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CERTO
Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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Afirmativa CORRETA, com base no próprio texto do novo CPC:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Bons estudos! ;)
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Complementando:
Enunciado 121 do Forum Permanente Processo Civil: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
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O enunciado do Fórum Permanente de Processo Civil tem poder de lei, súmula, jurisprudência?
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Advogado Músico, não. Esses enunciados têm apenas poder persuasivo, como a doutrina.
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Só um detalhe.
O instituto é "denunciado da lide"; logo, o correto seria dizer que "o réu denunciou a lide a terceiro...". Não existe "denunciação à lide". Erro grave da banca.
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O NCPC encampou o entendimento do STJ, traduzido na súmula 537 de sua jurisprudência, o qual milita pela possibilidade de cumprimento da sentença em desfavor do denunciado, em razão da solidariedade entre ele e o denunciante, nas ações que dizem repeito ao contrato de seguro. O que o legislador fez foi ampliar esse entendimento e aplicá-lo indistintamente ao instituto da denunciação da lide. Vejamos o teor da súmula:
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)
Confrontemos agora o dispositivo pertinente do NCPC:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
A solução alcançada pelo STJ é pragmática, ou seja, não obedece à melhor técnica jurídica e nessa linha seguiu o legislador, ao encampar esse posicionamento. Seus princiais fundamentos residem na pacificação social, na efetividade da tutela judicial prestada, na garantia da duração razoável do processo e na indenizabilidade plena do dano sofrido, respeitado, claro, o contraditório e a ampla defesa do denunciado.
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CPC, art. 128.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Quando uma pessoa é denunciada à lide continua tudo nos mesmos autos?
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Bruno M., continua tudo nos mesmos autos. Até porque o litisdenunciado, caso conteste a demanda, assume a posição de litisconsorte do denunciante.
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em
um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo
denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do
denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o
terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em
que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a
eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1
ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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CERTO
NCPC
ART 128 Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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CPC
CAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Errei pela segunda vez. Affff!
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GABARITO DO PROFESSOR:C
"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).
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Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
(...)
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Gabarito Certo.
Complementando
CPC; Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
CPC; Art. 128; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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GABARITO: CERTO
QUESTÃO:"Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último." Acho exemplo sempre uma boa forma de entender o assunto.
Exemplo de denunciação da lide: João bate na traseira do meu carro e em decorrência disso eu bato em uma moto, onde o condutor da moto Paulo vem a sofrer uma lesão grave. Paulo entra na justiça, APENAS CONTRA MIM, solicitando uma indenização moral e material pelo acidente. Neste caso, óbvio que eu não vou "pagar o pato" sozinha, sendo que o ato de João que me fez atropelar o motociclista. Nesse caso vou fazer a denunciação da lide e chamar "João" pra "pagar o pato" junto comigo, e caso a ação seja julgada procedente em favor do AUTOR (Paulo), este poderá requerer o cumprimento de sentença contra nós dois (João e eu).
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GABARITO: CERTO
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
FONTE: NCPC
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CORRETA. Com a procedência da demanda originária, o pedido do autor em face do réu é julgado procedente; com a procedência da ação regressiva, o réu-denunciante se torna vitorioso perante o réu-denunciado, o qual fica condenado a ressarcir o primeiro pelo prejuízo que teve.
O CPC possibilita, assim, que o autor peça o cumprimento da sentença também perante o denunciado, nos limites em que este fora condenado.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Resposta: E
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Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (Art. 128, parágrafo único, do CPC)
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Artigo 128, parágrafo único - "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".
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A respeito do litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide contra terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. É correto afirmar, Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último.
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Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
LoreDamasceno.
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Comentário da prof:
"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".
(MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15.
As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:
"I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).
Gab: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.