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ID
2405650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 675.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • Sobre o tema o STJ possui precedente indicando: os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

  • A oposição agora é um procedimento especial, isso também deixa a assertiva errada.

  • CPC, Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 675, do CPC: "Art. 675 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 675, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Aparentemente, não faz sentido embargos de terceiro no processo de conhecimento, já que esses embargos servem para defender os bens da constrição judicial, o que só ocorre na execução (autônoma ou fase executiva). Porém, o art. 674, caput, do CPC/15 prevê este procedimento especial também para a AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.

     

    Avante!

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição. ERRADO

     

    A ação de embargos de terceiro pode ser proposta por aquele que SOFRE CONSTRIÇÃO (penhora, arresto, sequestro, por exemplo), ou pode ser proposta de FORMA PREVENTIVA, diante da AMEAÇA de constrição. Por isso, os embargos de terceiro podem ser opostos a "qualquer tempo no processo de CONHECIMENTO, enquanto NÃO transitada em julgado a sentença, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação... MAS SEMPRE ANTES DA expedição da carta de adjudicação ou de arrematação."

     

    Resumo - Podem ser opostos a ação de embargos de terceiro:

    No processo de conhecimento;

    No cumprimento de sentença;

    e no processo de execução.

  • CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: Errado

  • Com fundamento no art. 675 do NCPC os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Com a ressalva feita pelo STJ de que se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

    Portanto, embargos de 3º não se confunde com oposição, que embora em ambos os institutos seja um terceiro que esteja se beneficiando com os institutos, nos embargos o 3º age porque sofre constrição ou ameaça em bens que possua ou que tenha direito, enquanto na oposição o terceiro por prentender aquela coisa ou direito que controvertem autor e réu se opõe até a sentença naquela relação discutida.

  • A qualquer tempo até o transitar em julgado, segundo o artigo 675 do CPC. 

     

    É tempo de plantar.

  • Atenção para a diferença no prazo a depender do momento em que se encontra o processo x momento do conhecimento da constrição do bem! Ao se lembrar disso, que pra mim é o ponto mais essencial, lembra-se também da possiblidade frente estágios diferentes do processo.

  • NCPC, art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • No NCPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo  e seguintes do 682

  • GABARITO: ERRADO

    CPC

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Confome Daniel Assumpção (ed. 2018, pg 999) "nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá de discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, ma seu, que dependerá a vitória do oponente."

  • Item incorreto, pois os embargos de terceiro poderão ser opostos, no processo de conhecimento, até o trânsito de em julgado da sentença, além de possuir natureza de procedimento especial.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Errado, agora ai, processo de conhecimento também.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Embargos de terceiros podem ser ajuizados:

    • processo de conhecimento;
    • cumprimento de sentença; e
    • execução.
  • Comentário da prof:

    Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do § 2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput, CPC/15)".

    Conforme se nota, os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.