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Embora se trate de direito potestativo do empregado, a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho. ERRADA
Art. 143 §2° CLT - - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
EDITADO após os comentários dos colegas.
Bons Estudos!
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Gabarito ERRADO
(i) Embora se trate de direito potestativo do empregado, Correto
O art. 143 da CLT prevê direito subjetivo do empregado em converter 1/3 de suas férias em pecúnia ("vender as férias"). Se realizado dentro do prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo, §1o), o empregador não pode se opor. Apenas se decorrido tal interregno o direito dependerá de sua concordância.
Ressalte-se, por outro lado, que o empregador não pode forçar o empregado a vender suas férias:
A indigitada conversão é uma faculdade do empregado. Sua imposição, por conseguinte, configura flagrante irregularidade a ser reparada.
(TST - AIRR: 118191820135150039, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)
(ii) a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho. Errado
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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O erro da questão é trocar Acordo Coletivo por Convenção Coletiva, art 143 da CLT.
Lembrando que ACORDO COLETIVO é o acordo firmado entre empregador e sindicato profissional. Já CONVENÇÃO COLETIVA é firmada entre sindicatos econômicos e profissionais. Neste sentido, art 601 e §1º da CLT.
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Vejam a questão:
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Embora se trate de direito potestativo do empregado (correto, pois a CLT no art 143 expressamente diz que é FACULTADO AO EMPREGADO), a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da "convenção coletiva" (ERRADO, pois a CLT exige apenas ACORDO COLETIVO entre empregador e sindicato profissional) de trabalho.
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Fiquem com Deus!!!
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ERRADA. Trocaram acordo coletivo por convenção coletiva. Cai nessa... Trabalhista não é o meu forte.
Serve de lição para não confundirmos os termos - vide explicação do Roberto Carlos
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NAS FERIAS COLETIVAS, NAO HA DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DAS PARTES A CONVENCAO PECUNIARIA EM EXAME. ELA SOMENTE SERA EFETIVADA CASO PERMITIDA POR ACORDO COLETIVO... (GODINHO, 2016, PAG 1109)
EMBORA A QUESTAO TENTA NOS CONFUNDIR DIZENDO CONVENCAO COLETIVA, SENDO CORRETO ACORDO COLETIVO, FICA CLARO QUE NESSE CASO, OU SEJA EM ACORDO COLETIVO NAO EXISTE DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO A CONVENCAO PECUNIARIA.
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O erro está em trocar acordo coletivo por convenção coletiva. O resto está correto. Vejamos:
Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
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Não poderia ser convenção coletiva (CCT - Sindicato X Sindicato), pois o "acordo" (ACT) é firmado pelo empregador e o sindicato dos empregados, nos termos do art. 143, §2º, da CLT.
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GABARITO: ERRADO
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Gabarito:"Errado"
Art. 143,§ 2º da CLT - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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É facultado ao empregado converter 1/3 de férias (período) que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O requerimento para recebimento do abono deve ser protocolado até 15 dias antes do término do período aquisito. Quando se refere a férias coletivas, a conversão aqui discutive deverá ser objeto de convesão ou acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual tal concessão. (art. 143 da CLT).
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Houve alteração com a reforma trabalhista?
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Davi, com a reforma trabalhista o §3º do artigo 143 foi revogado.
Que possuia o seguinte teor -> §3º: o disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
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A banca trocou o finalzinho ACT por CCT
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art. 143, § 2º, CLT - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Em 20/10/2017, às 20:12:56, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/10/2017, às 00:30:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/10/2017, às 10:33:41, você respondeu a opção C.Errada!
Esta porcaria não entra na minha cabeça! kkkkkkk #jumenta
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To quase igual a Maroca! kkkkk Falta pouco!
Em 19/12/2017, às 12:16:54, você respondeu a opção C.Errada!
Em 24/10/2017, às 12:20:57, você respondeu a opção C.Errada!
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Gabarito ERRADO
Falando português bem claro e sem nenhuma tecnicidade pq hoje é domingo, está na hora do almoço e eu estou com fome:
O empregado quer "vender" suas férias, ou seja, quer converter (1/3) parte do seu descanso em dinheiro.
Mas como foi dito, trata-se de férias na modalidade coletiva.
Então, a CLT estabelece que essa conversão deverá passar por um ACORDO coletivo, ou seja, o SINDICATO tem que saber da história, sem que o empregado precise requerer... o sindicado DEVE participar desse acordo.
Só para complementar os estudos:
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, DESDE QUE NÃO EXCEDENTE de VINTE DIAS do salário, NÃO INTEGRARÃO a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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NÃO TROQUE:
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
FÉRIAS COLETIVAS ---------> ACT --------> NÃO CCT
GABARITO ERRADO
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Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
Art. 143 §2° CLT - - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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DOMÉSTICO
– PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
CLT
ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
FÉRIAS COLETIVAS - ABONO - ACORDO COLETIVO
Tratando-se de férias coletivas, a conversão do 1/3 em abono deverá ser objeto de acordo coletivo, independendo de requerimento individual
ATENÇÃO
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMITADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
INDEPENDENTE DO PERCENTUAL
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A CLT fala em acordo coletivo.
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fériAs ColeTivas = ACT
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MANTIDO NA REFORMA ART. 143, §2º
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SE LIGA AÍ:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ERRADO. Abono de férias coletiva é por meio cláusula em ACORDO coletivo e não convenção.
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Q801888 - Eu entendi que o empregado pode vender suas férias, desde que seja 15 dias antes do término do período aquisitivo. ENTENDI QUE, Se realizado dentro do prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo, §1o), o empregador não pode se opor. ENTENDI QUE, caso se trate de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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art.143, paragrafo 2º, CLT - ACORDOOOOOOO COLETIVO
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sacanagem. Marquei certo sem medo de ser feliz.
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Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas (FÉRIAS COLETIVAS = ACT), a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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OBS: Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
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Pelo que eu entendi a questão não está falando do art, 143 da CLT, mas ao art, 144 da mesma norma jurídica, qual seja:
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
A questão fala em apenas por convenção coletiva, sendo que há outras possibilidades.
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Em caso de férias coletivas, também é possível ter abono de férias. Neste caso, não precisa de requerimento individual, mas esta possibilidade deve estar prevista em acordo coletivo.
Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Gabarito: Errado
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Tem que ser por meio de acordo entre o empregador e o sindicato.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
O erro da questão esta em afirmar que é por convenção coletiva de trabalho
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Embora se trate de direito potestativo do empregado, a regra do abono de férias se aplica aos trabalhadores que gozam de férias coletivas apenas se a conversão for objeto de cláusula da convenção coletiva de trabalho.
De ACORDO COLETIVO, NÃO DE CONVENÇÃO!