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Ou decora o Art 5º da CF ou não passa na FCC.
Letra A (Errada): VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Letra B (Correta): IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Letra C (Correta): XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Letra D (Correta): XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Letra E (Correta): XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Relembro:
Inciso VIII do art. 5º da CRFB/88 - Norma de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva.
Logo, a liberdade de crença religiosa e de convicção fisolófico ou política nele veiculada é, sem reservas, exercitável, na ausência da prestação alternativa fixada em lei.
Detalhe: a prestação alternativa não tem natureza de sanção, que apenas surge quando alguém se recusa a cumpri-la.
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Letra A
Art. 5º, VIII - Bem típico da FCC copiar e colar o texto da lei trocando palavrinhas.
A expressão correta é "salvo se as invocar" e não "mesmo".
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A escusa de consciência só é válida em tempos de paz, pois segundo a CF/88:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Ou seja, em períodos de guerra não a de se falar em escusa de consciência.
Valeu Galera!
Bons Estudos!
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ART. 5º, INCISO VIII DA CF.
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Talvez em relação ao exemplo de alistamento militar, somente seja aplicado em tempos de paz.
Mas existem outros exemplos em que se pode utilizar a escusa de consciência, em que a pessoa deseja se eximir de obrigação legal imposta a todos.
Um professor do LFG deu o exemplo do voto, pois existe uma religião que não pode fazer nada no domingo, e por isso precisa justificar (que é uma prestação alternativa)
Devem ter outros exemplos também, que poderiam ser utilizados em tempos de guerra.
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Art.5°
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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os comentarios sao massa.
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GABARITO: A
a) ERRADO: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
b) CERTO: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
c) CERTO: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
d) CERTO: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
e) CERTO: XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;