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CERTO
art. 525 CPC
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, art. 535, § 5o e § 8o .
Em suma:
Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito = impugnação da execução
depois = ação rescisória até 2 anos a partir do julgamento do STF
A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a rescisória causa uma insegurança jurídica monstruosa. Mais uma pataquada do novo CPC.
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São constitucionais o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º do CPC. Tais dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e agregam ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, com hipóteses semelhantes às da ação rescisória (art. 966, V). (STF, ADI 2418/DF, j. 4/5/2016, info 824).
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Se a declaração da inconstitucionalidadepelo STF for antes do trânsito em julgado, por lógica deve ser esperar o trânsito da ação para começar a correr o prazo da ação rescisória, visto que não há como se interpor a ação rescisória de uma decisão que ainda não teve o seu ciclo completo. Nesse caso conta-se o prazo a partir do trânsito em julgado.
Porém, se a ação já transitou em julgado, (pode ser que há mais de um ano, por exemplo) e só depois desse prazo o STF reconhece a inconstitucionalidade, por lógica o lapso será contado a partir da decisão do STF.
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Trocando em miúdos: trata-se da morte da coisa julgada.
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"a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495)"(STF, RE 730.462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 09/09/2015)
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Eu acho um absurdo rescindir a coisa julgada de uma sentença proferida quando certo dispositivo era considerado constitucional. Não há segurança jurídica nenhuma permitir ação rescisória com base em "inconstitucionalidade" depois do trânsito em julgado. A pessoa luta por um direito, consegue, a decisão transita em julgado e depois ainda tem que enfrentar o processo da Ação Rescisória. É um absurdo jurídico isso.
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"Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa
julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio
da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua
propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de
maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto
para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium)
(Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito
ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da
ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua
dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral" (MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).
As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
Porém, a lei processual traz, ainda, uma outra hipótese de admissibilidade da ação rescisória, a qual corresponde, justamente, a mencionada pelo enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Acerca dessa hipótese, a lei afirma, no §15, do mesmo dispositivo, que "se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Ao meu ver depende do tipo da decisão do STF, se em sede de controle concentrado, cujo efeito é ex tunc, ou controle difuso, que além de, em regra, ser inter partes, diz-se ser de efeito ex nunc. E discordo dos colegas que entendem que o efeito ex tunc nesse caso ofende a coisa julgada, pois uma lei declarada inconstitucional é nula, portanto, nunca produziu efeitos, assim, a referida decisão fundamentou-se em uma lei nula, me parecendo razoável sua reforma, mesmo após o trânsito em julgado.
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Letra de lei e a galera discutindo o sexo dos anjos !!! Rs
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Lembre-se, art. 525, §§10 a 13:
Declaração de inconstitucionalidade ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = IMPUGNAÇÃO fundada em inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da sentença
Declaração de inconstitucionalidade POSTERIOR ao trânsito em julgado da sentença condenatória = AÇÃO RESCISÓRIA
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Só complementando com a Súmula 343 do STF
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Por exemplo: a 1º turma do STJ entende que o art. yy de lei 0000/00 confere determinado direito, em que pese a 2º turma do STJ entender que esse direito não é devido. Acontece que o Juiz julgou a demanda com base no entendimento da 1º turma do STJ, tal demanda transitou em julgado. Posteriormente, a 1º turma do tribunal acatou o entendimento da segunda turma, nesse caso é que se aplica a súmula 343, não poderá haver Ação Rescisória, tendo em vista que na época que a demanda transitou em julgado existia dúvida quanto a interpretação do dispositivo. Agora, creio eu, que se o STF, através do Controle de Constitucionalidade, declaresse a insconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma do STJ, caberia ação rescisória, contando o prazo decadêncial de 2 anos apartir do transito em julgado da decisão do STF que entendeu pela inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1º turma.
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Uma lei inconstitucional já nasce inconstitucional, por isso é possível a ação rescisória.
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Só complementando.
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.
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Gabarito: Certo
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 525...
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Avante...
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Falou em inconstitucionalidade - cabe rescisória, pois a lei já nasceu inconstitucional.
Falou em mudança de entendimento - não cabe rescisória, pois o entendimento antes firmado era conforme os preceitos legais que mudaram com o passar do tempo.
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Comentário do colega:
CPC:
Art. 525:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Em suma:
Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito: impugnação da execução
Declarada inconstitucionalidade após o trânsito: ação rescisória até dois anos a partir do julgamento do STF
A meu ver, ter o julgamento do STF como termo a quo para a ação rescisória causa enorme insegurança jurídica.
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GABARITO: CERTO
Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Faço uma observação:
Tudo bem, se a lei em que se baseou a obrigação foi declarada inconstitucional pelo STF ( via concentrada ou difusa), claro que já “nasceu” inconstitucional. De outro modo, retirar-se seus efeitos desde o início (regra).
Agora, o detalhe:
O STF pode modular seus efeitos! (fixando a data a partir da qual será inconstitucional).
No caso prático, se o período modulado não compreender ao da obrigação cumprida ao tempo em que a lei era constitucional, o obrigado não poderá impugnar (antes do TEJ) ou ingressar com a ação rescisória (depois do TEJ).
(TEJ = Trânsito em julgado).
Pq? Porque a inconstitucionalidade não alcançou a faixa de tempo de sua obrigação com base em lei (posteriormente declarada inconstitucional).
OBS: Excelente o sintético resumo do colega Yago Duque Argolo.
Espero ter ajudado!!!