SóProvas


ID
2405668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Após distribuição de incidente de resolução de demandas repetitivas, o desembargador relator, por não identificar questão jurídica comum a diversos processos, rejeitou monocraticamente o incidente. Assertiva: Nessa situação, o relator agiu corretamente, pois estava ausente requisito legal para cabimento do incidente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Considerações sobre o dispositivo:

    - Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.( Enunciado 91  FPPC)

    - Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    -  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica à prevenção: julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    OBS: Quando o processo que o originou o incidente for da primeira instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

  • Concordo que o gabarito esteja errado mas no gabarito provisorio, o CESPE colocou a questao como CORRETA

    obs: ainda nao saiu o gabarito definitvo

  • Rafael, a questão foi dada como ERRADA no gabarito provisório da CESPE.

  • Bom, aparentemente, se a questão for mesmo errada, creio que seja pelo fato do art. 981 do NCPC dizer que o órgão colegiado competente que fará juízo de admissibilidade.

     

    Mas eu respondi certo também. Fiquei encucado,

  • errado

    O julamento do IRDR caberá ao órgão colegiado definido pelo regimento do Tribunal como responsável pela uniformizaçao da jurisprudência. O art. 981 do NCPC esclarece que após a distribuição da petição, o órgão colegiado procederá AO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que deverá considerar os pressupostos enumerados no art. 976:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia  sobre a mesma questão de direito.

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

  • Afirmativa considerada correta na Q800261 (CONSULPLAN TJ-MG 2017): "Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado."

  • FPPC - Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática

  • Contribuindo:

    O IRDR está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.

    Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.

    http://www.migalhas.com.br

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica".

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • O juízo de admissibilidade do IRDR ( incidente de resolução de demandas repetitivas) não é monocrático. Assim, nos moldes do artigo 981 do CPC, o órgão colegiado é quem procede tal juízo.

    Em resumo:

    Quem pode suscitar o IRDR? As partes, o juiz ou o relator (de ofício), o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    O pedido vai ser enviado para quem? Envia-se o pedido de instauração ao PRESIDENTE do tribunal.

    Quem analisa a admissibilidade? o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente.

    Admitido o incidente, o RELATOR, dentre outras situações, suspenderá os processos pendentes individuais ou coleitvos.

    Procedimento: ouvir as partes, os interessados, as pessoas/órgãos e entidades com interesse na controvérsia; poderá designar audiência pública.

    Julgamento: relator expõe o objeto; o autor, o réu e o MP podem sustentar suas razões. Os demais interessados também podem. Por fim, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regiento interno (ÓRGÃO COLEGIADO - art. 978 e seu parágrafo único).

  • Gabarito:"Errado"

     

    O julgamento será realizado por orgão COLEGIADO!(CPC,art.981).

  •  

    O juízo de admissibilidade do IRDR não é monocrático e, sim, colegiado!!!

     

    NCPC, art. 981 "Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976".

      

  • Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática."

  • Cuidado com o enunciando do ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.978 é expresso

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    O IRDR só é originado de causas tramitando no tribunal: originária, remessa necessária ou recurso. MEsmo entendimento de LEonardo Caneiro (A fazenda em juízo, 2017, pag 264)

    É muito controverso esse tema:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/irdr-causa-piloto-ou-procedimento-modelo-30032017

     

  • Quem faz o juizo de admissibilidade do IRDR é o órgão colegiado!! Vivendo e aprendendo. 

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Pegadinha. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Órgão Colegiado competente e não pelo Relator.

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Professor:


    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

  • Quem decide sobre a admissibilidade do IRDR é o colegiado, não o relator.
  • CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) NÃO pode ser julgado MONOCRATICAMENTE.

    Lembrar que são muitas demandas conexas e que seria dar muito poder ao Relator, unicamente.

    art. 981 CPC (cespe amou perguntar isso).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É FEITO PELO COLEGIADO

  • Artigo 981 - Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976.

  • O IRDR tramita por três órgãos distintos no tribunal:

    interposição --> presidente do tribunal (art. 977, NCPC)

    admissibilidade --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (art. 981, NCPC)

    julgamento do IRDR e do caso originário --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (arts. 978 NCPC)

    Além disso, no órgão colegiado, antes do julgamento de mérito, é definido um relator para o IRDR, que terá competência para suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria (art. 982, I, NCPC).

  • Gabarito : Errado

    Cabe ao órgão colegiado, e não ao relator, realizar o juízo de admissibilidade.

  • Item incorreto. Na realidade, será o órgão colegiado que fará o juízo de admissibilidade, não o desembargador relator!

    Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • PÁ! QUE TIRO FOI ESSE!?

  • Comentário da prof:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: 

    "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

    (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gab: Errado

  • Vale lembrar:

    O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é realizado pelo órgão colegiado e não pelo relator monocraticamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.