pensamento se deu da seguinte forma:


    Ao ler a questão, percebi que se tratava de COMPENSAÇÃO COMO CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. Bom, imediatamente pensei, está errado! Por quê?

    Ora, como todos sabemos, a COMPENSAÇÃO É FORMA INDIRETA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme artigo 368, do CC.


    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


    Assim, não seria uma causa modificativa, mas extintiva mesmo. Certamente eu teria colocado certo caso a questão dissesse: "Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa extintiva da obrigação".


    Bom, não sei se erraria caso assim fosse.

  • O Procurador não poderia arguir a causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à COMPENSAÇÃO, tendo em vista que ela é anterior ao trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 535, VI, do CPC.
  • Leiam os comentários de @leonora priscilla mollás braga e @Victoria MS

  • Respondi certo pelo caminho errado kkkkk quando li o fato, lá fala em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na resposta queria saber se poderia alegar em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Logo, contra cumprimento de sentença seria IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. kkkkkk Se no dia da prova eu acertar desse jeito ficarei feliz kkkk

  • lembrando que o rol dos títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo e está no CPC 784.

  • o erro está no trecho "embargos de execução". o correto seria "nos próprios autos, impugnar a execução.

  • Cumprimento de sentença (título executivo judicial) -> Impugnação

    Execução Autônoma (título executivo extrajudicial) -> Embargos à execução

  • Errado, impugnação ao cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CPC/15, art. 535)". 

    Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas

    A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. 

    Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. 

    Gab: Errado

  • como uma simples palavrinha mata um jogo inteiro. se foi intimada, é porque já havia processo judicial, e por isso, de conhecimento. Se é de conhecimento, o título é judicial, não sendo o caso de embargos à execução e sim cumprimento de sentença. "impugnar a execução" indica que houve um primeiro grau e que a FN perdeu (playboy!). Se fala em embargar a execução, então o título era extrajudicial e não se precisou discutir o mérito.

  • Será na impugnação ao cumprimento de sentença e não nos embargos à execução.

    GAB.: ERRADO

  • Há dois erros na assertiva. Primeiramente, fala-se em impugnação ao cumprimento de sentença, não em embargos à execução.

    Além disso, o procurador só poderia alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Assim, como a causa modificativa da obrigação ocorreu com o processo ainda em curso, não deve ser acatada a tese do direito à compensação, de modo que o item está incorreto.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: E

  • Cumprimento de sentença não cabe Embargos e sim Impugnação de sentença.

  • Título Executivo Judicial = Cumprimento de sentença = IMPUGNAÇÃO

     

    Título Executivo Extrajudicial = Processo de Execução = EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • entendo que o erro está em dizer que será nos embargos à execução; sendo o processo sincrético, será na fase de cumprimento de sentença;

  • Pagamento parcial da dívida modifica a obrigação???? Seria causa extintiva parcial da obrigação!!!! Algum especialista confirma isso???? rsrs

  • Processo de execução - embargos

    Cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão apresenta dois erros:

    1. Informa que houve embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, quando na realidade a defesa é a impugnação, nos termos do art. 535, CPC; e

    2. Ainda assim, a compensação somente poderia ser oposta como matéria de defesa se houvesse pagamento em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme inciso VI, in fine, do art. 535, CPC.