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ERRADO
CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Considerações sobre o dispositivo:
- Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.( Enunciado 91 FPPC)
- Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
- O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica à prevenção: julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
OBS: Quando o processo que o originou o incidente for da primeira instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.
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Concordo que o gabarito esteja errado mas no gabarito provisorio, o CESPE colocou a questao como CORRETA
obs: ainda nao saiu o gabarito definitvo
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Rafael, a questão foi dada como ERRADA no gabarito provisório da CESPE.
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Bom, aparentemente, se a questão for mesmo errada, creio que seja pelo fato do art. 981 do NCPC dizer que o órgão colegiado competente que fará juízo de admissibilidade.
Mas eu respondi certo também. Fiquei encucado,
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errado
O julamento do IRDR caberá ao órgão colegiado definido pelo regimento do Tribunal como responsável pela uniformizaçao da jurisprudência. O art. 981 do NCPC esclarece que após a distribuição da petição, o órgão colegiado procederá AO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que deverá considerar os pressupostos enumerados no art. 976:
I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Afirmativa considerada correta na Q800261 (CONSULPLAN TJ-MG 2017): "Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado."
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FPPC - Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
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Contribuindo:
O IRDR está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.
Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar
que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em
sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido
distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança
jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.
Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".
De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica".
A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.
OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).
O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.
O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.
De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).
Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).
Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier.
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O juízo de admissibilidade do IRDR ( incidente de resolução de demandas repetitivas) não é monocrático. Assim, nos moldes do artigo 981 do CPC, o órgão colegiado é quem procede tal juízo.
Em resumo:
Quem pode suscitar o IRDR? As partes, o juiz ou o relator (de ofício), o Ministério Público e a Defensoria Pública.
O pedido vai ser enviado para quem? Envia-se o pedido de instauração ao PRESIDENTE do tribunal.
Quem analisa a admissibilidade? o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente.
Admitido o incidente, o RELATOR, dentre outras situações, suspenderá os processos pendentes individuais ou coleitvos.
Procedimento: ouvir as partes, os interessados, as pessoas/órgãos e entidades com interesse na controvérsia; poderá designar audiência pública.
Julgamento: relator expõe o objeto; o autor, o réu e o MP podem sustentar suas razões. Os demais interessados também podem. Por fim, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regiento interno (ÓRGÃO COLEGIADO - art. 978 e seu parágrafo único).
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Gabarito:"Errado"
O julgamento será realizado por orgão COLEGIADO!(CPC,art.981).
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O juízo de admissibilidade do IRDR não é monocrático e, sim, colegiado!!!
NCPC, art. 981 "Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976".
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Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática."
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Cuidado com o enunciando do ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.978 é expresso
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
O IRDR só é originado de causas tramitando no tribunal: originária, remessa necessária ou recurso. MEsmo entendimento de LEonardo Caneiro (A fazenda em juízo, 2017, pag 264)
É muito controverso esse tema:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/irdr-causa-piloto-ou-procedimento-modelo-30032017
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Quem faz o juizo de admissibilidade do IRDR é o órgão colegiado!! Vivendo e aprendendo.
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RESPOSTA: ERRADA.
Pegadinha. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Órgão Colegiado competente e não pelo Relator.
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Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
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Professor:
Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".
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Quem decide sobre a admissibilidade do IRDR é o colegiado, não o relator.
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CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) NÃO pode ser julgado MONOCRATICAMENTE.
Lembrar que são muitas demandas conexas e que seria dar muito poder ao Relator, unicamente.
art. 981 CPC (cespe amou perguntar isso).
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GABARITO: ERRADO
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
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O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É FEITO PELO COLEGIADO
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Artigo 981 - Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976.
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O IRDR tramita por três órgãos distintos no tribunal:
interposição --> presidente do tribunal (art. 977, NCPC)
admissibilidade --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (art. 981, NCPC)
julgamento do IRDR e do caso originário --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (arts. 978 NCPC)
Além disso, no órgão colegiado, antes do julgamento de mérito, é definido um relator para o IRDR, que terá competência para suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria (art. 982, I, NCPC).
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Gabarito : Errado
Cabe ao órgão colegiado, e não ao relator, realizar o juízo de admissibilidade.
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Item incorreto. Na realidade, será o órgão colegiado que fará o juízo de admissibilidade, não o desembargador relator!
Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
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PÁ! QUE TIRO FOI ESSE!?
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Comentário da prof:
O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.
Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos:
"(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
(Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".
De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.
Gab: Errado
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Vale lembrar:
O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é realizado pelo órgão colegiado e não pelo relator monocraticamente.
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GABARITO: ERRADO
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.