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ID
2405647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A questão trata do instituto da Intervenção Anômala prevista no seguinte dispositivo legal da Lei n. 9.469/97:

     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

     

    Algumas observações: (a) a Fazenda  não se torna parte, de modo que não há modificação de competência; (b) invocável por qualquer pessoa jurídica de direito público.

  • Trata-se, segundo Daniel Amorim, de uma assistência Anômala, Para o STJ, seria uma assistência simples desempenhada pelo Ente Público.

  • Tem dinheiro? O Estado mete a mão!

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, vale dizer que a intervenção anômala da fazenda pública no feito pode ser dividida em duas hipóteses, a do caput do art 5 da lei 9469/97, destinada exclusivamente à União, que dispensa a comprovação de quaisquer requisitos, bastando figurar no feito uma das pessoas jurídicas indicadas no dispositivo para que possa à União intervir no feito. A presunção de interesse da união é absoluta. O P,u do citado dispositivo, também, aplicável à união e demais entes, exige a demonstração reflexos econômicos debatidos na causa, mesmo que indiretos, de maneira a justificar a intervenção. Entende o STJ, que, em regra, a intervenção do ente não acarreta a modificação de competência se o interesse em jogo for apenas econômico. Todavia, se o interesse em jogo for jurídico, haverá modificação da competência. Ag Rg no MC 23856/sp.

  • O fato de a questão falar genericamente em "fazenda pública" não a torna incorreta? A intervenção anômala só é prevista para a União, e não para todos os entes públicos, conforme o enunciado dá a entender.

  • Classificação errada.

    Essa questão não trata do CPC.

  • A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. Em havendo interesse jurídico, a União passa a ocupar a posição jurídica de assistente na demanda, atraindo, assim, a inteligência do art. 109, I/CF. Nesse sentido, STJ, REsp 1118367/SC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao responder as questoes tudo que eu vejo por mais absurdo que seja em favor da Fazenda eu marco como verdadeiro e acerto.  Infelizmente essa é  a nossa realidade em um litígio contra a Fazenda. 

  • GABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • GABARITO:C


    Conceito de intervenção anômala
    :

     

    O conceito de intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo, nas causas em que forem autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e mesmo em causas envolvendo somente particulares, podendo requerer esclarecimento de questões de fato e de direito, bem como juntar documentos e memoriais e recorrer, caso em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência. Parte dos autores a chamam de intervenção anômala, outra parte chama de amicus curiae, pois em regra a Fazenda não será parte, só se vier a recorrer.

  • Silvio, a lei fala em União, mas a doutrina e jurisprudência admitem a intervenção anômala por parte dos Estados e Municípios também.

    De acordo com Leonardo Cunha: Enfim, essa forma de intervenção de terceiros aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva, apenas, particulares. Desse modo, esse tipo de intervenção de terceiros aplica-se não somente a uma demanda relativa a entes da Administração indireta, mas também a causas mantidas apenas entre particulares.

    Importante ressaltar: EXISTE SIM, MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Vejamos o que diz Leonardo:

    Nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando-se, portanto, a competência para a Justiça Federal. O que se afigura insólito nessa regra é que a condição de parte surge coma interposição do recurso.

  • A lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • Gabarito C

    Modalidade de Assistência Simples/Adesiva/Ad Coadjuvandum

    Há uma relação jurídica exclusivamente com a parte assistida.

    Se assistido perder, a relação será atingida indiretamente ou por reflexo

  • Intervenção anômala (ou anódina - Lei 9.469/97)

  • Ampliando o estudo: Não sei se vcs estão acompanhando, mas o prof Ubirajara casado está postando no instagran alguns stories cases interessantes:

    Num deles, ele fala da possibilidade do municipio adentrar numa demanda particular sobre imovel na qualidade de amicus curiae, fornecendo documentos que elucidam o caso.

    Assim, ainda que não haja interesse direto, indireto, reflexo ou econômico do ente, é possivel a sua atuação na qualidade de amicus curiae.

  • lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • ABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Trata-se da Intervenção anômala ou anódina (Art. 5º, Lei 9469/97), modalidade excepcional de intervenção de terceiros na qual uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ingressar em ação em curso com a mera demonstração de interesse econômico, ainda que indireto, e independentemente de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito.

    O que a torna anômala é justamente a possibilidade de intervir demonstrando apenas um interesse econômico, mesmo que reflexo.

    A intervenção anômala da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento da competência exige a demonstração de legítimo interesse jurídico na causa (STJ - REsp. 1097759).

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.